DECRETO N. 19.635, DE 16 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre declarações anuais atinentes aos impostos sôbre
Vendas e Consignações, e sôbre Transações.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos dos
impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações são obrigados a
apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício
anterior, para fins de fiscalização daqueles tributos.
Artigo 2.º - As fórmulas de declaração obedecerão ao modelo aprovado
pelo Secretário da Fazenda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus
representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles, devendo ser
entregues às repartições ou distritos fiscais sob cuja jurisdição se achar o
contribuinte.
Artigo 3.º - A firma ou sociedade que mantiver mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, representante, secção ou posto
de venda, com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento
matriz, apresentarão declaração em separado para cada um desses estabelecimentos.
Artigo 4.º - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita
o infrator às penas do artigo 4.0 do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 5.º - Após o decurso do prazo estabelecido no artigo primeiro e
sem prejuizo das penas em que houver incorrido, poderá ter cassada a sua
inscrição, a juizo do Departamento da Receita, o contribuinte que, uma vez
intimado, não apresentar a declaração no prazo que for assinado na intimação
fiscal.
Parágrafo único - Somente se deferirá nova inscrição após
o cumprimento das exigências dêste Decreto.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 16 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, substituto.