DECRETO N. 19.331, DE 31 DE MARÇO DE 1950

Determina os prazos para a venda, circulação e emprêgo de estampilhas do impôsto sôbre vendas e consignações.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando aas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos distritos fiscais da Capital, Santo Amaro, Santos, Campinas, Santo André e São Caetano do Sul, serão utilizados na arrecadação do impôsto sôbre vendas e consignações, as estampilhas dos modelos aprovados pelo Decreto n. 18.539, de 25 de marco de 1949, com as alterações necessárias quanto ao bienio em que deverão circular.
Artigo 2.º - As estampilhas de que trata o artigo anterior serão postas a venda anualmente, de 1.º de julho do próximo ano do biênio, até 30 de junho do ano seguinte e serão utilizadas até 31 de dezembro do segundo ano do biênio.
§ 1.º - Excepcionalmente, por absoluto interêsse da administração ou do serviço, poderá o Secretário da Fazenda em ato devidamente justificado, antecipar o inicio da venda ou prorrogá-la, não podendo entretanto, êsses prazos exceder de sessenta dias, salvo com relação ao corrente exercício no qual a antecipação fica autorizada a partir da data da vigência dêste Decreto.
§ 2.º - A partir de 1.º de janeiro seguinte ao término do biênio constante das estampilhas, só poderão ser utilizadas estampilhas do biêno em curso, considerado-se como não efetuadas as estampilhas, a partir daquela data, nas quais forem utilizadas estampilhas de biênios vencidos.
Artigo 3.º- A partir de 1.º de janeiro seguinte ao último ano do biênio impresso, nas estampilhas, perderão elas o seu valor, não cabendo qualquer indenização aos seus possuidores.
§ 1.º - Nos casos em que houver saldos de estampilhas do biênio vencido, o funcionário fiscal, na primeira inspeção que efetuar no estabelecimento, após verificar a exatidão do saldo, fará o competente lançamento de descarga no livro de registro de sêlos, e em seguida, colando-as no referido livro, procederá à sua inutilização mediante data assinatura.
§ 2.º - As estampilhas a que se refere (§ 1.º dêste artigo, será conservados no estabelecimento para a cumprimento da exigência determinada no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, a 1 de abril de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.