DECRETO N. 18.212, DE 26 DE JULHO DE 1948
Regulamenta o Decreto-lei n.
17.341, de 28 de junho de 1947, que criou o Serviço de Pesquizas
Científicas no Departamento de Profilaxia da Lepra.
Artigo 1.º - O Serviço de Pesquisas
Científicas, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento
de Profilaxia da Lepra, compor-se-á das seguintes
secções:
a) Secção de Epidemiologia, para o estudo da
endemia leprosa no Estado e no País, visando o
aperfeiçoamento dos métodos profiláticos;
b) Secção de Patologia Experimental , destinada ao
estudo da patologia clínica e experimental , com especial
desenvolvimento da parte referente ao estudo imuno-biológico da
moléstia;
c) Secção de Terapêutica, que terá
por finalidade a experimentação de novos medicamentos e o
aperfeiçoamento dos métodos atuais do tratamento da
lepra.
Artigo 2.º - A secção de Terapêutica
fará os estudos clínicos e experimentais no
pavilhão de menores do " Sanatório Padre Bento ", e
disporá de um dispensário especializado , para doentes de
ambulatório, podendo ainda manter um assistente em cada
leprosário.
Artigo 3.º - Os estudos de quimioterapia experimental da
secção de Terapêutica serão feitos em
colaboração com a Secção de Química
do Instituto Butantã.
Artigo 4.º - Fica compreendida na atividade da
secção de Terapêutica o estudo e
fabricação de produtos químicos aplicáveis
à lepra.
Artigo 5.º - Junto ao Serviço de Pesquizas
Científicas funcionará um Conselho Consultivo, composto
dos seguintes membros: o diretor do Departamento de Profilaxia da
Lepra, que será seu presidente; o diretor do Instituto do
Butantã; os professores catedráticos de Dermatologia da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e da Escola
Paulista de Medicina; os chefes das três secções de
pesquizas; um representante da Diretoria da Fundação
Paulista Contra a Lepra e outro da Sociedade Paulista de Leprologia; e
um médico designado pelo diretor
Artigo 6.º - Os membros do Conselho Consultivo não
terão direito à remuneração sendo seus
serviços considerados de natureza relevante.
Artigo 7.º - O Conselho Consultivo se reunirá de
três em três meses e, extraordinariamente, quando convocado
por seu presidente, deliberando com a presença da maioria de
seus membros.
Artigo 8.º - Ao Conselho Consultivo compete:
a) Orientar as investigações das
secções de pesquizas revendo os planos de estudos
apresentados pelos respectivos chefes de fórma a dar maior
eficiência ao serviço pela coordenação dos
trabalhos das secções;
b) Propor, quando julgar conveniente, a criação de
um fundo para o desenvolvimento das pesquizas, mediante a compra do
material necessário e a instituição de bolsas de
estudo;
c) Examinar os planos de instalações, reformas e
construções das secções de pesquizas,
apresentados pelas respectivos chefes, aprovando-os ou modificando-os.
Artigo 9.º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Astolfo Pio Monteiro da Silva, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Publica e da
Assistência Social
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 28 de julho de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
Antes do Artigo 1.º - e depois da ementa, leia-se:
"ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, decreta":
No Artigo 5.º, onde se lê: "... e um médico designado pelo diretor";
Leia-se: "... e um médico designado pelo diretor do Departamento de
Profilaxia da Lepra".