DECRETO N. 18.230, DE 9 DE AGOSTO DE 1948

Reestrutura a atual Comissão Estadual de Planejamento e Preços e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso poderes conferidos pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, como Presidente da Comissão de Preços e nos termos do artigo 9.º, do Decreto-Lei n... 9.125, de 4 de abril de 1946,
    CONSIDERANDO que é de conveniência dar à Comissão Estadual de Planejamento e Preços, criada pela Resolução n. 214, de 25 de maio último, a denominação comum ais mesmos orgãos nas diversas unidades do País;
    CONSIDERANDO que a sua organização deve ater-se às especificas finalidades e moldes ditados pelo espirito do Decreto-Lei Federal n. 9.125, que criou a Comissão Central de Preços;
    CONSIDERANDO, finalmente, que para isso se impõe a sua reorganização,
Decreta:

Artigo 1.º - A atual Comissão Estadual de Planejamento e Preços passa, com a denominação de Comissão Estadual de Preços passa, com a denominação de Comissão Estaduall de Preços - C.E.P. - a ser integrada dos seguintes órgãos:
a) - uma subcomissão de Produção, Circulação e Consumo;
b) - uma Secretária Geral; e
c) - uma Assistência Técnica.
Parágrafo único - A Comissão Estadual de Preços terá um Presidente um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Assistente-Chefe.

Artigo 2.º - A. C. E. P., será composta do mesmo número de membros que existiam em época anterior à vigência da Resolução n. 214, com as características que lhe eram peculiares no que tange à representação de classes.

Artigo 3.º - Serão nomeados pelo Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo senhor Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, os membros da C.E.P., o Vice-Presidente, o Secretário Geral, o Assistente-Chefe, bem como o Presidente e demais membros da Subcomissão de Produção, Circulação e Consumo, recaindo o cargo de Presidente da C.E.P. no titular da Pasta do Trabalho, Industria e Comércio.
Parágrafo único - Os Assistentes Técnicos serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Presidente da C.E.P.

Artigo 4.º - Os serviços administrativo e a execução das decisões da C.E.P. poderão ficar a cargo de funcionários estaduais postos à disposição, por ato do Governador, quando atenderem ao interesse público estadual.

Artigo 5.º - As relações da C.E.´. com as Secretárias de Estado ou outros orgãos da administração estadual e da Prefeitura da Capital, serão estabelecidas por intermédio de seus representantes na Comissão, designados pelas autoridades competentes, diretamente com o seu Presidente.

Artigo 6.º - Compete, também à C.E.P., em cumprimento das atribuições conferidas pelo artigo 4.º, do Decreto-lei n. 9.125, aos termos da Resolução n.12, de 23 de janeiro de 1948, do Vice- Presidente da Comissão Central de Preços, e estudo das medidas de ordem complementar ou supletiva da legislação federal, tomadas pelos Estado, nos termos do artigo 6.º, da Constituição Federal, para solução dos problemas referentes ao planejamento de providências tendentes a organizar incentivar, amparar, desenvolver e baratear:
a) - a produção agro-pecuária de matérias primas e de energia industrial;
b) - o transporte:
c) - a distribuição  e o comércio de utilidade essenciais ou gêneros de primeira necessidade e de consumo normal de classe média:
d) - a mão de obra:
e) - o financiamento das iniciativas particulares de interesse geral.
Parágrafo único - Compete-lhe, ainda estuda e outras medidas destinadas a promover a elevação progressiva do padrão de vida da população do Estado, com subsídios para as providências que devam ser autorizadas nos casos e nos termos do artigo 103, da Constituição Estadual

DA SUB-COMISSÃO DE PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E CONSUMO

Artigo 7.º - A Sub-Comissão da Produção, Circulação e Consumo será composta de 3 a 9 membros, designados pela forma estabelecida no artigo 3.º.

Artigo 8.º - Integrará a Sub-Comissão de Produção, Circulação e Consumo, como órgão consultivo, uma Assistência Técnico- Consultiva constituida pelos representantes das Secretárias de Estado da Agricultura, Fazenda, Trabalho, Viação e Prefeitura de Capitais e de outros órgãos técnicos estaduais e particulares.

Artigo 9.º - Os membros da Assistência Técnico-Consultiva serão designadados pelo Presidente da C.E.P.,    os três têrmos indicados pelo órgãos técnicos constantes do artigo 3.º.

Artigo 10 - A Sub-Comissão de Produção, Circulação e Consumo, espostos:
a) - o estudo e organização de têrmos gerais para         de problemas de         da C.L.E., Composição do Estado, referidas no artigo 6.º
b) - estudar e dar parecer sobre quaisquer assuntos que interessem à C.E.P., mediante solicitações do seu Presidente.

DA SECRETARIA GERAL

Artigo 11 - As atribuições a serem conferidas à Secretaria Geral e Assistência Técnica constarão de segmento interno a ser baixado pela C.E.P.

DA PRESIDENCIA DA C. E. P.

Artigo 12 - As funções de Presidência da C. E. P. serão exercidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente na ausência e impedimento do primeiro ou por sua delegação.

Artigo 13 - Ao Presidente da C. E. P., compete:
a) - organizar, orientar e superintender os serviços da C. E. P.,  determinado a sua distribuição:
b) - representar a C. .E. P.,  nas suas relações com os poderes públicos federais, estaduais e municipais, bem comi com quaisquer outras pessoas  de direito público e privado:
c) - manter o mais estreito contacto da C. E. P., com a C. C. P., representado ao seu Presidente sobre as medidas acauteladoras da boa execução das decisões tomadas pela C. C. P., designando um representante da mesma para servir de elementos de ligação com a C. .C .P.;
d) - indicar ao Governador do Estado os nomes de pessoas idôneas para exercerem as funções de Assistentes Técnicos;
e) - convocar o Secretário Geral e o Assistente-Chefe, para resolverem sobre a execução das decisões tomadas pela C. .E. P.
f) - determinar por meio de portarias o cumprimentos das deliberações da C. E. P., com aplicação obrigatórias dentro do território do Estado, bem como das medidas que adotar para sua execução;
g) - solicitar ao Governador do Estado a requisição de funcionários que devam servir na C. E. p., bem com do material, utensílios, aparelhamento e mobiliário de que a mesma necessidade;
h) - solicitar ao Governo do Estado a abertura de créditos necessários ao funcionamento das C. E. P., mediante apresentação de orçamento prévio que for pelo mesmo aprovado ou pelas verbas orçamentárias para isso consignadas em lei.
i) - praticar outros atos e tomar quaisquer medidas que se tornem necessárias pra que a C. E. P. possa dos cabal desempenho às suas atribuições.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 - O Governo do Estado, dentro de suas possibilidades, concorrerá para a instalação da C. .E. P., mediante solicitações de seu Presidente.

Artigo 15 - A execução das medidas determinadas pela C. E. P., que ocasionarem despesas serão custeadas pelas verbas dos departamentos disso encarregados, mediante solicitação de seu Presidente e aprovação do Governador.

Artigo 16 - Os projetos e medidas que dependam de autorização legislativa serão apresentados pelo Presidente da C. E. P., ao Governador do Estado, que, aprovando, os encaminhará à Assembléia Legislativa.

Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos por portarias expedidas pelo Presidente da C. E. P., dentro das atribuições conferidas pelas leis federais e atos de suas autoridades.

Artigo 18 - Fica extinta, por ter cumprindo a sua finalidade, a Comissão de Produção, Circulação e Consumo, criada pela Resolução n. 173, de 13 de agosto de 1947.
§1.º - Os funcionários que servem na referida Comissão, serão aproveitados peal C. E. P., de acordo com as necessidades do serviço.
§2.º - A atual sede da Comissão ora extinta, sita à rua dos Guaianazes n. 1;058, moveis e utensílios que a guarnecem, bem como seus arquivos passarão para a Administração da  C. E. P., preenchidas as formalidades para sua transferência.
Artigo 19 - A C. E. P. reorganizará seu regimento interno dentro de sessenta (60) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de agosto de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
José Fajardo,  Respondendo pelo Expediente da Secretária do Trabalho, Indústria e Comércio.

Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de julho de 1945
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

RETIFICAÇÃO

Artigo 6.º: - Onde se lê: "pelo artigo 4.º, do decreto-lei n. 9.125, nos termos da..."
Leia-se:"pelo artigo 4.º, do Decreto-lei n. 9.125,nos termos da .... "

Artigo 13:
c)
- ............ Onde se lê: "da mesma para servir de elementos de ligação..........."
Leia-se: "da mesma para servir de elemento de ligação......"

DECRETO N. 18.230, DE 9 DE AGOSTO DE 1948

Reestrutura a atual Comissão Estadual de Planejamento e Preços e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO
Onde se lê: - "Publicado na Diretoria Geral da Se- cretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de julho de 1948".
Leia-se: - "Publicado na Diretoria Geral da Secre- taria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agosto de 1948".