DECRETO N. 18.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1948
Cria, na Secretaria da Agricultura, a Comissão de Produção Agro-Pecuária.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições
que lhe são conferidas por lei, e
considerando que a Secretaria da Agricultura dispõe de
propriedades agricolas para os serviços a seu cargo, cuja
área cultivada representa um coeficiente diminuto ante a
extensão territorial de toda a gleba que alcança cerca de
48.400 (quarenta e oito mil e quatrocentos) hectares,
considerando que as dotações orçamentarias atuais
dessas fazendas são revertidas em parte na compra de
gêneros alimentícios e forragens para a
manutenção das próprias fazendas, o que constitue
Inegável falha administrativa e pesado onus para o erário
público,
considerando que o aproveitamento das areas disponíveis dessas
fazendas, de forma racional, constituiria para a Secretaria da
Agricultura alto patrimônio, não só financeiro como
educativo;
considerando a necessidade de atinar o preparo de soros, vacinas e
outros produtos destinados à defesa sanitária animal o
vegetal do Estado e amparo da produção;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, diretamente subordinada ao
Secretário da Agricultura, a Comissão de
Produção Agro-Pecuária.
Artigo 2.º - Compete à Comissão de Produção Agro- Pecuária :
a - promover a
produção agro-pecuaria racional e intensiva das fazendas
de propriedade do Estado sob a administração da
Secretaria da Agricultura, de forma a assegurar a sua auto-sifiicencia,
e distribuindo as sobras pelas repartições do Estado, de
acordo com suas necessidades:
b - promover a
produção de sementes, mudas reprodutores, soros, vacinas,
casulos, etc, nos estabelecimentos da Secretaria da Agricultura ou com
terceiros, mediante contratos;
c - promover a venda desses produtos, de acordo com a legislação em vigor;
d - autorizar a admissão de pessoal para obras;
e - promover a abertura de
concorrencias para a aquisição de materiais e
serviços relacionados com o seu plano de trabalho;
f - autorizar a
realização de despesas bem como promover a sua
liquidação, de acordo com a legislação
vigente;
g - liquidar as
indenizações de que trata o Decreto n. 13.462. de 15 de
julho de 1943, bem como sastifazer as despesas de custeio com o
serviço de que trata o referido decreto.
Artigo 3.º - A Comissão de Produção
Agro-Pecuaria, presidida pelo Secretario da Agricultura,
constituir-se-á mais dos seguintes membros:
a - 2 (dois) representantes da Secretaria da Agricultura;
b - 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda.
Paragrafo unico - Os Membros da Comissão de Produção Agro-Pecuaria serão designados pelo Governador do Estado.
Artigo 4.º - A
Comissão de Produção Agro-Pecuaria será
assistida por um Conselho Consultivo constituido pelos dirigentes dos
seguintes orgãos da Secretaria da Agricultura
1 - Departamento da Produção Vegetal.
2 - Departamento de Defesa Sanitaria da Agricultura
3 - Departamento da Produção Animal.
4 - Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura.
5 - Serviço de Imigração e Colonização.
6 - Serviço Florestal.
7 - Serviço de Sericicultura.
8 - Escolas Praticas de Agricultura.
Paragrafo unico - O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 5.º - O Presidente
da Comissão de Produção Agro-Pecuaria
designará dentre os seus Membros, um Superintendente para
execução dos planos de trabalhos aprovados pela
Comissão e um Secretario para orientar e dirigir a parte
administrativa.
Paragrafo unico - Os
funcionarios designados nos termos deste artigo serão postos
à disposição do Gabinete do Secretario da
Agricultura na forma da legislação em vigor.
Artigo 6.º - A
Comissão de Produção Agro-Pecuaria e o Conselho
Consultivo reger-se-ão por instruções baixadas
pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 7.º - A Secretaria da Comissão de
Produção Agro-Pecuaria manterá os seguintes
serviços de expediente, tesouraria e contabilidade adequados a
sua atividade.
Artigo 8.º - As repartições subordinadas
â Secretaria da Agricultura emitirão empenhos por
estimativa, a favor da Comissão de Produção
Agro-Pecuáría nas verbas necessárias à
atividade da mesma, de acôrdo com distribuição
previamente aprovada pelo Secretário de Agricultura.
Artigo 9.º - A movimentação das notas de
empenho por estimativa emitidas pelas repartições
ficará a cargo da Comissão de Produção
Agro-Pecuária.
Artigo 10 - As receitas arrecadas provenientes da venda dos
produtos serão recolhidas às Exatorias e estas
depositarão nas Agências do Banco do Estado de São
Pau 1.° S.A., ou de seus correspondentes, na conta especial
da Comissão de Produção Agro-Pecuária,
inclusive a taxa de granizo.
Artigo 11 - A Secretaria da Fazenda fornecerá suprimentos
à Comissão de Produção Agro-Pecuária
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas.
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Govêrno, aos 31 de Dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES