DECRETO N. 19.631, DE 16 DE AGÔSTO DE 1950

Regulamenta a Lei n. 589, de 31 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - À Secretaria da Fazenda, por um dos órgãos já existentes, ou por um serviço especial que organizará, competirá proceder à apuração das quotas a que se refere a Lei n. 589, de 31 de dezembro de 1949, devendo:
I - manter a escrituração auxiliar necessária;
II - transmitir às municipalidades interessadas as normas a serem observadas pelas mesmas, quanto ao fornecimento de dados e informações necessários ao processamento da apuração das quotas;
III - requisitar dos órgãos da Administração do Estado os elementos de que necessitar para o bom andamento do serviço;
IV - emitir certificados na forma do artigo 3.º.
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda, para atender aos encargos do presente Decreto, solicitará ao Chefe do Executivo, quando necessário, o concurso de servidores de outras dependências da Administração.
Artigo 3.º - Apuradas as quotas devidas serão emitidas, em 3 (três) vias, os correspondentes certificados, mediante os quais será processada a liquidação dos débitos apurados, por intermédio da exatoria local.
Artigo 4.º - Os pagamentos devidos às Prefeituras Municipais serão efetuados em 3 (três) parcelas iguais, até o último dia útil dos mêses de julho setembro e novembro, salvo o da quota de 1948, que será entregue, no corrente exercício, logo após a sua apuração.
Parágrafo único - O atraso na remessa, por parte das Prefeituras Municipais, dos elementos referidos no item II do artigo 1.°, justificará igual atraso no pagamento das quotas devidas.
Artigo 5.° - Para o cálculo da apuração das quotas, serão consideradas a arrecadação estadual de impôstos, salvo o de exportação, e a municipal de qualquer natureza, na conformidade da legislação em vigor.
Artigo
6.° - Nos têrmos do disposto no artigo 13, § 2.°, n. III e artigo 13, respectivamente, do Ato das Disposições Transitóriais da Constituição Federal e da Constituição do Estado, nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951, a porcentagem do excesso de arrecadação devida pelo Estado aos Municípios será respectivamente de 6% (seis por cento), 12% (doze por cento), 13 % (dezoito por cento) e 24% (vinte e quatro por cento).
Parágrafo único - A partir do exercício de 1952, essa porcentagem será de 30% (trinta por cento).
Artigo 7.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Goêerno do Estado de São Paulo, em 16 de Agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS 
João Pacheco Fernandes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de Agôsto de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral, subst..