DECRETO N. 18.106, DE 5 DE MAIO DE 1948
Revoga o parágrafo 1.º, do art. 324, Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública, anexo ao Decreto-lei n.° 15.642, de 9-2-46.
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei e,
Considerando que a restrição imposta pelo
parágrafo 1.º do art. 324, do Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública, de 9
de fevereiro de 1946, não traz vantagem para melhoria dos tipos
de óleo comestível, do ponto de vista nutritivo ou
alimentar;
Considerando, por outro lado, que a aplicação dessa
disposição, poderá embaraçar a
fabricação de óleos a preços mais
vantajosos para o consumidor:
Considerando, finalmente, o que sobre a mesma matéria dispõe a legislação federal,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica revogado o parágrafo 1.° do artigo 824, do decreto n.º 15.642, de 9 de fevereiro de 1946.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1948
ADHEMAR DE BARROS
Astolfo Pio Monteiro da Silva, Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 5 de maio de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
RETIFICAÇÃO
Artigo 1.° - Fica revogado
o paragrafo 1.° do artigo 324, do Regulamento do Policiamento da
Alimentação Publica, de 9 de fevereno de 1946.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Maio de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Astolfo Pio Monteiro da Silva, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saude Publica e da Assistência Social.
Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 5 de maio de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral