DECRETO N. 18.217, DE 29 DE JULHO DE 1948
Dispõe sôbre a profilaxia da tuberculose e da brucelose bovinas, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
considerando a necessidade de harmonizar e intensidade profilaxia e o
controle da tuberculose e da brucelose bovinas, com a
produção higiênica e sanitária do leite nas
granjas produtoras dos Tipos "A" e "B", destinado a
alimentação publica,
considerando que nos têrmos do artigo 3.°, letra "e", do
decreto-lei n.° 12.498, de 7 de janeiro de 1942, compete ao
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura da
Secretária da Agricultura, a profílaxia em assuntos de
defesa sanitária animal;
Considerando o que ficou resolvido em reunião reali- zada na
Secretaria de Agricultura, na qual estiveram presentes representantes
dos órgãos especializados da Secretaria de Estado dos
Negócios da Saúde e da Assistên- cia Social, da
Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de
S. Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
da Associação Paulista de Criadores de Bovinos e da
Associação Brasileira de Criadores de Bovinos da
Raça Holandeza,
DECRETA:
Artigo 1.° - A profilaxia
da tuberculose e da brucelose bovinas ficará inteiramente a
cargo do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da
Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.° - Nas granjas produtoras de leite tipo "A",
poderá o Departamento de Defesa Sanitaria da Agricultura
permitir, a titulo precário, na produção, a
presença de animais com soro-agiutinação positiva,
consequente à vacinação pela Brucela 19
Artigo 3.° - E' expressamente proibida a
aplicação da vacina Brucela 19 em animais com
soro-aglutinação positiva, decorrente de um estado de
infecção brucélica,
Artigo 4.° - Todo animal vacinado será
obrigatoriamente identificado, com a respectiva resenha e fotografia de
modo a permitir fácil discrime com os animais infectados.
Artigo 5.° - A juizo do Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura, a aplicação da vacina
Brucela 19 poderá ser extensiva às granjas produtoras do
leite tipo "B", nas condições estipuladas para os animais
das granjas do leite tipo "A".
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicaçaõ, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de julho de 1948,
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.