DECRETO N. 18.327, DE 12 DE OUTUBRO DE 1948

Dispõe sobre a criação da Escola Normal Livre "São Carlos", em São Carlos.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO EStado DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, de acordo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1910, combinado com o artigo 9.º, parágrafo único, do Decreto n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento, sob regime de inspeção prévia, e a partir do ano próximo vindouro, da Escola Normal Livre "São Carlos". em São Carlos.
Artigo 2.º - A escola normal livre a que alude o artigo anterior terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio do órgão competente, nos termos da Lei n. 144, de 3-9-1.948
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser negada equiparação, os seus alunos receberão guia de transferência, independentemente de existência de vaga, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de outubro de 1943.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.

Publicado na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 13 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.