DECRETO N. 18.442, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948

Dá regulamento ao artigo 18 da Lei 185, de 13 de novembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
DECRETA:

Artigo 1.º - Para efeito do recolhimento do imposto de que trata o art. 18 da Lei n.o 185, de 13 de novembro último, os mineradores e as pessoas a eles equiparadas apresentarão à repartição fiscal de sua sede, até 31 de janeiro de 1949, uma demonstração da qual conste:
a) espécie dos produtos;
b) total da produção;
c) preço unitário dos produtos fixado pela Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda;
d) valor global da produção;
e) tributos pagos ao Estado e aos Municípios, em razão da atividade de minerador, juntando ou, quando não seja possível a juntada, exibindo comprovantes;
f) importância porventura paga ao fisco federal a titulo de "Taxa sobre a produção efetiva das minas".
§ 1.º - A demonstração, exercício por exercício, deverá abranger o período de 30 de janeiro de 1940 a 17 de setembro de 1946.
§ 2.º - Quando o minerador possuir minas ou jazidas em mais de um município, deverá apresentar uma demonstração para cada um.

Artigo 2.º - Com base nos elementos da demonstração apresentada pelo minerador, sem prejuízo de posteriores verificações, será calculado o imposto único, à taxa de 5 % sobre o valor da produção, cabendo metade ao Estado e o restante ao Município de localização das minas ou jazidas.
Parágrafo único - As importâncias já pagas ao Estados e aos Municípios, a título de tributos incidentes sobre a mineração, serão deduzidas da quota de cada entidade. no calculo a que se refere este artigo.

Artigo 3.º - O importo será arrecadado pelo Estado, que entregará a cada Município interessado o liquido da quota que lhe corresponder

Artigo 4.º - Feito o calculo, será o contribuinte notificado, com o prazo de 30 dias, a proceder ao recolhimento do débito, sob pena de cobrança executiva, com os acréscimos legais.
Parágrafo único - Fica facultado ao interessado o recolhimento do débito em tantas parcelas mensais quantos forem os exercícios, a cada um dos quais corresponderá um pagamento.

Artigo 5.º - As infrações ao presente regulamento serão punidas nos termos do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor em l.° de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

RETIFICAÇÕES

No parágrafo único, do artigo 2.°, onde se lê: "As importâncias já pagas ao Estados e aos Municípios,..."; leia-se: "As Importâncias já pagas ao Estado e aos Municipios....
No artigo 3.°, onde se lê: "O importo será arrecadado pelo Estado..."; leia-se: "O imposto será arrecadado pelo Estado...".