DECRETO N. 18.538, DE 25 DE MARÇO DE 1949
Dá regulamento aos artigos 29 e 30 da Lei n. 185, de 13 de
novembro de 1948.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESDO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo
1.º -
Nas promessas ou compromissos de compra e venda de imóveis urbanos
de residência, celebrados a partir de 1º de Janeiro do
corrente ano, cujos valores não excedam os mencionados no
parágrafo 1º dêste artigo, para morada do promitente
comprador ou compromissário com sua familia, dêste que
estes não sejam proprietarios de outro imóvel urbano no
lugar de seu domicilio, estipulado o pagamento do preço em
prestações, poderá o imposto devido ser pago em
parcelas proporcionais a essas prestações.
§1º - Os valores a que so refere êste
artigo são os seguintes:
§2º -
Tratando-se de terrenos não edificados, os limites admitidos, para
efeito da aplicação do disposto neste artigo,
serão os equivalentes a 1/3 (um têrço) dos
previstos no parágrafo anterior.
§3º -
A faculdade prevista nêste artigo se estende às promessas
ou compromissos de compra e venda de terras rurais de valor não
superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) quando as cultive
diretamente o promitente comprador ou compromissário que
não possua outro imóvel no lugar de seu domicilio.
Artigo 2º -
Em qualquer dos casos referidos no artigo anterior, o pagamento do
imposto será feito nas datas em que forem pagas as
prestações estipuladas nos contratos, por meio de
estampilhas próprias, aplicadas em cadernetas especiais,
conforme modelo anexo.
§1º -
A inutilização das estampilhas caberá ao
compromissário comprador, que a executará por meio de
data e assinatura lançadas por extenso, de forma a que se
iniciem antes da primeira e terminem após a ultima estampilha,
reproduzindo ainda, a data, abreviadamente. sôbre cada uma.
§2º - É permitida a
inutilização na forma do artigo 45 do Livro VIII. do
Código de Impostos e Taxas.
§3º -
É fixado em Cr$ 5,00 (cmco cruzeiros) o minimo de cada parcela
do imposto, devendo ser arredondadas para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as
frações desta importância e ajustadas em favor do
contribuinte, nas últimas parcelas, as diferenças de
arredondamento.
§4º -
As importâncias relativas as parcelas do imposto não
recolhidas nas épocas legais serão acrescidas de 10% (dez
por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do próprio
contribuinte, ou de 20% (vinte por cento), dentro de 30 dias da
intimação fiscal.
Artigo 3º - É facultado ao interessado
antecipar o pagamento de prestações do imposto.
Artigo 4º -
Depois de completado o pagamento do imposto, o interessado
obterá da Repartição arrecadadora local, mediante
a entrega da caderneta referida no artigo 2.º, um certificado do
pagamento, com a indicação dos dados necessários a
sua transcrição na escritura ou documento, para os
efeitos previstos no artigo 32 e seu paragrafo único, da Lei n.
185, de 13-11-1948.
Artigo 5.º -
No caso de cessão de promessa ou compromisso de compra e venda,
em que o imposto venha sendo pago parceladamente pelo cedente, na
qualidade de promitente comprador ou compromissário
originário ou cessionário, será devido o
imposto de que tratam o art. 23 e seus parágrafos, da Lei n.
185, de 13-11-1948, deduzido o valor das prestações
já pagas, se inferior, não lhe cabendo direito a
qualquer restituição.
Artigo 6.º -
É facultado ao cessionário, cumpridas as formalidades do
art. 7.º, o pagamento parcelado do imposto devido sôbre o
valor do imóvel ao tempo da cessão, fixada a
importância das parcelas do imposto de acôrdo com o numero
das prestações contratuais por vencer.
Parágrafo único - Em nome do cessionário,
será expedida nova caderneta.
Art. 7.º -
Os contribuintes nas condições do art. 1º, que
desejem
utilizar-se da faculdade do pagamento parcelado do imposto,
deverão requerer a concessao da medida às autoridades
fiscais locais, dentro de 30 dias da data dos contratos de compromisso
de compra e venda ou da cessão dos mesmos, atendendo ao
seguinte:
I - os pedidos relacionados ccm a
aquisição de predios para morada tornarão expresso que o
interessado não possue outro imovel no lugar do seu
domícilio; o preço do imovel e que o mesmo se destina a morada
do promitente comprador ou compromissário e sua família;
II - quando se tratar de terreno,
ficará expresso do pedido que o interessado não possue
outro imovel no lugar do sou domícilio e o preço da
aquisição;
III - desde que se trate de terras
rurais, ficará expresso o preço da aquisição; que
o interessado não possue outro imovel no lugar do seu
domícilio e que as terras serão diretamente cultivadas
pelo promitente comprador ou compromissário.
§1º -
Verificada, em qualquer tempo, a inexatidão das
declarações do interessado, as autoridades fiscais
tomarão a iniciativa de promover a imediata
liquidação do imposto total, sem prejuizo das penalidades
cabíveis.
§2º -
Constatado que o preço contratado é inferior ao valor
real do imovel ao tempo da lavratura do contrato, o pagamento parcelado
será autorizado com base no valor apurado pela
Repartição fiscal local.
§3º -
As parcelas do imposto correspondentes às
prestações contratuais vencidas no período
compreendido entre o pedido do interessado e o deferimento serão
pagas, sem qualquer acréscimo, no prazo de 30 dias contados da
data da notificação do despacho.
Art. 8º -
Os benefícios consignadas no §3º do artigo
anterior
serão concedidos aos interessados em contratos de compromisso de
compra e venda ou de cessão dos mesmos, quando lavrados no
período compreendido entre 1º de janeiro de 1949 e a data
da publicação do presente regulamento, desde que o
requeiram dentro de 30 dias.
Art. 9º -
No pagamento do imposto, regulado pelo presente decreto, serão
utilizadas estampilhas da emissão autorizada pelo decreto n.
13.266 de 11-3-1943, descritas em seu art. 3.º dos valores de
Cr$1,00 (um cruzeiro), Cr$2,00 (dois cruzeiros), Cr$5,00 (cinco
cruzeiros), Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), trazendo
a sobrecarga INTER-VIVOS, conforme modelos anexos.
Art. 10 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25
de março de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Governo aos 25 de março de 1949
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
MODELO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.538, DE 25 DE MARCO DE 1949
CADERNETA PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS"
(RETIFICAÇÕES)