DECRETO N. 18.434, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre o processamento das licenças para tratamento de saúde.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições
Decreta:

Artigo 1.º - Os laudos de inspeção de saúde para efeito de licença serão elaborados exclusivamente pelo Departamento Médico da Secretaria do Govêrno, mediante os exames por ele diretamente realizados ou através da colaboração das unidades sanitárias do interior dos serviços médicos da União ou de outros Estados

Artigo 2.º - O servidor que solicitar licença para tratamento de saúde deverá aguardar em exercício o resultado da necessária inspeção médica, salvo se tratar de licença em prorrogação, requerida nos termos do parágrafo único do artigo 149 do Decreto-lei n. 12 273, de 23-10-41, ou se verificar moléstia agúda, acidente ou circunstância excepcional que determine a interrupção imediata do exercício a critério da autoridade médica.
§ 1.º - Justificada a licença, ao servidor será licito iniciar seu gozo no período que entre a data da afixação do resultado da inspeção no Departamento Médico ou na repartição que tenha procedido ao exame de saúde e a da publicação no órgão oficial do despacho concessório da licença.
§ 2.º - Quando ocorrer circunstância que, em razão das condições de saúde do servidor, deva determinar a interrupção imediata do exercício, o pedido de licença será formulado dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data estipulada para seu inicio.
§ 3.º - O Departamento Médico pronunciar-se-á expressamente sôbre se, sob o aspecto médico, a licença, no caso previsto no parágrafo anterior comporta retrotração sempre dentro do referido período de 5 dias.
§ 4.º - No caso de o funcionário começar a faltar desde logo ao serviço e formular o pedido de licença fora do prazo estabelecido no § 2.º, a licença sendo o parecer médico favorável à sua concessão, deverá vigorar a partir da inspeção não podendo a mesma retrotrair uma vez verificada a existência de moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional, além dos 5 (cinco) dias imediatamente anteriores à inspeção.

Artigo 3.º - O requerimento de licença para tratamento de saúde será apresentado ao chefe imediato do servidor, sob pena de arquivamento sumário.
Parágrafo único - Quando o servidor adoecer em localidade diversa da de sua sede, o requerimento de licença será apresentado ao Departamento Médico, ou à autoridade sanitária da localidade onde se encontrar, ou ainda, na falta desta, à mais próxima, cumprindo ao órgão médico transmitir imediatamente o requerimento à repartição onde o servidor tem exercício.

Artigo 4.º - Munido de prova de identidade e de Guia para Inspeção de Saúde, deverá o servidor, dentro das 24 horas subsequentes à apresentação do pedido comparecer à repartição médica para os fins de inspeção salvo se esta tiver sido solicitada a domicilio, na forma prevista no artigo 5.º, hipótese em que te efetuará, sempre que possível dentro do prazo de 5 dias da apresentação do Requerimento.
§ 1.º - As unidades sanitárias remeterão ao Departamento Médico, dentro de 24 horas da inspeção, e para efeito de expedição do respectivo laudo as fichas médicas relativas à observação clinica de cada caso arquivando simultaneamente essas observações.
§ 2.º - Em se tratando de inspeção realizada fora do Estado, deverá o servidor solicitar à entidade médica a que entregar o requerimento de licença que o encaminhe juntamente com a ficha de inspeção, diretamente ao Departamento Médico.
§ 3.º - O Departamento Médico remeterá, à autoridade competente, dentro de 48 horas da ultimação do exame ou do recebimento das fichas médicas o competente laudo de saúde.

Artigo 5.º - As inspeções de saúde realizar-se-ão no domicilio do servidor quando este assim o solicitar, juntando prova idônea de impossibilidade de sua locomoção.
Parágrafo unico - A prova de que trata este dispositivo será apresentada ao Departamento Medico ou à unidade sanitária competente, que, julgando da procedência do pedido, realizará, ou não, a inspeção a domicílio.

Artigo 6.º - As autoridades administrativas e médicas diligenciarão no sentido de que os pedidos de licença tenham sempre processamento urgente e sejam ultimados estritamente dentro dos prazos regulamentares

Artigo 7.º - As disposições do presente decreto tambem se aplicam aos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1948
Cassiano Ricardo - Diretor Geral