DECRETO N. 18.392, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1948

Modifica a redação do art. 96 do Regulamento anexo ao Decreto n.° 7.066. de 6 de abril de 1935, já modificado pelo Decreto n.° 15.826, de 29 de maio de 1946, conforme proposta da Congregação da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", aprovada pelo Conselho Universitario.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - O art. 96 do Regulamento baixado com o Decreto n. 7.066, de 6 de abril de 1935, e já modificado pelo Decreto n. 15.826, de 29 de maio de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 96 - Perderão o ano os alunos que faltarem a mais de cinco (5) aulas práticas, em qualquer cadeira, no primeiro como no segundo semestre".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçõess em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.