DECRETO N. 18.102, DE 4 DE MAIO DE 1948
Altera dispositivos do Decreto n. 17.820, de 23-12-1947 e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, de acordo com o artigo 22, do
Decreto-lei n. 14.138, de 18-8-1944,
DECRETA:
Artigo 1.° - O .§ 1.° do artigo 2.°, do Decreto n. 17.820, de 23-12-1947, passa a ter a seguinte redação:
"A banca examinadora será constituida por três membros,
sob a presidência do Assistente Técnico ou de um Inspetor
do Ensino Rural, ou, ainda, de um Chefe de Serviço, do
Departamento de Educação.
Artigo 2.° - Os candidatos classificados até o
número coincidente com o de vagas ficam com direito assegurado
à nomeação, sendo a designação da
diretoria vaga, para exercício, proposta pela Assistência
Técnica do Ensino Rural, que, para isso, levará em conta
os fatores que garantam a estabilidade e concorram para a
eficiência do trabalho do diretor.
Artigo 3.° - Os diretores e professores primários de
grupos escolares rurais poderão ser removidos, por proposta
fundamentada da Assistência Técnica do Ensino Rural, na
qual fique positivado o interesse do ensino.
§ 1.° - Havendo dois ou mais candidatos à
remoção, nos termos deste artigo, e desde que apresentem
condições idênticas, referentes ao interesse do
ensino, dar-se-á preferência ao que tiver maior tempo de
exercício no ensino típico rural.
§ 2.° - O disposto neste artigo poderá ser
extensivo aos diretores e professores primários que já
pertenceram, por prazo superior a dois anos, ao ensino típico
rural e que, durante esse tempo, mostraram-se eficientes no
exercício de suas funções, a juizo da
Assistência Técnica do Ensino Rural.
Artigo 4.° - Aplicam-se ao provimento das escolas
típicas rurais as disposições legais vigentes que
regulam as nomeações de professores primários de
grupos escolares rurais. Parágrafo único - Terão preferência
para a nomeação os candidatos habilitados, classificados
até o número coincidente com o de vagas, que satisfizerem
as condições previstas no artigo 2.° deste decreto.
Artigo 5.° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de maio de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Thales Castanho de Andrade (Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação)
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.