DECRETO N. 18.442, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948
Dá regulamento ao artigo 18 da Lei 185, de 13 de novembro de 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
DECRETA:
Artigo 1.º - Para efeito do recolhimento do imposto de que
trata o art. 18 da Lei n.o 185, de 13 de novembro último, os
mineradores e as pessoas a eles equiparadas apresentarão
à repartição fiscal de sua sede, até 31 de
janeiro de 1949, uma demonstração da qual conste:
a) espécie dos produtos;
b) total da produção;
c) preço unitário dos produtos fixado pela Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda;
d) valor global da produção;
e) tributos pagos ao Estado e aos Municípios, em
razão da atividade de minerador, juntando ou, quando não
seja possível a juntada, exibindo comprovantes;
f) importância porventura paga ao fisco federal a titulo de "Taxa sobre a produção efetiva das minas".
§ 1.º - A
demonstração, exercício por exercício,
deverá abranger o período de 30 de janeiro de 1940 a 17
de setembro de 1946.
§ 2.º - Quando o
minerador possuir minas ou jazidas em mais de um município,
deverá apresentar uma demonstração para cada um.
Artigo 2.º - Com base nos
elementos da demonstração apresentada pelo minerador, sem
prejuízo de posteriores verificações, será
calculado o imposto único, à taxa de 5 % sobre o valor da
produção, cabendo metade ao Estado e o restante ao
Município de localização das minas ou jazidas.
Parágrafo único -
As importâncias já pagas ao Estados e aos
Municípios, a título de tributos incidentes sobre a
mineração, serão deduzidas da quota de cada
entidade. no calculo a que se refere este artigo.
Artigo 3.º - O importo
será arrecadado pelo Estado, que entregará a cada
Município interessado o liquido da quota que lhe corresponder
Artigo 4.º - Feito o calculo, será o contribuinte
notificado, com o prazo de 30 dias, a proceder ao recolhimento do
débito, sob pena de cobrança executiva, com os
acréscimos legais.
Parágrafo único -
Fica facultado ao interessado o recolhimento do débito em tantas
parcelas mensais quantos forem os exercícios, a cada um dos
quais corresponderá um pagamento.
Artigo 5.º - As
infrações ao presente regulamento serão punidas
nos termos do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor em
l.° de janeiro de 1949, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
RETIFICAÇÕES
No parágrafo único, do artigo 2.°, onde se lê: "As importâncias já
pagas ao Estados e aos Municípios,..."; leia-se: "As Importâncias já
pagas ao Estado e aos Municipios....
No artigo 3.°, onde se lê: "O importo será arrecadado
pelo Estado..."; leia-se: "O imposto será arrecadado pelo
Estado...".