DECRETO N. 19.635, DE 16 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre declarações anuais atinentes aos impostos sôbre Vendas e Consignações, e sôbre Transações.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização daqueles tributos.
Artigo 2.º - As fórmulas de declaração obedecerão ao modelo aprovado pelo Secretário da Fazenda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues às repartições ou distritos fiscais sob cuja jurisdição se achar o contribuinte.
Artigo 3.º - A firma ou sociedade que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, representante, secção ou posto de venda, com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz, apresentarão declaração em separado para cada um desses estabelecimentos.
Artigo 4.º - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o infrator às penas do artigo 4.0 do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 5.º - Após o decurso do prazo estabelecido no artigo primeiro e sem prejuizo das penas em que houver incorrido, poderá ter cassada a sua inscrição, a juizo do Departamento da Receita, o contribuinte que, uma vez intimado, não apresentar a declaração no prazo que for assinado na intimação fiscal.
Parágrafo único - Somente se deferirá nova inscrição após o cumprimento das exigências dêste Decreto.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, substituto.