DECRETO N. 18.133, DE 24 DE MAIO DE 1948
ADHEMAR DE BARROS, Governador do
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - De acordo com
o disposto no artigo 10, parágrafo único do Decreto-lei
n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido à metade o
tempo minimo de interstício do posto a que estão sujeitos
os segundos tenentes médicos estagiarios da Força Publica
do Estado.
Artigo 2. - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de Sâo Paulo em 24 de maio de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 24 de maio de 1948
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.