DECRETO N. 19.332, DE 31 DE MARÇO DE 1950
Estabelece prorrogação do prazo para utilização de estampilhas do impôsto sôbre vendas e consignações.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - O prazo de que trata o artigo 1.° do
Decreto n. 19 101-A, de 13 de janeiro de 1930, fica prorrogado
até 30 de junho do corrente ano.
Artigo 2.° - A tolerância acima fica extensiva ao
distrito fiscal de Campinas no tocante às estampilhas do impôsto
sôbre vendas e consignações, sem sobrecarga,
vendidas até 31-12-1949.
Artigo 3.° - O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.