DECRETO N. 18.504, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1949

Dá novo regulamento aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 35, 38, 53 e 54 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:

CAPITULO I

Da Nota Fiscal


Art. 1º - A nota referida no artigo 17 do Livro 1 do Codigo de Imposto e Taxas passará a denominar-se "Nota Fiscal" e não poderá conter emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza e veracidade, dela constando as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota Fiscal";
b) nome e endereço do vendedor, consignador ou simples remetente;
c) número de inscrição do vendedor, consignador ou simples remetente e número de ordem da nota;
d) natureza da operação: venda, consignação, devolução, transferência, simples remessa, remessa em demonstração etc.;
e) nome, endereço e número de inscrição do destinatário;
f) discriminação dos produtos, preço de cada um deles ou, em sua falta, o valor, nunca inferior este à cotação do dia, e total;
g) data e via da nota;
h) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade de cada impressão;
i) indicação do transportador que realizar o transporte de uma para outra praça ou, nas entregas locais, do ponto de origem ao de destino.
§ 1.º - As indicações constantes das alineas "a", "b", "c" e "h", bem como a da via da nota, serão impressas.
§ 2.º - Da nota fiscal poderão ainda constar quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 3.º - Para os efeitos deste regulamento, poderá a nota fiscal servir como fatura, feita a inclusão de outros elementos além dos referidos neste artigo.
§ 4.º - Nos casos em que houver comprovada necessidade, poderá o contribuinte fazer uso de mais de um exemplar da mesma via de nota fiscal, desde que de cada um conste, tipográficamente, a finalidade com que são emitidos.
Art. 2.º - A nota fiscal é de emissão obrigatória em todas as operações tributáveis, e ainda naquelas não tributáveis, que impliquem em movimentação de mercadorias, quando efetuadas por comerciante ou cooperativa a comerciante ou cooperativa.
§1º - As notas serão numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de cinquenta, no máximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior.
§2º - Os estabelecimentos que tenham os seus servigos mecanizados poderão usar jogos soltos de notas, ou de notas-faturas, desde que sejam copiadas na ordem cronológica, em copiador especial, à disposição do Fisco, sendo as últimas vias arquivadas em ordem numérica.
§3º - É permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de notas, desde que se distingam por letras maiúsculas usadas em seriação alfabética, podendo o Fisco, mediante representação fundamentada, e ouvido o contribuinte, restringir o número de séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança à fiscalização.
§4º - A especificação das séries em uso deverá constar de termo autenticado pela repartição fiscal local, lavrado pelo contribuinte no Registro de Estampilhas.
Art. 3º - As notas serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbono, no minimo em quatro vias que terão os seguintes destinos:
I - a) No transporte rodoviário, a 1.ª via acompanhará a mercadoria para ser visada pelo último Posto de Fiscalização no percurso, e será afinal entregue pelo transportador ao destinatário, que a conservará para exibição ao Fisco;
b) nos demais meios de transporte, a 1.a via acompanhará o conhecimento do despacho e ficará em poder do destinatário, para a mesma finalidade.
II - a) No transporte rodoviário, a 2.ª via acompanhará a mercadoria e será arrecadada pelo último Posto de Fiscalização no percurso caso essa arrecadação não se efetue, será ela entregue pelo transportador, até o dia 15 do mês posterior ao da emissão, à repartição fiscal da localidade em que se situar o seu estabelecimento principal no Estado, podendo, entretanto, ser a entrega procedida por outra forma, mediante acordo escrito com a autoridade fiscal local;
b) nos demais meios de transporte, a 2.ª via será retida no ato do despacho, pelo transportador, que procederá pela forma indicada na parte final da alínea precedente;
c) caso o transporte das mercadorias seja feito pelo próprio vendedor ou pelo proprio comprador, a estes caberá a obrigação de remeter ao Fisco a 2.ª via das notas.
III - A 3.ª via será remetida, até o dia 15 do mês posterior ao da emissão, pelo vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias à repartição fiscal local.
IV - A última via, que trará impressa esta indicação, ficará presa ao bloco ou arquivada na forma estabelecida no § 2.º do artigo 2.º, em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco.
§1º - As diferentes vias da nota fiscal não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo.
§2º - Cada estabelecimento, filial ou depósito do mesmo contribuente terá o seu talonário próprio.
Art. 4.º - Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do comprador, consignatário ou sim pies destinatário das mercadorias transportadas, constante da nota.
Parágrafo único - Verificada a inexatidão do endereço, os transportadores comunicarão ao Fisco, por escrito, o local exato da entrega dos mercadorias, ficando exonerados de qualquer resonsabilidade.
Art. 5.º - Todo contribuente inscrito para pagamento do imposto sobre vendas e consignações é obrigado a exibir sua ficha de inscrição no ato de realizar operações de compra.
§1º - Nos casos de compras realizadas por correspondencia, deverá esta mencionar o número de inscrição do comprador, ficando o vendedor exonerado da responsabilidade pela sua exatidão, desde que mantenha arquivada, para exibição ao Fisco, a correspondencia trocada.
§2º - Nas compras diretas, para cumprimento do disposto neste artigo, poderão os compradores fornecer aos vendedores declarações escritas, em papel timbrado, indicando o número de sua inscrição, e que ficarão á disposição do Fisco, com os vendedores.
§3º - A ficha de inscrição a que alude este artigo poderá ser substituida por uma declaração do contribuinte, em papel timbrado de seu estabelecimento, devidamente autenticada pela repartição fiscal local.

CAPITULO II

Das obrigações dos que fizerem remessas de mercadorias


Art. 6.º - Todo aquele que, a qualquer titulo, fizer remessas de mercadorias, não sendo comerciante ou cooperativa, expedirá, no mesmo ato um documento do qual constem as seguintes indicações:
a) nome e endereço do remetente e do destinatario;
b) discriminação dos produtos remetidos, preço de cada um deles ou, na sua falta, o valor, nunca inferior este ao preço corrente e total;
c) titulo a que se faz a remessa: venda, consignação, simples remessa, etc.;
d) data da remessa;
e) indicação do transportador que realizar o transporte de uma para outra praça ou, nas entregas locais, do ponto de origem ao de destino.
§1º - Os documenos referidos neste artigo serão extraidos no minimo em duas vias, as quais terão os seguintes destinos:
I - a) No transporte rodoviário, uma das vias acompanhará as mercadorias para ser visada pelo último Posto de Fiscalização no percurso, e será afinal entregue pelo transportador ao destinatário que a conservará para exibição ao Fisco;
b) nos demais meios de transporte, uma das vias acompanhara o conhecimento do despacho e ficará em poder do destinatário para a mesma finalidade.
III - a) No transporte rodoviário, a outra via acompanhará as mercadorias, e será arrecadada pelo Último Posto de Fiscalização no percurso; caso essa arrecadação não se efetue, será ela entregue pelo transportador, até o dia 15 do mês posterior ao da emissão, à repartição fiscal da localidade em que se situar o estabelecimento principal no Estado, podendo, entretanto, ser a entrega procedida por outra forma, mediante acôrdo escrito com a autoridade fiscal local;
b) nos demais meios de transportes, a outra via será retida no ato do despacho, pelo transportador, que procederá pela forma indicada na parte final de alinea precedente.
§ 2.º - Se o próprio remetente fizer o transporte das mercadorias, a ele caberá cumprir o disposto no § 1.° deste artigo.
Artigo 7.º - Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatario, constante do documento referido no artigo anterior.
Parágrafo unico - Verificada a inexatidão do enderêço, os transportadores comunicarão ao Fisco, por escrito, o local exato da entrega das mercadorias, ficando exonerados de qualquer responsabilidade.
Artigo 8.º - Fica dispensado das exigencias deste Capitulo o transporte de bagagens pessoais, de mudanças e de pequenos volumes não destinados a fins mercantis.
Artigo 9.º - Nos casos de transporte de mercadorias desembaracadas da Alfândega, caberá ás casas de despacho expedir a nota fiscal de remessa referida no artigo 1.º, substituida a indicação do valor das mercadorias pela do número de fatura de importação e indicado o nome do importador.

CAPITULO III

Das devoluções, transferências e simples remessas de mercadorias


Artigo 10 - As devoluções, bem como as transferências e simples remessas da mercadorias, ou qualquer outra operação que implique em movimentação destas, quando efetuadas por comerciante ou cooperativa a comerciante ou cooperativa, tornarão obrigatoria a emissão da nota fiscal, pelo estabelecimento que fizer a expedição.
Artigo 11 - O comerciante ou cooperativa, que receber mercadorias em devolução, manterá registro especial desta ou arquivará, em ordem cronológica, as notas recebidas.
Artigo 12 - Quando a devolução se referir a mercadorias não deterioradas, por cuja venda ou consignação o imposto já tenha sido pago, a nota de devolução será escriturada no livro Registro de Compras de quem a tiver recebido, pelo seu preço de custo.
Artigo 13 - Ao emitir nota fiscal por devolução de mercadorias, o contribuinte escriturará em seu Registro de Compras e estorno da devolução.
Artigo 14 - A remessa de produtos destinados a acabamento ou beneficiamento e sua devolução serão acompanhadas de uma nota denominada "Guia de Remessa ou de Devolução", que conterá as seguintes indicações:
a) a denominação "Guia de Remessa ou de Devolução";
b) nome e endereço do remetente;
c) número de inscrição do remetente e número de ordem da guia;
d) nome, endereço e número de inscrição do destinatório;
e) - discriminação dos produtos;
f) - data e via da guia;
g) - nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade de cada impressão;
h) - indicação do transportador que realizar o transporte de uma para outra praça ou, nas entregas locais, do ponto de origem ao de destino.
§1º - As indicações constantes das alineas "a", "b", "c" e "g", bem como a da via da guia, serão impressas.
§2º - Da guia de remessa ou de devolução poderão ainda constar outras indicaçações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§3º - As guias referidas neste artigo serão extraidas por decalque a carbono ou era papel carbonado, com número de vias indicado no artigo 3.º, e terão as mesmas, funções e destinos alí estabelecidos, obedecendo ainda, quanto à numeração e seriação, ao prescrito no Capítulo I.
Art. 15 - Os comerciantes ou cooperativas que efetuarem transferencia de mercadorias de produção propria, de ou para fora do Estado, escriturarão o livro "Registro de Mercadorias Transferidas" - referido no artigo 54 do Decreto-lei n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, e no artigo 3.º do Decreto-lei Federal n. 915, de 1 de dezembro de 1938.
§1º - Os comerciantes ou cooperativas que efetuarem transferencias de mercadorias de um para outro estabelecimento de sua propriedade, dentro do Estado, em qualquer caso, e de ou para fora do Estado, no caso de mercadorias de produção alheia, escriturarão estas operações, uma a uma, em um Registro de Mercadorias Transieridas distinto daquele referido neste artigo.
§2º - Os que receberem mercadorias de produção alheia, nos casos referidos no art. 26 do Livro I do Código de Impostos e Taxas, mencionarão esta circunstancia na coluna de observações do Livro referido no parágrafo anterior e pagarão o imposto na forma prevista no art. 4.º do Decreto 16.970, de 24 de fevereiro de 1947.
Art. 16 - As mercadorias enviadas em demonstração deverão ser acompanhadas da nota fiscal referida no artigo 1.º, ou da nota de venda a consumidor referida no artigo 24, com a indicação "Mercadorias em demonstração".
§1º - Quando devolvida a mercadoria, deverá ela ser acompanhada da mesma nota que serviu à remessa original.
§2º - Realizada a venda, da respectiva nota fiscal, ou da nota de venda a consumidor, constarão número e data da nota de demonstração.
Art. 17 - As remessas de mercadorias "para fins de demonstração", de comerciante a comerciante, quando o número de unidade não exceder de 5 e o prazo não exceder de 30 dias, poderão ser feitas nos termos deste Capitulo, desde que a nota fiscal indique de forma clara, as condições da remessa.
Parágrafo único - A nota de devolução das mercadorias referidas neste arttgo, mencionarão o número e a data da nota de remessa.

CAPÍTULO IV

Das Vendas à Vista e a Prazo


Art. 18 - Nas vendas à vista e a prazo efetuadas por comerciante ou cooperativa a comerciante ou cooperativa, o vendedor expedirá ao comprador a nota fiscal referida no artigo 1º.
Parágrafo único - Em se tratando de venda a prazo, essa condição será expressamente mencionada na nota.
Art. 19 - Das faturas de que trata o artigo 18 do Livro I do Código de Impostos e Taxas constarão, além das indicações exigidas pelas disposições em vigor, mais o número de ordem e preço declarado nas notas fiscais as quais se referirem.

CAPÍTULO V

Das Vendas à Ordem


Art. 20 - As vendas com a clausula "à ordem", efetuadas por comerciante ou cooperativa a comerciante ou cooperativa, deverão ser registradas em livro especial, conforme modelo anexo n.º 1, com folhas numeradas seguida e tipográficamente.
§1º - Os lançamentos deste livro serão feitos operação por operação, deles devendo constar:
a) número de ordem do lançamento;
b) nome, endereço e número de inscrição do comprador;
c) discriminação dos produtos vendidos, preço de cada um e total;
d) data da operação.
§2º - Dos lançamentos a que se refere o § 1.º poderão constar outras indicações de interesse do contribuinte.
Artigo 21 - Nas vendas á vista com a cláusula "à ordem" o imposto devido será pago no Registro de Vendas à Vista, de acordo com o disposto no artigo 16 e seus parágrafos do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
Parágrafo único - Das faturas relativas ás vendas a prazo com a cláusula "à ordem" deverão constar, em substituição ás indicações a que se refere o artigo 19 e além daquelas exigidas pelas disposições em vigor, o número de ordem do lançamento, página do livro em que foi registrada a operação e preço total.
Artigo 22 - Posteriormente, quando se fizer a entrega global ou parcelada das mercadorias vendidas, serão emitidas, pelo vendedor, notas fiscais de entrega, das quais constará a indicação do número de ordem do lançamento e página do livro em que foi registrada a operação.
§1º - Se as entregas forem feitas a pessoa estranha à operação original, das respectivas notas constarão ainda o nome e endereço daquele por cuja conta e ordem é feita a entrega.
§2º - As notas emitidas na forma do parágrafo anterior deverão ser lançadas no livro a que se refere o artigo 20, na mesma página em que foi registrada a operação original.

CAPITULO VI

Das Vendas a Consumidor


Artigo 23 - Nas vendas à vista ou a prazo, efeituadas a consumidor, por comerciante ou cooperativa, quando superiores a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), o vendedor emitirá, no ato da entrega ou remessa das mercadorias, a nota fiscal referida no artigo 1.º, declarando como natureza da operação - "Venda a consumidor".
Artigo 24 - Tratando-se de mercadoria que deva ser retirada pelo comprador, ou destinada a entrega local, poderá a nota referida no artigo anterior ser substituida por uma "Nota de Venda a Consumidor" que conterá as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota de Venda a Consumidor";
b) nome e endereço do vendedor:
c) número de inscrição do vendedor e número de ordem da nota;
d) produtos vendidos, preço de cada um e total;
e) data e via da nota;
d) produtos vendidos, preço de cada um e total;
e) data e via da nota;
f) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade de cada impressão.
§1º - As indicações constantes das alineas "a", "b", "c" e "f", bem como a da via da nota, serão impressas.
§2º - Em se tratando de venda a prazo ou para pagamento mensal, essa condição será expressamente mencionada na nota.
§3º - Das notas de venda a consumidor poderão ainda constar quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§4º - Nos casos em que o uso de notas fiscais nas vendas a consumidor acarretar prejuizo para a fiscalização, poderá o Fisco, mediante representação fundamentada e ouvido o contribuinte, determinar a adotação das notas de venda a consumidor a que se refere este artigo.
Artigo 25 - As notas de venda a consumidor não conterão emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza e veracidade, e serão extraidas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no minimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1ª via será entregue ao comprador, juntamente com as mercadorias vendidas, ou acompanhará estas em seu transporte, ficando afinal em poder do comprador-consumidor;
II - a última via, que trará impressa esta indicação, ficará em disposição do Fisco, presa ao bloco respectivo, em poder do vendedor.
Parágrafo unico - As diferentes vias da nota de venda a consumidor não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo.
Art. 26 - As notas de venda a consumidor serão numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de cinquenta, no máximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados, ou estejam simultaneamente em uso, ou de numeração inferior.
§1º - E' permitido o uso simultaneo de duas ou mais series de notas, desde que se distingam por letras maiuscuias usadas em seriação alfabetica, podendo o Fisco, mediante representação fundamentada e ouvido o contribuinte, restringir o número de series usadas em condições que não ofereçam segurança à fiscalização.
§2º - Não é permitida a seriação em função do número de empregados.
§3º - A especificação das series deverá constar de têrmo autenticado pela repartição fiscal local, lavrado pelo contribuinte no Registro de Estampilhas.
Art. 27 - As notas de venda a consumidor serão escrituradas pelos seus totais diarios ou mensais, no Registro de Vendas à Vista, respectivamente:
a) dentro de oito dias, quando para pagamento no ato;
b) até o ultimo dia do mes subsequente ao da venda quando para pagamento mensal, salvo se houver emissão de duplicata.
Art. 28 - No caso de vendas para pagamento mensal, pretendendo o contribuinte manter o sistema de cadernetas, estas serão escrituradas a vista das notas de venda a consumidor, indicando numero e total de cada uma; terão as suas folhas numeradas seguida e tipograficamente e mencionarão, em sua primeira pagina, seu numero de registro, o nome e endereço do vendedor e do comprador.
Parágrafo único - Os contribuintes mencionados neste artigo manterão o livro "Registro de Cadernetas" conforme modelo n.° 2.
Art. 29 - Nos casos em que for obrigatória a emissão de notas, faturas ou duplicatas, cabe ao comprador-consumidor exigir do vendedor tais documentos. sempre que a emissao fôr omitida.
Art. 30 - Quando se verificar a impossibilidade do contribuinte atender as exigencias dfiste Capitulo, poderão as repartições fiscais competentes obrigá-lo a observar um dos regimes especiais previstos nos artigos 48 a 52 do Livro I do Codigo de Impostos e Taxas, ou outro sistema de controle que mellhor atender às conveniencias fiscais.
§1° - E' facultado ao contribuinte, nas condições deste artigo, mediante requerimento, pleitear a adoção de regime especial que satisfaça os interesses da fiscalização, até que possa adaptar-se ao sistema previsto neste Capitulo.
§2° - Fixado o regime, será lavrado têrmo no Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações.

CAPITULO VII

Das vendas efetudas por não comerciante


Art. 31 - Nas vendas a vista ou a prazo efetuadas por não comerciante, que não seja cooperativa, a comerciante ou cooperativa, o comprador expedira ao vendedor, no ato do recebimento das mercadorias, sendo a operação superior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), uma "Nota de Compra" que não poderá conter emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza e veracidade, e da qual constarão as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota de Compra;
b) nome e enderego do comprador;
c) numero de inscrição do comprador e número de ordem da nota;
d) nome e enderego do vendedor;
e) discriminação dos produtos comprados, preço de cada um e total;
f) data e via da nota;
g) nome do impressor, seu endereço e numero de inscrição, data e quantidade de cada impressão.
§1° - As indicações constantes das alineas "a", "b" "c" e "g", bem como a da via da nota, serão impressas.
§2° - Nos casos especificos em que o preço só pode ser apurado depois da manipulação e classificação do produto pelo comprador, será dispensada a previa indicação do preço referida na alinea "e". Ficará, todavia, o comprador obrigado a, posteriormente, oferecer ao Fisco elementos que permitam a exata apuração do valor das mercadorias adquiridas.
§3° - Da nota de compra poderão ainda constar quaisquer outras indicações de interesse do comprador, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
Artigo 32 - As notas de compra serão extraidas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no minimo em três vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª  via será remetida ao vendedor;
II - a 2.ª via será remetida ate o dia 15 do mes seguinte ao da emissão, pelo comprador, a repartição fiscal local;
III - a ultima via, que trará impressa esta indicação, ficará presa ao bloco, em poder do comprador, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - As diferentes vias de nota de compra não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo.
Artigo 33 - As notas de compra serão numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em bloco uniforme de cinquenta, no maximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior.
§1º - E' permitido o uso simultaneo de duas ou mais series de notas, desde que se distingam por letras maiusculas usadas em seriação alfabetica, podendo o Fisco, mediante representação fundamentada e ouvido o contribuinte, restringir o numero de series quando usadas em condições que não ofereçam segurança a fiscalização.
§2º - A especificação das series em uso deverá constar de termo autenticado pela repartição fiscal local lavrado pelo contribuinte no "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações".

CAPITULO VIII

Das consignações feitas por comerciante


Artigo 34 - Nas consignações feitas por comerciante ou cooperativa a comerciante ou cooperativa, o consignador emitira ao consignatário, no ato da expedição das mercadorias, na nota fiscal referida no artigo 1.º.
Artigo 35 - As consignações serão escrituradas dia a dia, em livro próprio, denominado "Registro de Consignações", conforme modelo anexo n. 3.
§1º - O Livro referido neste artigo será usado tanto para o registro das consignações expedidas como para o das recebidas. um para cada caso, devendo o termo de abertura esclarecer se se destina as consignações expedidas ou as recebidas.
§2º - Os lançamentos deste livro serão somados quinzenalmente e as estampilhas correspondentes à soma serão inutilizadas logo abaixo desta, nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, as relativas a primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, as relativas à segunda quinzena.
Artigo 36 - Os consignatarios, no ato do recebimento da nota fiscal, serão obrigados a escriturá-la no livro próprio, na coluna destinada as operações com imposto pago, devendo ainda, por ocasião da venda, registrar o numero e a data da conta de venda, e o liquido produto da operação.
§1º - A conta de venda será extraida por decalque a carbono ou em papel carbonado, no minimo em três vias, sendo o original enviado ao consismador; a 2.ª via será encaminhada a repartição fiscal do distrito do consignatário, ficando a ultima em poder deste.
§2º - Nos casos do presente artigo, quando houver emissão de duplicata pelo consignador para recebimento do liquido produto da conta de venda, da duplicata constará a declaração do que o imposto devido pela consignação foi pago no registro proprio, mencionando folha e data do pagamento.
Artigo 37 - Sempre que se tratar de vendas parceladas, de conta própria, efetuadas por consignatario, a conta de venda poderá ser mensal e expedlda em qualquer dia do mês, compreendendo todas as vendas no periodo.

CAPITULO IX

Das consignações feitas por não comerciante para o territorio do Estado


Artigo 38 - Nas consignações para o territorio do Estado, feitas por não comerciante, que não seja cooperativa, a comerciante ou cooperativa, o consignatário emitirá ao consignador, dentro de dez dias do recebimento das mercadorias, uma "Nota de Consignação Recebida", com as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota de Consignação Recebida";
b) nome, endereço e numero de inscrição do consignatario e numero de ordem da nota;
c) nome e endereço do consignador;
d) produtos consignados, preço ou, em sua falta, o valor, nunca inferior este à cotação do dia e total;
e) data do recebimento das mercadorias, data e via da nota;
f) nome do impressor, seu endereço e numero de inscrição, data e quantidade de cada impressão.
§1º - As indicações constantes das alineas "a", "b"' e "f , bem como a da via da nota, serão impressas.
§2º - Das notas de consignação recebida poderão ainda constar quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
Artigo 39 - As notas de consignação recebida serão extraidas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no minimo em três vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será remetida ao consignador;
II - a 2.ª via será remetida até o dia 15 do mês seguinte, pelo consignatário, à repartição fiscal local;
III - a ultima via, que trará impressa esta indicação, ficará presa ao bloco, em poder do consignatário, para exibição ao Fisco.
Artigo 40 - As notas de consignação recebida serão numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixadas em blocos uniformes de cinquenta, no maximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior.
§1.º - E' permitido o uso simultaneo de duas ou mais séries de notas, desde que se distingam por letras maiusculas usadas em seriação alfabética, podendo o Fisco mediante representação fundamentada, e ouvido o contribuinte, restringir o numero de séries quando usadas em condições que nao ofereçam segurança a fiscalização.
§2.º - A especificação das séries em uso deverá constar de termo autenticado pela repartição fiscal local, lavrado pelo contribuinte. no "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações.
Artigo 41 - As consignações referidas no artigo anterior serão escrituradas, operação por operação, na data da emissão das notas de consigação recebida, na coluna "Imposto a pagar" do Registro de Consignações.
Artigo 42 - No mesmo ato da emisssªão da duplicata ao comprador ou do lançamento da importância no Registro de Vendas a Vista, o consignatário expedira ao consignador conta de venda, observando o disposto no § 1.º do artigo 36, completará as anotações do Registro de Consigiações e aporá as estampilhas correspondentes ao imposto devido na ultima via da conta de venda, nos seguintes prazos:
a) até o ultimo dia do mes, as relativas à 1.ª quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, as relativas à 2.ª quinzena.

CAPITULO X

Das consignações feitas para fora do Estado por não comerciante que não seja cooperativa


Artigo 43 - Nas consignações para fora do Estado feitas por não comerciante, que não seja cooperativa, o imposto será pago por verba, mediante guia, pelo consignador, no ato da remessa do produto.
§1º - A guia usual de recolhimento do imposto mencionará:
a) nome e endereço do consignador e do consignatário;
b) quantidade, espécie, preço ou, em sua falta, o valor da mercadoria, nunca inferior este ao preço corrente.
§2º - A 1.ª via dessa guia acompanhará a mercadoria em seu transporte, quando utilizado o meio rodoviário, ou o conhecimento nos demais casos, depois de visada pela empresa transportadora.
§3º - A 5.ª via ficará em poder do consignador, à disposição do Fisco.

CAPITULO XI

Dos comerciantes ambulantes


Artigo 44 - A prova da regularidade da situação dos comerciantes ambulantes perante o Fisco, referido no artigo 54, será feita mediante a exibição do recibo do pagamento, por verba, do imposto sobre vendas e consignações referente ao penultimo mês vencido.
§ 1º - Ao realizar o recolhimento do imposto, será o comerciante ambulante obrigado a exiblr a repartição fiscal local, para anotações, os documentos referentes às compras e às vendas que houver realizado no periodo a que se referir o pagamento.
§ 2º - As notas de compras feitas por ambulante a produtores serão emitidas na forma do artigo 31, sendo a 2.ª via entregue à repartição fiscal no ato do pagamento referido neste artigo.
Artigo 45 - O pagamento do imposto será feito, por verba, a repartição arrecadadora local, mediante guia visada pelo Fisco, em dois grupos e dentro dos seguintes  prazos:
a) 1º Grupo: Contributntes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A." a "H", no periodo de 11-20 do mês seguinte;
b) 2º Grupo: Contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "I" a "Z", no periodo de 21 ao ultimo dia do mês.
Parágrafo único - Os recibos de pagamento, referentes aos meses anteriores ao penultimo, serão conservados junto ao Registro de Vendas a Vista.
Artigo 46 - Os livros e documentos fiscais dos comerciantes ambulantes serão conservados, a disposição do Fisco, no endereco que constar da sua Ficha de Inscrição.
Artigo 47 - Alem das formalidades referidas nêste Regulamento, ficam os comerciantes ambulantes obrigados a cumprir as demais exigencias em vigor.
Artigo 48 - Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas por meio de veiculos, com emissao de nota e entrega das mercadorias no proprio ato da venda, fornecerão anualmente aos seus encarregados um documento, autenticado pela repartição fiscal local, em que declaram que o veiculo, cuja chapa e letreiro serão mencionados, é de sua propriedade e o vendedor seu empregado.
§1º - As mercadorias transportadas pelos veiculos referidos neste artigo serão acompanhadas de uma nota fiscal de remessa da qual constará também a numeração dos talões em poder dos vendedores, dispensada a indicação do preço ou valor das mercadorias.
§2º - A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser, no retorno do veiculo, arquivada no próprio estabelecimento, à disposição do Fisco.
§3º - Os elementos usados pelos contribuintes para controle das vendas assim realizadas serão postos à disposição do Fisco.

CAPITULO XII

Dos Feirantes


Art. 49 - O feirante comerciante ou cooperativa, que também mantiver local fixo de vendas, além de atender às demais disposições legais ou regulamentares, cumprirá as seguintes exigências:
a) escriturar, no Registro da Compras do estabelecimento fixo, tanto as compras de mercadorias para vender neste como aquelas destinadas à venda na feira;
b) escriturar, discriminadamente, no Registro de Vendas a Vista do estabelecimento fixo, tanto as vendas realizadas que se efetuarem nas feiras, para isso abrindo no livro colunas próprias denominadas  "estabelecimento" e "feira" .  
c) emitir, pela remessa de mercadorias do estalecimento fixo para a feira, a nota fiscal referida no artigo 1.º, da qual constará, em aditamento à indicação da natureza da operação, o local da feira.
Parágrafo único - No percurso de retôrno da feira, da mesma nota referida na alínea "c" dêste artigo ,   constará, por anotação o total vendido, ficando a nota arquivada no estabelecimento.
Art. 50 - O feirante comerciante ou cooperativa, que não mantiver local fixo de vendas, além de atender as demais disposições legais ou regulamentares, cumprirá as seguintes exigências:
a) conservar os seus livros fiscais no endereco que constar de sua ficha de inscrição;
b) emitir,  pela remessa de mercadorias do depósito para a feira, a nota fiscal referida no artigo 1.º da qual constará além da indicação sôbre a natureza da operação, o local da feira.
Parágrafo único - No percurso de retôrno da feira, da mesma nota referida na alínea "b" dêste artigo constará, por anotação, o total vendido, ficando a nota arquivada junto aos livros fiscais.
Art. 51 - O feirante referido no artigo anterior ficará ainda sujeito às mesmas exigencias aplicáveis aos comerciantes ambulantes, inclusive quanto à forma de pagamento do imposto.
Art. 52 - O feirante produtor anotará suas vendas, pelos totais diários, em caderno de folhas numeradas seguida e tipograficamente, do qual constarão seu nome e endereço.
§1º - Os lançamentos desse caderno serão somados mensalmente, devendo o imposto correspondente à soma ser recolhido nos termos do artigo 45.
§2º - Das somas mensais referidas no parágrafo anterior serão deduzidas as notas de compra fornecidas por comerciante ao feirante produtor.
Art. 53 - Tanto no local da feira, como em trânsito, o feirante produtor será obrigado a provar, pela exibição do recebido do imposto sobre vendas e consignações relativo ao movimento do penúltimo mes vencido, a regularidade de sua situação perante ao Fisco.

CAPITULO XIII

Da apreensão


Art. 54 - Sem prejuizo das penas previstas no artigo 4.º do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas ficam sujeitas a apreensão as mercadorias transportadas, quando desacompanhadas das notas ou documentos referidos nos artigos 1º, 6º, 14, 24, 43, §2.º ou 63, §1º, bem como aquelas em pôder de comerciantes ambulantes e feirantes que não provem a regularidade de sua situação perante o Fisco, nos termos deste Regulamento.
Art. 55 - No caso da apreensão a que se refere o artigo anterior, lavrará o agente fiscal auto circunstanciado em duas vias, sendo devolvidas as mercadorias, contra recibo no verso da segunda via do auto de apreensão, mediante a exibição de elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido.
§1º - A devolução referida neste artigo será efetuada após o pagamento das despesas porventura resultantes da apreensão sem prejuizo das penas previstas na legislação em vigor.
§2º - Será facultada, em qualquer fase da apreensão, a liberação das mercadorias, desde que o responsavel ofereça garantia idônea ou deposite, na repartição arrecadadora mais próxima, o equivalente ao seu valor, quando transportadas sem qualquer dos documentos a que se refere este Capitulo, ou quando se tratar de documento irregular ou de via inadequada de nota.
§3° - Quando se tratar de apresentação de documento irregular ou de via inadequada de nota, tendo sido as mercadorias expedidas por contribuinte estabelecido, será facultada a liberação mediante depósito de importância equivalente ao dobro do imposto, não inferior a CrS 200,00 (duzentos cruzeiros) e mais as despesas decorrentes da apreensão.
Art. 56 - E' competente para fazer a apreensão e deposito das mercadorias qualquer agente fiscal, que poderá invocar o auxilio da autoridade policial, se houver ou recear oposição do infrator.
Art. 57 - As mercadorias apreendidas serão depositadas em lugar seguro, quer será em repartição publica, quer em mão de pessoa idônea.
Art. 58 - A primeira via do auto será entregue a repartição fiscal local, ficando a segunda com o infrator.
§1° - Se dentro de dez dias o autuado não provar a regularidade de sua situação perante o Fisco, sera iniciado o processo destinado a serem as mercadorias levadas a leilão publico, para pagamento do imposto, multa e despesas.
§2° - Se do produto da arrematação houver saldo, será este recolhido como depósito, na forma regulamentar, e devolvido ao proprietário das mercadorias, a seu pedido, devidamente instruido com a segunda via do auto de apreensão.
Artigo 59 - A circunstância de serem rapidamente deterioraveis os artigos ou mercadorias apreendidos constará do auto de apreensão, para o efeito de seu resgate em 48 horas, ou em prazo menor, segundo seu estado e natureza, sob pena de serem, pela repartição fiscal local, avaliados e distribuidos a casas e instituições de beneficência.

CAPITULO XIV

Das obrigações das empresas transportadoras


Artigo 60 - As empresas transportadoras não aceitarão mercadorias para despacho sem que os remetentes lhes façam entrega, no ato, das notas ou documentos referidos no inciso II do artigo 3°, inciso II do artigo 6° ou no artigo 14.
Parágrafo único - Essas notas e documentos ficarão em poder das empresas transportadoras, a disposição do Fisco, sendo entregues as repartições locais até o dia 15 do mês seguinte ou antes, se houver solicitação.
Artigo 61 - As empresas transportadoras não aceitarão mercadorias para entrega local desacompanhadas das notas ou documentos referidos no inciso II do artigo 3.°, II do artigo 6° ou I do artigo 24.
Artigo 62 - Quando o transporte das mercadorias constantes da mesma nota fiscal exigir a utilização de dois ou mais veiculos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.
Artigo 63 - Por ocasião da retirada de mercadorias dos armazens ou estações das empresas transportadoras, serão estas obrigadas a exigir a exibição das notas ou documentos referidos no inciso I do artigo 3°, I do artigo 6° ou no artigo 14, nos quais aporão o seu "visto".
§1° - Na falta dessas notas ou documentos, as mercadorias poderão ser entregues mediante a apresentação de simples memorandum do destinatário, em duas vias, do qual conste, ao menos, a indicação do numero de volumes, nome e endereço do remetente, se conhecido, e do destinatario.
§2° - O original ficara retido pela empresa e será remetido, ate o dia 15 do mês seguinte, a repartição fiscal local, sendo a cópia, visada pela transportadora, restituida ao interessado para que acompanhe as mercadorias no seu transporte ate o seu destino.
§3° - Dentro de 15 dias da data da retirada das mercadorias, prorrogáveis por solicitação do destinatário, ficará êste obrigado a exibir a nota ou documento correspondente, a repartição fiscal local, acompanhada da via do memorandum em seu poder.
Artigo 64 - Cumpre ainda as empresas transportadoras observar o disposto nos artigos 4.° e 7.°.

CAPITULO XV

Das notas e faturas relacionadas com o imposto sobre transações


Artigo 65 - As prescrições deste Regulamento se extendem na parte concernente a seriação, numeração e impressão, aos documentos numerados exigidos pelo Livro II do Codigo de Impostos e Taxas.
Artigo 66 - As faturas ou avisos de pagamento referidos no artigo 18 do Livro II do Código de Impostos e Taxas passam a denominar-se "Fatura de Transações" e serão de emissão obrigatória em todos os casos de recebimento a efetuar por obras ou serviços, por administração ou empreitada.
§1° - As faturas referidas neste artigo nao conterão emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza e veracidade, delas constando as seguintes indicações:
a) a denominação "Fatura de Transações";
b) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;
c) via e número de ordem;
d) nome e enderego do comitente;
e) localização da obra ou serviço e indicação da origem do pagamento;
f) nos casos de administração, o seu valor;
g) data e total a pagar pelo comitente;
h) nome do impressor, seu enderego e numero de inscrição, data e quantidade de cada impressão.
§2° - As indicações constantes das alineas "a", "b", "c" e "h" serão impressas.
§3° - Das faturas de transações poderão ainda constar quaisquer outras indicações que sejam de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
Artigo 67 - As faturas de transações serão extraidas de por decalque a carbono ou em papel carbonado, no minimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via sera remetida ao comitente;
II - a ultima via, que trara impressa esta indicação, ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - A ultima via será dispensada se a a primeira fôr copiada, com clareza e no ato da emissão, em livro proprio denominado "Copiador de Faturas de Transações" de paginas numeradas seguida e tipográficamente, e sujeito ao disposto no artigo 29 do Livro II do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 68 - As faturas de transações serão numeradas em ordem crescente. de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de cinquenta, no maximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultâneamente em uso os de numeração inferior.
Artigo 69 - Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços, que movimentarem materiais do depósito para as obras ou de uma para outra obra, ficarão obrigados a emitir, pelas remessas que fizerem, a nota fiscal referida no artigo 1.º, dispensada a indicação do valor.
§1º - Da nota constará, em aditamento a indicação da natureza da operação, o local da obra ou serviço de destino.
§2º - Cada depósito terá os talões necessários aos serviços, ficando anotada no Registro de Obras e Serviços a respectiva numeração.

CAPITULO XVI

Das operações realizadas por intermédio das Cooperativas


Artigo 70 - Nas vendas efetuadas por produtores (criadores e agricultores) por intermédio de sociedades cooperativas de beneficiamento e de vendas em comum, organizadas nos moldes da legislação vigente e registradas nos órgãos competentes, o imposto sobre vendas e consignações devido pelo vendedor seré arrecadado e pago pelas referidas sociedades, no Registro de Vendas à Vista, de conformidade com o disposto no artigo 16 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
§1º - Para esse fim, as mencionadas sociedades ficam obrigadas a observar, em tudo que lhes for aplicavel, o disposto no Livro e Código referidos e no presente Regulamento.
§2º - Os produtos recebidos dos cooperados serão escriturados, dia a dia, em um "Registro de produtos recebidos pelas cooperativas", conforme modelo anexo n. 4.
Artigo 71 - Nas vendas e consignações para fora do pais, o imposto será pago pela cooperativa exportadora. por verba e no ato da entrega da guia de exportação, a repartição fiscal competente.

CAPITULO XVII

Dos impressos para fins fiscais


Artigo 72 - Os estabelecimentos graficos ou os proprios contribuintes, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço, numero de inscrição, data e quantidade de cada impressão.
Artigo 73 - Os estabelecimentos nas condições do artigo anterior manterão registro especial conforme modelo anexo n. 5, no qual serão escrituradas todas as entregas dos impressos mencionados naquele artigo, mesmo os que se destinarem ao seu próprio consumo.
Artigo 74 - Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado os impressos a que se refere o artigo 72 farão atender as exigências nele estabelecidas e manterão, a disposição do Fisco os elementos necessários à comprovação do fato.

CAPITULO XVIII

Dos livros, documentos e registros fiscais


Artigo 75 - Os livros de registro referidos neste Regulamento estão sujeitos às exigencias do artigo 29 do Livro I do Código de Impostos e Taxas e são de exibição obrigatoria ao Fisco; não conterão emendas e nem rasuras e serão conservados nos proprios estabelecimentos, dos quais não poderão ser retirados sob pretexto algum, salvo o caso previsto no parágrafo 1º do artigo 8º do Livro XXII do mesmo Codigo.
Parágrafo único - A escrituração desses livros de registro será feita dia a dia, não podendo atrazar-se por mais de oito dias.
Artigo 76 - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo escrito, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento comercial do contribuinte e os devolverão aos seus donos, que serão, no ato, autuados.
Artigo 77 - As notas, faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações sujeitas aos impostos sobre vendas e consignações e transações, devem ser conservados durante o prazo de 3 anos, para exibição ao Fisco.
§1º - Para o efeito da exibição de que trata este artigo, os contribuintes dos impostos sobre vendas e consignações e transações, são obrigados a conservar os seus livros fiscais durante o prazo de 5 anos, contados da data do encerramento.
§2º - Nos casos de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais dos imposto sobre vendas e consignações e transações, bem como quanto a todos os documentos relacionados com os mesmos impostos, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração e dos documentos relativos aos negocios sociais.
Artigo 78 - Mediante requerimento do interessado   ao Departamento da Receita, na Capital, ou as Delegacias Regionais da Fazenda, no Interior, e ouvida a fiscalização, poderá ser autorizada, em casos excepcionais, a utilização dos documentos a que se refere o artigo anterior, antes de findo o prazo para sua conservação.
§1º - Da inutilização se lavrará, no ato, termo comprobatório assinado pelo contribuinte e pela autoridade fiscal local.
§2º - O termo referido no paragrafo anterior será feito, por decalque a carbono em três vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será mantida pelo contribuinte, para exibição ao Fisco, até o termino do prazo estabelecido para conservação dos documentos inutilizados;
II - a 2.ª via ficará arquivada por igual prazo, na Repartição Fiscal local;
III - a 3.ª via será anexada ao processo respectivo.

CAPITULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS


Artigo 79 - Aos contribuintes que se utilizarem da faculdade dos artigos 2º §3º, 14, 26 §1º, 33 §1º e 40 §1º, é exigida uma seriação distinta para cada espécie de documentos fiscais em uso.
§1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como espécie distintas:
I - As notas fiscais a que se referem os artigo 1.º e 24.
II - As notas de compra.
III - As guias de remessa e devolução.
IV - As notas de consignação recebida.
§2º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada dentro da mesma letra que designa a série do documento.
§3º - Do Registro de Estampilhas deverá constar têrmo lavrado pelo contribuinte e autenticado pela repartição fiscal local, especificando a finalidade de cada série em uso. Esta obrigação estende-se tambem aos contribuintes que para as espécies de documentos recebidos neste artigo, não mantiverem mais do que uma série, a qual, neste caso, deverá ser designada pela letra "A".
Artigo 80 - Nos casos especiais em que as peculiaridades de organização das emprezas, ou a mecanização de sua contabilidade possam suprir plenamente todas as conveniências fiscais, e bem assim, nos casos em que as modalidades das alterações realizadas pelo contribuinte impossibilitem o cumprimento das exigências deste Regulamento, autoridade que o Secretario da Fazenda designar por proposta do Diretor Geral da Secretaria, poderá a requerimento dos interessados, autorizar a adoção de sistema fiscal que melhor concilie os interesses dos contribuintes como os do Fisco.
Parágrafo único - Concedido o sistema especial a que se refere este artigo, dos livros e impressos fiscais usados pelo contribuinte constará o número do respectivo processo.
Artigo 81 - As infrações ao presente regulamento serão punidas nos termos do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 82 - A numeração dos impressos fiscais não deverá ser interrompida, continuando-se aquela atualmente em uso.
Artigo 83 - Para a regularizagao das notas e registros referidos neste Regulamento, na parte concernente à impressão de seus dados, são concedidos os seguintes prazos:
a) até 30 de junho para os contribuintes que, nesta data, já têm em uso impressos susceptiveis de adaptação as exigências do presente regulamento;
b) até 31 de março para os demais contribuintes.
Parágrafo unico - Para os efeitos deste artigo, poderão os contribuintes intercalar folhas em branco para suprir as vias de nota não existentes nos talõs atualmente em uso, desde que nelas incluam os dados exigidos neste Regulamento.
Artigo 84 - A autenticação dos termos a que se refere o artgo 79 § 3.º deverá ser feita até 30 de junho.
Artigo 85 - Os veiculos a que se refere o artigo 48 atualmente em transito, deverão ser providos dos documentos ali mencionados até 28 de fevereiro.
Artigo 86 - Os comerciantes ou cooperativas que tiverem consignações contratadas anteriormente a 31 de dezembro de 1948, ficam obrigados a entregar à repartição fiscal local, dentro de 15 dias contados da data da publicação deste Regulamento, uma relaçao de seus contratos, em duas vias. uma das quais lhes será devolvida depois de visada, devendo ser conservada em seu poder para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - No caso deste artigo, ficam os contribuintes obrigados a conservar em seu poder, para exibição ao Fisco, todos os elementos necessarios á verificação da veracidade da relação apresentada.
Artigo 87 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de fevereiro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhaes Barreto.

Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negoócios do Govêrno, São Paulo, 18 de fevereiro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGISTRO DAS ENTREGAS

MODELO N.º 2
REGISTRO DE CADERNETAS

MODELO N.º 3
REGISTRO DE CONSIGNAÇOES

MODELO N.º 4
REGISTRO DE PRODUTOS RECEBIDOS PELAS COOPERATIVAS

MODELO N.º 5
REGISTRO DE IMPRESSOS FISCAIS