DECRETO N. 20.387, DE 21 DE MARÇO DE 1951

Introduz modificações nos artigos 18 e 30 do Livro 1, 88 do Livro II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8255/37) e artigos 3.º e 6.º do Decreto n. 18504/49.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 18, do Livro 1 do Código de Impostos e Taxas, (Decreto n. 8285, de 23 de abril de 1937):
"Artigo 18 - Nas vendas a prazo efetuadas por comerciante quer a comerciante, quer a não comerciante, o vencedor é obrigado a emitir, além da "nota fiscal" referida no artigo 1.º do Decreto n. 18504/49, fatura e duplicata, de conformidade com a legislação federal e a pagar o impôsto por meio de estampilha aposta na duplicata.
§ 1.º - A fatura, a duplicata e a triplicata conterão, além dos dizeres e indicações exigidos pela lei federal n. 187, de 15 de Janeiro de 1936, o número de inscrição do vendedor e o número de ordem, observado o disposto no parágrafo 6.º do artigo 8.º dêste Livro.
§ 2.º - A estampilhagem das duplicatas poderá ser feita em data diversa da de sua emissão.
§ 3.º - Até o dia 15 de cada mês, estarão emitidas e seladas as duplicatas relativas às vendas a prazo efetuadas dentro do mês anterior, Observado, quanto à remessa, o prazo de 10 dias contados da emissão, fixado pela lei federal n. 187, de 1936.
§ 4.º - Nenhuma duplicata será remetida sem a correspondente selagem, exceto nos casos de operações não sujeitas ao impôsto, com relação às quais será observado o disposto no artigo 56 do Decreto 9865, de 27 de dezembro de 1938.
§ 5.º - As triplicatas serão também seladas como se tratasse de duplicatas.
§ 6.º - As duplicatas e triplicatas serão registradas, cronologicamente, em livro especial denominado "Registro de Duplicatas", segundo modelo n. 1.
§ 7.º - Os lançamento do "Registro de Duplicatas" serão somadas por quinzena, nos seguintes prazos.
a) até o último dia do mês, quanto aos lançamentos feitos na primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, quanto aos lançamentos feitos na segunda quinzena."
Art. 2.º - Passando a parágrafo único a ser o parágrafo primeiro, fica acrescido aos artigos 30 dos Livros I e II Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8258 de 23 de abril de 1937), o seguinte:
"§ 2.º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro fiscal que não for exibido ao Fisco no ato de sua solicitação".
Art.3.º - O item II, letra "a", do artigo 3.º do Decreto n. 18.504, de 18 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação; "No transporte rodoviário, a 2.ª via acompanhará a mercadoria e será arrecadada pelo primeiro Pôsto de Fiscalização existente no percurso ou pela autoridade fiscal que interceptar o veículo; caso essa arrecadação não se efetue, será ela entregue pelo transportador, até o dia 15 do mês posterior ao da emissão, à repartição fiscal da localidade em que se situar o seu estabelecimento principal no Estado podendo, entretanto, ser a entrega procedida por outra forma, mediante acôrdo escrito com a autoridade fiscal local".
Art. 4.º - O item I I, letra "a", do parágrafo do artigo 6.º do Decreto n. 18 504, de 18 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação: "No transporte rodoviário, a outra via acompanhará, as mercadorias que será arrecadada pelo primeiro Pôsto de Fiscalização existente no percurso ou pela autoridade fiscal que interceptar o Veículo; caso essa arrecadação não se efetue será ela entregue pelo Transportador, até o dia 15 do todos posterior ao da emissão, à repartição fiscal da localidade em que se situar o estabelecimento principal no Estado, podendo, entretanto, ser a entrega procedida por outra forma, mediante acôrdo escrito com a autoridade fiscal local".
Art. 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de março de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicação na Diretoria Geral da Secretaria de Estado os Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.