DECRETO N. 18.230, DE 9 DE AGOSTO DE 1948
Reestrutura a atual Comissão Estadual de Planejamento e Preços e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso poderes conferidos pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, como Presidente da Comissão de Preços e
nos termos do artigo 9.º, do Decreto-Lei n... 9.125, de 4 de abril
de 1946,
CONSIDERANDO que é de conveniência dar à
Comissão Estadual de Planejamento e Preços, criada pela
Resolução n. 214, de 25 de maio último, a
denominação comum ais mesmos orgãos nas diversas
unidades do País;
CONSIDERANDO que a sua organização deve ater-se às
especificas finalidades e moldes ditados pelo espirito do Decreto-Lei
Federal n. 9.125, que criou a Comissão Central de Preços;
CONSIDERANDO, finalmente, que para isso se impõe a sua reorganização,
Decreta:
Artigo 1.º - A atual Comissão Estadual de Planejamento e
Preços passa, com a denominação de Comissão
Estadual de Preços passa, com a denominação de
Comissão Estaduall de Preços - C.E.P. - a ser integrada
dos seguintes órgãos:
a) - uma subcomissão de Produção, Circulação e Consumo;
b) - uma Secretária Geral; e
c) - uma Assistência Técnica.
Parágrafo único - A
Comissão Estadual de Preços terá um Presidente um
Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Assistente-Chefe.
Artigo 2.º
- A. C. E. P., será composta do mesmo número de membros
que existiam em época anterior à vigência da
Resolução n. 214, com as características que lhe
eram peculiares no que tange à representação de
classes.
Artigo 3.º - Serão nomeados pelo Governador do Estado, no
uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo senhor
Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, os membros da
C.E.P., o Vice-Presidente, o Secretário Geral, o
Assistente-Chefe, bem como o Presidente e demais membros da
Subcomissão de Produção, Circulação
e Consumo, recaindo o cargo de Presidente da C.E.P. no titular da Pasta
do Trabalho, Industria e Comércio.
Parágrafo único - Os
Assistentes Técnicos serão nomeados pelo Governador,
mediante indicação do Presidente da C.E.P.
Artigo 4.º - Os serviços
administrativo e a execução das decisões da C.E.P.
poderão ficar a cargo de funcionários estaduais postos
à disposição, por ato do Governador, quando
atenderem ao interesse público estadual.
Artigo 5.º - As relações da C.E.´. com as
Secretárias de Estado ou outros orgãos da
administração estadual e da Prefeitura da Capital,
serão estabelecidas por intermédio de seus representantes
na Comissão, designados pelas autoridades competentes,
diretamente com o seu Presidente.
Artigo 6.º - Compete, também à C.E.P., em
cumprimento das atribuições conferidas pelo artigo
4.º, do Decreto-lei n. 9.125, aos termos da
Resolução n.12, de 23 de janeiro de 1948, do Vice-
Presidente da Comissão Central de Preços, e estudo das
medidas de ordem complementar ou supletiva da legislação
federal, tomadas pelos Estado, nos termos do artigo 6.º, da
Constituição Federal, para solução dos
problemas referentes ao planejamento de providências tendentes a
organizar incentivar, amparar, desenvolver e baratear:
a) - a produção agro-pecuária de matérias primas e de energia industrial;
b) - o transporte:
c) - a distribuição e o comércio de
utilidade essenciais ou gêneros de primeira necessidade e de
consumo normal de classe média:
d) - a mão de obra:
e) - o financiamento das iniciativas particulares de interesse geral.
Parágrafo único -
Compete-lhe, ainda estuda e outras medidas destinadas a promover a
elevação progressiva do padrão de vida da
população do Estado, com subsídios para as
providências que devam ser autorizadas nos casos e nos termos do
artigo 103, da Constituição Estadual
DA SUB-COMISSÃO DE PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E CONSUMO
Artigo 7.º - A
Sub-Comissão da Produção, Circulação
e Consumo será composta de 3 a 9 membros, designados pela forma
estabelecida no artigo 3.º.
Artigo 8.º - Integrará a Sub-Comissão de
Produção, Circulação e Consumo, como
órgão consultivo, uma Assistência Técnico-
Consultiva constituida pelos representantes das Secretárias de
Estado da Agricultura, Fazenda, Trabalho, Viação e
Prefeitura de Capitais e de outros órgãos técnicos
estaduais e particulares.
Artigo 9.º - Os membros da Assistência
Técnico-Consultiva serão designadados pelo Presidente da
C.E.P., os três têrmos indicados pelo
órgãos técnicos constantes do artigo 3.º.
Artigo 10 - A Sub-Comissão de Produção, Circulação e Consumo, espostos:
a) - o estudo e organização de têrmos gerais para
de problemas de
da C.L.E.,
Composição do Estado, referidas no artigo 6.º
b) - estudar e dar parecer
sobre quaisquer assuntos que interessem à C.E.P., mediante
solicitações do seu Presidente.
DA SECRETARIA GERAL
Artigo 11 - As atribuições a serem conferidas à Secretaria Geral e Assistência Técnica constarão de segmento interno a ser baixado pela C.E.P.
DA PRESIDENCIA DA C. E. P.
Artigo 12 - As
funções de Presidência da C. E. P. serão
exercidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente na ausência e
impedimento do primeiro ou por sua delegação.
Artigo 13 - Ao Presidente da C. E. P., compete:
a) - organizar, orientar e superintender os serviços da C. E. P., determinado a sua distribuição:
b) - representar a C. .E. P.,
nas suas relações com os poderes públicos
federais, estaduais e municipais, bem comi com quaisquer outras pessoas
de direito público e privado:
c) - manter o mais estreito
contacto da C. E. P., com a C. C. P., representado ao seu Presidente
sobre as medidas acauteladoras da boa execução das
decisões tomadas pela C. C. P., designando um representante da
mesma para servir de elementos de ligação com a C. .C .P.;
d) - indicar ao Governador do
Estado os nomes de pessoas idôneas para exercerem as
funções de Assistentes Técnicos;
e) - convocar o
Secretário Geral e o Assistente-Chefe, para resolverem sobre a
execução das decisões tomadas pela C. .E. P.
f) - determinar por meio de
portarias o cumprimentos das deliberações da C. E. P.,
com aplicação obrigatórias dentro do
território do Estado, bem como das medidas que adotar para sua
execução;
g) - solicitar ao Governador do
Estado a requisição de funcionários que devam
servir na C. E. p., bem com do material, utensílios,
aparelhamento e mobiliário de que a mesma necessidade;
h) - solicitar ao Governo do
Estado a abertura de créditos necessários ao
funcionamento das C. E. P., mediante apresentação de
orçamento prévio que for pelo mesmo aprovado ou pelas
verbas orçamentárias para isso consignadas em lei.
i) - praticar outros atos e
tomar quaisquer medidas que se tornem necessárias pra que a C.
E. P. possa dos cabal desempenho às suas
atribuições.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 -
O Governo do Estado, dentro de suas possibilidades, concorrerá
para a instalação da C. .E. P., mediante
solicitações de seu Presidente.
Artigo 15 - A
execução das medidas determinadas pela C. E. P., que
ocasionarem despesas serão custeadas pelas verbas dos
departamentos disso encarregados, mediante solicitação de
seu Presidente e aprovação do Governador.
Artigo 16 - Os projetos e
medidas que dependam de autorização legislativa
serão apresentados pelo Presidente da C. E. P., ao Governador do
Estado, que, aprovando, os encaminhará à
Assembléia Legislativa.
Artigo 17 - Os casos omissos
serão resolvidos por portarias expedidas pelo Presidente da C.
E. P., dentro das atribuições conferidas pelas leis
federais e atos de suas autoridades.
Artigo 18 - Fica extinta, por
ter cumprindo a sua finalidade, a Comissão de
Produção, Circulação e Consumo, criada pela
Resolução n. 173, de 13 de agosto de 1947.
§1.º
- Os funcionários que servem na referida Comissão,
serão aproveitados peal C. E. P., de acordo com as necessidades
do serviço.
§2.º
- A atual sede da Comissão ora extinta, sita à rua dos
Guaianazes n. 1;058, moveis e utensílios que a guarnecem, bem
como seus arquivos passarão para a Administração
da C. E. P., preenchidas as formalidades para sua
transferência.
Artigo 19
- A C. E. P. reorganizará seu regimento interno dentro de
sessenta (60) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de agosto de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
José Fajardo, Respondendo pelo Expediente da Secretária do Trabalho, Indústria e Comércio.
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de julho de 1945
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
RETIFICAÇÃO
Artigo 6.º: - Onde se lê: "pelo artigo 4.º, do decreto-lei n. 9.125, nos termos da..."
Leia-se:"pelo artigo 4.º, do Decreto-lei n. 9.125,nos termos da .... "
Artigo 13:
c) - ............ Onde se lê: "da mesma para servir de elementos de ligação..........."
Leia-se: "da mesma para servir de elemento de ligação......"
DECRETO N. 18.230, DE 9 DE AGOSTO DE 1948
Reestrutura a atual Comissão Estadual de Planejamento e Preços e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê: - "Publicado na Diretoria Geral da Se- cretaria de
Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de julho de 1948".
Leia-se: - "Publicado na Diretoria Geral da Secre- taria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 9 de agosto de 1948".