DECRETO N. 18.429, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe
sobre pagamento do imposto sobre vendas e consignações
nos distritos fiscais da Capital, Santos, Santo André e
São Caetano do Sul.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.° - Os
contribuintes dos distritos fiscais da Capital, Santos. Santo
André e São Caetano do Sul, farão o pagamento do
imposto sobre vendas e consignações, devido na forma da
legislação em vigor, em 1949, por meio das estampilhas
descritas no artigo 3.° do decreto n. ... 13.266, de 11-3-43 com a
sobrecarga "1949"
Artigo 2.° - A sobrecarga "1949" será impressa
tipograficamente, em preto, sobre o retângulo que contém o
emblema do comércio, partindo do ângulo inferior esquerdo
e terminando no superior direito
Artigo 3.° - Até o dia 15 de janeiro de 1949
será tolerado o uso das atuais estampilhas em poder dos
contribuintes nesta data
Parágrafo único - Serão consideradas como
não efetuadas as estampilhagens posteriores a 15 de janeiro de
1949 nas quais forem utilizadas estampilhas que não tragam a
sobrecarga referida no aritigo 1.°
Artigo 4.° - As estampilhas que não forem utilizadas
no prazo referido no artigo anterior poderão ser trocadas pelas
de que trata o artigo l.° até o dia 28 de fevereiro de 1949
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor em 1.°
de (janeiro de 1949 revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo. Diretor Geral.