DECRETO N. 20.389, DE 21 DE MARÇO
DE 1951
Regulamenta
os artigos 6º, 7º e 8º da Lei n. 988, de 12-2-51, que
instituiu
entrâncias para efeitos de distribuição dos fiscais
de rendas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo
1.º - Para os efeitos previstos no artigo 6.º da Lei
n. 988, de
12-2-51, ficam os municípios integrantes de cada uma das
Regiões
Fiscais do Estado classificados em 4 (quatro) entrâncias.
§ 1.º - A
distribuição dos minicipios pelas entrâncias
terá em vista a
importância da arrecadação estadual e as
peculiaridades locais, tais
como: - os meios educacionais, os serviços médicos e
hospitalares e os
recursos de recreação existentes em cada um deles, e, bem
assim, as
facilidades de transportes e comunicações com a Capital e
os grandes
centros regionais.
§ 2.º - Cada
entrância de uma Região Fiscal
equivale, para efeito da distribuição dos fiscais de
rendas, à de igual
classificação das demais Regiões, correspondendo
aquela que compreender
os municipios de maior importância, no interior, à da
Capital.
Artigo 2.º - A primeira
entrância compreenderá 215 municipios, a segunda 76, a
terceira 51 e a quarta 27.
§ 1.º - Ficam
classificados em primeira entrância, os seguintes
municípios:
Na DRF-1: - Baruerí, Mairiporã e Sant'Ana do
Paraíba;
Na DRF-2: Cananéia, Eldorado Paulista, Iguape, Itariri,
Jacupiranga, Jaquiá, Miracatu e Pedro de Toledo;
Na
DRF-3: Areias, Barreiro, Caraguatatuba, Cunha, Guararema, Ilhabela,
Jambeiro, Lavrinhas, Monteiro Lobato, Natividade da Serra,
Paraíbuna,
Piquete, Queluz, Redenção da Serra, Salesópolis,
Santa Branca, Santa
Izabel, São Bento do Sapucaí, São Luiz do
Paraitinga, São Sebastião,
Silveiras e Ubatuba;
Na DRF-4: - Aguaí, Águas da Prata, Águas de
São Pedro, Artur Nogueira, Caconde, Conchal,
Cordeirópolis, Cosmópolis,
Elias Fausto, Jarinu, Joanópolis, Lindóia,
Mogi-Guaçú, Monte Alegre do
Sul, Monte Mór, Nazaré Paulista, Pedreira, Piracaia, Rio
das Pedras,
São Pedro, São Sebastião da Grama, Socorro,
Tambaú, Tapiratiba, Vargem
Grande do Sul e Vinhedo;
Na DRF-5: - Analândia, Bôa Esperança do
Sul, Borborema, Cajobi, Colina, Corumbataí, Dourado, Fernando
Prestes,
Guarací, Guariba, Itirapina, Jaborandí, Monte Azul
Paulista, Pirangi,
Pitangueiras, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rincão,
Santa Cruz das
Palmeiras, Santa Gertrudes, Tabatinga, Taiuva, Terra Roxa e Viradouro;
Na
DRF-6: Alvares Florence, Américo de Campos, Ariranha, Buritama,
Cardoso, Cosmorama, Estrela d'Oeste, General Salgado, Ibirá,
Irapuã, Jales, Macaubal, Nova Aliança, Palestina, Paulo
de Faria, Pindorama, Planalto, Santa Adélia, Tabapuã,
Urupês e Valentim
Gentil.
Na DRF-7: - Altinópolis, Brodósqui, Guaíra,
Guará,
Ipuã, Itirapuã, Miguelópolis, Morro Agudo,
Nuporanga, Patrocinio
Paulista, Pontal, Rifania, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, Santo
Antonio da Alegria, São José da Bela Vista, Serra Azul e
Serrana;
Na
DRF-8: - Angatuba, Apiaí, Araçoíaba da Serra,
Boituva, Burí, Cabreúva,
Capão Bonito, Cerquilho, Guapiara, Guareí, Ibiúna,
Itaporanga, Itaberá,
Pilar do Sul, Porangaba, Ribeira, Ribeirão Branco, Salto,
Sarapuí, e
São Miguel Arcanjo;
Na DRF-9: - Anhembí, Bernardino de Campos,
Bofete, Campos Novos Paulistas, Cerqueira Cesar, Fartura, Ibirarema,
Ipauçú, Itaí, Itaporanga, Itatinga,
Mandurí, Óleo, Parapanema,
Pereiras, Salto Grande, Santa Bárbara do Rio Pardo, São
Pedro do
Turvo,
Taquaritinga, Timburi e Ubirajara;
Na DRF-10: - Alfredo Marcondes,
Candido Mota, Echaporã, Iepê, Indiana, Lutécia,
Maracaí, Oscar Bresane,
Piquerobí, Pirapozinho, Presidente Epitácio e
Quatá;
Na DRF-11: -
Álvaro Carvalho, Arealva, Avaí, Bastos, Bocâina,
Brotas,
Cabrália
Paulista, Dracena, Flórida Paulista, Gálía,
Gracianópolis, Herculândia,
Iacanga, Itapuí, Junqueirópolis, Macatuba, Mineiros do
Tietê, Oriente,
Pacaembú, Parapuã, Paulíceia, Quintana,
Rinópolis e Torrinha;
Na
DRF-12: Avanhandava, Bento de Abreu, Bilac, Coroados, Getulina,
Glicerio, Guaraçaí, Guarantã, Julio Mesquita,
Lavínia, Mirandópolis,
Pereira Barreto, Pongaí, Presidente Alves, Reginópolis e
Rubiácea.
§ 2.º - A segunda
entrância compreende os seguintes municípios:
Na DRF-1: - Cotia, Franco da Rocha e Itapecerica da Serra;
Na DRF-2: - Itanhaen e Registro;
Na DRF-3: - Aparecida, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista,
Campos do Jordão, Poá, Suzano e Tremembé;
Na DRF-4: - Atibaia, Capivari, Casa Branca, Itatiba,
Mocóca, Pinhal, Santa Barbara d'Oeste e Serra Negra;
Na DRF-5: - Descalvado, Ibitinga, Itápolis, Leme, Matão,
Monte Alto, e Santa Rita do Passa Quadro;
Na DRF-6: - Cedral, Fernandópolis, Itajobí, José
Bonifacio, Neves Paulista, Nhandeara, Nova Granada, Potirendaba e
Uchôa;
Na DRF-7: - Cajuru, Cravinhos, Igarapava, Ituverava,
Jardinópolis, Pedregulho, São Joaquim da Barra,
São Simão e Sertãozinho.
Na DRF-8: - Indaiatuba, Itararé, Laranjal Paulista, Piedade e
Porto Feliz;
Na DRF-9: - Chavantes, Conchas, Palmital e Pirajú;
Na DRF-10: - Álvares Machado, Martinópolis, Presidente
Bernardes, Presidente Vanceslau, Regente Feijó e Santo
Anastácio;
Na
DRF-11: - Adamantina, Agudos, Bariri, Barra Bonita, Dois
Córregos,
Duartina, Lençóis Paulista, Pederneiras, Piratininga,
Pompéia e Vera
Cruz;
Na DRF-12: - Andradina, Cafelândia, Guararapes e Promissão.
§ 3.º - Integram a
terceira entrância:
Na DRF-1 - Guarulhos e São Bernardo do Campo;
Na DRF-2 - Cubatão e Guarujá;
Na DRF-3 - Cruzeiro, Jacareí, Lorena, Pindamonhangaba e
São José dos Campos;
Na DRF-4 - Americana, Amparo, Bragança Paulista, Itapira,
Limeira, Mogí-Mirim, São João da Boa Vista e
São José do Rio Pardo;
Na DRF-5 - Araras, Barretos, Bebedouro, Jaboticabal, Olimpia,
Pirassununga e Taquaritinga;
Na DRF-6 - Mirassol, Monte Aprazível, Novo Horizonte,
Tanabí e Votuporanga;
Na DRF-7 - Batatais e Orlândia;
Na DRF-8 - Itapetininga, Itapeva, São Roque, Tatuí e
Tietê;
Na DRF-9 - Avaré, Ourinhos, Santa Cruz do Rio Pardo e São
Manoel;
Na DRF-10 - Assiz, Paraguaçú Paulista e Rancharia;
Na DRF-11 - Garça, Lucélia, Oswaldo Cruz e Tupã;
Na DRF-12 - Birigui, Penápolis, Pirajuí e Valparaizo.
§ 4.º - Ficam
compreendidas na quarta entrância:
Capital - Inclusive Santo Amaro)
Na DRF-1 - Santo André e São Caetano do Sul;
Na DRF-2 - Santos e São Vicente;
Na DRF-3 - Guaratinguetá, Mogi das Cruzes e Taubaté;
Na DRF-4 - Campinas, Jundiaí e
Piracicaba;
Na DRF-5 - Araraquara, Rio Claro e
São Carlos;
Na DRF-6 - Catanduva e São
José do Rio Preto;
Na DRF-7 - Franca e Ribeirão Preto;
Na DRF-8 - Itu e Sorocaba;
Na DRF-9 - Botucatu;
Na DRF-10 - Presidente Prudente;
Na DRF-11 - Bauru, Jaú e
Marília;
Na DRF-12 - Araçatuba e Lins
Artigo 3.º
- A classificação de que trata o artigo precedente
será revista sempre
que entrar em vigor novo quadro territorial e administrativo do Estado,
nos têrmos do artigo 151 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
- A revisão a que se refere êste artigo será processada
dentro do prazo
de um ano contado da vigência do novo quadro territorial e
administrativo.
Artigo 4.º -
Investido em cargo da classe inicial da carreira, o fiscal de rendas
será designado para servir em município classificado em
primeira
entrância.
Artigo 5.º - A
designação do fiscal de rendas para servir em
município classificado nas entrâncias superiores
dependerá:
a) - da existência de
vaga;
b) - do estágio,
mínimo de 2 (dois) anos na entrância precedente;
c) -
de classificação, por antiguidade, nesta última,
e, nos casos de
igualdade, sucessivamente, por antiguidade na carreira e no
serviço
público estadual.
Artigo 6.º
- A Secretaria da Fazenda publicará, anualmente, até o
dia 30 de abril,
a lista de classificação para o acesso de
entrância, atendidas as
exigências do artigo anterior.
§ 1.º
- Para que o funcionário possa ser classificado na lista anual
referida
nêste artigo, é essencial que não tenha sofrido
qualquer penalidade
disciplinar, a contar da última apuração.
§ 2.º - A
classificação de que trata o presente artigo terá
validade para o período de 1º de maio a 30 de abril do ano
imediato.
§ 3.º
- A classificação referida nêste artigo será
levantada à vista dos
elementos constantes do formulário especial, anualmente
apresentado
pelos interessados, até o dia 15 de janeiro, às
Delegacias Regionais ou
à 4.ª Diretoria da Receita, para apreciação,
- ouvidos os órgãos
competentes -, e encaminhamento ao Serviço do Pessoal da
Secretaria,
até o dia 15 de fevereiro.
§ 4.º - O
formulário registrará a situação do
declarante no dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 5.º -
Incorrerá em penalidade disciplinar o funcionário que
prestar informações inexatas.
Artigo 7.º -
Quando estiverem lotados todos os municípios de uma
entrância, poderá a
Secretaria classificar, a título precário, os fiscais de
rendas
necessários na entrância imediatamente superior, atendida
a ordem de
classificação referida no artigo 6.º.
§ 1.º
- As determinações para reassunção na
entrância efetiva se farão na
ordem inversa das designações, de maneira que sempre
recaiam no fiscal
de designação mais recente.
§ 2.º -
Nos casos do presente artigo, o fiscal de rendas contará, para
efeito
de acesso, o tempo de serviço que prestar na entrância
superior, como
se fora prestado naquela a que pertencer.
Artigo 8.º -
As remoções nos têrmos do artigo 87 do Decreto n.
10.197-39, modificado
pelo artigo 104 do Decreto-lei n. 11.800-40, só se darão
para município
de igual entrância, salvo os casos previstos nos artigos 5.º
e 7.º do
presente decreto.
Parágrafo único -
As permutas só serão admitidas entre fiscais de rendas
lotados em municípios de igual entrância.
Artigo 9.º
- No corrente exercício, o formulário referido no
§3º do artigo 6º
será apresentado dentro de 30 dias contados da vigência
dêste decreto e
registrará a situação do declarante até o
dia 31 de dezembro de 1950.
Artigo 10
- A distribuição inicial dos fiscais de rendas pelas
entrâncias será
precedida de ato do Secretário da Fazenda, no qual será
fixado,
mediante proposta do Diretor Geral da Secretaria, a
lotação de cada
município, e bem assim, de levantamento da
situação pessoal de todos os
funcionários da carreira.
Artigo 11 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de
março de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
DECRETO N. 20.389, DE 21 DE
MARÇO DE 1951
Regulamenta os artigos 6°, 7° e 8° da Lei n. 988, de
12-2-51, que
instituiu entrâncias para efeitos de distribuição
dos fiscais de
rendas.
Retificação
No art. 2.°, § 1.° - na DRF-8: - Onde se lê -
Guareí, Ibiúna, Itaporanga, Itaberá, ....
Leia-se: - Guareí, Ibiúna, Iporanga, Itaberá ....