DECRETO N. 18.538, DE 25 DE MARÇO DE 1949

Dá regulamento aos artigos 29 e 30 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESDO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda de imóveis urbanos de residência, celebrados a partir de 1º de Janeiro do corrente ano, cujos valores não excedam os mencionados no parágrafo 1º dêste artigo, para morada do promitente comprador ou compromissário com sua familia, dêste que estes não sejam proprietarios de outro imóvel urbano no lugar de seu domicilio, estipulado o pagamento do preço em prestações, poderá o imposto devido ser pago em parcelas proporcionais a essas prestações.
§1º - Os valores a que so refere êste artigo são os seguintes:


§2º - Tratando-se de terrenos não edificados, os limites admitidos, para efeito da aplicação do disposto neste artigo, serão os equivalentes a 1/3 (um têrço) dos previstos no parágrafo anterior.
§3º - A faculdade prevista nêste artigo se estende às promessas ou compromissos de compra e venda de terras rurais de valor não superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) quando as cultive diretamente o promitente comprador ou compromissário que não possua outro imóvel no lugar de seu domicilio.
Artigo 2º - Em qualquer dos casos referidos no artigo anterior, o pagamento do imposto será feito nas datas em que forem pagas as prestações estipuladas nos contratos, por meio de estampilhas próprias, aplicadas em cadernetas especiais, conforme modelo anexo.
§1º - A inutilização das estampilhas caberá ao compromissário comprador, que a executará por meio de data e assinatura lançadas por extenso, de forma a que se iniciem antes da primeira e terminem após a ultima estampilha, reproduzindo ainda, a data, abreviadamente. sôbre cada uma.
§2º - É permitida a inutilização na forma do artigo 45 do Livro VIII. do Código de Impostos e Taxas.
§3º - É fixado em Cr$ 5,00 (cmco cruzeiros) o minimo de cada parcela do imposto, devendo ser arredondadas para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações desta importância e ajustadas em favor do contribuinte, nas últimas parcelas, as diferenças de arredondamento.
§4º - As importâncias relativas as parcelas do imposto não recolhidas nas épocas legais serão acrescidas de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do próprio contribuinte, ou de 20% (vinte por cento), dentro de 30 dias da intimação fiscal.
Artigo 3º - É facultado ao interessado antecipar o pagamento de prestações do imposto.
Artigo 4º - Depois de completado o pagamento do imposto, o interessado obterá da Repartição arrecadadora local, mediante a entrega da caderneta referida no artigo 2.º, um certificado do pagamento, com a indicação dos dados necessários a sua transcrição na escritura ou documento, para os efeitos previstos no artigo 32 e seu paragrafo único, da Lei n. 185, de 13-11-1948.
Artigo 5.º - No caso de cessão de promessa ou compromisso de compra e venda, em que o imposto venha sendo pago parceladamente pelo cedente, na qualidade de promitente comprador ou compromissário originário ou cessionário, será devido o imposto de que tratam o art. 23 e seus parágrafos, da Lei n. 185, de 13-11-1948, deduzido o valor das prestações já pagas, se inferior, não lhe cabendo direito a qualquer restituição.
Artigo 6.º - É facultado ao cessionário, cumpridas as formalidades do art. 7.º, o pagamento parcelado do imposto devido sôbre o valor do imóvel ao tempo da cessão, fixada a importância das parcelas do imposto de acôrdo com o numero das prestações contratuais por vencer.
Parágrafo único - Em nome do cessionário, será expedida nova caderneta.
Art. 7.º - Os contribuintes nas condições do art. 1º, que desejem utilizar-se da faculdade do pagamento parcelado do imposto, deverão requerer a concessao da medida às autoridades fiscais locais, dentro de 30 dias da data dos contratos de compromisso de compra e venda ou da cessão dos mesmos, atendendo ao seguinte:
I - os pedidos relacionados ccm a aquisição de predios para morada tornarão expresso que o interessado não possue outro imovel no lugar do seu domícilio; o preço do imovel e que o mesmo se destina a morada do promitente comprador ou compromissário e sua família;
II - quando se tratar de terreno, ficará expresso do pedido que o interessado não possue outro imovel no lugar do sou domícilio e o preço da aquisição;
III - desde que se trate de terras rurais, ficará expresso o preço da aquisição; que o interessado não possue outro imovel no lugar do seu domícilio e que as terras serão diretamente cultivadas pelo promitente comprador ou compromissário.
§1º - Verificada, em qualquer tempo, a inexatidão das declarações do interessado, as autoridades fiscais tomarão a iniciativa de promover a imediata liquidação do imposto total, sem prejuizo das penalidades cabíveis.
§2º - Constatado que o preço contratado é inferior ao valor real do imovel ao tempo da lavratura do contrato, o pagamento parcelado será autorizado com base no valor apurado pela Repartição fiscal local.
§3º - As parcelas do imposto correspondentes às prestações contratuais vencidas no período compreendido entre o pedido do interessado e o deferimento serão pagas, sem qualquer acréscimo, no prazo de 30 dias contados da data da notificação do despacho.
Art. 8º - Os benefícios consignadas no §3º do artigo anterior serão concedidos aos interessados em contratos de compromisso de compra e venda ou de cessão dos mesmos, quando lavrados no período compreendido entre 1º de janeiro de 1949 e a data da publicação do presente regulamento, desde que o requeiram dentro de 30 dias.
Art. 9º - No pagamento do imposto, regulado pelo presente decreto, serão utilizadas estampilhas da emissão autorizada pelo decreto n. 13.266 de 11-3-1943, descritas em seu art. 3.º dos valores de Cr$1,00 (um cruzeiro), Cr$2,00 (dois cruzeiros), Cr$5,00 (cinco cruzeiros), Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros). Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), trazendo a sobrecarga INTER-VIVOS, conforme modelos anexos.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 25 de março de 1949
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

MODELO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.538, DE 25 DE MARCO DE 1949

CADERNETA PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS"




(RETIFICAÇÕES)

No artigo 1.º, onde se lê "... deste que estes não sejam proprietarios de outro imovel...";
Leia-se: "... desde que estes não sejam proprietarios de outro imovel...".