DECRETO N. 18.236, DE 12 DE AGOSTO DE 1948
Dispõe sôbre a cessão de veículos, tipo "jeep" aos Agrônomos Regionais
ADHEMAR DE BARBOS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, 110 no uso das
atribuições,que lhe são conferidas,e de
acôrdo com o disposto no art. 2.0, da Lei n.o 11, de 13 de
novembro de 1947,
DECRETA:
Artigo 1.° - A
cessão e o uso dos veículos, tipo "jeep", aos
Agrônomos Regionais, adquiridos pela Secretaria da Agricultura,
na forma da lei n.o 11, de 13 de novembro de 1947, obedecerão
às disposições do presente decreto.
Artigo 2.° - A cessão dos "jeeps" será feita,
pelo preço de custo, mediante pagamento parcelado mensal,
descontado em folha, com reserva de domínio, até
amortização integral do preço de custo aferido
pelo Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura da Secretaria
da
Agricultura.
Parágrafo único - Enquanto durar a reserva de
domínio, antes de percorridos 50.000 (cinquenta mil)
quilômetros pelo veículo, não poderá o
cessionário, sem autorização do Secretário
da Agricultura, realizar qualquer transação com o mesmo.
Artigo 3.° - O cessionário amortizará,
mensalmente, o preço do veículo,- na base mínima
de Cr$ 1,20 (um cruzeiro e vinte centavos), por quilômetro
efetivamente percorrido, no mês anterior, era serviço
público ou não, de acôrdo com a
marcação do velocímetro verificada na forma das
instruções a serem baixadas pelo Secretário da
Agricultura.
Artigo 4.° - O Agrônomo Regional que adquirir "jeap"
na conformidade deste decreto, deverá zelar pelo perfeito
funcionamento e conservação do veiculo, correndo por sua
conta todas as despesas de manutenção e reparos, bem como
o pagamento de indenizações por motivo de acidentes.
Parágrafo único - Verificada a falta de zêlo
a que se refere este artigo, poderá o Secretário da
Agricultura, mediante representação fundamentada do
Diretor Geral, cio Departamento da Produção Vegetal,
determinar a recisão do contrato de cessão, respondendo o
cessionário petos prejuízos que causar.
Artigo 5.° - Os Agrônomos Regionais interessados na
aquisição de "jeeps" deverão requerer ao
Secretário da Agricultura, anexando documentação
fornecida pela Divisão de Fomento Agrícola, do
Departamento da Produção Vegetal, comprovante da
necessidade do veículo para o seu serviço.
Artigo 6.° - A cessão dos veículos se
processará de acôrdo com escala de prioridade aprovada
pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 7.° - O Agrônomo Regional que adquirir "jeep"
na forma do disposto neste decreto é obrigado a usa-lo em
serviço público, sempre que este o exigir.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data rle sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agosto de 1948.
(a) ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agosto de 1948.
(a) Cassiano Ricardo - Diretor Geral.