DECRETO N. 18.102, DE 4 DE MAIO DE 1948

Altera dispositivos do Decreto n. 17.820, de 23-12-1947 e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, de acordo com o artigo 22, do Decreto-lei n. 14.138, de 18-8-1944,
DECRETA:

Artigo 1.° - O .§ 1.° do artigo 2.°, do Decreto n. 17.820, de 23-12-1947, passa a ter a seguinte redação:
"A banca examinadora será constituida por três membros, sob a presidência do Assistente Técnico ou de um Inspetor do Ensino Rural, ou, ainda, de um Chefe de Serviço, do Departamento de Educação.

Artigo 2.° - Os candidatos classificados até o número coincidente com o de vagas ficam com direito assegurado à nomeação, sendo a designação da diretoria vaga, para exercício, proposta pela Assistência Técnica do Ensino Rural, que, para isso, levará em conta os fatores que garantam a estabilidade e concorram para a eficiência do trabalho do diretor.

Artigo 3.° - Os diretores e professores primários de grupos escolares rurais poderão ser removidos, por proposta fundamentada da Assistência Técnica do Ensino Rural, na qual fique positivado o interesse do ensino.
§ 1.° - Havendo dois ou mais candidatos à remoção, nos termos deste artigo, e desde que apresentem condições idênticas, referentes ao interesse do ensino, dar-se-á preferência ao que tiver maior tempo de exercício no ensino típico rural.
§ 2.° - O disposto neste artigo poderá ser extensivo aos diretores e professores primários que já pertenceram, por prazo superior a dois anos, ao ensino típico rural e que, durante esse tempo, mostraram-se eficientes no exercício de suas funções, a juizo da Assistência Técnica do Ensino Rural.

Artigo 4.° - Aplicam-se ao provimento das escolas típicas rurais as disposições legais vigentes que regulam as nomeações de professores primários de grupos escolares rurais. Parágrafo único - Terão preferência para a nomeação os candidatos habilitados, classificados até o número coincidente com o de vagas, que satisfizerem as condições previstas no artigo 2.° deste decreto.

Artigo 5.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de maio de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Thales Castanho de Andrade (Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação)

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.