DECRETO N. 18.258, DE 24 DE AGOSTO BE 1948

Baixa instruções quanto ao fornecimento e ao uso de uniforimes por parte dos empregados civis subalternos da Secretaria da Segurança Publica.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, no uso das atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as instruções que com este baixam, assinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Segurança Publica, e referentes ao fornecimento e ao uso de uniformes por parte dos empregados civis subalternos da mesma Secretaria de Estado e repartições dependentes.

Artigo 2.º - Fica revogado o Decreto n. 9.972, de 5 de fevereiro de 1939.

Artigo 3.º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de agosto de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Publicado na Dreitoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, em 24 de agosto de 1848.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

Instruções baixadas com o Decreto n. 18.258, de 24 de agosto de 1948, referentes ao fornecimento e ao uso de uniformes por parte dos empregados civis, subalternos na Secretaria da Segurança Publica e repartições dependentes.

Artigo 1.º - É obrigatorio o uso de uniforme por parte-dos empregados civis subalternos da Secretaria da Segurança Publica e repartições dcpeuiientes, durante as horas de expediente, observadas as exceções expressamente previstas.

Artigo 2.º - Para o efeito do dispostos,  instruções, são considerados empregados civis subalternos, alem de outros nelas referidos:
I) - Os Continuos;
II) - Os Serventes e Serviçais;
III) - Os Guardas de Presidio;
IV) - Os Mensageiros;
V) - Os Ascensoristas; e
VI) - Os Motoristas e Ajudantes.

Artigo 3.º - Aos empregados relacionados no artigo anterior serão fornecidas as seguintes peças:
a) - 1 (um) uniforme de sarja azul, com a duração de 1 (um) ano;
b) - 1 (um) uniforme tropical, com a duragao de X (um) ano;
e) - 1 (um) sobretudo (ou jaqueta) de pano azul, com a duração de 4 (quatro) anos;
d) - 1 (uma) camisa de tricoline, com a duração de 3 (tres) meses;
e) - 1 (uma) par de borzeguins, com a duração de 6 (seis) meses;
f) - 1 tuma) gravata preta, com a duração de a (seis) meses. 
Parágrafo único - Os uniformes de que trata este artigo serão constituidos de jaquetão e calça para os continuos, serventes, serviçais e ascensoristas, e de jaquetão, calça e boné para os demais, relacionados no artigo 2.º. 

Artigo. 4.º - Aos motoristas e ajudantes a serviço do Secretario da Segurança Publica, Diretor Geral, Chefe o Gabinete do Secretario e Delegados Auxiliares, será fornecido. alem dos uniformes referidas no artigo anterior, 1 (um) uniformes de pano diagonal cinzento, com a duração de 1 (um) ano.

Artigo 5.º - Os serventes e serviçais, alem dos uniformes referidos no artigo 3.o, destas instruções, receberão 1 (um) cobretudo de algodão mesma. com a duração de 6 (seis) meses.

Artigo 6.º - Aos empregados relacionados no número II do artigo 2.o, e vedado o uso dos uniformes referidos no artigo 3.0, quando em serviço de limpeza.

Artigo 7.º - A pega referida no artigo 5.o, com a mesma duração, sera igualmente fornecida nos artifices da Secretaria da Segurança Publica e suas dependências.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os artifices, em desempenho de funções que não requeiram proteção da roupa.

Artigo 8.º - Os guardas de Presidio, com exercício no Instituto Correcional da Ilha Anchieta, receberão, ao invés dos uniformes mencionados ras letras **a" e "b", do artigo 3.o, 3 (tres) uniformes de brim escuro, com a duração de 1 (um) ano.

Artigo 9.º - Os Médicos, Dentistas, Farmaceuticos, Enfermeiros, Enfermeiros-Auxiliares e Cosinheiros, receberão 1 (um) avental adequado a respectiva função, com a duração de 6 (seis) meses.

Artigo 10 - Os Fotografos, Arquivistas, Pesquizadores Dactiloscopicos e Dactiloscopistas, receberão 1 (um) guarda-pó, com a duração de 6 (seis) meses, desde que o exercício da função exija a proteção da roupa.

Artigo 11 - Não serão fornecidos uniformes ou quaisquer outras peças referidas nestas instruções:
a) - aos servidores licenciados por periodo igual ou superior a duração de cada peça;
b) - aos substitutos, desde que por tempo inferior à duração de cada peça;
c) - aos servidores em exercício de atribuições diversas das funções ou cargos que ocupam.

Artigo 12 - O fornecimento de uniformes será feito a titulo gratuito pela Diretoria do Material, da Secretaria da Segurança Publica, mediante pedido cumpridamente formulado, por escrito; pela autoridade a que o interessado estiver diretamente subordinado.
Paragrafo único - Do despacho denegatório caberá, recurso, em carater inapelável, ao Diretor Geral da Secretaria da Segurança Publica.

Artigo 13 - As datas dc vencimentos das peças não poderão ser antecipadas, salvo motivo de absoluta e comprova da necessidade, a juizo do Secretario da Segurança Publica ou do Duretor Geral.

Artigo 14 - Os prazos de duração de cada pega serão contados, para todos os efeitos, a partir da data de seu recebimento na Diretoria do Material.
§ 1.º - Não serão fornecidas as peças que por quaisquer circunstancias não tiverem sido recebidas dentro do periodo de sua duração.
§ 2.º - Todas as peças serão entregues mediante recibo assinado pelo interessado ou pelo seu chefe imediato, desde que, a época, nao ocorra qualquer das circunstancias constantes das letras "a" a "e' do artigo 11.

Artigo 15 - É vedado, sob as penas da lei:
a) - modificar qualquer pega do uniforme;
b) - inutilizar ou retuiar os bordados indicativos da repartição;
c) - alienar as pegas recebidas;
d) - usar o uniforme fora das hora de expediente.
Parágrafo único - Nos casos como os do artigo, era que se torna necessário o fornecimento de novo uniforme, o empregado será obrigado a indenizar o dano na forma do artigo 227 do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-1941.

Artigo 16 - Os uniformes de que trata este Decreto deverão ser guardados em local previamente designado, apropriado e seguro, nas respectivas repartições.

Artigo 17 - Os servidores de que trata este decreto são obrigados a trazer seus uniformes em perfeito estado de conservação, passados e polidos os calçados.

Artigo 18 - Os uniformes inutilizados durante o serviço, devidamente comprovada esta circusntancia, poderão, a juizo do Secretario ou do Diretor Geral, ser substituidos a- titulo gratuito, contando, de seu fornecimento, novo prazo de duração.

Artigo 19 - Os empregados civis subalternos exonerados ou demtidos, bem como os que deixarem o exercício da função por tempo indeterminado ou em definitivo, são obrigados a "devolver a Diretoria do Material os uniformes sob sua guarda exceção feita do calçado.

Artigo 20 - Cabe aos Diretores e Chefes de serviço escalar os uniformes a serem usados pelos servidores que lhes forem subordinados.
Parágrafo único - No Gabinete do Secretario cabe essa escala ao funcionario que para esse fim for designado.

Artigo 21 - Os Chefes de repartição ou serviço enviarão, obrigatoriamente, a Diretoria Geral, para os devidos fins, relação dos empregados que deixarem de usar qualquer peça de uniforme escalado ou contrariarem o disposto no artigo 17 deste decreto.

Artigo 22 - Os motoristas da Guarda Civil que prestarem serviços, nossa qualidade, à Secretaria da Seguranga Pública ou dependência, receberão uniformes de confirmadade com estas instruções, nao tendo direito a recebimento de qualquer peça de fardamento pela Corporação a que pertencem.

São Paulo, 24 de agosto de 1948.
O Secretario da Segurança Pública, Nelson de Aquino.

RETIFICAÇÃO

No Artigo 4.° - Onde se lê - "com duração de (um) ano".
Leia-se - "com a duracao de 1 (um) ano".
No Artigo 5.° - Onde se lê - "cobretudo de algodão msla".
Leia-se - "cobretudo de algodao mescla"". Entre o Artigo. 16. e Artigo. 17. exclua-se:
Artigo 22.° - Os motoristas da guarda civil que".
No artigo 22 - onde se lê - confirmadade.
Leia-se - conformidade.