DECRETO N. 18.356, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1948

Oficializa a Exposição-Feira Flutuante, organizada pelo Touring Clube do Brasil (Secção São Paulo), sob os auspícios da Secretaria de Educação e Cultura, da Prefeitura Municipal de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
- considerando que a realização da Exposição-Feira Flutuante, organizada pelo Touring Clube do Brasil, sob os auspícios da Secretaria de Educação e Cultura da Municipalidade de São Paulo, vem merecendo, de parte da Indústria e do Comércio paulista, todo o seu apoio;
- considerando que uma das finalidades da exposição é a de mostrar aos Estados do Norte do País o progresso econômico - industrial de São Paulo;
- considerando que dessa demonstração flutuante do parque industrial-comercial de São Paulo advirão, inegávelmente, benefícios ao Estado;
- considerando que se abrem, com essa exposição a tôda a indústria e comércio paulista, novas perspectivas de conquista de mercados consumidores, a par da natural e lógica ampliação dos atuais;
- considerando, ainda, que através do programa elaborado pela Secretaria de Educação e Cultura, da Prefeitura de São Paulo, tal exposição-feira flutuante irá levar aos Estados do Norte, com a realização de espetáculos demonstração do valor artístico-cultural paulista; e
- considerando, finalmente, que cabe ao poder público o dever de prestigiar os movimentos que, como este, se propõe a difundir pelos Estados do País realizações da gente bandeirante,
Decreta:

Artigo 1.º
- É oficializada a Exposição-feira Flutuante, organizada pelo Touring Clube do Brasil, sob os auspícios da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura de São Paulo, que será realizada a bordo do navio "D. Pedro I".
§ 1.º - O Estado não contribuirá com nenhuma subvenção e nem assumirá quaisquer encargos financeiros com a sua realização, que será custeada únicamente pelas entidades do Comércio e da Indústria do Estado.
§ 2.º - Do mesmo modo, a oficialização não importa em isenção de impostos ou taxas, nem obriga o Estado por quaisquer riscos ou prejuízos que porventura ocorram.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de novembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
José João Abdalla

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.