DECRETO N. 18.237, DE 12 DE AGOSTO DE 1948

Estatelece medidas para o pagamento de despesas de condução dos funcionários técnicos da Secretaria da Agricultura.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
    considerando que os agrônomos regionais cia Secretaria da Agricultura, em virtude de suas próprias funções, são obrigados a deslocar-se constantemente de sua sede, em viagens à zona rural;
    considerando que o atual sistema de transporte rodoviário utilizado por essa Secretaria, não tem sido eficiente e econômico para o Estacio;
    considerando que o melhor regime é o de pagamento por quilômetro percorrido em serviço, sistema já em uso em outras repartições:
    considerando, finalmente, que a solução do problema dos transportes rodoviários é de suma importância para a eficiência dos serviços da Secretaria da Agricultura;
DECRETA:

Artigo 1.º - Os Agrônomos Regionais cia Secretaria da Agricultura, proprietários de veiculos motorizados para transporte pessoal, poderão utilizá-los em serviço público, mediante o pagamento, por parte do Govêrno, mensalmente, de uma taxa de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por quilômetro percorrido.

Artigo 2.º - O pagamento das despesas a que se refere o artigo l.º será, efetuado mediante mapas em que constem, discriminadamente, as seguintes indicações, relativas a cada viagem, realizada:
a) - distâncias percorridas;
b) - ponto de partida e de chegada;
c) - ponto de escala;
d) - número cie quilômetros registado no velocimetro, quer ao iniciar-se a viagem quer depois dela terminada;
e) - datas e horas da partida e da chegada;
f) "- natureza e súmula, dos serviços realizados.

Artigo 3.º - O pagamento das despesas a que se refere o presente decreto corerrão pelas verbas próprias da Secretaria, da Agricultura.

Artigo 4. º - As disposições do presente decreto poderão, por Ato do Secretário da Agricultura, ser estendidas a outros funcionários da mesma Secretaria, desde que, pela, natureza cias suas funções, sejam obrigados a deslocar-se da sede dos seus trabalhos, em constantes viagens.

Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor 11a data de sua publicação, revogadas as disposições- em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Faulo, nos 12 de agosto cie 1948.

ADHEMAB DE BABBOS
Salvador de Toledo Artigas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agosto de 1948.
Cassiano Ricardo- Diretor Geral
 

RETIFICACÃO

Artigo 3.° - ......... Onde se lê: - " ... a que se refere o presente decreto correrão..."
Leia-se: - "...a que se refere o presente decreto correrão..."