DECRETO N. 19.276, DE 21 DE MARÇO DE 1950

Dá regulamento aos artigos 2.° e 4.° da Lei n. 6 10, de 2-1-1950.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A "Taxa de Assistência aos Médicos", criada pela Lei n. 610, de 2-1-1950, será arrecadada em estampilhas especiais, do valor de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), obrigatoriamente colocadas e utilizadas nos atestados de saúde.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente regulamento fica definido como atestado de saúde, todo atestado ou certificado sôbre matéria médica e assinado por médico, excluindo apenas o atestado de óbito.
Artigo 2.° - Estão isentos do pagamento da taxa de Assistência aos Médicos:
a) - os atestados de saúde destinados a fins militares;
b) - os expedidos para fins eleitorais;
c) - os que têm por fim a instrução de processos de assistência judiciária, nos têrmos das leis processuais;
d) - os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos e parentes e suas Caixas Beneficentes.
Parágrafo único - Os atestados referidos nêste artigo trarão a declaração expressa dos fins a que se destinam.
Artigo 3.° - A inutilização das estampilhas referidas no artigo 1.° obedecerá os preceitos contidos nos artigos 43 e 44 do livro VIII, do C.I.T.
Artigo 4.° - A fiscalização da taxa de que trata êste regulamento compete à Primeira Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Sem prejuizo do disposto nêste artigo, incumbe também a fiscalização desta taxa, na parte que lhes for atinente, aos Secretários de Estado, Diretores Gerais, Diretores, Chefes e mais funcionários das repartições estaduais, às autoridades administrativas, judiciárias e policiais, aos serventuários em geral e à Associação Paulista de Medicina, representada por pessoas para êsse fim credenciadas junto à Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.° - É vedado encaminhar, despachar ou juntar a outros processos, papéis sujeitos a esta taxa sem estarem devidamente selados.
Artigo 6.° - A inobservância dêste Decreto implicará em pena de responsabilidade e de indenização pecuniária.
Artigo 7.° - Aplicam-se às estampilhas de que trata o presente Decreto as normas gerais que regulam a distribuição das demais emitidas pelo Estado.
Artigo 8.° - Compete privativamente às estações arrecadadoras a venda das referidas estampilhas.
Artigo 9.° - O produto da arrecadação da taxa será mensalmente entregue pela Secretaria da Fazenda ao Departamento de Previdência da Associação Paulista de Medicina.
Artigo 10.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.