DECRETO
N. 18.443, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948
Dá
regulamento aos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10, 35, 38, 53 e 54
da Lei 185, de 13 de novembro de 1948
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei
lhe confere.
Decreta:
CAPITULO I
Da
nota fiscal estadual
Artigo
1.º - A
nota fiscal referida no artigo 17 do Livro I do Código de Impostos e Taxas
passará a denominar-se "Nota Fiscal Estadual" e não poderá conter
emendas nem razuras, dela constando as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota Fiscal Estadual";
b) nome e endereço do vendedor;
c) número de inscrição do vendedor e número de ordem da nota, observado
o disposto no § 6.º do artigo 8.º do Livro I do Código de Impostos e
Taxas;
d) natureza da operação;
e) nome, endereço e número de inscrição do comprador;
f) produtos vendidos à vista ou a prazo, consignados, devolvidos,
transferidos ou simplesmente remetidos, preço de cada um deles, ou, em sua
falta, o valor, nunca inferior este à cotação ao dia, e total;
g) data e via da nota;
h) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e
quantidade de cada impressão;
i) indicação do transportador.
§ 1.º - As indicações constantes das alíneas "a", :b",
"c" e "h", bem como a da via da nota, serão
impressas.
§ 2.º - Da "Nota Fiscal Estadual" poderão ainda constar
quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que, a critério
do Fisco, não prejudiquem a clareza do documento.
Artigo 2.º - A "Nota Fiscal Estadual", é de emissão obrigatória
em todas as operações tributáveis ou não, que impliquem ou venham a implicar em
movimentação de mercadorias, quando efetuadas por comerciante, sociedade
anônima ou cooperativa, a comerciante, sociedade anônima ou cooperativa.
§ 1.º - As notas serão numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999,
enfeixadas em blocos de cinquenta, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora
de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam
simultaneamente em uso os de numeração inferior.
§ 2.º - As várias séries de numeração das notas se diferenciarão pelas
letras maiúsculas do alfabeto, antepostas aos números respectivos, e serão
usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso de duas ou mais séries ao
mesmo tempo.
Artigo 3.º - As notas serão extraídas por decalque a carbono de dupla
face ou em papel carbonado, no mínimo em quatro vias, que terão os seguintes
destinos:
I - a) No transporte rodoviário, a 1.ª via acompanhará a
mercadoria, para ser visada pelo posto de fiscalização que arrecadar a 2.a via,
e será afinal entregue pelo transportador ao destinatário, que a conservará
para exibição ao Fisco;
b) Nos demais meios de transporte, a 1.ª via acompanhará o conhecimento
do despacho e ficará em poder do destinatário, para a mesma finalidade.
II - a) No transporte rodoviário, a 2.ª Via acompanhará a
mercadoria e será arrecadada pelo último posto de fiscalização no percurso;
caso a arrecadação não se efetue, será ela entregue pelo transportador, ao fim
do cada mês, à repartição fiscal da localidade em que se situar o seu
estabelecimento principal no Estado, podendo, entretanto, ser a entrega
procedida por outra forma, mediante acordo escrito com a autoridade fiscal
local.
b) Nos demais meios de transporte, a 2.ª via será retida no ato do
despacho, pelo transportador, que procederá pela forma indicada na parte final
da alínea precedente.
III - a 3.ª via será remetida, ao fim de cada mês, pelo vendedor,
consignador ou simples remetente das mercadorias, à repartição fiscal local;
IV - a 4.ª via ficará presa ao bloco, em poder do vendedor, consignador
ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - As diferentes vias da "Nota Fiscal Estadual'' não
se substituirão nas funções especificadas no presente artigo.
Artigo 4.º - Os transportadores responderão pela exatidão ao endereço do
comprador, consignatário ou simples destinatário das mercadorias transportadas,
constante da nota.
Parágrafo único - Verificada a inexatidão do endereço, os transportadores
comunicarão ao Fisco, por escrito, o local exato da entrega das
mercadorias.
Artigo 5.º - Todo contribuinte inscrito para pagamento do imposto sobre
vendas e consignações é obrigado a exibir a sua ficha de inscrição no ato de
realizar operações de compra.
§ 1.º - O vendedor mencionará na nota que expedir o numero de inscrição
do comprador, solidariamente responsaveis ambos os contratantes pela exatidão
dos dados daquela.
§ 2.º - Nos casos em que as compras sejam realizadas por correspondência,
deverá esta mencionar o numero de inscrição do comprador, ficando o vendedor
exonerado da responsabilidade a que se alude no parágrafo anterior, desde que
mantenha em seu arquivo, para exibição ao Fisco, a correspondência
trocada.
Artigo 6.º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, poderão os
contribuintes, mediante simples pedido escrito, obter da repartição fiscal
local as vias de inscrição indispensáveis, das quais constará que se destinam
exclusivamente aos efeitos desse artigo.
CAPITULO II
Das
obrigações dos que fizerem remessas de mercadorias
Artigo
7.º -
Todo aquele que, a qualquer título, fizer remessas de mercadorias, não sendo
comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, expedirá, no mesmo ato, um
documento do qual constem as seguintes indicações:
a) nome e endereço do remetente e do destinatário;
b) produtos remetidos, preço de cada um deles ou, na sua falta, o valor,
nunca inferior este ao preço corrente, e total;
c) título a que se faz a remessa, ou seja, venda, consignação, simples
remessa, etc;
d) data da remessa;
e) indicação do transportador.
§ 1.° - Os documentos referidos no presente artigo serão extraídos no
mínimo em duas vias, as quais terão os seguintes destinos:
I - a) No transporte rodoviário, a 1.ª via acompanhará a
mercadoria e será arrecadada pelo último posto de fiscalização no percurso;
caso a arrecadação não se efetive, será ela entregue pelo transportador, ao fim
de cada mês, à repartição fiscal da localidade em que se situar o seu
estabelecimento principal no Estado, podendo, entretanto, ser a entrega
procedida por outra forma, mediante acôrdo escrito com a autoridade fiscal
local.
b) Nos demais meios de transporte, a 1.ª via será retida no ato do
despacho, pelo transportador, que procederá pela forma indicada na parte final
da alínea precedente.
II - a) No transporte rodoviário, a 2.ª via acompanhará a
mercadoria, para ser visada pelo posto de fiscalização que arrecadar a 1.ª via,
e será afinal entregue pelo transportador ao destinatário, que a conservará
para exibição ao Fisco.
b) Nos demais meios de transportes, a 2.ª via acompanhará o conhecimento
do despacho e ficará em poder ao destinatário para a mesma finalidade.
§ 2.º - Se o próprio remetente fizer o transporte das mercadorias, a ele
caberá fazer a entrega do original do documento, ao fim de cada mês, à
repartição fiscal da localidade de seu domicilio.
Artigo 8.º - Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do
destinatário constante do documento referido no artigo anterior.
Parágrafo único - Verificada a inexatidão do endereço os transportadores
comunicarão ao Fisco por escrito, o local exato da entrega das
mercadorias.
CAPITULO III
Das
devoluções, transferências e simples remessas de mercadorias
Artigo
9.º - As
devoluções, bem como as transferências e as simples remessas de mercadorias, ou
qualquer outra operação que implique em movimentação destas, quando efetuadas
por comerciantes, sociedade anônima ou cooperativa, tornarão obrigatória a
emissão da nota fiscal estadual pelo estabelecimento que fizer a expedição.
Artigo 10 - O comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, que emitir
nota fiscal estadual por devolução de mercadorias, registrará o número e a data
desta na, 1.ª via da nota da venda ou consignação em seu poder.
Artigo 11 - O comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, que receber
mercadorias em devolução, anexará a 1.ª via da nota da devolução à 4.ª via da
nota da venda ou consignação, em seu poder.
Artigo 12 - Quando a devolução se referir a mercadorias por cuja venda
ou consignação o impôsto já tenha sido pago, a nota da devolução será
escriturada no livro "Registro de Compras" de quem a tiver recebido.
Artigo 13 - Ao emitir nota fiscal estadual por devolução de mercadorias
o contribuinte escriturará em seu ""Registro de Compras" o
estôrno da devolução, mencionando o numero, a data e o valor da nota, e a folha
na qual tenha sido escriturada a compra da mercadoria devolvida.
Artigo 14 - Os comerciantes, sociedades anônimas ou cooperativas, que
efetuarem remessas de mercadorias de um para outro estabelecimento de sua
propriedade, dentro do Estado, em qualquer caso, e de ou para fora do Estado,
no caso de mercadorias de produção alheia, também escriturarão, em cada
estabelecimento situado no Estado, o "Registro de Mercadorias
Transferidas" referido no art. 54 do Dec. 9.865, de 27-12-1938, combinado
com o art. 3.º do Decreto-lei federal 915, de 1-12-38.
Parágrafo único - Os lançamentos desse livro serão feitos à vista das
respectivas notas, operação por operação, e somados quinzenalmente.
CAPÍTULO IV
Das
vendas à vista
Artigo
15 - Nas
vendas à vista, efetuadas por comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, a
comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, o vendedor expedirá ao comprador
a nota fiscal estadual referida no art. 1.º.
CAPÍTULO V
Das
vendas a prazo
Artigo
16 - Nas
vendas, a prazo efetuadas por comerciante, quer a comerciante, quer a não
comerciante, o vendedor expedirá ao comprador a nota fiscal estadual referida
no artigo 1.º.
Artigo 17 - Das faturas de que trata o artigo 18 do Livro I do
C.I.T. constarão, além das indicações exigidas pelas disposições em vigor, mais
as seguintes:
a) número de ordem, data e valor das notas fiscais estaduais à quais se
referirem;
b) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e
quantidade de cada impressão.
Parágrafo único - As indicações constantes da atine "b" serão
impressas.
Artigo 18 - As faturas referidas no artigo anterior serão
tipogràficamente numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999, enfeixadas em
blocos de cinquenta, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem
usado um bloco sem que se tenham esgotado os de numeração inferior.
Parágrafo único - As várias séries de numeração das faturas se diferenciarão
pelas letras maiúsculas do alfabeto, antepostas aos números respectivos, e
serão usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso do duas ou mais séries
ao mesmo tempo.
CAPÍTULO VI
Das
vendas à ordem
Artigo
19 - Nas
vendas com a cláusula "à ordem" efetuadas por comerciante, sociedade
anônima ou cooperativa, a comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, a
indicação dessa cláusula é obrigatória na nota fiscal estadual expedida pelo
vendedor .
Parágrafo único - A nota referida neste artigo será extraída no ato da
venda, não podendo a 2.ª via, especificamente destinada a acompanhar
mercadorias em seu transporte, ser destacada do respectivo bloco.
Artigo 20 - No caso do artigo anterior, quando, posteriormente se fizer
a entrega global ou parcelada das mercadorias vendidas, serão emitidas pelo
vendedor novas notas fiscais estaduais das quais constará a indicação do número
e data da primitiva nota.
Parágrafo único - Se as entregas referidas no presente artigo ferem
feitas a pessoa estranha à operarão original, das respectivas notas constará,
ainda, o nome e endereço daquele por cuja conta e ordem é feita a
entrega.
Artigo 21 - No verso da 4.ª via das notas de vendas "à ordem"
serão anotadas, à medida que se realizarem, as sucessivas entregas das mercadorias,
mencionando-se os números e os totais das notas respectivas.
CAPÍTULO VII
Das
vendas a consumidor
Artigo
22 - Nas
vendas a consumidor, efetuadas por comerciante, sociedade anônima ou
cooperativa, quando superiores a CrS 10,00, o vendedor emitirá no ato da
entrega ou remessa das mercadorias, a nota fiscal estadual referida no art.
1.º, declarando como natureza da operação - "venda a
consumidor".
§ 1.º - Tratando-se de mercadoria que deva ser retirada pelo comprador
ou destinada a entrega local, poderá a nota referida neste artigo ser
substituída por uma "nota de venda a consumidor", que conterá as
seguintes indicações:
a) - a denominação "Nota de venda a consumidor";
b) - nome e endereço do vendedor;
c) - número de inscrição do vendedor e número de ordem da nota,
observando o disposto no § 6.º do artigo 8.º do Livro I do C.I.T.;
d) - espécie da venda - se para pagamento no ato, se para pagamento
mensal;
e) - produtos vendidos, preço de cada um e total;
f) - data e via da nota;
g) - nome do impressor, seu endereço e numero de inscrição, data e
quantidade de cada impressão.
§ 2.º - As indicações constantes das alienas "a",
"b", "c" e "g", bem como a da via da nota, serão
impressas.
§ 3.° - Das notas de venda a consumidor poderão ainda constar quaisquer
outras indicações de interesses do contribuinte, desde que, a juízo do Fisco,
não prejudiquem a clareza do documento.
Artigo 23 - As notas de venda a consumidor não conterão emendas nem
razuras, e serão extraídas por decalque a carbono de dupla face ou em papel
carbonado, no mínimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será entregue ao comprador, juntamente com as
mercadorias vendidas, ou acompanhará estas em seu transporte, nas entregas
locais, ficando afinal em poder do comprador-consumidor.
II - a 2.ª via ficará a disposição do Fisco, presa ao bloco
respectivo, em poder do vendedor.
Artigo 24 - As notas de venda a consumidor serão numeradas em ordem
crescente, de 1 a 999.999, e enfeixadas em blocos de cinqüenta, não
podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que
tenham sido usados, ou estejam simultaneamente em uso, os de numeração
inferior.
Parágrafo único - As varias series da numeração das notas se
diferenciarão pelas letras maiúsculas do alfabeto, antepostas aos números
respectivos e serão usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso de duas
ou mais séries ao mesmo tempo.
Artigo 25 - As notas de venda a consumidor serão escrituradas no
Registro de vendas à vista:
a) dentro de oito dias. quando para pagamento no ato;
b) atè o último dia do mês subsequente ao da venda, quando para
pagamento mensal, salvo se houver emissão de duplicata.
Artigo 26 - Nos casos de vendas para pagamento mensal pretendendo o
contribuinte manter o sistema de cadernetas, estas serão escrituradas à vista
das "notas de venda a consumidor" indicando numero, data e total de
cada uma, terão as suas folhas tipograficamente numeradas e mencionarão, em sua
primeira página, o seu número de registro, o nome e endereço do vendedor e do
comprador.
Parágrafo único - Os contribuintes mencionados neste artigo manterão o
livro "Registro de Cadernetas", conforme modelo n.° 1, cumprindo o
disposto no art. 29 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 27 - Nos casos em que for obrigatória a emissão de notas, faturas
ou duplicatas, cabe ao comprador-consumidor exigir do vendedor tais documentos,
contendo todos os requisitos regulamentares.
§ 1.º - Os compradores referidos no presente artigo, caso façam eles
próprios o transporte das mercadorias, ficam ainda obrigados a conservar em seu
poder, até o término do transporte, a 1.ª via da nota expedida pelo vendedor.
§ 2.º - Quando se trate de aquisições para consumo mo imediato, o
comprador-consumidor conservará em seu poder, até sair do estabelecimento do
vendedor, o documento referido no parágrafo anterior.
CAPITULO VIII
Das
vendas efetuadas por não comerciante
Artigo 28 - Nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por não comerciante,
que não seja sociedade anônima ou cooperativa a comerciante, sociedade anônima
ou cooperativa, o comprador expedirá ao vendedor, no ato do recebimento das
mercadorias, sendo a operação superior a Cr$ 50,00, uma "Nota de
Compra", que não poderá conter emendas nem razuras e da qual
constarão as seguintes indicações:
a) - a denominação "Nota de Compra";
b) - Nome e endereço do comprador;
c) - número de inscrição do comprador e número de ordem da nota,
observado o disposto no § 6.° do artigo 8.° do Livro I do Código de
Impostos e Taxas;
d) - nome e endereço do vendedor;
e) - produtos comprados, preço de cada um e total;
f) - data e via da nota;
g) - nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e
quantidade de cada impressão.
§ 1.º - As indicações constantes das alíneas "a",
"b", "c" e "g", bem como a da via da nota, serão
impressas.
§ 2.º - Da nota de compra poderão ainda constar quaisquer outras
indicações de interesse do comprador, desde que, a juizo do Fisco, não
prejudiquem a clareza do documento.
Artigo 29 - As notas de compra serão extraídas por decalque a
carbono de dupla face ou papel carbonado, no mínimo em três vias, que terão os
seguintes destinos:
I - a 1.ª via será remetida ao vendedor;
II - a 2.ª via será remetida ao fim de cada mês, pelo comprador, à
repartição fiscal local;
III - a 3.ª via ficará presa ao bloco, em poder do comprador, para
exibição ao Fisco.
Artigo 30 - As notas de compra serão numeradas em ordem crescente, de 1
a 999.999, enfeixadas em blocos de cinquenta, não podendo no mesmo bloco ser
emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou
estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior.
Parágrafo único - As várias séries de numeração das notas se
diferenciarão pelas letras maiúsculas do alfabeto, antepostas aos números
respectivos e serão usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso de duas
ou mais séries ao mesmo tempo.
CAPITULO IX
Das
consignações feitas por comerciante
Artigo 31 - Nas consignações efetuadas por comerciante, sociedade
anônima ou cooperativa a comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, o
consignador emitirá ao consignatário, no ato da expedição das mercadorias. a
nota fiscal estadual referida no artigo 1.°
Artigo 32 - As consignações serão escrituradas, dia a dia, em livro
próprio, denominado "Registro de Consignações" conforme modelo anexo
sob n.2.
Parágrafo único - Os lançamentos desse livro serão somados
quinzenalmente e as estampilhas correspondentes à soma serão inutilizadas logo
abaixo desta, nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, as relativas à primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, as relativas à segunda quinzena.
Artigo 33 - O consignatário, no ato do recebimento da nota fiscal será
obrigado a escriturá-la no livro próprio, na coluna destinada às operações com
imposto pago, devendo ainda, por ocasião da venda, registrar o número e data da
conta de venda e o liquido produto da operação.
Parágrafo único - A conta de venda será extraída por decalque a carbono
de dupla face, no mínimo em três vias, sendo o original enviado ao consignador,
a 2.ª via encaminhada á repartição fiscal do distrito do consignatário e
ficando a 3.ª em poder deste último.
Artigo 34 - Sempre que se tratar de vendas parceladas, de conta própria,
efetuadas por consignatário, a conta de venda poderá ser mensal e expedida em
qualquer dia do mês, compreendendo todas as vendas no período.
CAPITULO X
Das
consignações feitas por não comerciante, para o território do Estado
Artigo 35 - Nas consignações para o território do Estado, feitas por não
comerciante, que não seja sociedade anônima nem cooperativa, a comerciante,
sociedade anônima ou cooperativa, o consignatário emitirá ao consignador,
dentro de dez dias do recebimento das mercadorias, uma "Nota de
Consignação Recebida" com as seguintes indicações:
a) - denominação "Nota de Consignação Recebida":
b) - nome, endereço e número de inscrição do consignatário e número de
ordem da nota, observado o disposto no § 6.° do artigo 8.° do livro I
do Código de Imposto e Taxas; c) - nome e endereço do consignador;
d) - produtos consignados, preço ou, em sua falta, o valor, nunca
inferior este à cotação do dia, e total;
e) - data do recebimento das mercadorias, data e via da nota;
f) - nome do impressor, seu endereço e numero de inscrição, data e
quantidade de cada impressão.
§ 1.º - As indicações constantes das alíneas "a",
"b" e "f". bem como a da via da nota, serão impressas.
§ 2.º - Das notas de consignação recebidas poderão ainda constar
quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que, a juízo do
Fisco, não prejudiquem a clareza do documento.
Artigo 36 - As notas de consignação recebidas serão extraídas por
decalque a carbono de dupla face ou em papel carbonado, no mínimo em três vias,
que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será remetida ao consignador;
II - a 2.ª via será remetida, ao fim de cada mês, pelo consignatário, à
repartição fiscal local;
III - a 3.ª via ficará presa ao bloco em poder do consignatário, para
exibição ao Fisco.
Artigo 37 - As notas de consignação recebidas serão numeradas em ordem
crescente, de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos de cinquenta, não podendo no
mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido
usados, ou estejam simultaneamente em uso, os de numeração inferior.
Parágrafo único - As várias series de numeração das notas se
diferenciarão pelas letras maiúsculas do alfabeto antepostas aos números
respectivos, e serão usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso de duas
ou mais séries ao mesmo tempo.
Artigo 38 - As consignações referidas no artigo anterior serão
escrituradas, operação por operação, na data da emissão das notas de consignações
recebida, na coluna "Imposto a pagar" do registro de consignações.
Parágrafo único - Os lançamentos dêsse livro serão somados
quinzenalmente e as estampilhas correspondentes à soma serão inutilizadas logo
abaixo desta, nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, as relativas à 1.ª quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, as relativas à 2.ª quinzena.
Artigo 39 - Nas vendas feitas pelo consignatário, será o imposto pago em
estampilhas aplicadas nas duplicatas ou no Registro de Vendas à Vista, conforme
o caso.
Artigo 40 - Por ocasião da emissão da duplicata ao comprador ou da
escrituração da importância no Registro de Vendas à Vista, o consignatário
expedirá ao consignador conta de venda, observando o disposto no art. 33 e seu
parágrafo único.
CAPÍTULO XI
Das
consignações feitas para fora do Estado por não comerciante, que não seja
Sociedade Anônima nem Cooperativa
Artigo
41 - Nas
consignações para fora do Estado feitas por não comerciante, que não seja
sociedade anônima nem cooperativa, o imposto será pago por verba, mediante
guia, pelo consignador, no ato da remessa do produto.
§ 1.º - A guia usual de recolhimento do imposto mencionará:
a) - nome e endereço do consignador e do consignatário:
b) - quantidade, espécie, preço, ou em sua falta, o valor da mercadoria,
nunca inferior este ao preço corrente.
§ 2.º - A 1.ª via dessa guia acompanhará a mercadoria em seu transporte,
quando utilizado o meio rodoviário, ou o conhecimento nos demais casos, depois
de visada pela empresa transportadora.
§ 3.º - A 5.ª via ficará em poder do consignador, à disposição do Fisco.
CAPÍTULO XII
Dos
mercadores ambulantes
Artigo
42 - A
prova da regularidade da situação dos mercadores ambulantes perante o Fisco,
referida no artigo 50, será feita mediante a exibição do recibo pagamento, por
verba, do imposto sôbre vendas e consignações referente a penúltima quinzena
vencida.
§ 1.º - Ao realizar o recolhimento do imposto, será o mercador ambulante
obrigado a exibir à repartição fiscal local, para anotações, os documentos
referentes às compras e às vendas que houver realizado no período a que se
referir o pagamento.
§ 2.º - As notas de compras feitas por ambulantes a produtores serão
emitidas na forma do art. 28, sendo a 2.ª via entregue à repartição fiscal no
ato do pagamento referido nêste artigo.
Artigo 43 - As guias de pagamento, referentes às quinzenas anteriores à
penúltima, serão conservadas junto ás quinzenas respectivas no Registro de
Vendas à Vista.
Artigo 44 - Além das formalidade referidas nêste regulamento, ficam os
mercadores ambulantes obrigados a cumprir as demais exigências em vigor.
CAPÍTULO XIII
Dos
feirantes
Artigo
45 - O
feirante comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, que tambem mantenha
local fixo de vendas, além de atender às demais disposições legais ou
regulamentares, cumprirá as seguintes exigências:
a) - escriturar no Registro de Compras do estabelecimento fixo, tanto as
compras, do mercadorias para venda nêste, como aquelas destinadas a venda na
feira;
b) escriturar, discriminadamente, no Registro de Vendas à Vista do
estabelecimento fixo, tanto as vendas realizadas neste, como aquelas que se
efetuarem nas feiras, para isso abrindo no livro colunas próprias, denominadas
"armazem" e "feira";
c) emitir, pela remessa de mercadorias do estabelecimento fixo para a
feira, a nota fiscal estadual referida no artigo 1.°, da qual constará, em
aditamento à indicarão da natureza da operação, o local da feira.
Parágrafo único - No percurso de retôrno da feira, da mesma nota
referida na alínea "c" deste artigo constará, por anotação, o total
vendido, ficando a nota arquivada no estabelecimento.
Artigo 46 - O feirante comerciante, sociedade anônima ou cooperativa,
que não mantenha local fixo de vendas, além de atender as demais disposições
legais ou regulamentares, cumprirá as seguintes exigências:
a) conservar os seus livros fiscais, no endereço que constar de sua
ficha de inscrição;
b) emitir pela remessa de mercadorias do depósito para a feira, a nota
fiscal estadual referida no artigo 1.°, da qual constará, além da indicação
sôbre a natureza da operação, o local da feira.
Parágrafo único - No percurso de retôrno da feira, da mesma nota
referida na alínea "b" dêste artigo constará, por anotação, o total
vendido, ficando a nota arquivada junto aos livros fiscais.
Artigo 47 - O feirante referido no artigo anterior ficará, ainda,
sujeito às mesmas exigências aplicáveis aos mercadores ambulantes.
Artigo 48 - O feirante produtor anotará suas vendas, pelos totais
diários, em caderno de folhas numeradas tipograficamente, do qual constará seu
nome e endereço.
§ 1.º - Os lançamentos desse caderno serão somados quinzenalmente,
devendo o imposto correspondente à soma ser recolhido, por verba, à repartição
arrecadadora local, mediante guia visada pelo Fisco, dentro dos seguintes
prazos:
a) - até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;
b) - até o dia 15 do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
§ 2.º - Das somas quinzenais referidas no parágrafo anterior serão
deduzidas as notas de compra fornecidas por comerciante ao feirante produtor.
Artigo 49 - Tanto no local da feira, como em trânsito, o feirante
produtor será obrigado a provar, pela exibição do recibo do imposto sôbre
vendas e consignações relativo ao movimento da penúltima quinzena vencida, a
regularidade de sua situação perante o Fisco.
CAPÍTULO XIV
Da
apreensão
Artigo
50 - Sem
prejuízo das penas previstas no artigo 4.° do Livro XXII do Código da
Impostos e Taxas, ficam sujeitas a apreensão as mercadorias transportadas,
quando desacompanhadas das notas ou documentos referidos nos artigos 1.°, 7.°,
22 § 1.° ou 57, bem como aquelas em poder de mercadores ambulantes que não
provem a regularidade da sua situação perante o Fisco, quanto ao imposto sobre
vendas e consignações.
Artigo 51 - No caso da apreensão a que se refere o artigo anterior,
lavrará o agente fiscal o respectivo auto em duas vias, só sendo devolvidas as
mercadorias mediante a exibição dos elementos que facultem a verificação do
pagamento do imposto devido, contra recibo no verso da segunda via do auto de
apreensão.
Parágrafo único - A devolução referida neste artigo será efetuada,
mediante o pagamento das despesas porventura resultantes da apreensão, sem
prejuízo das penas previstas na legislação em vigor.
Artigo 52 - E' competente para fazer a apreensão e depósito qualquer
agente fiscal, que poderá invocar o auxílio da autoridade policial se houver ou
recear oposição do infrator.
Artigo 53 - As mercadorias apreendidas serão depositadas em lugar
seguro, quer seja em repartição pública, quer em mão de comerciante ou pessoa
idônea.
Artigo 54 - A primeira via do auto será entregue à repartição fiscal
local, ficando a segunda com o infrator.
§ 1.° - Se dentro de dez dias o autuado não provar a regularidade de sua
situação perante o Fisco, serão as mercadorias levadas a leilão público, para
pagamento do imposto, multa de móra e despesas.
§ 2.° - Se do produto da arrematação houver saldo, será êste recolhido
como depósito, na forma regulamentar, e devolvido ao proprietário das
mercadorias a seu pedido, devidamente instruído com a segunda via do auto de
apreensão.
Artigo 55 - A circunstância de serem rapidamente deterioráveis os
artigos ou mercadorias apreendidos constará do auto de apreensão, para o efeito
de seu resgate em vinte e quatro horas, sob pena de serem, pela repartição fiscal
local, avaliados e distribuídos a casas e instituições de beneficência
CAPÍTULO XV
Das
Obrigações das Empresas Transportadoras
Artigo
56 - As
empresas transportadoras não aceitarão mercadorias para despacho sem que os
remetentes lhes façam entrega no ato, das notas ou documentos referidos no
inciso II do art. 3.° ou no inciso I do art. 7.°.
Parágrafo único - Essas notas e documentos ficarão em poder das empresas
transportadoras, à disposição do Fisco, sendo entregues às repartições locais
ao fim de cada mês ou antes, se houver solicitação.
Artigo 57 - As empresas transportadoras não aceitarão mercadorias para
entrega local desacompanhadas das notas ou documentos referidos no
inciso II do art. 3.°, I do art. 7.° ou I do art. 23.
Artigo 58 - Por ocasião da retirada de mercadorias dos armazéns ou
estações das empresas transportadoras, serão estas obrigadas a exigir a
exibição das notas ou documentos referidos no inciso I do art. 3.º
ou II do art. 7.º.
§ 1.º - Na falta dessas notas ou documentos, as mercadorias poderão ser
entregues mediante a apresentação de simples memorandum do destinatário,
em duas vias, do qual conste, ao menos, a indicação do número de volumes, nome
e endereço do remetente e do destinatário.
§ 2.º - O original ficará retido pela empresa e será remetido, ao fim de
cada mês, a repartição fiscal local, sendo a cópia, visada pela transportadora,
restituída ao interessado para que acompanhe as mercadorias no seu transporte
até o seu destino.
§ 3.º - Dentro de 15 dias da data da retirada das mercadorias, ficará o
destinatário obrigado a exibir a nota ou documento correspondente, a repartição
fiscal local, acompanhado da via do memorandum em seu poder.
Artigo 59 - Cumpre ainda as empresas transportadoras observar os artigos
4.º e 8.º.
CAPÍTULO XVI
Das
Faturas Relacionadas com o Imposto Sobre Transações
Artigo
60 - As
faturas ou avisos de pagamento referidos no artigo 18 do Livro II do
Código de Impostos e Taxas passam a denominar-se "Faturas de
Transações" e serão de emissão obrigatória pelos contribuintes do imposto
sobre transações, em todos os casos de pagamentos a receber, por obras ou
serviços por administração ou empreitada.
Artigo 61 - As faturas referidas no artigo anterior não conterão emendas
nem rasuras e delas constarão as seguintes indicações:
a) a denominação "Fatura de Transações";
b) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;
c) via e número de ordem;
d) nome e endereço do comitente;
e) localização da obra ou serviço e indicação da origem do pagamento;
f) nos casos de administração, o seu valor;
g) data e total a pagar pelo comitente;
h) nome do impressor, seu endereço e numero de inscrição, data e
quantidade de cada impressão.
§ 1.º - As indicações constantes das alíneas "a",
"b", "c" e "h" serão impressas, em todas as
vias.
§ 2.º - Das faturas de transações poderão ainda constar quaisquer outras
indicações que sejam de interesse do contribuinte, desde que, a juízo do Fisco,
não prejudiquem a clareza do documento.
Artigo 62 - As faturas de transações serão extraídas por decalque a
carbono de dupla face ou em papel carbonado, no mínimo em duas vias, que terão
os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será remetida ao comitente;
II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, em poder do contribuinte, para
exibição ao Fisco.
Parágrafo único - A 2.ª via será dispensada se a 1ª fôr copiada,
com clareza e no ato da emissão, em livro próprio denominado "Copiador de
Faturas de Transações", de páginas numeradas tipograficamente e sujeito ao
artigo 29 do Livro II do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 63 - As faturas de transações serão numeradas em ordem crescente,
de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos de cinquenta, não podendo no mesmo bloco
ser emitidas fora de ordem nem usado um bloco sem que tenham sido usados os de
numeração inferior.
Parágrafo único - As várias séries de numerarão das faturas se
diferenciarão pelas letras maiúsculas do alfabeto, antepostas aos números
respectivos e serão usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso de
duas ou mais séries ao mesmo tempo.
Artigo 64 - Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços que
movimentarem materiais do depósito para obras ou de uma para outra obra,
ficarão obrigados a emitir pelas remessas que fizerem a nota fiscal estadual
referida no art. 1.º.
Parágrafo único - Da nota constará, em aditamento à indicação da
natureza da operação, local da obra ou serviço de destino.
CAPÍTULO XVII
Das
operações realizadas por intermédio das Cooperativas
Artigo
65 - Nas
vendas efetuadas por produtores (criadores e agricultores) por intermédio de
sociedades cooperativas de beneficiamento de vendas em comum organizadas nos
moldes da legislação vigente e registrada nos órgãos competentes, o imposto
sobre vendas e consignações devido pelo vendedor será arrecadado e pago pelas
referidas sociedades no "Registro de Vendas a Vista", de conformidade
com o disposto no art. 16 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
§ 1.º - Para esse fim, as mencionadas sociedades ficam obrigadas a
observar, em tudo que lhes for aplicável, o disposto no Livro e Código
referidos e no presente regulamento.
§ 2.º - Os produtos recebidos dos cooperados serão escriturados, dia a
dia, em um "Registro de produtos recebidos pelas cooperativas",
conforme modelo anexo n. 3.
CAPÍTULO XVIII
Das
obrigações dos Estabelecimentos Gráficos
Artigo
66 - Os
estabelecimentos gráficos que confeccionarem impressos numerados, para fins
fiscais, deles farão constar sua firma, endereço, número de inscrição, data da
impressão e quantidade impressa.
Artigo 67 - Os estabelecimentos gráficos nas condições do artigo
anterior manterão registro especial conforme modelo anexo n.4, no qual
serão escrituradas todas as entregas dos impressos.
CAPÍTULO XIV
Dos
Livros, documentos e Registros Fiscais
Artigo
68 - Os
livros de registro referidos nêste regulamento são de exibição obrigatória ao
Fisco, não conterão emendas nem razuras e serão conservados nos próprios
estabelecimentos, dos quais não poderão ser retirados sob pretexto algum, salvo
o caso previsto no § 1°. do artigo 8.° do Livro XXII do Código de Impostos
e Taxas.
Parágrafo único - A escrituração desses livros de registro será feita
dia a dia, não podendo atrasar-se por mais de oito dias.
Artigo 69 - Os agentes de Fisco arrecadarão, mediante têrmo escrito,
todos os livros fiscais encontrados fóra do estabelecimento comercial do
contribuinte e os devolverão aos seus donos, que serão, no ato, autuados.
Artigo 70 - As notas, faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os
demais documentos relacionados com as operações sujeitas aos impôstos sôbre
vendas e consignações e sôbre transações devem ser conservados durante o prazo
de 3 anos, para exibição ao Fisco.
§ 1.º - Para o efeito da exibição de que trata êste artigo, os contribuintes
dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações são obrigados a
conservar os seus livros fiscais durante o prazo de 5 anos, da data do
encerramento.
§ 2.º - Nos casos de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto
aos livros fiscais dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações,
bem como quanto a todos os documentos relacionados com os mesmos impostos, as
normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de
escrituração e dos documentos relativos aos negócios sociais.
Artigo 71 - Mediante requerimento do interessado ao Departamento da
Receita, na Capital, e às Delegacias Regionais de Fazenda no Interior, e ouvida
a Fiscalização, poderá ser autorizada, em casos excepcionais, a inutilização
dos documentos a que se refere o artigo anterior, antes de findo o prazo para
sua conservação.
§ 1.º - Da inutilização se lavrará, no ato, têrmo comprobatório
assinado pelo contribuinte e pela autoridade fiscal local.
§ 2.º - O termo referido no parágrafo anterior será feito, por decalque
a carbono de dupla face, em três vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será mantida pelo contribuinte, para exibição ao Fisco,
até o término do prazo estabelecido para a conservação dos documentos
inutilizados;
II - a 2.ª via ficará arquivada, por igual prazo, na repartição fiscal
local;
III - a 3.ª via será anexada ao processo respectivo.
Artigo 72 - As infrações ao presente regulamento serão punidas nos
termos do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 73 - Êste Decreto entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1949,
revogadas as disposições em contrário, tolerando-se, pelo prazo de 60 dias, a
regularização das notas e registros, na parte referente aos seus dados
impressos.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1948.
ADHEMAR
DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31
de Dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Retificações
No
parágrafo 2.º do artigo 6.º, onde se lê: '... deverá esta mencionar o número de
inscrição do comprador, ficando o vendedor exonerado da..."; leia-se: "...
deverá esta mencionar o numero de inscrição do comprador. ficando o vendedor
exoneração da...''
No artigo 6.º, onde se lê: "... no artigo anterior, poderão os
contribuintes, mediante simples pedido escrito, obter repartição fiscal local
as v ias de inscrição indispensáveis. leia-se: "... no artigo anterior,
poderão os contribuintes, mediante simples pedido escrito, obter da repartição
fiscal local as vias de inscrição indispensáveis.
No artigo 21, onde se lê: "... entregas de mercadorias. leia-se: "...
entregas das mercadorias..."
No artigo 28, onde se lê: " .. que não seja sociedade anonima ou
cooperativa comerciante..."; leia-se: "... que não seja sociedade
anonima ou cooperativa a comerciante. "
No artigo 29, onde se lê: "As contas de compra serão extraídas ..";
Leia-se: "As notas de compra serão extraídas .."
No mesmo artigo, no item III. onde se lê: .. exibição do Fisco..." -
leia-se: ". exibição ao Fisco.. ".
No artigo 38, onde se lê: "... notas de consignações" leia-se:
".. notas de consignação...".
No artigo 51, onde se lê: "no caso de apreensão...": leia-se-
"no caso da apreensão"
No paragrafo único do artigo 64, onde se lê: "... natureza da operação,
local da obra..." leia-se: "... natureza da operação, o local da
obra...".
No artigo 56, onde se lê: "As empresas......aceitarão. leia-se- "As
empresas transportadoras não aceitarão.
No artigo 69, onde se lê: "Os agentes de Fisco..."; leia-se: "Os
agentes do Fisco...".