DECRETO N. 18.392-A,  DE 9 DE DEZEMBRO  DE 1948

Regulamenta a alínea "f",  do artigo 2.°,  do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,  usando das atribuições que lhe
confere a alinea "a",  do artigo 43, da constituição Estadual e para a execução da alínea "f",  do artigo 2.°,  do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946,
Resolve aprovar o regulamento que a este acompanha,  assinado pelo Secretário de Estado dos negócios da Viação e Obras Públicas.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1946.


ADHEMAR DE BARROS

Caio Dias Baptista

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 11 de dezembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGULAMENTA DA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇO, POUSOS E SIMILARES AO LONGO DO TRAÇADO DAS ESTRADAS DE RODAGEM ESTADUAIS


Artigo 1.º - Os serviços de lubrificação, lavagens e abastecimento de veículos auto-motores,  a margem da estrada "Via Anchieta" e "Via Anhanguera", serão explorados pelo Departamento de Estradas de Rodagem, diretamente ou por concessão a terceiros.

Artigo 2.º
 - O Departamento,  para tal fim adquirirá, por via amigavel ou mediante desapropriação judicial, as áreas marginais que forem necessárias.


Artigo 3.º
-  A exploração dos serviços por terceiros,  relativa a cada posto, dependerá sempre de concorrência pública,  devendo ficar estipulado no contrato de concessão, entre outras condições, as seguintes:

a) - prazo até 10 anos, no máximo:
b) - reversão gratuita ao patrimônio do D. E. R. de todas as instalações, findo o prazo contratual;
c) - obrigação do concessionário de construir, às suas expensas, dentro de um ano, a contar da data do contrato, o Posto e colocá-lo em funcionamento, sob pena de perda da caução que for depositada;
d) - o preço a ser pago mensalmente ao D. E. R. .
Parágrafo único -  Se o Departamento não tiver projeto próprio para o Posto, os concorrentes deverão, juntamente com as suas propostas, apresentá-lo em todos os seus detalhes, inclusive relação dos maquinários, com as suas especificações. 

Artigo 4.º
-  Os Postos serão localizados em cada via de maneira que entre eles haja uma distancia mínima de 8 Km..


Artigo 5º
-  sendo as auto-estradas consideradas de tipo fechado, isto é, sem outros acessos diretos que não os estabelecidos previamente pela administração, a ninguem será lícito instalar Postos de serviços de lubrificação, lavagem e abastecimento de combustível em comunicação direta com elas,  bem assim restaurantes, botequins, recreios e outros quaisquer negócios para uso  dos seus usuários.


Artigo 6.º
- O D. E. R. poderá explorar ou dar concessão a terceiros, nas condições deste decreto, no que forem aplicaveis, os serviços de restaurantes, botequins, recreios,  oficinas mecânicas de reparos e venda de produtos locais, julgados uteis aos usuários das auto-estradas.


Artigo 7.º
-  Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Caio Dias Baptista