DECRETO N. 18.258, DE 24 DE AGOSTO BE 1948
Baixa instruções
quanto ao fornecimento e ao uso de uniforimes por parte dos empregados
civis subalternos da Secretaria da Segurança Publica.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, no uso das atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as instruções
que com este baixam, assinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios
da Segurança Publica, e referentes ao fornecimento e ao uso de
uniformes por parte dos empregados civis subalternos da mesma
Secretaria de Estado e repartições dependentes.
Artigo 2.º - Fica revogado o Decreto n. 9.972, de 5 de fevereiro de 1939.
Artigo 3.º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de agosto de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Publicado na Dreitoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, em 24 de agosto de 1848.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
Instruções baixadas com o Decreto n. 18.258, de 24 de
agosto de 1948, referentes ao fornecimento e ao uso de uniformes por
parte dos empregados civis, subalternos na Secretaria da
Segurança Publica e repartições dependentes.
Artigo 1.º - É obrigatorio o uso de uniforme por
parte-dos empregados civis subalternos da Secretaria da
Segurança Publica e repartições dcpeuiientes,
durante as horas de expediente, observadas as exceções
expressamente previstas.
Artigo 2.º - Para o efeito do dispostos,
instruções, são considerados empregados civis
subalternos, alem de outros nelas referidos:
I) - Os Continuos;
II) - Os Serventes e Serviçais;
III) - Os Guardas de Presidio;
IV) - Os Mensageiros;
V) - Os Ascensoristas; e
VI) - Os Motoristas e Ajudantes.
Artigo 3.º - Aos empregados relacionados no artigo anterior serão fornecidas as seguintes peças:
a) - 1 (um) uniforme de sarja azul, com a duração de 1 (um) ano;
b) - 1 (um) uniforme tropical, com a duragao de X (um) ano;
e) - 1 (um) sobretudo (ou jaqueta) de pano azul, com a duração de 4 (quatro) anos;
d) - 1 (uma) camisa de tricoline, com a duração de 3 (tres) meses;
e) - 1 (uma) par de borzeguins, com a duração de 6 (seis) meses;
f) - 1 tuma) gravata preta, com a duração de a (seis) meses.
Parágrafo único
- Os uniformes de que trata este artigo serão constituidos de
jaquetão e calça para os continuos, serventes,
serviçais e ascensoristas, e de jaquetão, calça e
boné para os demais, relacionados no artigo 2.º.
Artigo. 4.º
- Aos motoristas e ajudantes a serviço do Secretario da
Segurança Publica, Diretor Geral, Chefe o Gabinete do
Secretario e Delegados Auxiliares, será fornecido. alem dos
uniformes referidas no artigo anterior, 1 (um) uniformes de pano
diagonal cinzento, com a duração de 1 (um) ano.
Artigo 5.º - Os serventes e serviçais, alem dos
uniformes referidos no artigo 3.o, destas instruções,
receberão 1 (um) cobretudo de algodão mesma. com a
duração de 6 (seis) meses.
Artigo 6.º - Aos empregados relacionados no número
II do artigo 2.o, e vedado o uso dos uniformes referidos no artigo 3.0,
quando em serviço de limpeza.
Artigo 7.º - A pega referida no artigo 5.o, com a mesma
duração, sera igualmente fornecida nos artifices da
Secretaria da Segurança Publica e suas dependências.
Parágrafo único -
Excluem-se do disposto neste artigo os artifices, em desempenho de
funções que não requeiram proteção
da roupa.
Artigo 8.º - Os guardas
de Presidio, com exercício no Instituto Correcional da Ilha
Anchieta, receberão, ao invés dos uniformes mencionados ras
letras **a" e "b", do artigo 3.o, 3 (tres) uniformes de brim escuro,
com a duração de 1 (um) ano.
Artigo 9.º - Os Médicos, Dentistas, Farmaceuticos,
Enfermeiros, Enfermeiros-Auxiliares e Cosinheiros, receberão 1
(um) avental adequado a respectiva função, com a
duração de 6 (seis) meses.
Artigo 10 - Os Fotografos, Arquivistas, Pesquizadores
Dactiloscopicos e Dactiloscopistas, receberão 1 (um) guarda-pó,
com a duração de 6 (seis) meses, desde que o
exercício da função exija a proteção
da roupa.
Artigo 11 - Não serão fornecidos uniformes ou quaisquer outras peças referidas nestas instruções:
a) - aos servidores licenciados por periodo igual ou superior a duração de cada peça;
b) - aos substitutos, desde que por tempo inferior à duração de cada peça;
c) - aos servidores em exercício de atribuições diversas das funções ou cargos que ocupam.
Artigo 12 - O fornecimento de uniformes será feito a
titulo gratuito pela Diretoria do Material, da Secretaria da
Segurança Publica, mediante pedido cumpridamente formulado, por
escrito; pela autoridade a que o interessado estiver diretamente
subordinado.
Paragrafo único - Do
despacho denegatório caberá, recurso, em carater
inapelável, ao Diretor Geral da Secretaria da Segurança
Publica.
Artigo 13 - As datas dc
vencimentos das peças não poderão ser antecipadas,
salvo motivo de absoluta e comprova da necessidade, a juizo do
Secretario da Segurança Publica ou do Duretor Geral.
Artigo 14 - Os prazos de duração de cada pega
serão contados, para todos os efeitos, a partir da data de seu
recebimento na Diretoria do Material.
§ 1.º -
Não serão fornecidas as peças que por quaisquer
circunstancias não tiverem sido recebidas dentro do periodo de
sua duração.
§ 2.º
- Todas as peças serão entregues mediante recibo assinado
pelo interessado ou pelo seu chefe imediato, desde que, a época, nao
ocorra qualquer das circunstancias constantes das letras "a" a "e' do
artigo 11.
Artigo 15 - É vedado, sob as penas da lei:
a) - modificar qualquer pega do uniforme;
b) - inutilizar ou retuiar os bordados indicativos da repartição;
c) - alienar as pegas recebidas;
d) - usar o uniforme fora das hora de expediente.
Parágrafo único -
Nos casos como os do artigo, era que se torna necessário o
fornecimento de novo uniforme, o empregado será obrigado a
indenizar o dano na forma do artigo 227 do Decreto-lei n. 12.273, de
28-10-1941.
Artigo 16 - Os uniformes de
que trata este Decreto deverão ser guardados em local
previamente designado, apropriado e seguro, nas respectivas
repartições.
Artigo 17 - Os servidores de que trata este decreto são
obrigados a trazer seus uniformes em perfeito estado de
conservação, passados e polidos os calçados.
Artigo 18 - Os uniformes inutilizados durante o serviço,
devidamente comprovada esta circusntancia, poderão, a juizo do
Secretario ou do Diretor Geral, ser substituidos a- titulo gratuito,
contando, de seu fornecimento, novo prazo de duração.
Artigo 19 - Os empregados civis subalternos exonerados ou
demtidos, bem como os que deixarem o exercício da
função por tempo indeterminado ou em definitivo,
são obrigados a "devolver a Diretoria do Material os uniformes
sob sua guarda exceção feita do calçado.
Artigo 20 - Cabe aos Diretores e Chefes de serviço
escalar os uniformes a serem usados pelos servidores que lhes forem
subordinados.
Parágrafo único - No Gabinete do Secretario cabe essa escala ao funcionario que para esse fim for designado.
Artigo 21 - Os Chefes de
repartição ou serviço enviarão,
obrigatoriamente, a Diretoria Geral, para os devidos fins,
relação dos empregados que deixarem de usar qualquer
peça de uniforme escalado ou contrariarem o disposto no artigo
17 deste decreto.
Artigo 22 - Os motoristas da Guarda Civil que prestarem
serviços, nossa qualidade, à Secretaria da Seguranga
Pública ou dependência, receberão uniformes de
confirmadade com estas instruções, nao tendo direito a
recebimento de qualquer peça de fardamento pela
Corporação a que pertencem.
São Paulo, 24 de agosto de 1948.
O Secretario da Segurança Pública, Nelson de Aquino.
RETIFICAÇÃO
No Artigo 4.° - Onde se lê - "com duração de (um) ano".
Leia-se - "com a duracao de 1 (um) ano".
No Artigo 5.° - Onde se lê - "cobretudo de algodão msla".
Leia-se - "cobretudo de algodao mescla"". Entre o Artigo. 16. e Artigo. 17. exclua-se:
Artigo 22.° - Os motoristas da guarda civil que".
No artigo 22 - onde se lê - confirmadade.
Leia-se - conformidade.