DECRETO N. 18.212, DE 26 DE JULHO DE 1948

Regulamenta o Decreto-lei n. 17.341, de 28 de junho de 1947, que criou o Serviço de Pesquizas Científicas no Departamento de Profilaxia da Lepra.

Artigo 1.º - O Serviço de Pesquisas Científicas, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra, compor-se-á das seguintes secções:
a) Secção de Epidemiologia, para o estudo da endemia leprosa no Estado e no País, visando o aperfeiçoamento dos métodos profiláticos;
b) Secção de Patologia Experimental , destinada ao estudo da patologia clínica e experimental , com especial desenvolvimento da parte referente ao estudo imuno-biológico da moléstia;
c) Secção de Terapêutica, que terá por finalidade a experimentação de novos medicamentos e o aperfeiçoamento dos métodos atuais do tratamento da lepra.

Artigo 2.º - A secção de Terapêutica fará os estudos clínicos e experimentais no pavilhão de menores do " Sanatório Padre Bento ", e disporá de um dispensário especializado , para doentes de ambulatório, podendo ainda manter um assistente em cada leprosário.

Artigo 3.º - Os estudos de quimioterapia experimental da secção de Terapêutica serão feitos em colaboração com a Secção de Química do Instituto Butantã.

Artigo 4.º - Fica compreendida na atividade da secção de Terapêutica o estudo e fabricação de produtos químicos aplicáveis à lepra.

Artigo 5.º - Junto ao Serviço de Pesquizas Científicas funcionará um Conselho Consultivo, composto dos seguintes membros: o diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra, que será seu presidente; o diretor do Instituto do Butantã; os professores catedráticos de Dermatologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e da Escola Paulista de Medicina; os chefes das três secções de pesquizas; um representante da Diretoria da Fundação Paulista Contra a Lepra e outro da Sociedade Paulista de Leprologia; e um médico designado pelo diretor

Artigo 6.º - Os membros do Conselho Consultivo não terão direito à remuneração sendo seus serviços considerados de natureza relevante.

Artigo 7.º - O Conselho Consultivo se reunirá de três em três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, deliberando com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 8.º - Ao Conselho Consultivo compete:
a) Orientar as investigações das secções de pesquizas revendo os planos de estudos apresentados pelos respectivos chefes de fórma a dar maior eficiência ao serviço pela coordenação dos trabalhos das secções;
b) Propor, quando julgar conveniente, a criação de um fundo para o desenvolvimento das pesquizas, mediante a compra do material necessário e a instituição de bolsas de estudo;
c) Examinar os planos de instalações, reformas e construções das secções de pesquizas, apresentados pelas respectivos chefes, aprovando-os ou modificando-os.

Artigo 9.º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Julho de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Astolfo Pio Monteiro da Silva,  Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Publica e da Assistência Social

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 28 de julho de 1948.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.

RETIFICAÇÕES

Antes do Artigo 1.º - e depois da ementa, leia-se:

"ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, decreta":
No Artigo 5.º, onde se lê: "... e um médico designado pelo diretor"; Leia-se: "... e um médico designado pelo diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra".