DECRETO N. 20.389, DE 21 DE MARÇO DE 1951

Regulamenta os artigos 6º, 7º e 8º da Lei n. 988, de 12-2-51, que instituiu entrâncias para efeitos de distribuição dos fiscais de rendas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.º - Para os efeitos previstos no artigo 6.º da Lei n. 988, de 12-2-51, ficam os municípios integrantes de cada uma das Regiões Fiscais do Estado classificados em 4 (quatro) entrâncias.
§ 1.º - A distribuição dos minicipios pelas entrâncias terá em vista a importância da arrecadação estadual e as peculiaridades locais, tais como: - os meios educacionais, os serviços médicos e hospitalares e os recursos de recreação existentes em cada um deles, e, bem assim, as facilidades de transportes e comunicações com a Capital e os grandes centros regionais.
§ 2.º - Cada entrância de uma Região Fiscal equivale, para efeito da distribuição dos fiscais de rendas, à de igual classificação das demais Regiões, correspondendo aquela que compreender os municipios de maior importância, no interior, à da Capital.
Artigo 2.º - A primeira entrância compreenderá 215 municipios, a segunda 76, a terceira 51 e a quarta 27.
§ 1.º - Ficam classificados em primeira entrância, os seguintes municípios:
Na DRF-1: - Baruerí, Mairiporã e Sant'Ana do Paraíba;
Na DRF-2: Cananéia, Eldorado Paulista, Iguape, Itariri, Jacupiranga, Jaquiá, Miracatu e Pedro de Toledo;
Na DRF-3: Areias, Barreiro, Caraguatatuba, Cunha, Guararema, Ilhabela, Jambeiro, Lavrinhas, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraíbuna, Piquete, Queluz, Redenção da Serra, Salesópolis, Santa Branca, Santa Izabel, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Silveiras e Ubatuba;
Na DRF-4: - Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Artur Nogueira, Caconde, Conchal, Cordeirópolis, Cosmópolis, Elias Fausto, Jarinu, Joanópolis, Lindóia, Mogi-Guaçú, Monte Alegre do Sul, Monte Mór, Nazaré Paulista, Pedreira, Piracaia, Rio das Pedras, São Pedro, São Sebastião da Grama, Socorro, Tambaú, Tapiratiba, Vargem Grande do Sul e Vinhedo;
Na DRF-5: - Analândia, Bôa Esperança do Sul, Borborema, Cajobi, Colina, Corumbataí, Dourado, Fernando Prestes, Guarací, Guariba, Itirapina, Jaborandí, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rincão, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Tabatinga, Taiuva, Terra Roxa e Viradouro;
Na DRF-6: Alvares Florence, Américo de Campos, Ariranha, Buritama, Cardoso, Cosmorama, Estrela d'Oeste, General Salgado, Ibirá, Irapuã, Jales, Macaubal, Nova Aliança, Palestina, Paulo de Faria, Pindorama, Planalto, Santa Adélia, Tabapuã, Urupês e Valentim Gentil.
Na  DRF-7: - Altinópolis, Brodósqui, Guaíra, Guará, Ipuã, Itirapuã, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Patrocinio Paulista, Pontal, Rifania, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São José da Bela Vista, Serra Azul e Serrana;
Na DRF-8: - Angatuba, Apiaí, Araçoíaba da Serra, Boituva, Burí, Cabreúva, Capão Bonito, Cerquilho, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Itaporanga, Itaberá, Pilar do Sul, Porangaba, Ribeira, Ribeirão Branco, Salto, Sarapuí, e São Miguel Arcanjo;
Na DRF-9: - Anhembí, Bernardino de Campos, Bofete, Campos Novos Paulistas, Cerqueira Cesar, Fartura, Ibirarema, Ipauçú, Itaí, Itaporanga, Itatinga, Mandurí, Óleo, Parapanema, Pereiras, Salto Grande, Santa Bárbara do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Taquaritinga, Timburi e Ubirajara;
Na DRF-10: - Alfredo Marcondes, Candido Mota, Echaporã, Iepê, Indiana, Lutécia, Maracaí, Oscar Bresane, Piquerobí, Pirapozinho, Presidente Epitácio e Quatá;
Na DRF-11: - Álvaro Carvalho, Arealva, Avaí, Bastos, Bocâina, Brotas, Cabrália Paulista, Dracena, Flórida Paulista, Gálía, Gracianópolis, Herculândia, Iacanga, Itapuí, Junqueirópolis, Macatuba, Mineiros do Tietê, Oriente, Pacaembú, Parapuã, Paulíceia, Quintana, Rinópolis e Torrinha;
Na DRF-12: Avanhandava, Bento de Abreu, Bilac, Coroados, Getulina, Glicerio, Guaraçaí, Guarantã, Julio Mesquita, Lavínia, Mirandópolis, Pereira Barreto, Pongaí, Presidente Alves, Reginópolis e Rubiácea.
§ 2.º - A segunda entrância compreende os seguintes municípios: 
Na DRF-1: - Cotia, Franco da Rocha e Itapecerica da Serra;
Na DRF-2: - Itanhaen e Registro;
Na DRF-3: - Aparecida, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Poá, Suzano e Tremembé;
Na DRF-4: - Atibaia, Capivari, Casa Branca, Itatiba, Mocóca, Pinhal, Santa Barbara d'Oeste e Serra Negra;
Na DRF-5: - Descalvado, Ibitinga, Itápolis, Leme, Matão, Monte Alto, e Santa Rita do Passa Quadro;
Na DRF-6: - Cedral, Fernandópolis, Itajobí, José Bonifacio, Neves Paulista, Nhandeara, Nova Granada, Potirendaba e Uchôa;
Na DRF-7: - Cajuru, Cravinhos, Igarapava, Ituverava, Jardinópolis, Pedregulho, São Joaquim da Barra, São Simão e Sertãozinho.
Na DRF-8: - Indaiatuba, Itararé, Laranjal Paulista, Piedade e Porto Feliz;
Na DRF-9: - Chavantes, Conchas, Palmital e Pirajú;
Na DRF-10: - Álvares Machado, Martinópolis, Presidente Bernardes, Presidente Vanceslau, Regente Feijó e Santo Anastácio;
Na DRF-11: - Adamantina, Agudos, Bariri, Barra Bonita, Dois Córregos, Duartina, Lençóis Paulista, Pederneiras, Piratininga, Pompéia e Vera Cruz;
Na DRF-12: - Andradina, Cafelândia, Guararapes e Promissão.
§ 3.º - Integram a terceira entrância:
Na DRF-1 - Guarulhos e São Bernardo do Campo;
Na DRF-2 - Cubatão e Guarujá;
Na DRF-3 - Cruzeiro, Jacareí, Lorena, Pindamonhangaba e São José dos Campos;
Na DRF-4 - Americana, Amparo, Bragança Paulista, Itapira, Limeira, Mogí-Mirim, São João da Boa Vista e São José do Rio Pardo;
Na DRF-5 - Araras, Barretos, Bebedouro, Jaboticabal, Olimpia, Pirassununga e Taquaritinga;
Na DRF-6 - Mirassol, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Tanabí e Votuporanga;
Na DRF-7 - Batatais e Orlândia;
Na DRF-8 - Itapetininga, Itapeva, São Roque, Tatuí e Tietê;
Na DRF-9 - Avaré, Ourinhos, Santa Cruz do Rio Pardo e São Manoel;
Na DRF-10 - Assiz, Paraguaçú Paulista e Rancharia;
Na DRF-11 - Garça, Lucélia, Oswaldo Cruz e Tupã;
Na DRF-12 - Birigui, Penápolis, Pirajuí e Valparaizo.
§ 4.º - Ficam compreendidas na quarta entrância:
Capital - Inclusive Santo Amaro)
Na DRF-1 - Santo André e São Caetano do Sul;
Na DRF-2 - Santos e São Vicente;
Na DRF-3 - Guaratinguetá, Mogi das Cruzes e Taubaté;
Na DRF-4 - Campinas, Jundiaí e Piracicaba;
Na DRF-5 - Araraquara, Rio Claro e São Carlos;
Na DRF-6 - Catanduva e São José do Rio Preto;
Na DRF-7 - Franca e Ribeirão Preto;
Na DRF-8 - Itu e Sorocaba;
Na DRF-9 - Botucatu;
Na DRF-10 - Presidente Prudente;
Na DRF-11 - Bauru, Jaú e Marília;
Na DRF-12 - Araçatuba e Lins
Artigo 3.º - A classificação de que trata o artigo precedente será revista sempre que entrar em vigor novo quadro territorial e administrativo do Estado, nos têrmos do artigo 151 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - A revisão a que se refere êste artigo será processada dentro do prazo de um ano contado da vigência do novo quadro territorial e administrativo.
Artigo 4.º - Investido em cargo da classe inicial da carreira, o fiscal de rendas será designado para servir em município classificado em primeira entrância.
Artigo 5.º - A designação do fiscal de rendas para servir em município classificado nas entrâncias superiores dependerá:
a) - da existência de vaga;
b) - do estágio, mínimo de 2 (dois) anos na entrância precedente;
c) - de classificação, por antiguidade, nesta última, e, nos casos de igualdade, sucessivamente, por antiguidade na carreira e no serviço público estadual.
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda publicará, anualmente, até o dia 30 de abril, a lista de classificação para o acesso de entrância, atendidas as exigências do artigo anterior.
§ 1.º - Para que o funcionário possa ser classificado na lista anual referida nêste artigo, é essencial que não tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar, a contar da última apuração.
§ 2.º - A classificação de que trata o presente artigo terá validade para o período de 1º de maio a 30 de abril do ano imediato.
§ 3.º - A classificação referida nêste artigo será levantada à vista dos elementos constantes do formulário especial, anualmente apresentado pelos interessados, até o dia 15 de janeiro, às Delegacias Regionais ou à 4.ª Diretoria da Receita, para apreciação, - ouvidos os órgãos competentes -, e encaminhamento ao Serviço do Pessoal da Secretaria, até o dia 15 de fevereiro.
§ 4.º - O formulário registrará a situação do declarante no dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 5.º - Incorrerá em penalidade disciplinar o funcionário que prestar informações inexatas.
Artigo 7.º - Quando estiverem lotados todos os municípios de uma entrância, poderá a Secretaria classificar, a título precário, os fiscais de rendas necessários na entrância imediatamente superior, atendida a ordem de classificação referida no artigo 6.º.
§ 1.º - As determinações para reassunção na entrância efetiva se farão na ordem inversa das designações, de maneira que sempre recaiam no fiscal de designação mais recente.
§ 2.º - Nos casos do presente artigo, o fiscal de rendas contará, para efeito de acesso, o tempo de serviço que prestar na entrância superior, como se fora prestado naquela a que pertencer.
Artigo 8.º - As remoções nos têrmos do artigo 87 do Decreto n. 10.197-39, modificado pelo artigo 104 do Decreto-lei n. 11.800-40, só se darão para município de igual entrância, salvo os casos previstos nos artigos 5.º e 7.º do presente decreto.
Parágrafo único - As permutas só serão admitidas entre fiscais de rendas lotados em municípios de igual entrância.
Artigo 9.º - No corrente exercício, o formulário referido no §3º do artigo 6º será apresentado dentro de 30 dias contados da vigência dêste decreto e registrará a situação do declarante até o dia 31 de dezembro de 1950.
Artigo 10 - A distribuição inicial dos fiscais de rendas pelas entrâncias será precedida de ato do Secretário da Fazenda, no qual será fixado, mediante proposta do Diretor Geral da Secretaria, a lotação de cada município, e bem assim, de levantamento da situação pessoal de todos os funcionários da carreira.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de março de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

DECRETO N. 20.389, DE 21 DE MARÇO DE 1951

Regulamenta os artigos 6°, 7° e 8° da Lei n. 988, de 12-2-51, que instituiu entrâncias para efeitos de distribuição dos fiscais de rendas.

Retificação

No art. 2.°, § 1.° - na DRF-8: - Onde se lê - Guareí, Ibiúna, Itaporanga, Itaberá, ....
Leia-se: - Guareí, Ibiúna, Iporanga, Itaberá ....