DECRETO N. 18.101, DE 3 DE MAIO DE 1948

Dispõe sobre inscrição e distribuição de creditos na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Haverá, no corrente exercicio, as seguintes séries de inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) - contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos devidamente inscritos, e os já proprietaries de prédios, para reconstrução;
c) - contribuintes classificados por ordem cronológica de inscrição:
d) - contribuintes ja contemplados e que tiveram suas inscrições canceladas, nor incursos no artigo 1002 do decreto n.o 12.762, de 18 do junho de 1942, - desde que apresentem proposta concreta de transação.
e) - contribuintes suieitos a despejo iminente.
§ 1.° - Será oboservada, quanto ás letras "b", "c" e e "e", a data da entrada do pedido de inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2.° - Na distribuição de creditos observar-se-á seguinte proporção - 1 (um) para cada uma das letras "a" e "d" e 2 (dois) para cada uma das letras "b", "c" e "e".

Artigo 2.° - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão fixadas, em Portaria, pela Direcão do Instituto de Previdencia do Estado.

Artigo 3.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de maio de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Jose Fajardo

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Trabalho, Industria e Comercio.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de maio de 1948.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.

RETIFICAÇÕES:

Onde se lê: "Art. 1.° - d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas contribuições canceladas, por incursos no artigo 1.002 do decreto n. 12.762, etc"
Leia-se - "Art. 1.° - d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas contribuições canceladas, por incursos no artigo 102 do decreto n. 12.762, etc"
Onde se lê: - "Art. 1.° - '§ 1.° - Será observada, quanto às letras "b", "c" e e "e", etc"
Leia-se: - "Art. 1.° - '§ 1.° - Será observada, quanto às letras "a", "b" e "e", etc"

DECRETO N. 18.101, DE 3 DE MAIO DE 1948

RETIFICAÇÃO

No item "b" do artigo l.º, onde se lê: - Contribuintes possuidores ou componentes compradores de terrenos devidamente inscritos, e os ja proprietários de predios, para reconstrução,
LEIA-SE: - Contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos ou predios, com contrato de compromisso ou hipoteca devidamente inscritos, e os ja proprietarios de prédios, para reconstrução.