DECRETO N. 18.368, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948

Autoriza a Companhia Paulista de Estradas de Ferro a substituir os tipos de edificios aprovados pelas cláusulas baixadas com o decreto n. 17.504- A, de 20 de agosto de 1947, no seu prolongamento entre Tupã e Adamantina e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, atendendo ao que lhe representou o Secretário do Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acêrca do requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
DECRETA:

Artigo 1.º - Ficam aprovados, nos documentos que comeste baixam e serão arquivados na Diretoria de Viação, depois de rubricados pelo respectivo Diretor, os projetos inclusive orçamentos, no total de Cr$ 11.464.712,10 (onze milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e doze cruzeiros e dez centavos) relativos a novos tipos de edificios para estações, armazens e residências para empregados no prolongamento da linha Tupã e Adamantina, em substituição aos aprovados pelo decreto n. 17504-A, de 20 de agosto de 1947.
Artigo 2.º - A aprovação do artigo anterior abrange ainda a remoção, para Adamantina, do armazem originalmente construido em Itirapina e posteriormente mudado para Pederneiras.
Artigo 3.º - O total do orçamento aprovado pelas cláusulas que baixaram com o referido decreto n. 17504- A, de 20 de agosto de 1947, Cr$ 71.535.404,70 (setenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quatro cruzeiros e setenta centavos), em virtude desta nova aprovação, fica reduzido a Cr$ 66.701.363,60 (sessenta e seis milhões, setecentos e um mil, trezentos e sessenta e três cruzeiros e sessenta centavos) máximo das despesas com prolongamento de Tupã e Adamantina de que trata este último decreto, as quais, depois se apuradas em tomada de contas aprovada pelo Govêrno, serão levadas a conta de capital das vias férreas unificadas pelo decreto n. 3.179, de 9 de março de 1920.
Artigo 4.º - O valor histórico das obras e instalações e material fóra de uso ou desaparecido com a primeira remoção do armazem de baldeação, na importância de.... Cr$ 29.057,80 ( vinte e nove mil e cinquenta e sete cruzeiros e oitenta centavos), deverá ser oportunamente deduzido da conta de capital, de conformidade com o disposto no artigo 22 do decreto n. 1.759, de 4 de agosto de 1909.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1948..

ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista

Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral