DECRETO N. 18.176, DE 1 DE JULHO DE 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando que o falecido Armando Alvares Penteado, em testamento, destinou à alienação, diversos bens móveis e imóveis, de sua propriedade, com o objetivo de se obter fundos para a edificação de uma Escola de Belas Artes e de uma Pinacoteca anexa, o que constitue um dos objetivos da Fundação que traz o nome daquele benemérito cidadão;
Considerando que o artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 17.103, de 12 de março de 1947, deu ao Govêrno do Estado a atribuição de vender esses bens;
Considerando que tal providência deverá ser levada a efeito, segundo normas que acautelem os altos e relevantes interêsses, tanto da Fundação Armando Alvares Penteado como da coletividade paulista em geral;
DECRETA:

Artigo 1.º - Em cumprimento ao artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 17.103, de 12 de março de 1947, fica o Departamento Jurídico do Estado autorizado a promover a venda, em concorrência pública, a quem mais oferecer, acima da avaliação a que houver previamente procedido, os bens imóveis e móveis destinados à constituição de fundos com os quais a Fundação Armando Alvares Penteado edificará uma Escola de Belas Artes e uma Pinacoteca anexa.
Artigo 2.º - O preço recebido será depositado em conta especial aberta no Banco do Estado de S. Paulo e consignado à Fundação Armando Alvares Penteado, para a sua devida aplicação, nos têrmos e com as cautelas pre istas nos Decretos-leis 17.103, de 12, e 17.144, de 13 de março de 1947, que, respectivamente, constitue a referida Fundação e aprova os seus estatutos.
Artigo 3.º - A venda autorizada no artigo 1.º do presente decreto se fará com a anuência da Fundação e poderá ser efetuada segundo as necessidades de numerário que faça frente às despesas das edificações projetadas, podendo, segundo as circunstâncias aconselharem, objetivar imovel por imovel, em seu todo, ou sob forma de condomínio, os terrenos em lotes ou em seu todo, bem assim os títulos em sua totalidade ou em parcelas.
Artigo 4.º - A Fundação Armando Alvares Penteado, poderá designar representante que, em colaboração com o Departamento Jurídico do Estado, providencie a escolha das propostas oferecidas pelos interessados bem como indique a oportunidade para as alienações previstas no artigo anterior.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 1 de julho de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1 de julho dc 1943.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.