DECRETO N. 18.151, DE 10 DE JUNHO DE 1948
Fixa a taxa de classificação por fardo de algodão, de "linters" e resíduos da safra de 1947/48
ADHEMAR DE BARBOS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei. e de conformidade cona o disposto no
artigo 52, do Decreto n. 13. 673, de 13 de novembro de 1943,
Decreta:
Artigo 1.° - E' fixada em
Cr$ 0,0150 (um e meio centavos) por quilo, a taxa de
classificação de algodão, e em Cr$ 0.002 (dois
décimos de centavos) por quilo, a taxa de
classificação de linters e resíduos, produzidos na
safra de 1947/48 a serem pagas pelos maquinistas, pela
execução dos trabalhos de classificação, a
que se refere o artigo 31 do Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de
1943.
Artigo 2.° - O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do São Paulo, aos 10 de junho de 1948.
ADHEMAR DE BARBOS
Salvador de Toledo Artigas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 10 de junho de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.