DECRETO N. 18.539, DE 25 DE MARÇO DE 1949

Aprova os novos modelos de estampilhas para arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, e da outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovados os novos modelos de estampilhas cujos "Fac-similes" figuram em anexo, devidamente rubricados pelo Secretário da Fazenda, emitidas para arrecadação do Imposto sobre Vendas e Consignações.
Artigo 2.º - As estampilhas de que trata o artigo anterior terão o formato de um retângulo com treze (13) milímetros de largura por trinta e dois (32) milímetros de altura, sendo todas picotadas e de dois desenhos ou motivos diferentes, um deles, cujas características vão descritas no parágrafo primeiro deste artigo, destinado as estampilhas dos valores de dez centavos (Cr$ 0,10), vinte centavos (Cr$ 0,20), trinta centavos (Cr$ 0,30), quarenta centavos (Cr$ 0,40), cinquenta centavos (Cr$ 0,50), um cruzeiro (Cr$ 1,00), dois cruzeiros (Cr$ 2.00), três cruzeiros (Cr$ 3,00), quatro cruzeiros (Cr$ 4,00), cinco cruzeiros (Cr$ 5,00), dez cruzeiros (Cr$ 10,00), vinte cruzeiros (Cr$ 20,00), e cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00), diferentes entre si apenas pelas cores, segundo os valores, sendo o outro desenho ou motivo, cujas características vão descritas no parágrafo segundo deste artigo, destinado as estampilhas dos valores de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00), cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), diferentes entre si, tambem, apenas pelas cores, segundo os valores.
§ 1° - São as seguintes as características do desenho ou motivo das estampilhas dos valores entre dez centavos (Cr$ 0,10) a cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00) inclusive, indicados devidamente no artigo deste parágrafo; a parte superior da gravura tem o seu centro ocupado pela figura de Mercúrio, símbolo do comércio, envolta, lateralmente e no alto, por uma faixa retangular de friso claro e campo escuro, na qual vêm inscritas as palavras "IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNACÕES", em caracteres maiúsculos; delimita a parte inferior da figura um friso branco, seguido de um campo de fundo escuro no qual se lêm, dispostas em duas linhas, a primeira em forma de semi-curva, as palavras "SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO", em letras maiúsculas, caracteres claros e ladeadas.por uma estrela. Vem a seguir, em campo de fundo claro, que ocupa toda a largura da estampilha, delimitado por um friso de cor escura, a designação em letras ou caracteres maiúsculos da unidade do sistema monetário brasileiro, ou de sua centésima parte, expressas, respectivamente, pelas palavras "CRUZEIRO" ou "CENTAVOS", conforme equivalha o valor da estampilha a Cruzeiros ou Centavos, sendo os respectivos algarismos, designativos do valor da estampilha, em caracteres árabes. Finalmente, na parte inferior da gravura, em campo estriado obliquamente e contornado por um friso escuro, as seguintes indicações, em três linhas: "...DE...", na primeira linha e "DE 19...", na segunda linha e, na terceira e ultima linha "1949-1950", indicativa do biênio para o qual terá validade a estampilha.
O colorido da impressão de cada estampilha é o seguinte: dez centavos, verde escuro; vinte centavos, rosa; trinta centavos, violeta; quarenta centavos, laranja; cincoenta centavos, sépia; um cruzeiro, laranja-forte; dois cruzeiros, verde-claro; três cruzeiros, azul cobalto; quatro cruzeiros, bistre-gris; cinco cruzeiros, amarelo-ocre; dez cruzeiros, sépia; vinte cruzeiros, violeta e cincoenta cruzeiros, azul-ultramar.
§ 2° - São as seguintes as características do desenho ou motivo das estampilhas dos valores entre cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), inclusive, indicados devidamente no artigo retro: - A parte superior da gravura tem o seu centro ocupado pelo emblema do comercio, que é a roda alada, sôbre fundo claro, envolta lateralmente e no alto por uma faixa retangular, de friso claro e campo escuro, na qual vêm inscritas as palavras "IMPOSTO SÔBRE VENDAS E CONSIGNACÕES", em caracteres maiúsculos; delimita a parte inferior do emblema um friso branco seguido de um campo de fundo escuro, no qual se lêm, dispostas em duas linhas, a primeira em semi-curva, as palavras "SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO", em letras maiúsculas, caracteres claros e ladeadas por uma estrela. Vem, em seguida, em campo de fundo claro, que ocupa toda a largura da estampilha, delimitado por um friso de fundo escuro, a designação em letras e caracteres maiúsculos da unidade do sistema monetário brasileiro, expressa pela palavra "CRUZEIROS", sendo os respectivos algarismos, designativos do valor da estampilha, em caracteres árabes. Finalmente, na parte inferior da gravura, em campo estriado obliquamente e contornado por um friso escuro, as seguintes indicações, em três linhas: "...DE....", na primeira linha, e "DE 19....", na segunda linha, e, na terceira e ultima linha "1949-1950", indicativo do biênio para o qual terá validade a estampilha. 
O colorido da impressão de cada estampilha e o seguinte: cem cruzeiros, verde; duzentos cruzeiros, castanho; quinhentos cruzeiros, vermelho-veneza; mil cruzeiros, carmim; dois mil cruzeiros, azul-ultramarino; cinco mil cruzeiros, carmim-escuro; e dez mil cruzeiros, violeta-escuro.
Artigo 3º - As estampilhas de que trata o presente decreto serão impressas em papel especialmente fabricado para êsse fim, cuja massa contem fibras de linho verdes e vermelhas.
Parágrafo único - Na impressão dos valores de dez centavos (Cr$ 0,10) ate cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) será empregado o papel a que se refere o artigo 1.° do decreto n. 18.478, de 4 de fevereiro de 1949, de côr verde, e para os valores de dez cruzeiros (Cr$ 10,00) até dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) será utilizado o papel a que se refere êste artigo, em branco.
Artigo 4° - As estampilhas a que se refere o presente decreto serão utilizadas unicamente nos distritos fiscais da Capital, Santos, Campinas, Santo André e São Caetano do Sul.
§ 1° - A partir de 1° de Janeiro de 1950, só poderão ter utilizadas nos distritos fiscais referidos nêste artigo as estampilhas mencionadas no artigo 2° e seus parágrafos, considerando-se como não efetuadas as estampinhagens, à partir daquela data, nas quais forem utilizadas estampilhas de tipos diferentes das constantes no artigo 2°.
§ 2° - As estampilhas de que trata o presente decreto serão postas a venda nos distritos fiscais referidos nêste artigo, o mais tardar, a partir de 1° de novembro do corrente ano.
Artigo 5- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de março de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.