DECRETO N. 20.517, DE 16 DE MAIO DE 1951

Regula o sistema de selagem mecânica para pagamento de impostos e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - O pagamento dos impostos sôbre vendas  e consignações, sôbre transações e ao sêlo sôbre atos emanados aos poderes do Estado e negócios de sua economia ou regulados por lei estadual, e bem ass;m de outros tributos quando pagos em estampilhas, em todo o território do Estado, poderá ser feito por meio de selagem mecânica, mediante o emprego das máquinas referidas no artigo 7.º, desde que observadas as condições estabelecidas nêste regulamento.
Parágrafo único - O uso do sistema de selagem mecânica não impede o emprego de estampilhas para pagamento dos impostos referidos nêste artigo.
Artigo 2.º
- A adoção do sistema de selagem mecânica depende de prévia autorização das autoridades fiscais e somente será permitida quando e enquanto fôr conveniente aos interêsses da arrecadação.

Parágrafo único
- A autorização será concedida sob a condição de que à Secretaria da Fazenda fica ressalvada a faculdade de revogá-la quando julgar conveniente, sem que aos interessados assista direito a reclamação ou Indenização.
Artigo 3.º - São competentes para conceder a autorização e bem assim para revogá-la: o Diretor do Departamento da Receita, na Capital, e os Delegados Regionais de Fazenda, em suas regiões.
Artigo 4.º - A autorização será concedida por meio de "Carta de Autorização", segundo modelo n. 1, depois de verificada a concordância da estampa da máquina a ser utilizada com a que foi autorizada para a importação ou fabricação e depois de ter sido assinado pelo interessado ou seu representante legal com poderes especiais, na Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, têrmos de responsabilidasde por vícios ou fraudes que se verificarem no uso ou no funcionamento da máquina.
Artigo 5.º - Concedida a "Carta de Autorização", a Secretaria da Fazenda, mediante ordem do representante legal do fabricante no Brasil, e contra recibo, fará a entrega da máquina ao interessado.
Parágrafo único
- A máquina somente será entregue depois de fechada de modo Inviolável e de regulado o seu contador de crédito, quando houver.

Artigo 6.º
- O pedido de autorização para adoção do sisterna de selagem mecânica conterá:

a) nome e enderêço do interessado na adoção do sistema:
b) atividade que exerce;
c) número de Inscrição fiscal, quando houver;
d) marca e tipo de máquina de estampar que deseja  adotar.
Parágrafo único - Os pedidos serão entregues, na Capital, no Protocolo Geral do Departamento da Receita e no Interior, nos Postos de Fiscalização, que os encaminharão às autoridades referidas no artigo 3.º.
Artigo 7.º
- Fica autorizado o emprego ou uso das máquínas de selar da marca "Multi-Valor", ns. 2 e 3, fabricadas pela Universal Postal Frankers Ltd., de Londres, e da marca "HasIer-F-88", ns. 2, 3 e 4, fabricadas pela Sociedade Anônima Hasler, da Suíça, estas quando pissuídoras de visor de totalizador, com as características do parágrafo segundo dêste artigo.
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o uso ou o emprego de máquinas de estampar de outros tipos marcas ou procedências, desde que satisfaçam as condições dêste regulamento.
§ 2.º - A máquina "Multi-Valor" n. 2 estampa sêlos de Cr$0,10 até Cr$999,90 e a n. 3 de Cr$100 até Cr$9.999,00. A máquina marca "Hasler-F-88" n. 2 estampa sêlos de Cr$0,10 até Cr$999,90: a n. 3. de Cr$ 0,10 até Cr$9.999,90 e a n. 4 de Cr$0,10 até Cr$99.999,90.
Artigo 8.º
- As máquinas referidas no artigo anterior serão importadas exclusivamente pelos representantes legais dos fabricantes no Brasil mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§1º - Estas máquinas, uma vez desembaraçadas da Alfândega, serão entregues com o seu envoltório original a funcionários do Estado designados para recebê-las, e acompanhá-las até São Paulo, onde serão entregues ao Tesoureiro da Secretaria da Fazenda.
§2º
- As despesas decorrentes dessa operação correrão por conta exclusiva dos importadores.

Artigo 9.º
- A montagem das máquinas e estampas respectivas, observado o disposto nos artigos 10 e 12, será feito pelos importadores no recinto da Tesouraria Central - (V-3) da Secretaria da Fazenda, na presença do funcionário encarregado do serviço de contrôle de máquinas de estampar sêlos.
Parágrafo único - Feito a montagem e aprovado o funcionamento da máquina, o importador passará a favor da Secretaria da Fazenda um certificado de período funcionamento, deixando os contadores de crédito a 00.000,00.
Artigo 10
- O conjunto da estampa das máquinas obedecerá rigorosamente ao modelo aprovado pelo Diretor do Departamento da Receita.

§ 1.º - Do conjunto da estampa constará obrigatoriamente os seguintes dizeres:
a) o nome do portador da "Carta de Autorização";
b) o número da matrícula e o da Inscrição constantes da "Carta de Autorização";
c) Estado de São Paulo - Brasil;
d) Nome do impôsto:
e) Lugar do pagamento; e
f) Dia, mês e ano.
§ 2.º
- A data será estampada em círculos concêntricos, sendo arábicos os algarismos correspondentes ao dia e ao ano e romano o correspondente ao mês.

Art. 11
- A cada estampagem corresponderá um número de ordem, que obrigatoriamente será gravado pela máquina no ato da estampagem, juntamente com a importância da selagem.

Parágrafo único
- A estampagem de número de ordem sem descarga de selagem, quando necessária para efeito de mudança de data de Impressão, será conservada para fim de exibição aos agentes fiscais.

Artigo 12
- A matriz das estampas será preparada e fabricada com liga especial e exclusiva para o emprêgo nas máquinas.

Parágrafo único
- A liga de composição da matriz será registrada, sob reserva, no Gabinete de Polícia Técnica depois de devidamente examinada.

Artigo 13
- Nenhuma peça do conjunto de estampagem ou essencial ao funcionamento da máquina poderá ser substituída sem prévia autorização do Diretor do Departamento da Receita ou dos Delegados Regionais de Fazenda.

§ 1.º
- A limpeza e o consêrto das máquinas serão feitos exclusivamente pelos representantes dos fabricantes, mediante solicitação dos interessados, no recinto da Tesouraria Central da Secretaria da Fazenda, na Capital ou das Delegacias Regionais de Fazenda, no Interior, sob as vistas
do funcionário encarregado do serviço de contrôle dessas máquinas.
§ 2.º - Somente se procederá à limpeza ou ao consêrto depois de verificado a legitimidade dos saldos existentes na máquina, em confronto com os lançamentos da caderneta de contrôle.
Artigo 14 - Para assegurar a inviolabilidade das máquinas,  fica adotado o sistema de sinete ou sêlo metálico, que será preparado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas em liga própria, com dizeres especiais.
Parágrafo único - O sinete ou sêlo metálico e bem assim tôda e qualquer peça de que dependa a inviolabilidade da máquina ficará sob a guarda do funcionário encarregado do serviço de contrôle de máquinas de estampar sêlos, na Tesouraria Central - (V - 3) -, na Capital, e dos Chefes das Repartições arrecadadoras ou tesoureiros, onde hover.
Artigo 15 - As autoridades referidas no parágrafo do artigo anterior poderão sustar o emprego da máquina que apresentar irregularidades no seu funcionamento, Imperfeição  de estampagem ou qualquer outro vicio que prejudique  a fiscalização ou a perfeita arrecadação dos tributos.
Artigo 16 - Nas máquinas de estampar somente poderão ser usadas tintas de impressão aprovadas pelo Diretor Departamento da Receita e cujo tipo, com a respectiva análise qualitativa e quantitativa, tenha sido previamente registrado no Gabinete de Polícia Técnica.
Parágrafo único - A tinta de impressão será obrigatoriamente de côr vermelha.
Artigo 17 - As cargas das maquinas marca "Hasler-F-88"-, ns. 2, 3 e 4, serão feitas pelos próprios ínteressados por meio de "cartões de carga".
§ 1.º - Esses cartões serão impressos peia Secretaria da Fazenda em séries correspondentes aos seguintes valores:
Série "A" -Valor de Cr$005.000,00
Série "B" -Valor de Cr$010,000,00
Série "C" -Valor de Cr$100.000,00
§ 2.º - Os cartões serão numerados, mantida para cada série uma ordem de numeração.
§ 3.º - No carregamento das máquinas poderão sómente ser empregados cartões de valor correspondente ao da carga nelas regulada e declarada na "Carta de Autorização".
Artigo 18 - A primeira aquisição de "cartões de carga" será obrigatoriamente de dois cartões.
Parágrafo único - Não há limite para as aquisições posteriores.
Artigo 19 - Os "cartões de carga"serão usados em ordem numérica crescente e, uma vez utilizados, serão devolvidos à Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A devolução será feita no ato da aquisição de novos cartões, quando serão exigidos todos os anteriormente fornecidos à máquina, até o penúltimo, salvo se se tratar de primeira aquisição.
§ 2.º - Dos "cartões de carga" utilizadas deverão constar, obrigatoriamente, impressos pela própria máquina e número de cada um deles, a posição das totalizadores no momento da sua retirada da máquina e bem assim o número de matrícula desta.
Artigo 20 - As cargas das máquinas marca "Multi-Valor", ns. 2 e 3, serão feitas no recinto das repartições arrecadadoras no Interior, e da Tesouraria Central - (V-3) - (Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar Sêlos), da Secretaria da Fazenda, na Capital.
Parágrafo único - O valor de cada carga só poderá ser igual a um número inteiro de mil cruzeiros, nunca inferior a Cr$ 10.000,00.
Artigo 21 - As cargas e bem assim o fornecimento de "cartões de carga" somente serão feitos após o prévio recolhimento da respectiva importância e depois de verificada a legitimidade dos lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos a estampar, constantes da máquina e respectiva da caderneta.
Artigo 22 - As importâncias correspondentes ao valor das cargas e dos "cartões de carga" serão recolhidas, na Capital, à 3ª R. C, e, no Interior, às repartições arrecadadoras,  mediante apresentação de guia (modelo n. 2), em seis vias, devidamente preenchida e numerada em ordem crescente pelo interessado.
§ 1.º - Quando o recolhimento se fizer na Capital, à 3.ª R. C, reterá as 2.ªs e 3.ªs vias da guia, destinando a 2.ª ao seu arquivo e a 3.ª ao Departamento da Receita (R-42) que, feita a sua conferência, a encaminhará ao D. F. a que couber a fiscalização da máquina. As demais vias serãos devolvidas ao interessado para que as apresente à Tesouraria Central - V-3 (Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar Sêlos), onde será efetuada a carga da máquina ou a entrega dos "cartões de carga" e devolvida a primeira via visada.
§ 2.º - A 4.ª via servirá de documento de caixa da Tesouraria Central; a 5.ª será destinada aos arquivos do Serviço de Controle de Máquinas de Estampar Sêlos e a 6.ª será encaminhada ao Departamento da Receita, para fins estatísticos.
§ 3.º - Quando o recolhimento se fizer no Interior, a repartição arrecadadora que efetuar a carga da máquina ou a entrega dos "cartões de carga", devolverá ao interessado, devidamente visada, a 1.ª via e reterá as demais, destinando a 2ª a ao seu arquivo; a 6.ª ao Departamento da Receita, para fins estatísticos; a 3.ª à Tesouraria da D.R.F.; a 4.ª à Secção de Receita da D.R.F. que, feita a sua conferência, a encaminhará ao P.F, a que couber a fiscalização da máquina, e, a 5.ª à Secção de Contabilidade da D.R.F.
Artigo 23 - Os proprietários de máquinas de estampar seIos deverão possuir obrigatoriamente, para cada máquina, uma caderneta segundo modelo.
Parágrafo único - Essas cadernetas terão suas folhas rubricadas e têrmos de abertura e encerramento assinados pelos funcionários das repartições arrecadadoras responsáveis pelo serviço de contrôle de máquinas de estampar sêlos. A caderneta com que se iniciar o uso da máquina terá suas folhas rubricadas e o têrmo de abertura assinado pelo funcionário da Tesouraria Central - V-3 encarregado daquele serviço na Capital.
Artigo 24 - As importâncias recolhidas na forma dos artigos 21 e 22 serão obrigatoriamente lançadas na caderneta, no ato de ser feita a carga utilizável ou a entrega dos "cartões de carga" pelo funcionário encarregado do serviço de contrôle de máquinas de estampar sêlos, da Tesouraria Central - V-3, na Capital, e pelos funcionários designados para esses trabalhos nas repartições arrecadadoras, no Interior, que farão a conferência da escrituração da caderneta, a qual deverá estar em completa ordem e em dia, e bem assim o exame dos cartões devolvidos.
§ 1.º - O Débito e o Crédito das quantias estampadas   e o inteiro de ordem das estampagens serão também lançados na caderneta diariamente pelos proprietários ou posuidores das máquinas.
§ 2.º - Os erros de lançamento serão anulados mediante a aposição sôbre os mesmos de um traço horizontal a tinta, de forma a permitir a leitura do valor ou dizeres cancelados, o lançamento certo será feito em seguida, devendo o fato ser imediatamente comunicado ao Chefe do Posto de Fiscalização ou ao Encarregado do Distrito Fiscal a que estiver subordinado o proprietário ou possuidor da máquina, para que, feitas as verificações necessárias, seja lavrado o competente termo na caderneta.
Artigo 25 - Os proprietários ou possuidores de máquinas terão em seus arquivos o extrato dos lançamentos feitos nas cadernetas.
Parágrafo único - Em caso de extravio da caderneta os proprietários ou possuidores de máquinas ficam obrigados a comunicar o fato imediatamente as autoridades fiscais e bem assim a apresentar o extrato nêste artigo pondo à disposição do Fisco os seus livros comerciais.
Artigo 26 - As cadernetas não conterão emendas nem rasuras e serão conservadas no local onde estiverem em uso as máquinas, de onde não poderão ser retiradas, sob qualquer pretexto, salvo na hipótese do artigo 22.
Artigo 27 - Na Tesouraria Central V-3 (Serviço de Controle de Máquinas de Estampar Sêlos), da Secretaria da Fazenda, e nas repartições arrecadadoras, no Interior, haverá para cada máquina, um livro "conta corrente", onde serão escriturados os recolhimentos correspondentes às cartas ou aos "cartões de carga" efetuados pelos proprietários, possuidores ou responsáveis pelas máquinas.
Parágrafo único - Nesse livro ser as lançados obrigatóriamente o número de ordem da guia de recolhimento, o nome do proprietário, possuidor ou responsável pela máquina e a importância recolhida.
Artigo 28 - A adoção do sistema de selagem mecânica não dispensa os contribuintes dos impostos mencionados no artigo 1º do cumprimento das obrigações atinentes a esses mesmos impostos estabelecidas nas leis e regulamentos fiscais, em vigor ou que vierem a vigorar, nem da escrituração dos livros fiscais, nos casos em que essa escrituração é exigida.
Artigo 29 - Quando a página do livro fiscal não comportar o número de estampagens necessárias para atingir a importância do imposta que deva ser pago, as estampagens poderão ser feitas em tiras de papel, conforme modelo n. 4, devendo estas ser aderidas à página a que corresponder o pagamento do impôsto.
Artigo 30 - A Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda, sempre que julgar oportuno, baixará instruções no sentido de tornar eficiente e seguro o uso das máquinas de estampar sêlos.
Artigo 31 - As máquinas de estampar sêlos somente poderão funcionar nos locais designados na "Carta de Autorização", de onde não poderão ser retiradas, sob qualquer pretexto, a não ser nos casos previstos nêste regulamento.
Artigo 32 - Os proprietários ou possuidores de máquinas de estampar sêlos ficam obrigados a exibir aos agentes fiscais as referidas máquinas, quando solicitadas e bem assim os livros, cadernetas e todo e qualquer papel ou documento relacionado com o sistema de selagem mecânica em uso.
Artigo 33 - É vedada a estampagem de livros, papéis ou documentos não expressamente mencionados na "Carta de Autorização".
Parágrafo único - Não será considerado pago o impôsto quando a selagem for feita com inobservância da disposição dêste artigo.
Artigo 34 - As infrações ao presente regulamento ficam sujeitas às penas do artigo 4.º do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255. de 23 de abril de 1937), que serão impostas aos infratores sem prejuízo do procedimento civil ou criminal que couber no caso
Artigo 35 - Será apreendida e inutilizada a máquina que apresentar vícios em seu funcionamento ou que foi usada com propósitos ou para fins fraudulentos, sem que ao seu proprietário ou possuidor assista direito a qualquer indenização ou a restituição das Importâncias correspondentes ao saldo de carga verificado na máquina e não utilizado.
Artigo 36 - Nos casos de falência, Insolvência ou desaparecimento da empresa proprietária ou possuidora da máquina - será imediatamente fechada a conta respectiva e cancelada a "Carta de Autorização".
Artigo 37 - Na hipótese prevista no artigo 36, as autoridades fiscais providenciarão o imediato recolhimento da máquina de estampar à Tesouraria Central - V-3, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 38 - Será obrigatoriamente recolhida pela Secretaria da Fazenda, para exame, a máquina que não receber carga ou para a qual não for adquirido "cartão da carga" num espaço de três meses.
Artigo 39 - A transferência de máquinas em uso, a qualquer título, depende de prévia autorização das autoridades referidas no artigo 3.º e somente poderá ser feita ta depois de passada a favor do candidato ao uso da máquina a necessária "Carta de Autorização".
§1º - Não será passada "Carta de Autorização" a quem não provar que adquiriu o direito ao uso da máqulna de estampar.
§2º - As máquinas somente poderão ser transferidas depois de convenientemente adaptadas pelos representantes legais dos fabricantes no Brasil, no recinto da Tesouraria Central - V-3, da Secretaria da Fazenda, e sob fiscalização do funcionário encarregado do serviço de contrôle de máquinas de estampar sêlos.
Artigo 40 - O Secretário da Fazenda, quando o interêsse da arrecadação o exigir, poderá autorizar o uso de máquinas de estampar sêlos pelas repartições do Estado.
Artigo 41 - Haverá na Tesouraria Central - V-3. da Secretaria da Fazenda, um serviço especializado em máquinas de estampar sêlos, sob a denominação de "Serviço de Contrôle de Maquinas dc Estampar Sêlos" e que adotará o prefixo "S.C.M.E.S.".
Parágrafo único - As atribuições desse serviço serão definidas em ato que o Secretário da Fazenda baixar e o funcionário pelo mesmo responsável agirá sob dependência do Tesoureiro da Secretaria.
Artigo 42 - As "Cartas de Autorização" passadas até a presente data serão substituídas por outras que obedecerão ao modêlo estabelecido nêste regulamento.
Artigo 43 - Êsta decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 16 de maio de 1951.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1951.

Carlos Alberto Seiffarth  -  Diretor Geral,  Subst.



Espaço reservado para colar o recibo

1ª via (verde) Para o Contribuinte.
2ª via (ouro) Da repartição arrecadadora
3ª via (azul) Do Departamento da Receita R-12 ou Tesouraria do D.R.F.
4ª via (branca) Do Caixa da Tesouraria Central ou Secção da Rec. da D.R.F.
5ª via (roas) Arquivo do S.C.M.E.S. ou Secção de Contabilidade da D.R.F.
6ª via (amarela) Do Departamento da Receita para fins estatisticos.