Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 18.304-C, DE 20 DE SETEMBRO DE 1948

DERROGA DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO MILITAR (R.C.I.M.) APROVADO PELO DECRETO Nº 13264 DE 10-III-1943, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Artigo 1.º - O artigo 105.º, letra "a" do R. C. I. M. passa ater a seguinte redação:
"a) - parcial, no mês de junho."

 

Artigo 2.º - O artigo 106.º, letra "a", do referido regulamento passa a ter a seguinte redação;
a) - o primeiro, realizado na segunda quinzena de maio.

 

Artigo 3.º - O artigo 120.º do R. C. I. M. passa a ter a seguinte redação:


Artigo 120.° - Os alunos oficiais terão um ano de tolerância para terminar o respctivo curso.
§ 1.° - O aluno oficial repetente fica obrigado a cursar de novo todas as matérias do ano.
§ 2.° - O alino que gozar do direito do ano de tolerância será excluido da Fôrça Pública até a nova matricula ou aproveitado nos Corpos de Tropa ou no C. I. M., se assim o desejar, em função compatível com o seu grau de cultura e com a graduação prevista na letra "b" do artigo 124.°".

 

Artigo 4.° - Aos alunos oficiais desligados no corrente ano letivo por fôrça dos disposto nas letras "c" e "d" do artigo 123.° do R. C. I. M., fica assegurado o direito de matriculas no próximo ano, no mesmo ano do curso de que foram desligados.

 

Artigo 5.° - Passam a ter a seguinte redação, enquanto perdurar a situação de desajustamento dos quadros, os artigos 128.° e as alíneas "a" dos artigos 129.° e 160.° do R.C.I.M.
"Artigo 128.° - O Curso terá a duração de cinco meses, devendo o ensino nas diferentes materias orientarse pelas normas estabelecidas para o C. O. C., possibilitando-se o funcionamento de dois turnos em cada ano,
"Artigos 129.° e 160.°: ................. ...........................................................
a) - ter no máximo 40 anos de idade (referidos á data do inicio do Curso);"

 

Artigo 6.° - Ficam dispensados as exigências das alineas "b" dos artigos 129.° e 160.° do R.C.I.M.

 

Artigo 7.° - Ao Comando Geral da Fôrça cabem as providências decorrentes das alterações consignadas neste Decreto, reajustando ao atual Regulamento do Centro de Instrução Militar.

 

Artigo 8.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1948.

 

ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino

 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1948.
CASSIANO RICARDO - Diretor Geral

 

RETIFICAÇÃO


Na emenda, onde se lê: "... aprovado pelo decreto n. 13.264 de 10-III-1942 ...";
Leia-se: "... aprovado pelo decreto n. 13.284, de 10-III-1943...",