DECRETO N. 18.368, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948
Autoriza a Companhia Paulista de Estradas de Ferro a substituir os tipos de edificios aprovados pelas cláusulas baixadas com o decreto n. 17.504- A, de 20 de agosto de 1947, no seu prolongamento entre Tupã e Adamantina e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, atendendo ao que lhe representou o
Secretário do Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas, acêrca do requerido pela Companhia
Paulista de Estradas de Ferro.
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam
aprovados, nos documentos que comeste baixam e serão arquivados
na Diretoria de Viação, depois de rubricados pelo
respectivo Diretor, os projetos inclusive orçamentos, no total
de Cr$ 11.464.712,10 (onze milhões, quatrocentos e sessenta e
quatro mil, setecentos e doze cruzeiros e dez centavos) relativos a
novos tipos de edificios para estações, armazens e
residências para empregados no prolongamento da linha Tupã
e Adamantina, em substituição aos aprovados pelo decreto
n. 17504-A, de 20 de agosto de 1947.
Artigo 2.º - A aprovação do artigo anterior
abrange ainda a remoção, para Adamantina, do armazem
originalmente construido em Itirapina e posteriormente mudado para
Pederneiras.
Artigo 3.º - O total do orçamento aprovado pelas
cláusulas que baixaram com o referido decreto n. 17504- A, de 20
de agosto de 1947, Cr$ 71.535.404,70 (setenta e um milhões,
quinhentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quatro cruzeiros e
setenta centavos), em virtude desta nova aprovação, fica
reduzido a Cr$ 66.701.363,60 (sessenta e seis milhões,
setecentos e um mil, trezentos e sessenta e três cruzeiros e
sessenta centavos) máximo das despesas com prolongamento de
Tupã e Adamantina de que trata este último decreto, as
quais, depois se apuradas em tomada de contas aprovada pelo
Govêrno, serão levadas a conta de capital das vias
férreas unificadas pelo decreto n. 3.179, de 9 de março
de 1920.
Artigo 4.º - O valor histórico das obras e
instalações e material fóra de uso ou desaparecido
com a primeira remoção do armazem de
baldeação, na importância de.... Cr$ 29.057,80 (
vinte e nove mil e cinquenta e sete cruzeiros e oitenta centavos),
deverá ser oportunamente deduzido da conta de capital, de
conformidade com o disposto no artigo 22 do decreto n. 1.759, de 4 de
agosto de 1909.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1948..
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral