DECRETO N. 18.106, DE 5 DE MAIO DE 1948

Revoga o parágrafo 1.º, do art. 324, Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública, anexo ao Decreto-lei n.° 15.642, de 9-2-46.

ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando que a restrição imposta pelo parágrafo 1.º do art. 324, do
Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública, de 9 de fevereiro de 1946, não traz vantagem para melhoria dos tipos de óleo comestível, do ponto de vista nutritivo ou alimentar;
Considerando, por outro lado, que a aplicação dessa disposição, poderá embaraçar a fabricação de óleos a preços mais vantajosos para o consumidor:
Considerando, finalmente, o que sobre a mesma matéria dispõe a legislação federal,
DECRETA:

Artigo 1.º - Fica revogado o parágrafo 1.° do artigo 824, do decreto n.º 15.642, de 9 de fevereiro de 1946.

Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1948

ADHEMAR DE BARROS
Astolfo Pio Monteiro da Silva,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 5 de maio de 1948.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral

RETIFICAÇÃO

                           

Artigo 1.° - Fica revogado o paragrafo 1.° do artigo 324, do Regulamento do Policiamento da Alimentação Publica, de 9 de fevereno de 1946.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Maio de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Astolfo Pio Monteiro da Silva,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saude Publica e da Assistência Social.

Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 5 de maio de 1948.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral