DECRETO N. 18.217, DE 29 DE JULHO DE 1948

Dispõe sôbre a profilaxia da tuberculose e da brucelose bovinas, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
    considerando a necessidade de harmonizar e intensidade profilaxia e o controle da tuberculose e da brucelose bovinas, com a produção higiênica e sanitária do leite nas granjas produtoras dos Tipos "A" e "B", destinado a alimentação publica,
    considerando que nos têrmos do artigo 3.°, letra "e", do decreto-lei n.° 12.498, de 7 de janeiro de 1942, compete ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura da Secretária da Agricultura, a profílaxia em assuntos de defesa sanitária animal;
    Considerando o que ficou resolvido em reunião reali- zada na Secretaria de Agricultura, na qual estiveram presentes representantes dos órgãos especializados da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e da Assistên- cia Social, da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de S. Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, da Associação Paulista de Criadores de Bovinos e da Associação Brasileira de Criadores de Bovinos da Raça Holandeza,
DECRETA:

Artigo 1.° - A profilaxia da tuberculose e da brucelose bovinas ficará inteiramente a cargo do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria da Agricultura.

Artigo 2.° - Nas granjas produtoras de leite tipo "A", poderá o Departamento de Defesa Sanitaria da Agricultura permitir, a titulo precário, na produção, a presença de animais com soro-agiutinação positiva, consequente à vacinação pela Brucela 19

Artigo 3.° - E' expressamente proibida a aplicação da vacina Brucela 19 em animais com soro-aglutinação positiva, decorrente de um estado de infecção brucélica,

Artigo 4.° - Todo animal vacinado será obrigatoriamente identificado, com a respectiva resenha e fotografia de modo a permitir fácil discrime com os animais infectados.

Artigo 5.° - A juizo do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, a aplicação da vacina Brucela 19 poderá ser extensiva às granjas produtoras do leite tipo "B", nas condições estipuladas para os animais das granjas do leite tipo "A".

Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaçaõ, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de julho de 1948,
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.