DECRETO N. 18.114, DE 13 DE MAIO DE 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe sao conferidas por lei e,
Atendendo a que o decreto-lei n. 17.274, de 6 de junho de 1947, em seu artigo 6.o, considerou o mes de julho de cada ano de ferias coletivas do fôro judicial, Das comarcas do Interior do Estado;
Considerando que existe, consequentemente. motivo insuperavel - artigo 49, .§ 2.º, do decreto n. 123, de 10 de novembro de 1892 - que impede a reunião do Tribunal do Juri no referido mes de julho;
DECRETA:

Artigo 1.º - Fica transferida para o mes de agosto de cada ano a reunião do Tribunal do Juri marcada para o mes de julho, nas comarcas do Interior do Estado, de acordo com a tabela anexa ao decreto n. 14.975, de 28 de agosto de 1945.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 13 de maio de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 13 de maio de 1948
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral