DECRETO N. 19.008-A, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1949

Aprova o Regulamento da Policia Florestal do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Polícia Florestal do Estado, subordinada diretamente á Diretoria do Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura criada e organizada pelo art. 15 do Decreto-lei n. 13.487, de 28 de Julho de 1943, e que com êste baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura e da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Gonçalvez Maia
José Edgard Pereira Barreto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 15 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

REGULAMENTO DA POLICIA FLORESTAL DO ESTADO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 19.008-A, DE 14 DE DEZEMBBO DE 1949

Artigo 1.º - A Policia Florestal do Estado, criada e organizada nos têrmos do Decreto-lei n. 13.487, de 28 de julho de 1943, em obediência ao disposto no artigo 56, § 3º do Código Florestal, baixado com o Decreto federal n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934, diretamente subordinada à Diretoria do Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura, incumbem os serviços de fiscalização e guarda das florestas existentes no território do Estado, das Reserrvas Florestais oficiais e, ainda, cumprir e fazer cumprir as determinações de autoridade competente no tocante à defesa das matas, ao reflorestamento e à caça e pesca, competindo-lhe:
a) - executar o serviço de guarda e fiscalização das Reservas, Hortos e Parques Florestais estaduais, bem como de outras dependência do Serviço Florestal do Estado;
b) - zelar pela execução do Código Florestal no território do Estado, embargando as derrubadas e queimadas que estejam sendo praticadas sem a necessária autorização;
c) - difundir a legislação florestal e as determinações das autoridades florestais;
d) - encaminhar as autoridades competentes os pedidos de autorização para a execução de derrubadas e queimadas;
e) - prevenir e combater os incêndios nos campos e florestas e demais dependências do Serviço Florestal, cooperando no mesmo sentido com outras entidades públicas ou particulares;
f) - manter o serviço de rádio-comunicação entre as diversas dependências do Serviso Florestal;
g) - cooperar com a Polícia Civil na prevenção e repressão dos crimes e contravenções nas zonas de suas vigilância e fiscalização;
h) - fazer cumprir as determinações legais referentes a caça e pesca, por solicitação de autoridades competentes;
i) - lavrar autos de multa e apreensão contra os infratores da legislação florestal, sem prejuizo da competência das demais autoridades fiscalizadoras;
j) - exercer vigilância especial no que se refere á soltura de balões que provocam incêndios em florestas e plantações e aos acervos para evitar a propagação de fogo nas matas;
l) - coloborar com as demais repartições da Secretaria da Agricultura na execução das leis e regulamentos vigentes.
Artigo 2.º - A guarda das Reservas, Hortos e Parques Florestais estaduais e a fiscalização geral da Polícia Florestal serão ininterruptas.
Artigo 3.º - Os funcionários do Serviço Florestal colaborarão com a Polícia Florestal na guarda e fiscalização das dependências, Reservas, Hortos e Parques Florestais do Estado.  
Artigo 4.º - Além do corpo efetivo de guardas-florestais a que se refere o artigo 17 do Decreto-lei n. 13.487, de 28 de julho de 1943, a Polícia Florestal contará com um contingente de oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado, ao qual incumbirá o exercício das funções políciais previstas no art. 1.º dêste Regulamento, particularmente  as constantes da letra "g".
Parágrafo único - O efetivo do contingente será o que fôr fixado anualmente nos quadros de distribuição do pessoal da Força Pública e seu comando terá a seguinte organização;
a) - 1 (um) Oficial Comandante;
b) - 1 (um) Oficial Subcomandante;
c) - 1 (um) Oficial Instrutor;
d) - Oficiais Comandantes de Destacamentos Regionais.
Artigo 5.º - Os oficiais de que trata o artigo anterior serão postos à disposição do Serviço Florestal, mediante solicitação do respectivo Diretor ao Comandante Geral da Fôrça Pública.
Artigo 6.º - Os graduados e praças do contigente à disposição da Polícia Florestal serão recrutados entre os elementos da Força Pública do Estado, que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) - ter robustez física e gôsto pela vida campestre;
b) - ter, pelo menos, instrução primária;
c) - ter altura minima de 1,60 m;
d) - ter boa conduta.
Parágrafo único - Selecionadas as praças pelo Comandante do contigente, serão elas postas à disposição do Serviço Florestal, mediante solicitação do Diretor ao Comandante Geral da Fôrça Pública.
Artigo 7.º - Os oficiais e praças postos à disposição do Serviço Florestal para servirem na Policia Florestal só poderão ser desviados de suas funções para outros serviços, por motivos excepcionais, mediante entendimento prévio do Comandante Geral da Fôrça Pública com a Diretoria do Serviço Florestal.
Artigo 8.º - Junto a cada dependência do Serviço Florestal haverá um destacamento sob o comando de um oficial ou graduado, conforme a importância do efetivo.
Artigo 9.º - Os componentes do Contigente continuarão sujeitos às regras disciplinares e penalidades previstas nos regulamentos da Fôrça Pública do Estado, competindo a aplicação aos diversos escalões de comando, de acôrdo com a gravidade das faltas.
Artigo 10 - Os oficiais e praças em serviço na Polícia Florestal terão os mesmos deveres, direitos, vantagens e regalias que os demais elementos da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 11 - Os elementos do Contingente que, num periodo de 1 (um) ano, sofrerem mais de 3 (três) penalidades, por quaisquer motivos, serão representados à Fôrça Pública do Estado.
Artigo 12 - Qualquer elemento do Contingente poderá ser dispensado de servir na Polícia Florestal, a juizo do respectivo Comandante e de comum acordo com o Diretor do Serviço Florestal, sendo o fato comunicado ao Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado, para os devidos fins.
Artigo 13 - Para todos os efeitos os elementos em serviço na Polícia Florestal serão considerados como arregimentados.
Artigo 14 - O uniforme de serviço dos elementos do Contingente à disposição do Serviço Florestal, será o 7.º previsto no regulamento baixado pelo Decreto n. 18.304-B, de 20 de setembro de 1948 e com mais as seguintes peças:
a) - bota de couro marron, tipo "engenheiro";
b) - paletó de couro forrado de lã, côr marron, com cinto e bolsos;
c) - distintivo da Polícia Florestal, apôsto ao peito, lado esquerdo.
Artigo 15 - Incumbe ao Serviço Florestal:
a) - fornecer os uniformes de Serviço, gratuitamente, de acôrdo com a tabela de distribuição, da qual constará o tempo mínimo de duração de cada peça;
b) - fornecer, dentro das possibilidades, aos elementos em serviço na Polícia Florestal, casas para moradia, com água, luz e lenha, sendo que os contemplados com esta vantagem deverão, obrigatoriamente, residir no local de trabalho;
c) - prover a Polícia Florestal de todo o material permanente e de consumo necessário à execução de seus encargos;
d) - fornecer os meios de locomoção, bem como, nos termos da legislação em vigor, pagar diárias ao pessoal, em serviço da Polícia Florestal.
Artigo 16 - O armamento e munição necessários aos serviços da Polícia Florestal ficarão a cargo da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 17 - A medida de suas possibilidades, o Serviço Florestal organizará os seus próprios serviços de extinção de incêndios e de salvamento com elementos de bombeiros da Fôrça Pública do Estado, recrutados nos mesmos moldes que os demais.
Artigo 18 - Ao Delegado de Policia Florestal, a que se refere o art. 17 do Decreto-lei n. 13.487, de 28 de junho de 1943, compete dirigir a Policia Florestal e superintender, na conformidade do Código Florestal, os inquéritos policiais relativos às infrações, contravenções e aos crimes previstos na legislação florestal.
Artigo 19 - Ao Comandante do Contigente à disposição do Serviço Florestal compete, sem prejuizo dos encargos atribuidos às autoridades dêsse serviço:
a) - zelar pelo perfeito funcionamento do serviço, aplicando a seus subordinados as sanções que forem de sua alçada e propondo á autoridade competente as penalidades que a excederem;
b) - presidir as provas de seleção dos candidatos a Guardas Florestais e submeter a lista dos classificados decisão superior;
c) - propor o efeito dos Destacamento Regionais;
d) - destacar os oficiais e praças, depois de autorizado pelo Diretor do Serviço Florestal, por intermédio do Delegado de Policia Florestal; 
e) - requisitar á autoridade competente o material necessário aos serviços, bem como a descarga do material imprestável;
f) - dirgir a instrução, orientando seus subalternos e fiscalizando o modo como desempenham suas funções;
g) - encaminhar ao Chefe da Secção de Defesa Florestal do Serviço Florestal o material e terramentas aprendidos aos infratores;
h) - apresentar mensalmente ao Diretor do Serviço Florestal e ao Comandante Geral da Força Pública do Estado relatório abreviado e, anualmente, relatório circustanciado das atividades do Contingentes sob seu comando, com sugestões para o desenvolvimento contínuo e progressivo do serviço.
Parágrafo único - Além das atribuição constantes deste artigo, o Comandante do Contingente, no que for aplicavel, exercerá as correspondentes às de Comandante de Sub-Unidade da Força Pública do Estado.
Artigo 20 - Ao Subcomandante compete auxiliar o Comandante no desempenho de suas atribuições e substitui-lo nos seus impedimentos.
Artigo 21 - Ao instutor, com o auxilio de graduados, compete;
a) - o preparo técnico dos homens para o exercio de suas funções;
b) - a organização dos programas de instrução a serem submetidos á aprovação do Comandante:
c) - a constante verificação do grau de capacidades dos policiais no exercício de suas funções, com o objetivo de aprimorar a instrução.
Artigo 22 - Ao Comendante de Destacamento Regional incumbe:
a) - zelar pela disciplina de seu destacamento;
b) - organizar as escalas de serviço;
c) - designar os postos de policiamento;
d) - inspecionar, no mínimo, uma vez por mês, todos os posto de policiamento de sua região;
e) - enviar, no maximo, até o dia 5 de cada mês, um relatório abreviado ao Comandante do Contingente sôbre as atividades de seu Destacamento, referente ao mês anterior e, até o dia 10 de janeiro de cada ano, um relatório anual circunstanciado;
f) - encaminhar ao Comandante do Contigente, com a informação devida, os pedidos de férias, licença, os casos disciplinares, as fôlhas de alterações, as requisições de material e outros assuntos que excedem á sua alçada;
g) - atender as solicitações dos Engenheiros Agronomos Regionais, dos Delegados de Policia e Prefeitos Municipais, dentro de sua zona de ação, sôbre as infrações do Código Florestal, dando conhecimento, posteriormente, ao comandante do Contingente.
Artigo 23 - As praças e guardas em serviço na Policia Florestal compete:
a) - cumprir as ordens e instruções de seus superiores;
b) - apresentar-se sempre corretamente uniformizados;
c) - autuar os infratores do Código Florestal e apreender-lhes o material e ferramentas, rementendo-os á autoridade competente, para os devidos fins;
e) - providenciar,quanto estiver ao seu alcance, para que sejam prestados socorros médicos ás vítimas de acidentes, dentro de seus postos de policiamento;
f) - cooperar, da mesma forma , com a Policia Civil na prevenção de crimes e contravenções;
g) - zelar pela conservação do material que lhe for confiado;
h) - combater os incêndios nos campos, florestas e dependências do Serviço Florestal;
i) - observar e fazer observar as determinações dos regulamentos que regem a caça e pesca, dentro de suas zonas de policiamento.
Artigo 24 -Todo o pessoal investido de função fiscalizadora deverá trazer consigo carteira de identidade,assinada pelo Diretor do Serviço Florestal.
Artigo 25 -A Secretaria da Agricultura e o Comando Geral da Fôrça Pública do Estado porão á disposição da Policia Florestal, para execução de seus serviços, os meios de transporte e rádio-comunicação necessários.
Artigo 26 -Trinta dias após a publicação deste Regulamento, será criada na sede da Policia Florestal um Curso de Preparação, a cargo do Oficial Instrutor.
Parágrafo único - O Curso de Preparação funcionará quando houver elementos novos na Policia Florestal e dependerá de ordem do respectivo Comandante.
Artigo 27 - Os autos de infração e apreensão, bem como os processos de multas e contravenções obedecerão ao disposto no Capítulo VI do Código Florestal, baixado com o Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Artigo 28 - Para o exato cumprimento deste Regulamento, o Diretor do Serviço Florestal e o Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado baixarão as instruções que forem necessárias.
Artigo 29 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Flodoardo Gonçalves Maia
José Edgard Pereira Barreto