ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPITULO I
Da Nota Fiscal
Art. 1º - A nota referida no artigo 17 do
Livro 1 do
Codigo de Imposto e Taxas passará a denominar-se "Nota Fiscal" e
não poderá conter emendas ou rasuras que lhe prejudiquem
a clareza e veracidade, dela constando as seguintes
indicações:
a) a denominação "Nota Fiscal";
b) nome e endereço do vendedor, consignador ou
simples remetente;
c) número de inscrição do
vendedor, consignador ou simples remetente e número de ordem da
nota;
d) natureza da operação: venda,
consignação, devolução,
transferência, simples remessa, remessa em
demonstração etc.;
e) nome, endereço e número de
inscrição do destinatário;
f) discriminação dos produtos,
preço de cada um
deles ou, em sua falta, o valor, nunca inferior este à
cotação do dia, e total;
g) data e via da nota;
h) nome do impressor, seu endereço e
número de
inscrição, data e quantidade de cada impressão;
i) indicação do transportador que
realizar o transporte
de uma para outra praça ou, nas entregas locais, do ponto de
origem ao de destino.
§ 1.º - As indicações
constantes das alineas "a", "b", "c" e "h", bem como a da via da nota,
serão impressas.
§ 2.º - Da nota fiscal
poderão ainda constar
quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte,
desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 3.º - Para os efeitos deste
regulamento,
poderá a nota fiscal servir como fatura, feita a inclusão
de outros elementos além dos referidos neste artigo.
§ 4.º - Nos casos em que houver
comprovada
necessidade, poderá o contribuinte fazer uso de mais de um
exemplar da mesma via de nota fiscal, desde que de cada um conste,
tipográficamente, a finalidade com que são emitidos.
Art. 2.º - A nota fiscal é de
emissão
obrigatória em todas as operações
tributáveis, e ainda naquelas não tributáveis, que
impliquem em movimentação de mercadorias, quando
efetuadas por comerciante ou cooperativa a comerciante ou cooperativa.
§1º - As notas serão
numeradas em ordem
crescente, de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de cinquenta,
no máximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora
de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam
simultaneamente em uso os de numeração inferior.
§2º - Os estabelecimentos que tenham
os seus
servigos mecanizados poderão usar jogos soltos de notas, ou de
notas-faturas, desde que sejam copiadas na ordem cronológica, em
copiador especial, à disposição do Fisco, sendo as
últimas vias arquivadas em ordem numérica.
§3º - É permitido o uso
simultâneo de
duas ou mais séries de notas, desde que se distingam por letras
maiúsculas usadas em seriação alfabética,
podendo o Fisco, mediante representação fundamentada, e
ouvido o contribuinte, restringir o número de séries,
quando usadas em condições que não ofereçam
segurança à fiscalização.
§4º - A especificação
das
séries em uso deverá constar de termo autenticado pela
repartição fiscal local, lavrado pelo contribuinte no
Registro de Estampilhas.
Art. 3º - As notas serão
extraídas por
decalque a carbono ou em papel carbono, no minimo em quatro vias que
terão os seguintes destinos:
I - a) No transporte rodoviário, a 1.ª
via
acompanhará a mercadoria para ser visada pelo último
Posto de Fiscalização no percurso, e será afinal
entregue pelo transportador ao destinatário, que a
conservará para exibição ao Fisco;
b) nos demais meios de transporte, a 1.a via
acompanhará o
conhecimento do despacho e ficará em poder do
destinatário, para a mesma finalidade.
II - a) No transporte rodoviário, a
2.ª via
acompanhará a mercadoria e será arrecadada pelo
último Posto de Fiscalização no percurso caso essa
arrecadação não se efetue, será ela entregue pelo
transportador, até o dia 15 do mês posterior ao da
emissão, à repartição fiscal da localidade em que
se situar o seu estabelecimento principal no Estado, podendo,
entretanto, ser a entrega procedida por outra forma, mediante acordo
escrito com a autoridade fiscal local;
b) nos demais meios de transporte, a 2.ª via será
retida no ato do
despacho, pelo transportador, que procederá pela forma indicada
na parte final da alínea precedente;
c) caso o transporte das mercadorias seja feito pelo
próprio
vendedor ou pelo proprio comprador, a estes caberá a
obrigação de remeter ao Fisco a 2.ª via das notas.
III - A 3.ª via será remetida,
até o dia 15
do mês posterior ao da emissão, pelo vendedor, consignador
ou simples remetente das mercadorias à repartição
fiscal local.
IV - A última via, que trará
impressa esta
indicação, ficará presa ao bloco ou arquivada na
forma estabelecida no § 2.º do artigo 2.º, em poder do
vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para
exibição ao Fisco.
§1º - As diferentes vias da nota
fiscal não se substituirão nas funções
especificadas no presente artigo.
§2º - Cada estabelecimento, filial
ou depósito do mesmo contribuente terá o seu
talonário próprio.
Art. 4.º - Os transportadores
responderão pela
exatidão do endereço do comprador, consignatário
ou sim pies destinatário das mercadorias transportadas,
constante da nota.
Parágrafo único - Verificada a
inexatidão
do endereço, os transportadores comunicarão ao Fisco, por
escrito, o local exato da entrega dos mercadorias, ficando exonerados
de qualquer resonsabilidade.
Art. 5.º - Todo contribuente inscrito
para pagamento do
imposto sobre vendas e consignações é obrigado a exibir
sua ficha de inscrição no ato de realizar
operações de compra.
§1º - Nos casos de compras
realizadas por
correspondencia, deverá esta mencionar o número de
inscrição do comprador, ficando o vendedor exonerado da
responsabilidade pela sua exatidão, desde que mantenha
arquivada, para exibição ao Fisco, a correspondencia
trocada.
§2º - Nas compras diretas, para
cumprimento do
disposto neste artigo, poderão os compradores fornecer aos
vendedores declarações escritas, em papel timbrado,
indicando o número de sua inscrição, e que
ficarão á disposição do Fisco, com os
vendedores.
§3º - A ficha de
inscrição a que alude
este artigo poderá ser substituida por uma
declaração do contribuinte, em papel timbrado de seu
estabelecimento, devidamente autenticada pela repartição
fiscal local.
CAPITULO II
Das obrigações dos
que fizerem remessas de mercadorias
Art. 6.º - Todo aquele que, a qualquer
titulo, fizer
remessas de mercadorias, não sendo comerciante ou cooperativa,
expedirá, no mesmo ato um documento do qual constem as seguintes
indicações:
a) nome e endereço do remetente e do
destinatario;
b) discriminação dos produtos remetidos,
preço de
cada um deles ou, na sua falta, o valor, nunca inferior este ao preço
corrente e total;
c) titulo a que se faz a remessa: venda,
consignação, simples remessa, etc.;
d) data da remessa;
e) indicação do transportador que
realizar o transporte
de uma para outra praça ou, nas entregas locais, do ponto de origem ao
de destino.
§1º - Os documenos referidos neste
artigo
serão extraidos no minimo em duas vias, as quais terão os
seguintes destinos:
I - a) No transporte rodoviário, uma
das vias acompanhará
as mercadorias para ser visada pelo último Posto de
Fiscalização no percurso, e será afinal entregue
pelo transportador ao destinatário que a conservará para
exibição ao Fisco;
b) nos demais meios de transporte, uma das vias
acompanhara o
conhecimento do despacho e ficará em poder do
destinatário para a mesma finalidade.
III - a) No transporte rodoviário, a
outra via
acompanhará as mercadorias, e será arrecadada pelo
Último Posto de Fiscalização no percurso; caso
essa arrecadação não se efetue, será ela
entregue pelo transportador, até o dia 15 do mês posterior
ao da emissão, à repartição fiscal da localidade
em que se situar o estabelecimento principal no Estado, podendo,
entretanto, ser a entrega procedida por outra forma, mediante
acôrdo escrito com a autoridade fiscal local;
b) nos demais meios de transportes, a outra via
será retida no
ato do despacho, pelo transportador, que procederá pela forma
indicada na parte final de alinea precedente.
§ 2.º - Se o próprio
remetente fizer o
transporte das mercadorias, a ele caberá cumprir o disposto no § 1.° deste artigo.
Artigo 7.º - Os transportadores
responderão pela
exatidão do endereço do destinatario, constante do
documento referido no artigo anterior.
Parágrafo unico - Verificada a
inexatidão
do enderêço, os transportadores comunicarão ao
Fisco, por escrito, o local exato da entrega das mercadorias, ficando
exonerados de qualquer responsabilidade.
Artigo 8.º - Fica dispensado das
exigencias deste Capitulo
o transporte de bagagens pessoais, de mudanças e de pequenos
volumes não destinados a fins mercantis.
Artigo 9.º - Nos casos de transporte de
mercadorias
desembaracadas da Alfândega, caberá ás casas de
despacho expedir a nota fiscal de remessa referida no artigo 1.º,
substituida a indicação do valor das mercadorias pela do
número de fatura de importação e indicado o nome
do importador.
CAPITULO III
Das
devoluções, transferências e simples remessas de
mercadorias
Artigo 10 - As devoluções, bem
como as
transferências e simples remessas da mercadorias, ou qualquer
outra operação que implique em movimentação
destas, quando efetuadas por comerciante ou cooperativa a
comerciante ou cooperativa, tornarão obrigatoria a emissão da
nota fiscal, pelo estabelecimento que fizer a expedição.
Artigo 11 - O comerciante ou cooperativa, que
receber
mercadorias em devolução, manterá registro especial desta ou arquivará,
em ordem cronológica, as notas recebidas.
Artigo 12 - Quando a devolução se
referir a
mercadorias não deterioradas, por cuja venda ou
consignação o imposto já tenha sido pago, a nota
de devolução será escriturada no livro Registro de
Compras de quem a tiver recebido, pelo seu preço de custo.
Artigo 13 - Ao emitir nota fiscal por
devolução de
mercadorias, o contribuinte escriturará em seu Registro de
Compras e estorno da devolução.
Artigo 14 - A remessa de produtos destinados a
acabamento ou
beneficiamento e sua devolução serão acompanhadas
de uma nota denominada "Guia de Remessa ou de Devolução",
que conterá as seguintes indicações:
a) a denominação "Guia de Remessa ou de
Devolução";
b) nome e endereço do remetente;
c) número de inscrição do
remetente e número de ordem da guia;
d) nome, endereço e número de
inscrição do destinatório;
e) - discriminação dos produtos;
f) - data e via da guia;
g) - nome do impressor, seu endereço e
número de
inscrição, data e quantidade de cada impressão;
h) - indicação do transportador que
realizar o transporte
de uma para outra praça ou, nas entregas locais, do ponto de origem ao
de destino.
§1º - As indicações constantes das
alineas "a", "b", "c" e "g", bem como a da via da guia, serão
impressas.
§2º - Da guia de remessa ou de
devolução poderão ainda constar outras
indicaçações de interesse do contribuinte, desde
que não prejudiquem a clareza do documento.
§3º - As guias referidas neste
artigo serão
extraidas por decalque a carbono ou era papel carbonado, com
número de vias indicado no artigo 3.º, e terão as
mesmas, funções e destinos alí estabelecidos,
obedecendo ainda, quanto à numeração e
seriação, ao prescrito no Capítulo I.
Art. 15 - Os comerciantes ou cooperativas que
efetuarem
transferencia de mercadorias de produção propria, de ou
para fora do Estado, escriturarão o livro "Registro de
Mercadorias Transferidas" - referido no artigo 54 do Decreto-lei
n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, e no artigo 3.º do
Decreto-lei Federal n. 915, de 1 de dezembro de 1938.
§1º - Os comerciantes ou
cooperativas que efetuarem
transferencias de mercadorias de um para outro estabelecimento de sua
propriedade, dentro do Estado, em qualquer caso, e de ou para fora do
Estado, no caso de mercadorias de produção alheia,
escriturarão estas operações, uma a uma, em um
Registro de Mercadorias Transieridas distinto daquele referido neste
artigo.
§2º - Os que receberem mercadorias
de
produção alheia, nos casos referidos no art. 26 do
Livro I do Código de Impostos e Taxas, mencionarão esta
circunstancia na coluna de observações do Livro referido
no parágrafo anterior e pagarão o imposto na forma
prevista no art. 4.º do Decreto 16.970, de 24 de fevereiro de
1947.
Art. 16 - As mercadorias enviadas em
demonstração
deverão ser acompanhadas da nota fiscal referida no artigo
1.º, ou da nota de venda a consumidor referida no artigo 24, com a
indicação "Mercadorias em demonstração".
§1º - Quando devolvida a mercadoria,
deverá ela ser acompanhada da mesma nota que serviu à
remessa original.
§2º - Realizada a venda, da
respectiva nota fiscal,
ou da nota de venda a consumidor, constarão número e data
da nota de demonstração.
Art. 17 - As remessas de mercadorias "para
fins de
demonstração", de comerciante a comerciante, quando o
número de unidade não exceder de 5 e o prazo não
exceder de 30 dias, poderão ser feitas nos termos deste
Capitulo, desde que a nota fiscal indique de forma clara, as
condições da remessa.
Parágrafo único - A nota de
devolução das mercadorias referidas neste arttgo,
mencionarão o número e a data da nota de remessa.
CAPÍTULO IV
Das Vendas à Vista e
a Prazo
Art. 18 - Nas vendas à vista e a prazo
efetuadas por
comerciante ou cooperativa a comerciante ou cooperativa, o vendedor
expedirá ao comprador a nota fiscal referida no artigo 1º.
Parágrafo único - Em se tratando
de venda a prazo, essa condição será expressamente
mencionada na nota.
Art. 19 - Das faturas de que trata o artigo 18
do Livro I do
Código de Impostos e Taxas constarão, além das
indicações exigidas pelas disposições em
vigor, mais o número de ordem e preço declarado nas notas
fiscais as quais se referirem.
CAPÍTULO V
Das Vendas à Ordem
Art. 20 - As vendas com a clausula "à
ordem", efetuadas
por comerciante ou cooperativa a comerciante ou cooperativa,
deverão ser registradas em livro especial, conforme modelo anexo
n.º 1, com folhas numeradas seguida e tipográficamente.
§1º - Os lançamentos deste
livro serão
feitos operação por operação, deles devendo
constar:
a) número de ordem do lançamento;
b) nome, endereço e número de
inscrição do comprador;
c) discriminação dos produtos vendidos,
preço de cada um e total;
d) data da operação.
§2º - Dos lançamentos a que
se refere o
§ 1.º poderão constar outras indicações
de interesse do contribuinte.
Artigo 21 - Nas vendas á vista com a
cláusula
"à ordem" o imposto devido será pago no Registro de
Vendas à Vista, de acordo com o disposto no artigo 16 e seus
parágrafos do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
Parágrafo único - Das faturas
relativas ás
vendas a prazo com a cláusula "à ordem" deverão constar,
em substituição ás indicações a que
se refere o artigo 19 e além daquelas exigidas pelas
disposições em vigor, o número de ordem do
lançamento, página do livro em que foi registrada a
operação e preço total.
Artigo 22 - Posteriormente, quando se fizer a
entrega global ou
parcelada das mercadorias vendidas, serão emitidas, pelo vendedor,
notas fiscais de entrega, das quais constará a
indicação do número de ordem do lançamento
e página do livro em que foi registrada a
operação.
§1º - Se as entregas forem feitas a
pessoa estranha
à operação original, das respectivas notas
constarão ainda o nome e endereço daquele por cuja conta
e ordem é feita a entrega.
§2º - As notas emitidas na forma do
parágrafo
anterior deverão ser lançadas no livro a que se refere o
artigo 20, na mesma página em que foi registrada a
operação original.
CAPITULO VI
Das Vendas a Consumidor
Artigo 23 - Nas vendas à vista ou a
prazo, efeituadas a
consumidor, por comerciante ou cooperativa, quando superiores a Cr$
10,00 (dez cruzeiros), o vendedor emitirá, no ato da entrega ou remessa
das mercadorias, a nota fiscal referida no artigo 1.º, declarando
como natureza da operação - "Venda a consumidor".
Artigo 24 - Tratando-se de mercadoria que deva
ser retirada pelo
comprador, ou destinada a entrega local, poderá a nota referida
no artigo anterior ser substituida por uma "Nota de Venda a Consumidor"
que conterá as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota de Venda a
Consumidor";
b) nome e endereço do vendedor:
c) número de inscrição do
vendedor e número de ordem da nota;
d) produtos vendidos, preço de cada um e total;
e) data e via da nota;
d) produtos vendidos, preço de cada um e total;
e) data e via da nota;
f) nome do impressor, seu endereço e
número de
inscrição, data e quantidade de cada impressão.
§1º - As indicações
constantes das alineas "a", "b", "c" e "f", bem como a da via da nota,
serão impressas.
§2º - Em se tratando de venda a
prazo ou para
pagamento mensal, essa condição será expressamente
mencionada na nota.
§3º - Das notas de venda a
consumidor poderão
ainda constar quaisquer outras indicações de interesse do
contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§4º - Nos casos em que o uso de
notas fiscais nas
vendas a consumidor acarretar prejuizo para a
fiscalização, poderá o Fisco, mediante
representação fundamentada e ouvido o contribuinte, determinar a
adotação das notas de venda a consumidor a que se refere
este artigo.
Artigo 25 - As notas de venda a consumidor
não
conterão emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza e
veracidade, e serão extraidas por decalque a carbono ou em papel
carbonado, no minimo em duas vias, que terão os seguintes
destinos:
I - a 1ª via será entregue ao
comprador, juntamente
com as mercadorias vendidas, ou acompanhará estas em seu
transporte, ficando afinal em poder do comprador-consumidor;
II - a última via, que trará
impressa esta
indicação, ficará em disposição do
Fisco, presa ao bloco respectivo, em poder do vendedor.
Parágrafo unico - As diferentes vias da
nota de venda a
consumidor não se substituirão nas funções
especificadas no presente artigo.
Art. 26 - As notas de venda a consumidor
serão numeradas
em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de
cinquenta, no máximo, não podendo no mesmo bloco ser
emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados,
ou estejam simultaneamente em uso, ou de numeração
inferior.
§1º - E' permitido o uso simultaneo
de duas ou mais
series de notas, desde que se distingam por letras maiuscuias usadas em
seriação alfabetica, podendo o Fisco, mediante
representação fundamentada e ouvido o contribuinte, restringir o
número de series usadas em condições que
não ofereçam segurança à
fiscalização.
§2º - Não é permitida a
seriação em função do número de
empregados.
§3º - A especificação
das series
deverá constar de têrmo autenticado pela
repartição fiscal local, lavrado pelo contribuinte no
Registro de Estampilhas.
Art. 27 - As notas de venda a consumidor
serão
escrituradas pelos seus totais diarios ou mensais, no Registro de
Vendas à Vista, respectivamente:
a) dentro de oito dias, quando para pagamento no ato;
b) até o ultimo dia do mes subsequente ao da
venda quando para pagamento mensal, salvo se houver emissão de
duplicata.
Art. 28 - No caso de vendas para pagamento
mensal, pretendendo o
contribuinte manter o sistema de cadernetas, estas serão escrituradas a
vista das notas de venda a consumidor, indicando numero e total de
cada uma; terão as suas folhas numeradas seguida e
tipograficamente e mencionarão, em sua primeira pagina, seu numero de
registro, o nome e endereço do vendedor e do comprador.
Parágrafo único - Os
contribuintes mencionados neste artigo manterão o livro
"Registro de Cadernetas" conforme modelo n.° 2.
Art. 29 - Nos casos em que for
obrigatória a
emissão de notas, faturas ou duplicatas, cabe ao
comprador-consumidor exigir do vendedor tais documentos. sempre que a
emissao fôr omitida.
Art. 30 - Quando se verificar a
impossibilidade do contribuinte
atender as exigencias dfiste Capitulo, poderão as
repartições fiscais competentes obrigá-lo a observar um
dos regimes especiais previstos nos artigos 48 a 52 do Livro I do
Codigo de Impostos e Taxas, ou outro sistema de controle que mellhor
atender às conveniencias fiscais.
§1° - E' facultado ao contribuinte,
nas
condições deste artigo, mediante requerimento, pleitear a
adoção de regime especial que satisfaça os
interesses da fiscalização, até que possa
adaptar-se ao sistema previsto neste Capitulo.
§2° - Fixado o regime, será lavrado
têrmo no Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações.
CAPITULO VII
Das vendas efetudas por
não comerciante
Art. 31 - Nas vendas a vista ou a prazo
efetuadas por não
comerciante, que não seja cooperativa, a comerciante ou
cooperativa, o comprador expedira ao vendedor, no ato do recebimento
das mercadorias, sendo a operação superior a Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros), uma "Nota de Compra" que não
poderá conter emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza e
veracidade, e da qual constarão as seguintes
indicações:
a) a denominação "Nota de Compra;
b) nome e enderego do comprador;
c) numero de inscrição do comprador e
número de ordem da nota;
d) nome e enderego do vendedor;
e) discriminação dos produtos comprados,
preço de cada um e total;
f) data e via da nota;
g) nome do impressor, seu endereço e numero de
inscrição, data e quantidade de cada impressão.
§1° - As indicações
constantes das alineas "a", "b" "c" e "g", bem como a da via da nota,
serão impressas.
§2° - Nos casos especificos em que o
preço
só pode ser apurado depois da manipulação e
classificação do produto pelo comprador, será dispensada
a previa indicação do preço referida na alinea
"e". Ficará, todavia, o comprador obrigado a, posteriormente,
oferecer ao Fisco elementos que permitam a exata apuração
do valor das mercadorias adquiridas.
§3° - Da nota de compra poderão ainda
constar
quaisquer outras indicações de interesse do comprador,
desde que não prejudiquem a clareza do documento.
Artigo 32 - As notas de compra serão
extraidas por
decalque a carbono ou em papel carbonado, no minimo em três vias,
que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será remetida ao
vendedor;
II - a 2.ª via será remetida ate o
dia 15 do mes
seguinte ao da emissão, pelo comprador, a
repartição fiscal local;
III - a ultima via, que trará
impressa esta
indicação, ficará presa ao bloco, em poder do
comprador, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - As diferentes
vias de nota de
compra não se substituirão nas funções
especificadas no presente artigo.
Artigo 33 - As notas de compra serão
numeradas em ordem
crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em bloco uniforme de cinquenta, no
maximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem
usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultaneamente em
uso os de numeração inferior.
§1º - E' permitido o uso simultaneo
de duas ou mais
series de notas, desde que se distingam por letras maiusculas usadas em
seriação alfabetica, podendo o Fisco, mediante
representação fundamentada e ouvido o contribuinte,
restringir o numero de series quando usadas em condições
que não ofereçam segurança a fiscalização.
§2º - A especificação
das series em
uso deverá constar de termo autenticado pela
repartição fiscal local lavrado pelo contribuinte no
"Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações".
CAPITULO VIII
Das
consignações feitas por comerciante
Artigo 34 - Nas consignações
feitas por
comerciante ou cooperativa a comerciante ou cooperativa, o consignador
emitira ao consignatário, no ato da expedição das
mercadorias, na nota fiscal referida no artigo 1.º.
Artigo 35 - As consignações serão escrituradas
dia a dia, em
livro próprio, denominado "Registro de Consignações",
conforme modelo anexo n. 3.
§1º - O Livro referido neste artigo
será
usado tanto para o registro das consignações expedidas
como para o das recebidas. um para cada caso, devendo o termo de
abertura esclarecer se se destina as consignações
expedidas ou as recebidas.
§2º - Os lançamentos deste livro
serão
somados quinzenalmente e as estampilhas correspondentes à soma
serão inutilizadas logo abaixo desta, nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, as
relativas a primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, as
relativas à segunda quinzena.
Artigo 36 - Os consignatarios, no ato do
recebimento da nota
fiscal, serão obrigados a escriturá-la no livro próprio,
na coluna destinada as operações com imposto
pago, devendo ainda, por ocasião da venda, registrar o numero e
a data da conta de venda, e o liquido produto da
operação.
§1º - A conta de venda será extraida
por decalque a
carbono ou em papel carbonado, no minimo em três vias, sendo o
original enviado ao consismador; a 2.ª via será encaminhada
a repartição fiscal do distrito do consignatário,
ficando a ultima em poder deste.
§2º - Nos casos do presente artigo,
quando houver
emissão de duplicata pelo consignador para recebimento do
liquido produto da conta de venda, da duplicata constará a
declaração do que o imposto devido pela
consignação foi pago no registro proprio, mencionando
folha e data do pagamento.
Artigo 37 - Sempre que se tratar de vendas
parceladas, de conta
própria, efetuadas por consignatario, a conta de venda poderá
ser mensal e expedlda em qualquer dia do mês, compreendendo todas
as vendas no periodo.
CAPITULO IX
Das
consignações feitas por não comerciante para o territorio
do Estado
Artigo 38 - Nas consignações para o territorio
do Estado, feitas
por não comerciante, que não seja cooperativa, a comerciante ou
cooperativa, o consignatário emitirá ao consignador, dentro de
dez dias do recebimento das mercadorias, uma "Nota de
Consignação Recebida", com as seguintes
indicações:
a) a denominação "Nota de
Consignação Recebida";
b) nome, endereço e numero de inscrição
do consignatario e numero de ordem da nota;
c) nome e endereço do consignador;
d) produtos consignados, preço ou, em sua
falta, o valor, nunca
inferior este à cotação do dia e total;
e) data do recebimento das mercadorias, data e via da
nota;
f) nome do impressor, seu endereço e numero de
inscrição, data e quantidade de cada impressão.
§1º - As indicações
constantes das alineas "a", "b"' e "f , bem como a da via da nota,
serão impressas.
§2º - Das notas de consignação recebida
poderão ainda constar quaisquer outras indicações
de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a
clareza do documento.
Artigo 39 - As notas de
consignação recebida
serão extraidas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no
minimo em três vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será remetida ao
consignador;
II - a 2.ª via será remetida
até o dia 15 do
mês seguinte, pelo consignatário, à
repartição fiscal local;
III - a ultima via, que trará impressa
esta
indicação, ficará presa ao bloco, em poder do
consignatário, para exibição ao Fisco.
Artigo 40 - As notas de
consignação recebida
serão numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixadas
em blocos uniformes de cinquenta, no maximo, não podendo no
mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que
tenham sido usados ou estejam simultaneamente em uso os de
numeração inferior.
§1.º - E' permitido o uso simultaneo
de duas ou mais
séries de notas, desde que se distingam por letras maiusculas
usadas em seriação alfabética, podendo o Fisco
mediante representação fundamentada, e ouvido o
contribuinte, restringir o numero de séries quando usadas em
condições que nao ofereçam segurança a
fiscalização.
§2.º - A especificação
das
séries em uso deverá constar de termo autenticado pela
repartição fiscal local, lavrado pelo contribuinte. no
"Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações.
Artigo 41 - As consignações
referidas no artigo
anterior serão escrituradas, operação por
operação, na data da emissão das notas de
consigação recebida, na coluna "Imposto a pagar" do
Registro de Consignações.
Artigo 42 - No mesmo ato da
emisssªão da duplicata ao
comprador ou do lançamento da importância no Registro de
Vendas a Vista, o consignatário expedira ao consignador conta de
venda, observando o disposto no § 1.º do artigo 36,
completará as anotações do Registro de
Consigiações e aporá as estampilhas correspondentes ao
imposto devido na ultima via da conta de venda, nos seguintes prazos:
a) até o ultimo dia do mes, as relativas
à 1.ª quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, as
relativas à 2.ª quinzena.
CAPITULO X
Das consignações feitas para fora do Estado
por não comerciante que não seja cooperativa
Artigo 43 - Nas consignações
para fora do Estado
feitas por não comerciante, que não seja cooperativa, o
imposto será pago por verba, mediante guia, pelo consignador, no
ato da remessa do produto.
§1º - A guia usual de recolhimento
do imposto mencionará:
a) nome e endereço do consignador e do
consignatário;
b) quantidade, espécie, preço ou, em sua falta, o
valor da mercadoria, nunca inferior este ao preço corrente.
§2º - A 1.ª via dessa guia
acompanhará a
mercadoria em seu transporte, quando utilizado o meio
rodoviário, ou o conhecimento nos demais casos, depois de visada
pela empresa transportadora.
§3º - A 5.ª via ficará
em poder do consignador, à disposição do Fisco.
CAPITULO XI
Dos comerciantes ambulantes
Artigo 44 - A prova da regularidade da
situação
dos comerciantes ambulantes perante o Fisco, referido no artigo 54,
será feita mediante a exibição do recibo do
pagamento, por verba, do imposto sobre vendas e
consignações referente ao penultimo mês vencido.
§ 1º - Ao realizar o recolhimento do
imposto,
será o comerciante ambulante obrigado a exiblr a
repartição fiscal local, para anotações, os
documentos referentes às compras e às vendas que houver
realizado no periodo a que se referir o pagamento.
§ 2º - As notas de compras feitas por
ambulante a
produtores serão emitidas na forma do artigo 31, sendo a
2.ª via entregue à repartição fiscal no ato
do pagamento referido neste artigo.
Artigo 45 - O pagamento do imposto será
feito, por verba,
a repartição arrecadadora local, mediante guia visada
pelo Fisco, em dois grupos e dentro dos seguintes prazos:
a) 1º Grupo: Contributntes cujos prenomes tiverem
como inicial
uma das letras "A." a "H", no periodo de 11-20 do mês seguinte;
b) 2º Grupo: Contribuintes cujos prenomes tiverem
como inicial
uma das letras "I" a "Z", no periodo de 21 ao ultimo dia do mês.
Parágrafo único - Os recibos de
pagamento,
referentes aos meses anteriores ao penultimo, serão conservados
junto ao Registro de Vendas a Vista.
Artigo 46 - Os livros e documentos fiscais dos
comerciantes
ambulantes serão conservados, a disposição do
Fisco, no endereco que constar da sua Ficha de Inscrição.
Artigo 47 - Alem das formalidades referidas
nêste
Regulamento, ficam os comerciantes ambulantes obrigados a cumprir as
demais exigencias em vigor.
Artigo 48 - Os contribuintes estabelecidos que
realizarem vendas
por meio de veiculos, com emissao de nota e entrega das mercadorias no
proprio ato da venda, fornecerão anualmente aos seus
encarregados um documento, autenticado pela repartição
fiscal local, em que declaram que o veiculo, cuja chapa e letreiro
serão mencionados, é de sua propriedade e o vendedor seu
empregado.
§1º - As mercadorias transportadas
pelos veiculos
referidos neste artigo serão acompanhadas de uma nota fiscal de
remessa da qual constará também a numeração
dos talões em poder dos vendedores, dispensada a
indicação do preço ou valor das mercadorias.
§2º - A nota fiscal referida no
parágrafo
anterior deverá ser, no retorno do veiculo, arquivada no
próprio estabelecimento, à disposição do
Fisco.
§3º - Os elementos usados pelos
contribuintes para
controle das vendas assim realizadas serão postos à
disposição do Fisco.
CAPITULO XII
Dos Feirantes
Art. 49 - O feirante comerciante ou
cooperativa, que
também mantiver local fixo de vendas, além de atender
às demais disposições legais ou regulamentares,
cumprirá as seguintes exigências:
a) escriturar, no Registro da Compras do
estabelecimento fixo, tanto as
compras de mercadorias para vender neste como aquelas destinadas
à venda na feira;
b) escriturar, discriminadamente, no Registro de
Vendas a Vista do
estabelecimento fixo, tanto as vendas realizadas que se efetuarem nas
feiras, para isso abrindo no livro colunas próprias denominadas "estabelecimento" e "feira" .
c) emitir, pela remessa de mercadorias do
estalecimento fixo para a
feira, a nota fiscal referida no artigo 1.º, da qual
constará, em aditamento à indicação da
natureza da operação, o local da feira.
Parágrafo único - No percurso de
retôrno da
feira, da mesma nota referida na alínea "c" dêste artigo ,
constará, por anotação o total vendido,
ficando a nota arquivada no estabelecimento.
Art. 50 - O feirante comerciante ou
cooperativa, que não
mantiver local fixo de vendas, além de atender as demais
disposições legais ou regulamentares, cumprirá as
seguintes exigências:
a) conservar os seus livros fiscais no endereco que
constar de sua ficha de inscrição;
b) emitir, pela remessa de mercadorias do
depósito para a feira,
a nota fiscal referida no artigo 1.º da qual constará
além da indicação sôbre a natureza da
operação, o local da feira.
Parágrafo único - No percurso de
retôrno da
feira, da mesma nota referida na alínea "b" dêste artigo
constará, por anotação, o total vendido, ficando a
nota arquivada junto aos livros fiscais.
Art. 51 - O feirante referido no artigo anterior ficará
ainda
sujeito às mesmas exigencias aplicáveis aos comerciantes
ambulantes, inclusive quanto à forma de pagamento do imposto.
Art. 52 - O feirante produtor anotará
suas vendas, pelos
totais diários, em caderno de folhas numeradas seguida e
tipograficamente, do qual constarão seu nome e endereço.
§1º - Os lançamentos desse
caderno
serão somados mensalmente, devendo o imposto correspondente
à soma ser recolhido nos termos do artigo 45.
§2º - Das somas mensais referidas no
parágrafo anterior serão deduzidas as notas de compra
fornecidas por comerciante ao feirante produtor.
Art. 53 - Tanto no local da feira, como em
trânsito, o
feirante produtor será obrigado a provar, pela
exibição do recebido do imposto sobre vendas e
consignações relativo ao movimento do penúltimo
mes vencido, a regularidade de sua situação perante ao
Fisco.
CAPITULO XIII
Da apreensão
Art. 54 - Sem prejuizo das penas previstas no
artigo 4.º do
Livro XXII do Código de Impostos e Taxas ficam sujeitas a
apreensão as mercadorias transportadas, quando desacompanhadas
das notas ou documentos referidos nos artigos 1º, 6º,
14, 24, 43, §2.º ou 63, §1º, bem como aquelas em
pôder de comerciantes ambulantes e
feirantes que não provem a regularidade de sua
situação perante o Fisco, nos termos deste Regulamento.
Art. 55 - No caso da apreensão a que se
refere o artigo
anterior, lavrará o agente fiscal auto circunstanciado em duas
vias, sendo devolvidas as mercadorias, contra recibo no verso da
segunda via do auto de apreensão, mediante a
exibição de elementos que facultem a
verificação do pagamento do imposto devido.
§1º - A devolução
referida neste
artigo será efetuada após o pagamento das despesas
porventura resultantes da apreensão sem prejuizo das penas
previstas na legislação em vigor.
§2º - Será facultada, em
qualquer fase da
apreensão, a liberação das mercadorias, desde que
o responsavel ofereça garantia idônea ou deposite, na
repartição arrecadadora mais próxima, o equivalente
ao seu valor, quando transportadas sem qualquer dos documentos a que se
refere este Capitulo, ou quando se tratar de documento irregular ou de
via inadequada de nota.
§3° - Quando se tratar de
apresentação
de documento irregular ou de via inadequada de nota, tendo sido as
mercadorias expedidas por contribuinte estabelecido, será
facultada a liberação mediante depósito de
importância equivalente ao dobro do imposto, não inferior
a CrS 200,00 (duzentos cruzeiros) e mais as despesas decorrentes da
apreensão.
Art. 56 - E' competente para fazer a
apreensão e deposito
das mercadorias qualquer agente fiscal, que poderá invocar o
auxilio da autoridade policial, se houver ou recear
oposição do infrator.
Art. 57 - As mercadorias apreendidas
serão depositadas em
lugar seguro, quer será em repartição publica,
quer em mão de pessoa idônea.
Art. 58 - A primeira via do auto será
entregue a repartição fiscal local, ficando a segunda com
o infrator.
§1° - Se dentro de dez dias o autuado
não
provar a regularidade de sua situação perante o Fisco,
sera iniciado o processo destinado a serem as mercadorias levadas a
leilão publico, para pagamento do imposto, multa e despesas.
§2° - Se do produto da
arrematação
houver saldo, será este recolhido como depósito, na forma
regulamentar, e devolvido ao proprietário das mercadorias, a seu
pedido, devidamente instruido com a segunda via do auto de
apreensão.
Artigo 59 - A circunstância de serem
rapidamente
deterioraveis os artigos ou mercadorias apreendidos constará do
auto de apreensão, para o efeito de seu resgate em 48 horas, ou
em prazo menor, segundo seu estado e natureza, sob pena de serem, pela
repartição fiscal local, avaliados e distribuidos a casas
e instituições de beneficência.
CAPITULO XIV
Das obrigações das
empresas transportadoras
Artigo 60 - As empresas transportadoras
não
aceitarão mercadorias para despacho sem que os remetentes lhes
façam entrega, no ato, das notas ou documentos referidos no
inciso II do artigo 3°, inciso II do artigo 6° ou no
artigo
14.
Parágrafo único - Essas notas e
documentos
ficarão em poder das empresas transportadoras, a
disposição do Fisco, sendo entregues as
repartições locais até o dia 15 do mês
seguinte ou antes, se houver solicitação.
Artigo 61 - As empresas transportadoras não
aceitarão
mercadorias para entrega local desacompanhadas das notas ou documentos
referidos no inciso II do artigo 3.°, II do artigo 6° ou I
do artigo 24.
Artigo 62 - Quando o transporte das
mercadorias constantes da
mesma nota fiscal exigir a utilização de dois ou mais
veiculos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem
fiscalizados em comum.
Artigo 63 - Por ocasião da retirada de
mercadorias dos
armazens ou estações das empresas transportadoras,
serão estas obrigadas a exigir a exibição das
notas ou documentos referidos no inciso I do artigo 3°, I do
artigo 6° ou no artigo 14, nos quais aporão o seu "visto".
§1° - Na falta dessas notas ou
documentos, as
mercadorias poderão ser entregues mediante a
apresentação de simples memorandum do
destinatário, em duas vias, do qual conste, ao menos, a
indicação do numero de volumes, nome e endereço do
remetente, se conhecido, e do destinatario.
§2° - O original ficara retido pela
empresa e
será remetido, ate o dia 15 do mês seguinte, a
repartição fiscal local, sendo a cópia, visada
pela transportadora, restituida ao interessado para que acompanhe as
mercadorias no seu transporte ate o seu destino.
§3° - Dentro de 15 dias da data da
retirada das
mercadorias, prorrogáveis por solicitação do
destinatário, ficará êste obrigado a exibir a nota
ou documento correspondente, a repartição fiscal local,
acompanhada da via do memorandum em seu poder.
Artigo 64 - Cumpre ainda as empresas
transportadoras observar o disposto nos artigos 4.° e 7.°.
CAPITULO XV
Das notas e faturas relacionadas
com o imposto sobre transações
Artigo 65 - As prescrições deste
Regulamento se
extendem na parte concernente a seriação,
numeração e impressão, aos documentos numerados
exigidos pelo Livro II do Codigo de Impostos e Taxas.
Artigo 66 - As faturas ou avisos de pagamento
referidos no
artigo 18 do Livro II do Código de Impostos e Taxas passam a
denominar-se "Fatura de Transações" e serão de
emissão obrigatória em todos os casos de recebimento a
efetuar por obras ou serviços, por administração ou
empreitada.
§1° - As faturas referidas neste
artigo nao
conterão emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza e
veracidade, delas constando as seguintes indicações:
a) a denominação "Fatura de Transações";
b) nome, endereço e número de
inscrição do contribuinte;
c) via e número de ordem;
d) nome e enderego do comitente;
e) localização da obra ou serviço
e indicação da origem do pagamento;
f) nos casos de administração, o seu
valor;
g) data e total a pagar pelo comitente;
h) nome do impressor, seu enderego e numero de inscrição, data e quantidade de cada impressão.
§2° - As indicações
constantes das alineas "a", "b", "c" e "h" serão impressas.
§3° - Das faturas de
transações
poderão ainda constar quaisquer outras indicações
que sejam de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a
clareza do documento.
Artigo 67 - As faturas de
transações serão
extraidas de por decalque a carbono ou em papel carbonado, no minimo em
duas vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via sera remetida ao comitente;
II - a ultima via, que trara impressa esta indicação, ficará em poder do contribuinte, para
exibição ao Fisco.
Parágrafo único - A ultima via
será dispensada se
a a primeira fôr copiada, com clareza e no ato da emissão, em
livro proprio denominado "Copiador de Faturas de
Transações" de paginas numeradas seguida e
tipográficamente, e sujeito ao disposto no artigo 29 do Livro II
do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 68 -
As faturas de transações serão
numeradas em ordem crescente. de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos
uniformes de cinquenta, no maximo, não podendo no mesmo bloco ser
emitidas fora de ordem nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou
estejam simultâneamente em uso os de numeração
inferior.
Artigo 69 - Os construtores e empreiteiros de
obras ou serviços,
que movimentarem materiais do depósito para as obras ou de uma
para outra obra, ficarão obrigados a emitir, pelas remessas que
fizerem, a nota fiscal referida no artigo 1.º, dispensada a
indicação do valor.
§1º - Da nota constará, em
aditamento a
indicação da natureza da operação, o local
da obra ou serviço de destino.
§2º - Cada depósito
terá os
talões necessários aos serviços, ficando anotada
no Registro de Obras e Serviços a respectiva
numeração.
CAPITULO XVI
Das operações
realizadas por intermédio das Cooperativas
Artigo 70 - Nas vendas efetuadas por
produtores (criadores e
agricultores) por intermédio de sociedades cooperativas de
beneficiamento e de vendas em comum, organizadas nos moldes da
legislação vigente e registradas nos órgãos
competentes, o imposto sobre vendas e consignações devido
pelo vendedor seré arrecadado e pago pelas referidas sociedades,
no Registro de Vendas à Vista, de conformidade com o disposto no
artigo 16 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
§1º - Para esse fim, as mencionadas
sociedades ficam
obrigadas a observar, em tudo que lhes for aplicavel, o disposto no
Livro e Código referidos e no presente Regulamento.
§2º - Os produtos recebidos dos
cooperados
serão escriturados, dia a dia, em um "Registro de produtos
recebidos pelas cooperativas", conforme modelo anexo n. 4.
Artigo 71 - Nas vendas e
consignações para
fora do pais, o imposto será pago pela cooperativa exportadora.
por verba e no ato da entrega da guia de exportação, a
repartição fiscal competente.
CAPITULO XVII
Dos impressos para fins
fiscais
Artigo 72 - Os estabelecimentos graficos ou os
proprios
contribuintes, quando confeccionarem impressos numerados, para fins
fiscais, deles farão constar sua firma ou
denominação, endereço, numero de
inscrição, data e quantidade de cada impressão.
Artigo 73 - Os estabelecimentos nas
condições do
artigo anterior manterão registro especial conforme modelo anexo
n. 5, no qual serão escrituradas todas as entregas dos impressos
mencionados naquele artigo, mesmo os que se destinarem ao seu
próprio consumo.
Artigo 74 - Os contribuintes que mandarem
confeccionar fora do
Estado os impressos a que se refere o artigo 72 farão atender as
exigências nele estabelecidas e manterão, a
disposição do Fisco os elementos necessários
à comprovação do fato.
CAPITULO XVIII
Dos livros, documentos e
registros fiscais
Artigo 75 - Os livros de registro referidos
neste Regulamento
estão sujeitos às exigencias do artigo 29 do Livro I
do
Código de Impostos e Taxas e são de
exibição obrigatoria ao Fisco; não conterão
emendas e nem rasuras e serão conservados nos proprios
estabelecimentos, dos quais não poderão ser retirados sob
pretexto algum, salvo o caso previsto no parágrafo 1º do
artigo 8º do Livro XXII do mesmo Codigo.
Parágrafo único - A
escrituração
desses livros de registro será feita dia a dia, não podendo
atrazar-se por mais de oito dias.
Artigo 76 - Os agentes do Fisco
arrecadarão, mediante
termo escrito, todos os livros fiscais encontrados fora do
estabelecimento comercial do contribuinte e os devolverão aos
seus donos, que serão, no ato, autuados.
Artigo 77 - As notas, faturas, duplicatas,
guias, recibos e
todos os demais documentos relacionados com as operações
sujeitas aos impostos sobre vendas e consignações e
transações, devem ser conservados durante o prazo de 3
anos, para exibição ao Fisco.
§1º - Para o efeito da
exibição de que
trata este artigo, os contribuintes dos impostos sobre vendas e
consignações e transações, são
obrigados a conservar os seus livros fiscais durante o prazo de 5 anos,
contados da data do encerramento.
§2º - Nos casos de
dissolução de
sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais dos
imposto sobre vendas e consignações e
transações, bem como quanto a todos os documentos
relacionados com os mesmos impostos, as normas que regulam, nas leis
comerciais, a conservação dos livros de
escrituração e dos documentos relativos aos negocios
sociais.
Artigo 78 - Mediante requerimento do
interessado ao
Departamento da Receita, na Capital, ou as Delegacias Regionais da
Fazenda, no Interior, e ouvida a fiscalização,
poderá ser autorizada, em casos excepcionais, a utilização dos
documentos a que se refere o artigo anterior, antes de findo o prazo
para sua conservação.
§1º - Da inutilização
se
lavrará, no ato, termo comprobatório assinado pelo
contribuinte e pela autoridade fiscal local.
§2º - O termo referido no paragrafo
anterior
será feito, por decalque a carbono em três vias, que
terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será mantida pelo
contribuinte, para
exibição ao Fisco, até o termino do prazo
estabelecido para conservação dos documentos
inutilizados;
II - a 2.ª via ficará arquivada
por igual prazo, na Repartição Fiscal local;
III - a 3.ª via será anexada ao
processo respectivo.
CAPITULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITORIAS
Artigo 79 - Aos contribuintes que se
utilizarem da faculdade dos
artigos 2º §3º, 14, 26 §1º,
33 §1º e 40 §1º, é exigida uma
seriação distinta para cada espécie de documentos
fiscais em uso.
§1º - Para os efeitos do disposto
neste artigo, consideram-se como espécie distintas:
I - As notas fiscais a que se referem os
artigo 1.º e 24.
II - As notas de compra.
III - As guias de remessa e
devolução.
IV - As notas de consignação
recebida.
§2º - Atingido o número
999.999, a
numeração deverá ser recomeçada dentro da mesma
letra que designa a série do documento.
§3º - Do Registro de Estampilhas
deverá
constar têrmo lavrado pelo contribuinte e autenticado pela
repartição fiscal local, especificando a finalidade de
cada série em uso. Esta obrigação estende-se
tambem aos contribuintes que para as espécies de documentos
recebidos neste artigo, não mantiverem mais do que uma
série, a qual, neste caso, deverá ser designada pela
letra "A".
Artigo 80 - Nos casos especiais em que as
peculiaridades de
organização das emprezas, ou a mecanização
de sua contabilidade possam suprir plenamente todas as
conveniências fiscais, e bem assim, nos casos em que as
modalidades das alterações realizadas pelo contribuinte
impossibilitem o cumprimento das exigências deste Regulamento,
autoridade que o Secretario da Fazenda designar por proposta do Diretor
Geral da Secretaria, poderá a requerimento dos interessados, autorizar
a adoção de sistema fiscal que melhor concilie os
interesses dos contribuintes como os do Fisco.
Parágrafo único - Concedido o
sistema especial a
que se refere este artigo, dos livros e impressos fiscais usados pelo
contribuinte constará o número do respectivo processo.
Artigo 81 - As infrações ao
presente regulamento
serão punidas nos termos do Livro XXII do Código de
Impostos e Taxas.
Artigo 82 - A numeração dos
impressos fiscais
não deverá ser interrompida, continuando-se aquela
atualmente em uso.
Artigo 83 - Para a regularizagao das notas e
registros referidos
neste Regulamento, na parte concernente à impressão de
seus dados, são concedidos os seguintes prazos:
a) até 30 de junho para os contribuintes que,
nesta data,
já têm em uso impressos susceptiveis de
adaptação as exigências do presente regulamento;
b) até 31 de março para os demais
contribuintes.
Parágrafo unico - Para os efeitos deste
artigo,
poderão os contribuintes intercalar folhas em branco para suprir
as vias de nota não existentes nos talõs atualmente em uso,
desde que nelas incluam os dados exigidos neste Regulamento.
Artigo 84 - A autenticação dos
termos a que se
refere o artgo 79 § 3.º deverá ser feita até
30 de junho.
Artigo 85 - Os veiculos a que se refere o
artigo 48 atualmente
em transito, deverão ser providos dos documentos ali mencionados
até 28 de fevereiro.
Artigo 86 - Os comerciantes ou cooperativas
que tiverem
consignações contratadas anteriormente a 31 de dezembro
de 1948, ficam obrigados a entregar à repartição
fiscal local, dentro de 15 dias contados da data da
publicação deste Regulamento, uma relaçao de seus
contratos, em duas vias. uma das quais lhes será devolvida
depois de visada, devendo ser conservada em seu poder para
exibição ao Fisco.
Parágrafo único - No caso deste
artigo, ficam os
contribuintes obrigados a conservar em seu poder, para
exibição ao Fisco, todos os elementos necessarios
á verificação da veracidade da
relação apresentada.
Artigo 87 - Este decreto entrará em
vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, 13 de fevereiro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhaes Barreto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de
Estado dos
Negoócios do Govêrno, São Paulo, 18 de fevereiro de
1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.