DECRETO N. 19.331, DE 31 DE MARÇO DE 1950
Determina os prazos para a venda, circulação e emprêgo de estampilhas do impôsto sôbre vendas e consignações.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando aas atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos
distritos fiscais da Capital, Santo Amaro, Santos, Campinas, Santo
André e São Caetano do Sul, serão utilizados na
arrecadação do impôsto sôbre vendas e
consignações, as estampilhas dos modelos aprovados pelo
Decreto n. 18.539, de 25 de marco de 1949, com as
alterações necessárias quanto ao bienio em que
deverão circular.
Artigo 2.º - As estampilhas de que trata o artigo anterior
serão postas a venda anualmente, de 1.º de julho do
próximo ano do biênio, até 30 de junho do ano
seguinte e serão utilizadas até 31 de dezembro do segundo
ano do biênio.
§ 1.º -
Excepcionalmente, por absoluto interêsse da
administração ou do serviço, poderá o
Secretário da Fazenda em ato devidamente justificado, antecipar
o inicio da venda ou prorrogá-la, não podendo entretanto,
êsses prazos exceder de sessenta dias, salvo com
relação ao corrente exercício no qual a
antecipação fica autorizada a partir da data da
vigência dêste Decreto.
§ 2.º - A partir de
1.º de janeiro seguinte ao término do biênio
constante das estampilhas, só poderão ser utilizadas
estampilhas do biêno em curso, considerado-se como não
efetuadas as estampilhas, a partir daquela data, nas quais forem
utilizadas estampilhas de biênios vencidos.
Artigo 3.º- A partir de 1.º de janeiro seguinte ao
último ano do biênio impresso, nas estampilhas,
perderão elas o seu valor, não cabendo qualquer
indenização aos seus possuidores.
§ 1.º - Nos casos em
que houver saldos de estampilhas do biênio vencido, o
funcionário fiscal, na primeira inspeção que
efetuar no estabelecimento, após verificar a exatidão do
saldo, fará o competente lançamento de descarga no livro
de registro de sêlos, e em seguida, colando-as no referido livro,
procederá à sua inutilização mediante data
assinatura.
§ 2.º - As
estampilhas a que se refere (§ 1.º dêste artigo,
será conservados no estabelecimento para a cumprimento da
exigência determinada no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, a 1 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.