DECRETO N. 18.402, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948

Autoriza o funcionamento da Escola Normal Livre do Instituto Companhia de maria, de Santa Cruz do Rio Pardo, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, de acordo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo 9.o Parágrafo único, do Decreto n. 14.002, de 25-5-1944, o fincionamento, sob regime de inspeção prévia, e a partir do ano proximo vindouro, da Escola Normal Livre do Instituto Companhia de Maria, em Sabta Cruz do Rio Pardo.
Artigo 2.º - A ecola normal livre a que alude o artigo anterior terá seu funcionamento suspenso e retirada a inspenção prévia, caso não satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de equipareção.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio do orgão competente do Departamento de Educação e do Professor Secundário (Educação), que será nomeado pelo Governo.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser negada equiparação, os seus alunos receberão guia de transferência, independentemente de exixtência de vaga, para escolas congeneres estaduais.
Artigo 5.º - Fica relotado na Escoa Normal Livre do Instituto Companhia de Maria, em Santa Cruz do Rio Pardo, um cargo de Professor Secundário - QE-PP-II Padrão "L", lotado no Curso Noturno do Ginásio Estadual "Alexandre de Gusmão", da Capital, vago com o Falecimento do sr. Eduardo Prestes Merback.
Artigo 6.º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1948 
Cassiano Ricardo - Diretor Geral