DECRETO N. 18.176, DE 1 DE JULHO DE 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando que o falecido Armando Alvares Penteado, em testamento,
destinou à alienação, diversos bens móveis
e imóveis, de sua propriedade, com o objetivo de se obter fundos
para a edificação de uma Escola de Belas Artes e de uma
Pinacoteca anexa, o que constitue um dos objetivos da
Fundação que traz o nome daquele benemérito
cidadão;
Considerando que o artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 17.103, de
12 de março de 1947, deu ao Govêrno do Estado a
atribuição de vender esses bens;
Considerando que tal providência deverá ser levada a
efeito, segundo normas que acautelem os altos e relevantes
interêsses, tanto da Fundação Armando Alvares
Penteado como da coletividade paulista em geral;
DECRETA:
Artigo 1.º - Em cumprimento ao artigo 5.º, do
Decreto-lei n.º 17.103, de 12 de março de 1947, fica o
Departamento Jurídico do Estado autorizado a promover a venda,
em concorrência pública, a quem mais oferecer, acima da
avaliação a que houver previamente procedido, os bens
imóveis e móveis destinados à
constituição de fundos com os quais a
Fundação Armando Alvares Penteado edificará uma
Escola de Belas Artes e uma Pinacoteca anexa.
Artigo 2.º - O preço recebido será depositado
em conta especial aberta no Banco do Estado de S. Paulo e consignado
à Fundação Armando Alvares Penteado, para a sua
devida aplicação, nos têrmos e com as cautelas
pre istas nos Decretos-leis 17.103, de 12, e 17.144, de 13 de
março de 1947, que, respectivamente, constitue a referida
Fundação e aprova os seus estatutos.
Artigo 3.º - A venda autorizada no artigo 1.º do
presente decreto se fará com a anuência da
Fundação e poderá ser efetuada segundo as
necessidades de numerário que faça frente às
despesas das edificações projetadas, podendo, segundo as
circunstâncias aconselharem, objetivar imovel por imovel, em seu
todo, ou sob forma de condomínio, os terrenos em lotes ou em seu
todo, bem assim os títulos em sua totalidade ou em parcelas.
Artigo 4.º - A Fundação Armando Alvares
Penteado, poderá designar representante que, em
colaboração com o Departamento Jurídico do Estado,
providencie a escolha das propostas oferecidas pelos interessados bem
como indique a oportunidade para as alienações previstas
no artigo anterior.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 1 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1 de julho dc 1943.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.