DECRETO N. 18.402, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948
Autoriza o funcionamento da
Escola Normal Livre do Instituto Companhia de maria, de Santa Cruz do
Rio Pardo, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado, de acordo com o Decreto n.
10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo 9.o Parágrafo
único, do Decreto n. 14.002, de 25-5-1944, o fincionamento, sob
regime de inspeção prévia, e a partir do ano
proximo vindouro, da Escola Normal Livre do Instituto Companhia de
Maria, em Sabta Cruz do Rio Pardo.
Artigo 2.º - A ecola normal livre a que alude o artigo
anterior terá seu funcionamento suspenso e retirada a
inspenção prévia, caso não satisfaça
as condições exigidas pelas disposições
legais vigentes para efeito de equipareção.
Artigo 3.º - A inspeção prévia
será feita por intermédio do orgão competente do
Departamento de Educação e do Professor Secundário
(Educação), que será nomeado pelo Governo.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser
negada equiparação, os seus alunos receberão guia
de transferência, independentemente de exixtência de vaga,
para escolas congeneres estaduais.
Artigo 5.º - Fica relotado na Escoa Normal Livre do
Instituto Companhia de Maria, em Santa Cruz do Rio Pardo, um cargo de
Professor Secundário - QE-PP-II Padrão "L", lotado no
Curso Noturno do Ginásio Estadual "Alexandre de Gusmão",
da Capital, vago com o Falecimento do sr. Eduardo Prestes Merback.
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1948
Cassiano Ricardo - Diretor Geral