Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 18.410, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1948

DISPÕE QUE SE OBSERVE NA EXECUÇÃO DA LEI Nº 186, DE 13-11-1948, A DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA CONSTANTE DAS TABELAS ANEXAS

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado para o exercício de 1949 de que trata a Lei n.º 186 de 13 de Novembro de 1948, será observada a discriminação da RECEITA e da DESPESA, constante das tabelas explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS

Benedito Manhães Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de Dezembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

 

Antonio Ponzio

Diretor Substituto
Benedito de Lima Franco Lapin
Contador Geral do Estado

Secretaria da Fazenda, aos 20 de dezembro de 1948
Benedito Manhães Barreto
Secretário da Fazenda