DECRETO N. 18.392-A, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1948
Regulamenta a alínea "f", do artigo 2.°, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a alinea "a", do artigo
43, da constituição Estadual e para a
execução da alínea "f", do artigo
2.°, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946,
Resolve aprovar o regulamento que a
este acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos
negócios da Viação e Obras Públicas.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1946.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 11 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGULAMENTA DA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇO,
POUSOS E SIMILARES AO LONGO DO TRAÇADO DAS ESTRADAS DE RODAGEM
ESTADUAIS
Artigo 1.º
- Os serviços de lubrificação, lavagens e
abastecimento de veículos auto-motores, a margem da estrada "Via
Anchieta" e "Via Anhanguera", serão explorados pelo Departamento
de Estradas de Rodagem, diretamente ou por concessão a terceiros.
Artigo 2.º - O Departamento, para tal fim adquirirá, por via amigavel ou mediante desapropriação
judicial, as áreas marginais que forem necessárias.
Artigo 3.º
- A exploração dos serviços por terceiros,
relativa a cada posto, dependerá sempre de
concorrência pública, devendo ficar
estipulado no contrato de concessão, entre outras
condições, as seguintes:
a) - prazo até 10 anos, no máximo:
b) - reversão gratuita ao patrimônio do D. E. R. de todas as instalações, findo o prazo contratual;
c) - obrigação do concessionário de construir, às suas expensas, dentro de um ano, a contar da data do
contrato, o Posto e colocá-lo em funcionamento, sob pena de perda da caução que for depositada;
d) - o preço a ser pago mensalmente ao D. E. R. .
Parágrafo único
- Se o Departamento não tiver projeto próprio para
o Posto, os concorrentes deverão, juntamente com as
suas propostas, apresentá-lo em todos os seus detalhes,
inclusive relação dos maquinários, com as suas
especificações.
Artigo 4.º
- Os Postos serão localizados em cada via de maneira
que entre eles haja uma distancia mínima de 8 Km..
Artigo 5º
- sendo as auto-estradas consideradas de tipo fechado, isto
é, sem outros acessos diretos
que não os estabelecidos previamente pela
administração, a ninguem será lícito
instalar Postos de serviços de lubrificação, lavagem e
abastecimento de combustível em comunicação direta
com elas, bem assim restaurantes, botequins, recreios e outros
quaisquer negócios para uso dos seus usuários.
Artigo 6.º
- O D. E. R. poderá explorar ou dar concessão a
terceiros, nas condições deste decreto, no que forem
aplicaveis, os serviços de restaurantes, botequins,
recreios, oficinas mecânicas de reparos e venda de produtos
locais, julgados uteis aos usuários das
auto-estradas.
Artigo 7.º
- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caio Dias Baptista