DECRETO N. 18.101, DE 3 DE MAIO DE 1948
Dispõe sobre
inscrição e distribuição de creditos na
Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Haverá, no corrente exercicio, as
seguintes séries de inscrições na Carteira Predial
do Instituto de Previdência do Estado:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) - contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de
terrenos devidamente inscritos, e os já proprietaries de
prédios, para reconstrução;
c) - contribuintes classificados por ordem cronológica de inscrição:
d) - contribuintes ja contemplados e que tiveram suas
inscrições canceladas, nor incursos no artigo 1002 do
decreto n.o 12.762, de 18 do junho de 1942, - desde que apresentem
proposta concreta de transação.
e) - contribuintes suieitos a despejo iminente.
§ 1.° - Será oboservada, quanto ás letras
"b", "c" e e "e", a data da entrada do pedido de
inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2.° - Na distribuição de creditos
observar-se-á seguinte proporção - 1 (um) para
cada uma das letras "a" e "d" e 2 (dois) para cada uma das letras "b",
"c" e "e".
Artigo 2.° - A execução do disposto no
presente decreto dependerá de instruções e
condições que serão fixadas, em Portaria, pela
Direcão do Instituto de Previdencia do Estado.
Artigo 3.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de maio de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Jose Fajardo
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Trabalho, Industria e Comercio.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de maio de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
Onde se lê: "Art. 1.° - d) - contribuintes já contemplados e que
tiveram suas contribuições canceladas, por incursos no artigo 1.002 do
decreto n. 12.762, etc"
Leia-se - "Art. 1.° - d) - contribuintes já contemplados e que tiveram
suas contribuições canceladas, por incursos no artigo 102 do decreto n.
12.762, etc"
Onde se lê: - "Art. 1.° - '§ 1.° - Será observada, quanto às letras "b", "c" e e "e", etc"
Leia-se: - "Art. 1.° - '§ 1.° - Será observada, quanto às letras "a", "b" e "e", etc"
DECRETO N. 18.101, DE 3 DE MAIO DE 1948
RETIFICAÇÃO
No item "b" do artigo l.º, onde se lê: - Contribuintes possuidores ou
componentes compradores de terrenos devidamente inscritos, e os ja
proprietários de predios, para reconstrução,
LEIA-SE: - Contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de
terrenos ou predios, com contrato de compromisso ou hipoteca
devidamente inscritos, e os ja proprietarios de prédios, para
reconstrução.