DECRETO N. 18.434, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sobre o processamento das licenças para tratamento de saúde.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições
Decreta:
Artigo 1.º - Os laudos de inspeção de
saúde para efeito de licença serão elaborados
exclusivamente pelo Departamento Médico da Secretaria do
Govêrno, mediante os exames por ele diretamente realizados ou
através da colaboração das unidades
sanitárias do interior dos serviços médicos da
União ou de outros Estados
Artigo 2.º - O servidor que solicitar licença para
tratamento de saúde deverá aguardar em exercício o
resultado da necessária inspeção médica,
salvo se tratar de licença em prorrogação,
requerida nos termos do parágrafo único do artigo 149 do
Decreto-lei n. 12 273, de 23-10-41, ou se verificar moléstia
agúda, acidente ou circunstância excepcional que determine
a interrupção imediata do exercício a
critério da autoridade médica.
§ 1.º - Justificada
a licença, ao servidor será licito iniciar seu gozo no
período que entre a data da afixação do resultado
da inspeção no Departamento Médico ou na
repartição que tenha procedido ao exame de saúde e
a da publicação no órgão oficial do
despacho concessório da licença.
§ 2.º - Quando
ocorrer circunstância que, em razão das
condições de saúde do servidor, deva determinar a
interrupção imediata do exercício, o pedido de
licença será formulado dentro do prazo de 5 (cinco) dias
a contar da data estipulada para seu inicio.
§ 3.º - O
Departamento Médico pronunciar-se-á expressamente
sôbre se, sob o aspecto médico, a licença, no caso
previsto no parágrafo anterior comporta
retrotração sempre dentro do referido período de 5
dias.
§ 4.º - No caso de o
funcionário começar a faltar desde logo ao serviço
e formular o pedido de licença fora do prazo estabelecido no
§ 2.º, a licença sendo o parecer médico
favorável à sua concessão, deverá vigorar a
partir da inspeção não podendo a mesma retrotrair
uma vez verificada a existência de moléstia aguda,
acidente ou circunstância excepcional, além dos 5 (cinco)
dias imediatamente anteriores à inspeção.
Artigo 3.º - O
requerimento de licença para tratamento de saúde
será apresentado ao chefe imediato do servidor, sob pena de
arquivamento sumário.
Parágrafo único -
Quando o servidor adoecer em localidade diversa da de sua sede, o
requerimento de licença será apresentado ao Departamento
Médico, ou à autoridade sanitária da localidade
onde se encontrar, ou ainda, na falta desta, à mais
próxima, cumprindo ao órgão médico
transmitir imediatamente o requerimento à
repartição onde o servidor tem exercício.
Artigo 4.º - Munido de
prova de identidade e de Guia para Inspeção de
Saúde, deverá o servidor, dentro das 24 horas
subsequentes à apresentação do pedido comparecer
à repartição médica para os fins de
inspeção salvo se esta tiver sido solicitada a domicilio,
na forma prevista no artigo 5.º, hipótese em que te
efetuará, sempre que possível dentro do prazo de 5 dias
da apresentação do Requerimento.
§ 1.º - As unidades
sanitárias remeterão ao Departamento Médico,
dentro de 24 horas da inspeção, e para efeito de
expedição do respectivo laudo as fichas médicas
relativas à observação clinica de cada caso
arquivando simultaneamente essas observações.
§ 2.º - Em se
tratando de inspeção realizada fora do Estado,
deverá o servidor solicitar à entidade médica a
que entregar o requerimento de licença que o encaminhe
juntamente com a ficha de inspeção, diretamente ao
Departamento Médico.
§ 3.º - O
Departamento Médico remeterá, à autoridade
competente, dentro de 48 horas da ultimação do exame ou
do recebimento das fichas médicas o competente laudo de
saúde.
Artigo 5.º - As
inspeções de saúde realizar-se-ão no
domicilio do servidor quando este assim o solicitar, juntando prova
idônea de impossibilidade de sua locomoção.
Parágrafo unico - A
prova de que trata este dispositivo será apresentada ao
Departamento Medico ou à unidade sanitária competente,
que, julgando da procedência do pedido, realizará, ou
não, a inspeção a domicílio.
Artigo 6.º - As
autoridades administrativas e médicas diligenciarão no
sentido de que os pedidos de licença tenham sempre processamento
urgente e sejam ultimados estritamente dentro dos prazos regulamentares
Artigo 7.º - As disposições do presente
decreto tambem se aplicam aos casos de licença por motivo de
doença em pessoa da família.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1948
Cassiano Ricardo - Diretor Geral