DECRETO N. 18.064, DE 30 DE MARÇO DE 1948
- Dispõe sobre o
serviço de compras da Secretaria de Estado da Saude
Pública e da Assistência Social.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Considerando que, criada a Secretaria de Estado da Saude Pública
e da Assistência Social pelo decreto-lei n. 17.339, de 28 do
junho de 1947, não foi, entretanto, creado o seu
órgão encarregado do Material, com o Serviço de
Compras e de Almoxarifados;
Considerando que, sem prejuízo
das medidas previstas pelo artigo 3.º do referido decreto-lei,
há necessidade para o serviço publico em ser
imediatamente dada orientação uniforme aos
serviços de compra de material permanente e de consumo destinado
a todas as dependências da Secretaria;
Considerando que essa orientação pode, desde logo, ser tomada sem maior onus para o Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Até organização do
órgão competente, as compras de todo material permanente
e de consumo, medicamentos e outros artigos necessários as
Repartições que compõem a Secretaria de Estado da
Saude Pública e da Assistência Social, serão
processadas por Comissão diretamente subordinada ao
Secretário de Estado e composta de funcionários da mesma
Secretaria.
Parágrafo único -
As compras de que trata este dispositivo dependem de prévia
autorização do Secretario de Estado, como já o
determinava para a Secretaria da Educação e Saude Publica
o artigo 22 do Regulamento referido no artigo 3.º deste decreto.
Artigo 2.º - Excetuam-se
das determinações constantes do artigo anterior e seu
parágrafo as compras de material de mero expediente, que
continuam a ser adquiridas pelas próprias
Repartições.
Parágrafo único -
Poderão tambem ser excetuadas as compras destinadas a
estabelecimentos hospitalares, científicos, serviços
especiais e outros, a critério do Secretário de Estado.
Artigo 3.º - Aplica-se,
no que couber, a Comissão de compras de que trata este decreto,
bem como aos Almoxarifados já existentes em dependências
da Secretaria, as disposições constantes do Regulamento
da Diretoria do Material da então Secretaria da
Educação e Saude Publica, baixado pelo decreto n. 10.124,
de 15 de abril de 1939, sem prejuizo de outras normas que forem fixadas
pelo Secretário de Estado.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado da Saude Publica
e da Assistência Social designará os componentes da
Comissão de Compras, bem como os funcionários
necessários para os seus trabalhos, sem prejuizo dos vencimentos
e outras vantagens do cargo, porém, sem direito à
percepção de gratificação especial pelos
referidos encargos.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Astolfo Pio Monteiro da Silva, Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Saude Pública e da Assistência Social.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de março de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.