DECRETO N. 19.903, DE 30 DE OUTUBRO DE 1950

Dispõe sôbre o uso de algemas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, 
Considerando que o Código de Processo Penal da República (Decreto-lei n. 3.689 de 3 de outubro de 1941), tratando da prisão de delinquentes, permite, excepcionalmente, o emprêgo de fôrça, nos casos de resistência ou tentativa de fuga em que se torne indispensável aquêle meio de contenção (artigo 284); 
Considerando que o Regulamento Policial do Estado (Decreto n. 4.405-A, de 17 de abril de 1928), prevê, igualmente, entre outros meios de contenção do detento, o emprêgo de algemas em casos excepcionais, justificadas pelo respectivo condutor (artigo 419); 
Considerando que o emprêgo desse meio de segurança beneficia, grandemente, o serviço policial, como se tem exemplo em diversos países, mesmo tradicionalmente liberais, impedindo as fugas de perigosos delinquentes, que frequentemente ocorrem, muitas vezes depois de trabalhosas e demoradas prisões; 
Considerando que a própria segurança individual dos presos, é, na maioria das vezes, beneficiada com a sua completa contenção, até que sejam conduzidos à presença da autoridade; 
Considerando que o surto atual de delinquência, impõe mais eficiente e completa repressão à criminalidade,
Decreta:
Artigo 1.° - O emprêgo de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:
1.° - Condução à presença da autoridade dos delinquentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga;
2.° - Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos têrmos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado extremo de exaltação torne indispensável o empr~ego de força;
3.° - Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante a diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.
Artigo 2.° - Nos abusos e irregularidades no emprêgo do meio de contenção de que trata o presente decreto serão levados ao conhecimento do Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, ou dos Delegados Auxiliares, que procederão, rigorosamente, contra as autoridades ou agentes faltosos, instaurando os procedimentos cabíveis à completa apuração de sua responsabilidade e aplicando as penas correspondentes nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo
3.° - As dependências policiais manterão livro especial para o registro das diligências em que tenham sido empregadas algemas, lavrando-se o têrmo respectivo, o qual será assinado pela autoridade, escrivão e pelo condutor do preso, infrator ou insano recolhidos em custódia, na forma do disposto no artigo 1.°
Parágrafo único - No têrmo referido nêste artigo será esclarecido o motivo que determinou o emprêgo daquele meio de contenção.
Artigo 4.° - Fica revogado, quanto ao uso de algemas, o disposto no artigo 419 do decreto n. 4.405-A, de 17 de abril de 1928.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de novembro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto