DECRETO N. 20.517, DE
16 DE MAIO DE 1951
Regula o sistema de
selagem mecânica para pagamento de impostos e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo
1.º
- O pagamento dos impostos sôbre vendas e
consignações, sôbre transações e ao
sêlo
sôbre atos emanados aos poderes do Estado e negócios de
sua
economia ou regulados por lei estadual, e bem ass;m de outros tributos
quando pagos em estampilhas, em todo o território do Estado,
poderá ser feito por meio de selagem mecânica, mediante o
emprego das máquinas referidas no artigo 7.º, desde que observadas
as condições estabelecidas nêste regulamento.
Parágrafo
único
- O uso do sistema de selagem mecânica não impede o
emprego de estampilhas para pagamento dos impostos referidos nêste
artigo.
Artigo 2.º
- A adoção do sistema de selagem mecânica
depende de prévia autorização das autoridades
fiscais e somente será permitida quando e enquanto fôr
conveniente aos interêsses da arrecadação.
Parágrafo único
- A autorização será concedida sob a
condição de que à Secretaria da Fazenda fica
ressalvada a faculdade de revogá-la quando julgar conveniente,
sem que aos interessados assista direito a reclamação ou
Indenização.
Artigo
3.º
- São competentes para conceder a autorização e
bem assim para revogá-la: o Diretor do Departamento da Receita,
na Capital, e os Delegados Regionais de Fazenda, em suas regiões.
Artigo
4.º
- A autorização será concedida por meio de "Carta
de Autorização", segundo modelo n. 1, depois de
verificada a concordância da estampa da máquina a ser
utilizada com a que foi autorizada para a importação ou
fabricação e depois de ter sido assinado pelo interessado
ou seu representante legal com poderes especiais, na Consultoria
Jurídica da Secretaria da Fazenda, têrmos de
responsabilidasde
por vícios ou fraudes que se verificarem no uso ou no
funcionamento da máquina.
Artigo
5.º
- Concedida a "Carta de Autorização", a Secretaria da
Fazenda, mediante ordem do representante legal do fabricante no Brasil,
e contra recibo, fará a entrega da máquina ao interessado.
Parágrafo único
- A máquina somente será entregue depois de fechada de
modo Inviolável e de regulado o seu contador de crédito,
quando houver.
Artigo 6.º - O pedido de autorização para
adoção do sisterna de selagem mecânica
conterá:
a)
nome e enderêço do interessado na adoção do
sistema:
b)
atividade que exerce;
c)
número de
Inscrição fiscal, quando houver;
d) marca e tipo de
máquina de estampar que deseja adotar.
Parágrafo
único -
Os pedidos serão entregues, na Capital, no Protocolo Geral do
Departamento da Receita e no Interior, nos Postos de
Fiscalização, que os encaminharão às
autoridades referidas no artigo 3.º.
Artigo 7.º
- Fica autorizado o emprego ou uso das máquínas de selar
da marca "Multi-Valor", ns. 2 e 3, fabricadas pela Universal Postal
Frankers Ltd., de Londres, e da marca "HasIer-F-88", ns. 2, 3 e 4,
fabricadas pela Sociedade Anônima Hasler, da Suíça,
estas quando pissuídoras de visor de totalizador, com as
características do parágrafo segundo dêste artigo.
§
1.º -
A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o uso ou o emprego de
máquinas de estampar de outros tipos marcas ou
procedências, desde que satisfaçam as
condições dêste regulamento.
§
2.º
- A máquina "Multi-Valor" n. 2 estampa sêlos de Cr$0,10
até Cr$999,90 e a n. 3 de Cr$100 até Cr$9.999,00.
A máquina marca "Hasler-F-88" n. 2 estampa sêlos de
Cr$0,10
até Cr$999,90: a n. 3. de Cr$ 0,10 até Cr$9.999,90 e
a n. 4 de Cr$0,10 até
Cr$99.999,90.
Artigo 8.º
- As máquinas referidas no artigo anterior serão
importadas exclusivamente pelos representantes legais dos fabricantes
no Brasil mediante prévia autorização da
Secretaria da Fazenda.
§1º
-
Estas máquinas, uma vez desembaraçadas da
Alfândega, serão entregues com o seu envoltório
original a funcionários do Estado designados para
recebê-las, e acompanhá-las até São Paulo,
onde serão entregues ao Tesoureiro da Secretaria da Fazenda.
§2º - As despesas decorrentes dessa
operação correrão por conta exclusiva dos
importadores.
Artigo 9.º
- A montagem das máquinas e estampas respectivas, observado o
disposto nos artigos 10 e 12, será feito pelos importadores no
recinto da Tesouraria Central - (V-3) da Secretaria da Fazenda, na
presença do funcionário encarregado do serviço de
contrôle de máquinas de estampar sêlos.
Parágrafo
único
- Feito a montagem e aprovado o funcionamento da máquina, o
importador passará a favor da Secretaria da Fazenda um
certificado de período funcionamento, deixando os contadores de
crédito a 00.000,00.
Artigo 10
- O conjunto da estampa das máquinas obedecerá
rigorosamente ao modelo aprovado pelo Diretor do Departamento da
Receita.
§
1.º - Do conjunto da estampa constará
obrigatoriamente os seguintes dizeres:
a) o
nome do portador da "Carta de Autorização";
b)
o número da matrícula e o da Inscrição
constantes da "Carta de Autorização";
c) Estado
de São Paulo - Brasil;
d) Nome
do impôsto:
e) Lugar
do pagamento; e
f)
Dia, mês e ano.
§ 2.º
- A data será estampada em círculos concêntricos,
sendo arábicos os algarismos correspondentes ao dia e ao ano e
romano o correspondente ao mês.
Art. 11
- A cada estampagem corresponderá um número de ordem, que
obrigatoriamente será gravado pela máquina no ato da
estampagem, juntamente com a importância da selagem.
Parágrafo único
- A estampagem de número de ordem sem descarga de selagem,
quando necessária para efeito de mudança de data de
Impressão, será conservada para fim de
exibição aos agentes fiscais.
Artigo 12
- A matriz das estampas será preparada e fabricada com liga
especial e exclusiva para o emprêgo nas máquinas.
Parágrafo único -
A liga de composição da matriz será registrada,
sob reserva, no Gabinete de Polícia Técnica depois de
devidamente examinada.
Artigo 13
- Nenhuma peça do conjunto de estampagem ou essencial ao
funcionamento da máquina poderá ser substituída
sem prévia autorização do Diretor do Departamento
da Receita ou dos Delegados Regionais de Fazenda.
§ 1.º
- A limpeza e o consêrto das máquinas serão feitos
exclusivamente pelos representantes dos fabricantes, mediante
solicitação dos interessados, no recinto da Tesouraria
Central da Secretaria da Fazenda, na Capital ou das Delegacias
Regionais de Fazenda, no Interior, sob as vistas do funcionário encarregado do
serviço de contrôle dessas máquinas.
§
2.º -
Somente se procederá à limpeza ou ao consêrto
depois de verificado a legitimidade dos saldos existentes na
máquina, em confronto com os lançamentos da caderneta de
contrôle.
Artigo
14
- Para assegurar a inviolabilidade das máquinas, fica
adotado o sistema de sinete ou sêlo metálico, que
será preparado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas
em liga própria, com dizeres especiais.
Parágrafo
único
- O sinete ou sêlo metálico e bem assim tôda e
qualquer
peça de que dependa a inviolabilidade da máquina
ficará sob a guarda do funcionário encarregado do
serviço de contrôle de máquinas de estampar
sêlos,
na Tesouraria Central - (V - 3) -, na Capital, e dos Chefes das Repartições
arrecadadoras ou tesoureiros, onde hover.
Artigo
15
- As autoridades referidas no parágrafo do artigo anterior
poderão sustar o emprego da máquina que apresentar
irregularidades no seu funcionamento, Imperfeição
de estampagem ou qualquer outro vicio que prejudique a
fiscalização ou a perfeita arrecadação dos
tributos.
Artigo
16
- Nas máquinas de estampar somente poderão ser usadas
tintas de impressão aprovadas pelo Diretor Departamento da
Receita e cujo tipo, com a respectiva análise qualitativa e
quantitativa, tenha sido previamente registrado no Gabinete de
Polícia Técnica.
Parágrafo
único - A tinta de impressão será
obrigatoriamente de côr vermelha.
Artigo
17
- As cargas das maquinas marca "Hasler-F-88"-, ns. 2, 3 e 4,
serão feitas pelos próprios ínteressados por meio
de "cartões de carga".
§
1.º - Esses cartões serão impressos peia
Secretaria da Fazenda em séries correspondentes aos seguintes
valores:
Série "A" -Valor de
Cr$005.000,00
Série "B" -Valor de
Cr$010,000,00
Série "C" -Valor de
Cr$100.000,00
§
2.º - Os cartões serão numerados, mantida
para cada série uma ordem de numeração.
§
3.º
- No carregamento das máquinas poderão sómente ser
empregados cartões de valor correspondente ao da carga nelas
regulada e declarada na "Carta de Autorização".
Artigo 18 - A primeira aquisição de
"cartões de carga" será obrigatoriamente de dois
cartões.
Parágrafo
único - Não há limite para as
aquisições posteriores.
Artigo
19
- Os "cartões de carga"serão usados em ordem
numérica crescente e, uma vez utilizados, serão
devolvidos à Secretaria da Fazenda.
§
1.º
- A devolução será feita no ato da
aquisição de novos cartões, quando serão
exigidos todos os anteriormente fornecidos à máquina,
até o penúltimo, salvo se se tratar de primeira
aquisição.
§
2.º
- Dos "cartões de carga" utilizadas deverão constar,
obrigatoriamente, impressos pela própria máquina e
número
de cada um deles, a posição das totalizadores no momento
da sua retirada da máquina e bem assim o número de
matrícula desta.
Artigo
20
- As cargas das máquinas marca "Multi-Valor", ns. 2 e 3,
serão feitas no recinto das repartições
arrecadadoras no Interior, e da Tesouraria Central - (V-3) -
(Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar
Sêlos), da
Secretaria da Fazenda, na Capital.
Parágrafo
único
- O valor de cada carga só poderá ser igual a um
número inteiro de mil cruzeiros, nunca inferior a Cr$ 10.000,00.
Artigo
21
- As cargas e bem assim o fornecimento de "cartões de carga"
somente serão feitos após o prévio recolhimento da
respectiva importância e depois de verificada a legitimidade dos
lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos
a estampar, constantes da máquina e respectiva da caderneta.
Artigo
22
- As importâncias correspondentes ao valor das cargas e dos
"cartões de carga" serão recolhidas, na Capital, à
3ª R. C, e, no Interior, às repartições
arrecadadoras, mediante apresentação de guia
(modelo n. 2), em seis vias, devidamente preenchida e numerada em ordem
crescente pelo interessado.
§ 1.º
- Quando o recolhimento se fizer na Capital, à 3.ª R. C,
reterá as 2.ªs e 3.ªs vias da guia, destinando a
2.ª ao seu arquivo e a 3.ª ao Departamento da Receita (R-42)
que, feita a sua conferência, a encaminhará ao D. F. a que
couber a fiscalização da máquina. As demais vias
serãos devolvidas ao interessado para que as apresente à
Tesouraria Central - V-3 (Serviço de Contrôle de
Máquinas de Estampar Sêlos), onde será efetuada a
carga
da máquina ou a entrega dos "cartões de carga" e
devolvida a primeira via visada.
§ 2.º
- A 4.ª via servirá de documento de caixa da Tesouraria
Central; a 5.ª será destinada aos arquivos do
Serviço de Controle de Máquinas de Estampar Sêlos e
a
6.ª será encaminhada ao Departamento da Receita, para fins
estatísticos.
§
3.º -
Quando o recolhimento se fizer no Interior, a repartição
arrecadadora que efetuar a carga da máquina ou a entrega dos
"cartões de carga", devolverá ao interessado, devidamente
visada, a 1.ª via e reterá as demais, destinando a 2ª
a ao
seu arquivo; a 6.ª ao Departamento da Receita, para fins
estatísticos; a 3.ª à Tesouraria da D.R.F.;
a 4.ª à Secção de Receita da D.R.F. que,
feita
a sua conferência, a encaminhará ao P.F, a que couber a
fiscalização da máquina, e, a 5.ª à
Secção de Contabilidade da D.R.F.
Artigo
23
- Os proprietários de máquinas de estampar seIos
deverão possuir obrigatoriamente, para cada máquina, uma
caderneta segundo modelo.
Parágrafo
único
- Essas cadernetas terão suas folhas rubricadas e têrmos
de abertura e encerramento assinados pelos funcionários das
repartições arrecadadoras responsáveis pelo
serviço de contrôle de máquinas de estampar
sêlos. A
caderneta com que se iniciar o uso da máquina terá suas
folhas rubricadas e o têrmo de abertura assinado pelo
funcionário
da Tesouraria Central - V-3 encarregado daquele serviço na
Capital.
Artigo
24
- As importâncias recolhidas na forma dos artigos 21 e 22
serão obrigatoriamente lançadas na caderneta, no ato de
ser feita a carga utilizável ou a entrega dos "cartões de
carga" pelo funcionário encarregado do serviço de
contrôle de máquinas de estampar sêlos, da
Tesouraria Central -
V-3, na Capital, e pelos funcionários designados para esses
trabalhos nas repartições arrecadadoras, no Interior, que
farão a conferência da escrituração da
caderneta, a qual deverá estar em completa ordem e em dia, e bem
assim o exame dos cartões devolvidos.
§
1.º
- O Débito e o Crédito das quantias
estampadas e o inteiro de ordem das estampagens
serão também lançados na caderneta diariamente pelos
proprietários ou posuidores das máquinas.
§ 2.º -
Os erros de lançamento serão anulados mediante a
aposição sôbre os mesmos de um traço
horizontal a tinta, de forma a permitir a leitura do valor ou dizeres
cancelados, o lançamento certo será feito em seguida,
devendo o fato ser imediatamente comunicado ao Chefe do Posto de
Fiscalização ou ao Encarregado do Distrito Fiscal a que
estiver subordinado o proprietário ou possuidor da
máquina, para que, feitas as verificações
necessárias, seja lavrado o competente termo na caderneta.
Artigo 25 - Os proprietários
ou possuidores de máquinas terão em seus arquivos o extrato
dos lançamentos feitos nas cadernetas.
Parágrafo único
- Em caso de extravio da caderneta os proprietários ou
possuidores de máquinas ficam obrigados a comunicar o fato
imediatamente as autoridades fiscais e bem assim a apresentar o extrato
nêste artigo pondo à disposição do Fisco os
seus
livros comerciais.
Artigo 26
- As cadernetas não conterão emendas nem rasuras e
serão conservadas no local onde estiverem em uso as
máquinas, de onde não poderão ser retiradas, sob
qualquer pretexto, salvo na hipótese do artigo 22.
Artigo 27
- Na Tesouraria Central V-3 (Serviço de Controle de
Máquinas de Estampar Sêlos), da Secretaria da Fazenda, e
nas
repartições arrecadadoras, no Interior, haverá
para cada máquina, um livro "conta corrente", onde serão
escriturados os recolhimentos correspondentes às cartas ou aos
"cartões de carga" efetuados pelos proprietários,
possuidores ou responsáveis pelas máquinas.
Parágrafo único
- Nesse livro ser as lançados obrigatóriamente o
número de ordem da guia de recolhimento, o nome do
proprietário, possuidor ou responsável pela
máquina e a importância recolhida.
Artigo 28
- A adoção do sistema de selagem mecânica
não dispensa os contribuintes dos impostos mencionados no artigo
1º do cumprimento das obrigações atinentes a esses
mesmos impostos estabelecidas nas leis e regulamentos fiscais, em vigor
ou que vierem a vigorar, nem da escrituração dos livros
fiscais, nos casos em que essa escrituração é
exigida.
Artigo
29
- Quando a página do livro fiscal não comportar o
número de estampagens necessárias para atingir a
importância do imposta que deva ser pago, as estampagens
poderão ser feitas em tiras de papel, conforme modelo n. 4,
devendo estas ser aderidas à página a que corresponder o
pagamento do impôsto.
Artigo
30
- A Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda, sempre que julgar
oportuno, baixará instruções no sentido de tornar
eficiente e seguro o uso das máquinas de estampar sêlos.
Artigo
31
- As máquinas de estampar sêlos somente poderão
funcionar
nos locais designados na "Carta de Autorização", de onde
não poderão ser retiradas, sob qualquer pretexto, a
não ser nos casos previstos nêste regulamento.
Artigo
32
- Os proprietários ou possuidores de máquinas de estampar
sêlos ficam obrigados a exibir aos agentes fiscais as referidas
máquinas, quando solicitadas e bem assim os livros, cadernetas e
todo e qualquer papel ou documento relacionado com o sistema de selagem
mecânica em uso.
Artigo
33
- É vedada a estampagem de livros, papéis ou documentos
não expressamente mencionados na "Carta de
Autorização".
Parágrafo único
- Não será considerado pago o impôsto quando a selagem
for feita com inobservância da disposição dêste
artigo.
Artigo
34
- As infrações ao presente regulamento ficam sujeitas
às penas do artigo 4.º do Livro XXII do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255. de 23 de abril de 1937), que
serão impostas aos infratores sem prejuízo do
procedimento civil ou criminal que couber no caso
Artigo
35
- Será apreendida e inutilizada a máquina que apresentar
vícios em seu funcionamento ou que foi usada com
propósitos ou para fins fraudulentos, sem que ao seu
proprietário ou possuidor assista direito a qualquer
indenização ou a restituição das
Importâncias correspondentes ao saldo de carga verificado na
máquina e não utilizado.
Artigo
36
- Nos casos de falência, Insolvência ou desaparecimento da
empresa proprietária ou possuidora da máquina -
será imediatamente fechada a conta respectiva e cancelada a
"Carta de Autorização".
Artigo
37
- Na hipótese prevista no artigo 36, as autoridades fiscais
providenciarão o imediato recolhimento da máquina de
estampar à Tesouraria Central - V-3, da Secretaria da Fazenda.
Artigo
38
- Será obrigatoriamente recolhida pela Secretaria da Fazenda,
para exame, a máquina que não receber carga ou para a
qual não for adquirido "cartão da carga" num
espaço de três meses.
Artigo
39
- A transferência de máquinas em uso, a qualquer
título, depende de prévia autorização das
autoridades referidas no artigo 3.º e somente poderá ser
feita ta depois de passada a favor do candidato ao uso da
máquina a necessária "Carta de Autorização".
§1º
- Não será passada "Carta de Autorização" a
quem não provar que adquiriu o direito ao uso da máqulna
de estampar.
§2º -
As máquinas somente poderão ser transferidas depois de
convenientemente adaptadas pelos representantes legais dos fabricantes
no Brasil, no recinto da Tesouraria Central - V-3, da Secretaria da
Fazenda, e sob fiscalização do funcionário
encarregado do serviço de contrôle de máquinas de
estampar sêlos.
Artigo
40
- O Secretário da Fazenda, quando o interêsse da
arrecadação o exigir, poderá autorizar o uso de
máquinas de estampar sêlos pelas repartições
do
Estado.
Artigo
41
- Haverá na Tesouraria Central - V-3. da Secretaria da Fazenda,
um serviço especializado em máquinas de estampar
sêlos,
sob a denominação de "Serviço de Contrôle de
Maquinas dc Estampar Sêlos" e que adotará o prefixo
"S.C.M.E.S.".
Parágrafo único
- As atribuições desse serviço serão
definidas em ato que o Secretário da Fazenda baixar e o
funcionário pelo mesmo responsável agirá sob
dependência do Tesoureiro da Secretaria.
Artigo 42
- As "Cartas de Autorização" passadas até a
presente data
serão substituídas por outras que obedecerão ao
modêlo
estabelecido nêste regulamento.
Artigo 43
- Êsta decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 16 de
maio de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do
Govêrno, aos 16 de maio de 1951.
Carlos Alberto Seiffarth
- Diretor Geral,
Subst.
Espaço reservado para colar o
recibo
1ª via (verde) Para o
Contribuinte.
2ª via (ouro) Da
repartição arrecadadora
3ª via (azul) Do Departamento da
Receita R-12 ou Tesouraria do D.R.F.
4ª via (branca) Do Caixa da
Tesouraria Central ou Secção da Rec. da D.R.F.
5ª via (roas) Arquivo do
S.C.M.E.S. ou Secção de Contabilidade da D.R.F.
6ª via (amarela) Do Departamento
da Receita para fins estatisticos.