ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado para o exercício de 1949 de que trata a Lei n.º 186 de 13 de Novembro de 1948, será observada a discriminação da RECEITA e da DESPESA, constante das tabelas explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1948
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de Dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Antonio Ponzio
Diretor Substituto
Benedito de Lima Franco Lapin
Contador Geral do Estado
Secretaria da Fazenda, aos 20 de dezembro de 1948
Benedito Manhães Barreto
Secretário da Fazenda