DECRETO N. 18.151, DE 10 DE JUNHO DE 1948

Fixa a taxa de classificação por fardo de algodão, de "linters" e resíduos da safra de 1947/48

ADHEMAR DE BARBOS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. e de conformidade cona o disposto no artigo 52, do Decreto n. 13. 673, de 13 de novembro de 1943,
Decreta:

Artigo 1.° - E' fixada em Cr$ 0,0150 (um e meio centavos) por quilo, a taxa de classificação de algodão, e em Cr$ 0.002 (dois décimos de centavos) por quilo, a taxa de classificação de linters e resíduos, produzidos na safra de 1947/48 a serem pagas pelos maquinistas, pela execução dos trabalhos de classificação, a que se refere o artigo 31 do Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943.

Artigo 2.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do São Paulo, aos 10 de junho de 1948.

ADHEMAR DE BARBOS
Salvador de Toledo Artigas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 10 de junho de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.