DECRETO
N. 18.539, DE 25 DE MARÇO DE 1949
Aprova
os novos modelos de estampilhas para arrecadação do imposto sobre vendas e
consignações, e da outras providências.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Decreta:
Artigo
1.º -
Ficam aprovados os novos modelos de estampilhas cujos "Fac-similes"
figuram em anexo, devidamente rubricados pelo Secretário da Fazenda, emitidas
para arrecadação do Imposto sobre Vendas e Consignações.
Artigo 2.º - As estampilhas de que trata o artigo anterior terão o
formato de um retângulo com treze (13) milímetros de largura por trinta e dois
(32) milímetros de altura, sendo todas picotadas e de dois desenhos ou motivos
diferentes, um deles, cujas características vão descritas no parágrafo primeiro
deste artigo, destinado as estampilhas dos valores de dez centavos (Cr$ 0,10),
vinte centavos (Cr$ 0,20), trinta centavos (Cr$ 0,30), quarenta centavos (Cr$
0,40), cinquenta centavos (Cr$ 0,50), um cruzeiro (Cr$ 1,00), dois cruzeiros
(Cr$ 2.00), três cruzeiros (Cr$ 3,00), quatro cruzeiros (Cr$ 4,00), cinco
cruzeiros (Cr$ 5,00), dez cruzeiros (Cr$ 10,00), vinte cruzeiros (Cr$ 20,00), e
cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00), diferentes entre si apenas pelas cores, segundo
os valores, sendo o outro desenho ou motivo, cujas características vão
descritas no parágrafo segundo deste artigo, destinado as estampilhas dos
valores de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00),
quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), dois mil
cruzeiros (Cr$2.000,00), cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e dez mil cruzeiros
(Cr$10.000,00), diferentes entre si, tambem, apenas pelas cores, segundo os
valores.
§ 1° - São as seguintes as características do desenho ou motivo das estampilhas
dos valores entre dez centavos (Cr$ 0,10) a cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00)
inclusive, indicados devidamente no artigo deste parágrafo; a parte superior da
gravura tem o seu centro ocupado pela figura de Mercúrio, símbolo do comércio,
envolta, lateralmente e no alto, por uma faixa retangular de friso claro e
campo escuro, na qual vêm inscritas as palavras "IMPOSTO SOBRE VENDAS E
CONSIGNACÕES", em caracteres maiúsculos; delimita a parte inferior da
figura um friso branco, seguido de um campo de fundo escuro no qual se lêm,
dispostas em duas linhas, a primeira em forma de semi-curva, as palavras
"SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO", em letras maiúsculas,
caracteres claros e ladeadas.por uma estrela. Vem a
seguir, em campo de fundo claro, que ocupa toda a largura da estampilha,
delimitado por um friso de cor escura, a designação em letras ou caracteres
maiúsculos da unidade do sistema monetário brasileiro, ou de sua centésima
parte, expressas, respectivamente, pelas palavras "CRUZEIRO" ou
"CENTAVOS", conforme equivalha o valor da estampilha a Cruzeiros ou
Centavos, sendo os respectivos algarismos, designativos do valor da estampilha,
em caracteres árabes. Finalmente, na parte inferior da gravura, em campo
estriado obliquamente e contornado por um friso escuro, as seguintes
indicações, em três linhas: "...DE...", na primeira linha e "DE
19...", na segunda linha e, na terceira e ultima linha
"1949-1950", indicativa do biênio para o qual terá validade a
estampilha.
O colorido da impressão de cada estampilha é o seguinte: dez centavos, verde
escuro; vinte centavos, rosa; trinta centavos, violeta; quarenta centavos,
laranja; cincoenta centavos, sépia; um cruzeiro, laranja-forte; dois cruzeiros,
verde-claro; três cruzeiros, azul cobalto; quatro cruzeiros, bistre-gris; cinco
cruzeiros, amarelo-ocre; dez cruzeiros, sépia; vinte cruzeiros, violeta e
cincoenta cruzeiros, azul-ultramar.
§ 2° - São as seguintes as características do desenho ou motivo das
estampilhas dos valores entre cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e dez mil cruzeiros
(Cr$ 10.000,00), inclusive, indicados devidamente no artigo retro: - A parte
superior da gravura tem o seu centro ocupado pelo emblema do comercio, que é a
roda alada, sôbre fundo claro, envolta lateralmente e no alto por uma faixa
retangular, de friso claro e campo escuro, na qual vêm inscritas as palavras
"IMPOSTO SÔBRE VENDAS E CONSIGNACÕES", em caracteres maiúsculos;
delimita a parte inferior do emblema um friso branco seguido de um campo de
fundo escuro, no qual se lêm, dispostas em duas linhas, a primeira em semi-curva, as palavras "SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO", em letras maiúsculas, caracteres claros e ladeadas
por uma estrela. Vem, em seguida, em campo de fundo claro, que ocupa toda a
largura da estampilha, delimitado por um friso de fundo escuro, a designação em
letras e caracteres maiúsculos da unidade do sistema monetário brasileiro,
expressa pela palavra "CRUZEIROS", sendo os respectivos algarismos,
designativos do valor da estampilha, em caracteres árabes. Finalmente, na parte
inferior da gravura, em campo estriado obliquamente e contornado por um friso
escuro, as seguintes indicações, em três linhas: "...DE....",
na primeira linha, e "DE 19....", na segunda linha, e, na terceira e
ultima linha "1949-1950", indicativo do biênio para o qual terá
validade a estampilha.
O colorido da impressão de cada estampilha e o seguinte: cem cruzeiros, verde;
duzentos cruzeiros, castanho; quinhentos cruzeiros, vermelho-veneza; mil
cruzeiros, carmim; dois mil cruzeiros, azul-ultramarino; cinco mil cruzeiros,
carmim-escuro; e dez mil cruzeiros, violeta-escuro.
Artigo 3º - As estampilhas de que trata o presente decreto serão
impressas em papel especialmente fabricado para êsse fim, cuja massa contem
fibras de linho verdes e vermelhas.
Parágrafo único - Na impressão dos valores de dez centavos (Cr$ 0,10)
ate cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) será empregado o papel a que se refere o artigo
1.° do decreto n. 18.478, de 4 de fevereiro de 1949, de côr verde, e para os
valores de dez cruzeiros (Cr$ 10,00) até dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) será
utilizado o papel a que se refere êste artigo, em branco.
Artigo 4° - As estampilhas a que se refere o presente decreto serão
utilizadas unicamente nos distritos fiscais da Capital, Santos, Campinas, Santo
André e São Caetano do Sul.
§ 1° - A partir de 1° de Janeiro de 1950, só poderão ter utilizadas nos
distritos fiscais referidos nêste artigo as estampilhas mencionadas no artigo
2° e seus parágrafos, considerando-se como não efetuadas as estampinhagens, à partir daquela data, nas quais forem utilizadas
estampilhas de tipos diferentes das constantes no artigo 2°.
§ 2° - As estampilhas de que trata o presente decreto serão postas a
venda nos distritos fiscais referidos nêste artigo, o mais tardar, a partir de
1° de novembro do corrente ano.
Artigo 5.° - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1949.
ADHEMAR
DE BARROS
Benedito Manhães Barreto.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de
março de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.