DECRETO N. 18.114, DE 13 DE MAIO DE 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que
lhe sao conferidas por lei e,
Atendendo a que o decreto-lei n. 17.274, de 6 de junho de 1947, em seu
artigo 6.o, considerou o mes de julho de cada ano de ferias coletivas
do fôro judicial, Das comarcas do Interior do Estado;
Considerando que existe, consequentemente. motivo insuperavel - artigo
49, .§ 2.º, do decreto n. 123, de 10 de novembro de 1892 -
que impede a reunião do Tribunal do Juri no referido mes de
julho;
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica
transferida para o mes de agosto de cada ano a reunião do
Tribunal do Juri marcada para o mes de julho, nas comarcas do Interior
do Estado, de acordo com a tabela anexa ao decreto n. 14.975, de 28 de
agosto de 1945.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 13 de maio de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 13 de maio de 1948
Cassiano Ricardo, Diretor Geral