DECRETO N. 18.403, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre redução de tempo de interstício do posto de aspirantes a oficiais da Força Pública do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Artigo 1.º - De acordo com o disposto no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-lei 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido à metade o tempo mínimo de interstício do posto a que estão sujeitos os aspirantes a oficiais da Força Pública do Estado.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO N. 18.403, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948


RETIFICAÇÃO

No artigo 1.°, onde se lê: "...fica reduzido à metade do tempo mínimo de interstício..."; leia-se: "...fica reduzido à metade o tempo mínimo de interstício...",