DECRETO N. 18.327, DE 12 DE OUTUBRO DE 1948
Dispõe sobre a criação da Escola Normal Livre "São Carlos", em São Carlos.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO EStado DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
autorizado, de acordo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1910, combinado
com o artigo 9.º, parágrafo único, do Decreto n.
14.002, de 25-5-1944, o funcionamento, sob regime de
inspeção prévia, e a partir do ano próximo
vindouro, da Escola Normal Livre "São Carlos". em São
Carlos.
Artigo 2.º - A escola normal livre a que alude o artigo
anterior terá o seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção prévia, caso não satisfaça
as condições exigidas pelas disposições
legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia
será feita por intermédio do órgão
competente, nos termos da Lei n. 144, de 3-9-1.948
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser
negada equiparação, os seus alunos receberão guia
de transferência, independentemente de existência de vaga,
para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de outubro de 1943.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.
Publicado na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 13 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.