DECRETO N. 18.356-B, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1948
Dispõe sobre a concessão da gratificação referida no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 14.865, de 13 de julho de 1945, aos funcionários com exercício em Hospitais, Sanatórios, Dispensários e no Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1.º - Aos funcionários com exercício
em Hospitais, Sanatórios, Dispensários e no Instituto de
Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de
Tuberculose, da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, que no desempenho normal de suas
atribuições, sejam obrigados a manter, pessoal e
diretamente, contacto com os doentes, fica concedida a
gratificação referida no artigo 8.º do decreto-lei
14.865. de 13 de julho de 1945.
Artigo 2.º - A gratificação de que trata o
artigo anterior será paga na base de 35 % (trinta e cinco por
cento) sobre os respectivos vencimentos aos seguintes
funcionários com exercício em Hospitais,
Sanatórios, Dispensários e no Instituto de Pesquisas
"Clemente Ferreira";
a) aos Diretores, ao Chefes e aos Médicos;
b) aos enfermeiros;
c) aos Operadores de Raio X;
d) aos Técnicos e Práticos de Laboratórios;
e) aos Serventes designados para execução de serviços de limpeza em geral de doentes e de enfermarias;
f) aos demais funcionários que exercem serviços
auxiliares de enfermagem ou de preparo e transporte de
cadáveres; e
g) aos funcionários incumbidos da lavagem de roupa contaminada.
Artigo 3.º - Aos demais funcionários com
exercício permanente em Hospitais, Sanatórios,
Dispensários e no Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da
Divisão do Serviço de Tuberculose, ai inclusos os
Assistentes Sociais com função de visitador, bem como aos
funcionários da Diretoria que no desempenho normal de suas
atribuições são obrigados a manter pessoal e
diretamente contacto com os doentes, a gratificação
será paga na base de 20%(vinte por cento) sobre os respectivos
vencimentos.
Artigo 4.º - Os funcionários que interromperem por
qualquer motivo, inclusive o desempenho de comissões legais, o
exercício dos respectivos cargos, não farão
jús à gratificação durante todo o
período de afastamento.
Parágrafo único -
Excluem-se do disposto neste artigo os casos de licença para
tratamento de saúde decorrentes de moléstia
infecto-contagiosa contraída no exercício das
atribuições do cargo.
Artigo 5.º - A
gratificação será concedida mediante ato expresso
do Secretário da Saúde Pública e da
Assistência Social, que mencionará nominalmente todos os
beneficiários, e paga por meio de folhas organizadas
especialmente para esse fim, das quais constarão:
a) nome do funcionário;
b) o cargo ou função exercido e o respectivo padrão de vencimentos;
c) o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) os dias de ausência com indicação do motivo; e
f) o "quantum" da gratificação.
Artigo 6.º - A despesa decorrente da execução
deste decreto correrá à conta da dotação
278 - 8.43.0 - 05 - 051, do orçamento vigente.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de novembro de 1948
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 23 de novembro de 1948
Cassiano Ricardo - Diretor Geral