DECRETO N. 18.351, DE 8 NOVEMBRO DE 1948
Dispõe sobre horário de serviço a vigorar no Aeroporto de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
nos termos do artigo 112, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de
1941,
Decreta:
Artigo 1.° - O expediente
do Aeroporto de São Paulo, em todos os dias do ano, sem
exceção, terá inicio às 6 horas,
encerrando-se às 24 horas.
§ 1.° - O regime normal de trabalho, para cada
funcionário, será de seis horas diárias, com
direito a uma folga semanal, que obdecerá a uma escala a
critério da Administração daquele Aeroporto.
§ 2.° - O trabalho a cargo da Secção de
Meteorologia, que será inimterrupto, obedecerá a uma
escala especial a partir das 18 horas, com o plantão de 12 horas
e as folgas de 36 horas.
§ 3.° - Não se inclui nesta
disposição, exceto quanto a folga, o pessoal considerado
operário, que se acha sujeito a oito horas de trabalho.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1948
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 9 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.