DECRETO N. 18.236, DE 12 DE AGOSTO DE 1948

Dispõe sôbre a cessão de veículos, tipo "jeep" aos Agrônomos Regionais

ADHEMAR DE BARBOS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, 110 no uso das atribuições,que lhe são conferidas,e de acôrdo com o disposto no art. 2.0, da Lei n.o 11, de 13 de novembro de 1947,
DECRETA:

Artigo 1.° - A cessão e o uso dos veículos, tipo "jeep", aos Agrônomos Regionais, adquiridos pela Secretaria da Agricultura, na forma da lei n.o 11, de 13 de novembro de 1947, obedecerão às disposições do presente decreto.

Artigo 2.° - A cessão dos "jeeps" será feita, pelo preço de custo, mediante pagamento parcelado mensal, descontado em folha, com reserva de domínio, até amortização integral do preço de custo aferido pelo Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura da Secretaria da
Agricultura.
Parágrafo único - Enquanto durar a reserva de domínio, antes de percorridos 50.000 (cinquenta mil) quilômetros pelo veículo, não poderá o cessionário, sem autorização do Secretário da Agricultura, realizar qualquer transação com o mesmo.

Artigo 3.° - O cessionário amortizará, mensalmente, o preço do veículo,- na base mínima de Cr$ 1,20 (um cruzeiro e vinte centavos), por quilômetro efetivamente percorrido, no mês anterior, era serviço público ou não, de acôrdo com a marcação do velocímetro verificada na forma das instruções a serem baixadas pelo Secretário da Agricultura.

Artigo 4.° - O Agrônomo Regional que adquirir "jeap" na conformidade deste decreto, deverá zelar pelo perfeito funcionamento e conservação do veiculo, correndo por sua conta todas as despesas de manutenção e reparos, bem como o pagamento de indenizações por motivo de acidentes.
Parágrafo único - Verificada a falta de zêlo a que se refere este artigo, poderá o Secretário da Agricultura, mediante representação fundamentada do Diretor Geral, cio Departamento da Produção Vegetal, determinar a recisão do contrato de cessão, respondendo o cessionário petos prejuízos que causar.

Artigo 5.° - Os Agrônomos Regionais interessados na aquisição de "jeeps" deverão requerer ao Secretário da Agricultura, anexando documentação fornecida pela Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, comprovante da necessidade do veículo para o seu serviço.

Artigo 6.° - A cessão dos veículos se processará de acôrdo com escala de prioridade aprovada pelo Secretário da Agricultura.

Artigo 7.° - O Agrônomo Regional que adquirir "jeep" na forma do disposto neste decreto é obrigado a usa-lo em serviço público, sempre que este o exigir.

Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data rle sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agosto de 1948.

(a) ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agosto de 1948.
(a) Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

RETIFICAÇÃO

'Artigo 2.o - ...........
'Parágrafo único
Onde se lê: "a reserva de domínio, antes de..."
Leia-se: "a reserva de domínio, e antes de.."