DECRETO N. 19.332, DE 31 DE MARÇO DE 1950

Estabelece prorrogação do prazo para utilização de estampilhas do impôsto sôbre vendas e consignações.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - O prazo de que trata o artigo 1.° do Decreto n. 19 101-A, de 13 de janeiro de 1930, fica prorrogado até 30 de junho do corrente ano.
Artigo 2.° - A tolerância acima fica extensiva ao distrito fiscal de Campinas no tocante às estampilhas do impôsto sôbre vendas e consignações, sem sobrecarga, vendidas até 31-12-1949.
Artigo 3.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.