Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 18.352-H, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1948

APROVA O REGULAMENTO DO CURSO NORMAL DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA PARA ENGENHEIROS

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.o - Fica aprovado o Regulamento do Curso Normal de Higiene e Saúde Pública para engenheiros da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, elaborado pela sua Congregação e aprovado pelo Conselho Universitário.

Artigo 2.o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

 

REGULAMENTO DO CURSO NORMAL DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA,  PARA ENGENHEIROS, DA FACULDADE DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

Dos Cursos e de sua Organização Didática

Artigo 1.o - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública ministrará os seguintes cursos para engenheiros, previstos no decreto-lei n. 14.857, de 10 de julho de 1945.

a) curso normal de higiene e saúde pública;

b) curso de doutorado.

Artigo 2.o - O curso normal de higiene e saúde pública, para engenheiros, compreende o ensino das seguintes disciplinas preliminares e fundamentais, que serão ministradas nos departamentos da Faculdade, respectivamente discriminados:

Disciplina Preliminar - Departamentos 

Bioestatística - Estatística 

Química aplicada - Química

Elementos de Biologia - Parasitologia

Bacteriologia aplicada - Microbiologia

Parasitologia aplicada - Parasitologia

Epidemiologia e Profilaxia - Epidemiologia

Saneamento Geral - Saneamento

Abastecimento de águas e sistemas de esgotos - Saneamento

Tratamento de águas de abastecimentos e residuárias - Saneamento

Higiene Industrial e do Trabalho - Higiene do Trabalho

Higiene dos Alimentos - Nutrição

Técnica de Saúde Pública - Técnica de Saúde Pública.

Artigo 3.o - O curso normal, que dará direito ao diploma de engenheiro sanitarista, terá a duração de um ano letivo, dividido em quatro períodos e com a seguinte seriação:

1.o Período - (de 1 de março a 30 de abril)

Química aplicada

Elementos de Biologia

Bacteriologia aplicada

Parasitologia aplicada

2.o Período - (de 1 de maio a 20 de junho)

Bioestatística

Bacteriologia aplicada

Saneamento Geral

3.o Período - (de 15 de julho a 14 de setembro)

Epidemiologia e Profilaxia

Abastecimento de águas e sistemas de esgotos

Higiene dos Alimentos

Saneamento Geral

4.o Período - (de 15 de setembro a 14 de novembro)

Tratamento de águas de abastecimento e residuárias

Higiene Industrial e do Trabalho

Saneamento Geral

Técnica de saúde pública

Artigo 4.o - A orientação e responsabilidade do ensino de qualquer disciplina cabem a um professor catedrático e o seu prelecionamento ou será por este realizado ou por seus auxiliares especialmente designados, ou por profissional de notória competência, convidado pelo professor, com anuência do Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 5.o - O ensino de qualquer disciplina se processará por meio de aulas teóricas e práticas versando sobre assuntos constantes de programa elaborado pelo professor catedrático e aprovado pela Congregação, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 6.o - Para maior eficiência do curso, serão realizadas excursões instrutivas, bem como obrigar-se-á o aluno a estágios nos Centros de Aprendizado ou nos laboratórios da Faculdade e da Escola Politécnica, ou ainda, mediante prévia autorização, em repartições outras em que se realizem trabalhos relacionados com o seu ramo de estudo.

Artigo 7.o - O curso de doutorado, para engenheiros sanitaristas obedecerá às normas estatuídas nos artigos 11 e 19 do Regulamento da Faculdade de Higiene e Saúde Pública.

 

CAPÍTULO II

Do regime escolar

SECÇÃO I

Do exame de Admissão ao Curso Normal

Artigo 8.o - As inscrições para o exame de admissão ao curso normal se efetuarão de 20 de janeiro a 5 de fevereiro.

Artigo 9.o - Só poderão se inscrever para o exame de admissão candidatos que sejam portadores de certificados de conclusão de qualquer curso reconhecido de engenharia, feito em estabelecimentos oficial ou equiparado do país, ou ainda, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo, em escola estrangeira de comprovada idoneidade.

Artigo 10.o - O programa e normas do exame de admissão, que se realizará no segundo dia útil imediato oa término das inscrições, constarão de instruções elaboradas pelo Conselho Técnico-Administrativo, anunciadas por edital afixado na Faculdade e publicado na imprensa, com antecedência mínima de dois meses.

Artigo 11.o - Os candidatos ao exame de admissão requererão ao Diretor da Faculdade a sua inscrição, em petição devidamente selada com firma reconhecida e instruída com os seguintes documentos:

a) diploma ou pública forma de diploma de engenheiro;

b) prova de identidade;

c) prova de idoneidade moral;

d) prova de pagamento das taxas exigidas.

 

SECÇÃO II

Da matrícula

Artigo 12.o - A matrícula nos diferentes cursos é limitada.

§ 1.o - O ConselhoTécnico-Administrativo em sua penúltima sessão ordinária fixará, de acôrdo com a capacidade das instalações, o número de vagas do ano seguinte, não podendo êste entretanto, ser inferior a 20.

§ 2.o - O número de vagas constará obrigatoriamente do edital a que se refere o artigo 10 dêste regulamento.

Artigo 13.o - Só serão admitidos a matrícula no curso normal, candidatos habilitados no exame de admissão, e no caso do número dêstes ultrapassar o de vagas, obedecer-se-á a ordem de classificação.

Artigo 14.o - As inscrições para matrícula realizar-se-ão na segunda quinzena do mês de  fevereiro.

§ único - A abertura das inscrições para a matrícula será anunciada por edital afixado na Faculdade com pelo menos cinco dias de antecedência.

Artigo 15.o - A matrículal no curso normal será requerida ao Diretor, pelo candidato em petição acompanhada dos seguintes documentos, que se juntarão aos fornecidos por ocasião do exame de admissão.

a) prova de sanidade e de imunização recente contra a varíola e a febre tifóide, expedidas pelo Centro de Aprendizado da Faculdade de Higiene e Saúde Pública;

b) certificado de habilitação e de classificação expedidas pela Secretaria da Faculdade;

c) pagamento das taxas exigidas.

Artigo 16.o - O candidato que ao se matricular exercer cargo público, será automaticamente posto em comissão com os vencimentos do cargo e sem prejuízo do seu temo de serviço.

Artigo 17.o - O Conselho Técnico-Administrativo, desde que haja vaga, poderá permitir matrícula de alunos que já cursaram parte do curso normal da Faculdade, bem como a transferência e matrícula de alunos provenientes ou de outros estabelecimentos do país em que se ministrem cursos congêneres reconhecidos ou de escolas estrangeiras idôneas, creditando-lhe a frequência e aprovação em disciplinas já concluídas à vista de documentos comprobatórios.

Artigo 18.o - A matrícula no curso de doutorado se fará de conformidade com o artigo 185 do regulamento da Faculdade de Higiene e Saúde Pública.

 

SECÇÃO III

Do ano letivo, do regime de aulas e dos períodos de férias

Artigo 19.o - O ano letivo do curso normal e de doutorado será dividido em duas partes, realizando-se os trabalhos escolares, no primeiro semestre, de 14 de março a 20 de junho, e no segundo semestre, de 16 de julho a 14 de novembro (art. 121, E.U.).

§ único - Será considerado como férias escolares o período de 21 de junho a 15 de julho.

Artigo 20.o - O dia do trabalho escolar será dividido em dois períodos, o da manhã, das 8 às 11,30 horas e o da tarde, das 13,30 às 17 horas.

§ único - Os horários das aulas enquadrar-se-ão dentro dessa divisão do dia.

Artigo 21.o - Aos professores cumpre reservar em seus serviços, um horário especial, fora das respectivas aulas, destinado ao estágio voluntário de alunos que, com sua anuência e orientação, desejarem realizar trabalhos de aperfeiçoamento científico.

Artigo 22.o - Nas aulas práticas com exercícios individualizados, o professor estabelecerá, com a devida antecedência,  a lista do material a ser trazido pelos alunos, não sendo admitidos aos trabalhos os que não o atenderem.

Artigo 23.o - Para garantia do material da Faculdade utilizado nos trabalhos práticos, o aluno será obrigado a uma taxa de laboratório, paga na ocasião da primeira matrícula, que será renovada por proposta do professor da cadeira e decisão do Diretor, nos casos de inutilização ou desperdício de material.

 

SECÇÃO IV

Da Frequência

Artigo 24.o - Será obrigatória a frequência ao curso normal e de doutorado, perdendo o direito a provas parciais e finais de qualquer época o aluno que faltar 20% do total dos trabalhos escolares da respectiva disciplina, consignados no horário.

Artigo 25.o - A frequência dos alunos às aulas e estágios será inscrita pelo inspetor de alunos em boletim especial  e assinado pelo encarregado do trabalho escolar, ao qual cabe averiguar a exatidão da chamada.

Artigo 26.o - Somente os alnos matriculados terão direito à frequência aos laboratórios e quaisquer outros trabalhos escolares, de natureza prática.

Artigo 27.o - Serão abonadas as faltas que se derem nos prazos previstos para casos de gala e nojo no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Artigo 28.o - A relação das faltas dos alunos às aulas e estágios será divulgada mensalmente, em edital afixado na Faculdade.

Artigo 29.o - Quando os estudantes, coletivamente, não comparecerem aos trabalhos escolares, o professor registrará a falta e poderá considerar matéria dada o assunto do dia.

 

SECÇÃO V

Dos Exames

Artigo 30.o - No curso normal e no de doutorado, os alunos serão julgados separadamente em cada disciplina, segundo a média aritmética das três notas seguintes:

a) nota de aplicação, computada pela média das notas de trabalhos práticos ou de outros exercícios escolares, realizados no transcorrer do prelecionamento da disciplina;

b) nota de prova escrita, realizada ao findar-se o prelecionamento da disciplina;

c) nota de prova oral, ou prático-oral, conforme a natureza da matéria.

§ 1.o - A graduação de notas é de 0 a 10.

§ 2.o - A média das três nota, que será a nota final e a expressão do aproveitamento do aluno, em cada disciplina, terá a seguinte equivalência:

a) média de 9 e fração a 10 - aprovação distinta;

b) média de 7 a 9 - aprovação plena;

c) média de 5 a 6 e fração - aprovação simples;

d) média inferior a 5 - reprovação.

Artigo 31.o - O aluno, cuja média aritmética das notas de aplicação e escrita de uma disciplina for igual ou superior a 7, poderá, se assim o quizer, ser dispensado do exame oral ou prático-oral dessa disciplina.

Parágrafo único - Verificada a hipótese aludida nesse artigo, a nota de aprovação será a média nele referida.

Artigo 32.o - As notas de aplicação serão enviadas pelo professor à Secretaria dentro dos dez dias que se seguirem ao término do prelecionamento da disciplina.

Artigo 33.o - Compete ao responsável pelo prelecionamento de cada disciplina estabelecer as normas da prova escrita ou de outras que julgue necessária à avaliação do aproveitamento dos alunos, dando-lhes disto conhecimento com antecedência mínima de dez dias.

Artigo 34.o - O aluno que deixar de comparecer a chamada de provas escritas, por motivo de luto ocasional ou de grave enfermidade, poderá dentro do prazo de 48 horas, requerer provas substitutivas que, quando concedidas pelo Diretor, serão realizadas no fim do ano letivo, de 6 a 10 de novembro.

Artigo 35.o - As provas orais ou prático-orais se farão perante uma banca de três professores, dos quais, um, o presidente da banca, será o professor da disciplina, e os outros dois serão designados pelo Conselho Técnico-Administrativo, com a devida antecedência.

§ único - Ocorrendo o impedimento de um dos membros da banca examinadora, o Conselho Técnico-Administrativo designará para substituí-lo, um professor da Faculdade ou de outro Instituto Universitário.

Artigo 36.o - A prova oral ou prático-oral versará sobre a matéria ensinada, cabendo a cada aluo sortear o seu ponto de uma lista organizada e assinada pela banca examinadora.

§ único - A juízo da banca examinadora, e com anuência do examinando, poderá ele ser também arguido fora do ponto sorteado.

Artigo 37.o - Haverá duas épocas para as provas orais ou prático-orais, realizando-se a primeira de 1.o a 20 de dezembro e a segunda de 6 a 15 de fevereiro, devendo o aluno requerer a sua inscrição dentro do prazo regulamentador.

§ 1.o - A inscrição estará aberta para as provas de primeira época de 25 a 30 de novembro e, para as de segunda época, de 1.o a 5 de fevereiro, devendo o Secretário divulgar a sua abertura com 10 dias de antecedência,  por edital afixado na Faculdade.

§ 2.o - Ao aluno que deixar de comparecer à prova oral ou prático-oral por motivo de luto ocasional ou grave enfermidade, será concedida segunda chamada, mediante requerimento ao Diretor, apresentado dentro do prazo de 46 horas.

Artigo 38.o - A segunda época, destinada à realização da prova oral  ou prático-oral final, será concedida nos seguintes casos:

a) ao aluno que não se inscreveu ou deixou de prestar a prova final em primeira época;

b) ao aluno reprovado em uma ou mais disciplinas.

Artigo 39.o - As notas de aplicação e provas escritas só serão válidas dentro dos respectivos anos letivos, devendo os alunos repetentes submeter-se a todos os trabalhos escolares da disciplinas em que forem reprovados.

 

CAPÍTULO III

Dos Diplomas e Certificados

Artigo 40.o - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública expedirá diplomas de engenheiros sanitaristas aos que concluirem o curso normal de higiene e saúde pública para engenheiros, títulos esses que os habilitarão ao ingresso e promoção na carreira correspondente, conforme dispuzer a legislação vigente.

Artigo 41.o - O diploma de doutor em Saúde Pública será conferido aos que completarem o curso de doutorado e forem aprovados em defesa de tese, conforme o preceituado no Regulamento da Faculdade de Higiene e Saúde Pública.

Artigo 42.o - O diploma de engenheiro sanitarista obedecerá ao modelo adotado pelo Conselho Universitário e será assinado pelo Reitor da Universidade, pelo Diretor e Secretário da Faculdade e pelo graduando.

Artigo 43.o - Os diplomas só serão expedidos mediante requerimento ao Diretor acompanhado pela guia de pagamento das respectivas taxas, e registrados em livro especial.

 

CAPÍTULO IV 

Disposições Gerais

Artigo 44.o - Os alunos do curso de engenheiro estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nos artigos 217 a 225 do Regimento da Faculdade de Higiene e Saúde Pública.

Artigo 45.o - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Administrativo, com recursos à Congregação.

 

Lineu Prestes - Reitor.