DECRETO N. 19.276, DE 21 DE MARÇO DE 1950
Dá regulamento aos artigos 2.° e 4.° da Lei n. 6 10, de 2-1-1950.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A "Taxa de
Assistência aos Médicos", criada pela Lei n. 610, de
2-1-1950, será arrecadada em estampilhas especiais, do valor de
Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), obrigatoriamente colocadas e utilizadas
nos atestados de saúde.
Parágrafo único -
Para os efeitos do presente regulamento fica definido como atestado de
saúde, todo atestado ou certificado sôbre matéria
médica e assinado por médico, excluindo apenas o atestado
de óbito.
Artigo 2.° - Estão isentos do pagamento da taxa de Assistência aos Médicos:
a) - os atestados de saúde destinados a fins militares;
b) - os expedidos para fins eleitorais;
c) - os que têm por fim a instrução de processos de
assistência judiciária, nos têrmos das leis
processuais;
d) - os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos e parentes e suas Caixas Beneficentes.
Parágrafo único - Os atestados referidos nêste artigo trarão a declaração expressa dos fins a que se destinam.
Artigo 3.° - A
inutilização das estampilhas referidas no artigo 1.°
obedecerá os preceitos contidos nos artigos 43 e 44 do livro
VIII, do C.I.T.
Artigo 4.° - A fiscalização da taxa de que
trata êste regulamento compete à Primeira Diretoria do
Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Sem prejuizo
do disposto nêste artigo, incumbe também a fiscalização
desta taxa, na parte que lhes for atinente, aos Secretários de Estado,
Diretores Gerais, Diretores, Chefes e mais funcionários das
repartições estaduais, às autoridades
administrativas, judiciárias e policiais, aos serventuários em
geral e à Associação Paulista de Medicina, representada
por pessoas para êsse fim credenciadas junto à Secretaria da
Fazenda.
Artigo 5.° - É
vedado encaminhar, despachar ou juntar a outros processos,
papéis sujeitos a esta taxa sem estarem devidamente selados.
Artigo 6.° - A inobservância dêste Decreto
implicará em pena de responsabilidade e de
indenização pecuniária.
Artigo 7.° - Aplicam-se às estampilhas de que trata o
presente Decreto as normas gerais que regulam a
distribuição das demais emitidas pelo Estado.
Artigo 8.° - Compete privativamente às estações arrecadadoras a venda das referidas estampilhas.
Artigo 9.° - O produto da arrecadação da taxa
será mensalmente entregue pela Secretaria da Fazenda ao
Departamento de Previdência da Associação Paulista
de Medicina.
Artigo 10.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 21 de
março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.