DECRETO N. 20.583, DE 19 DE JUNHO DE 1951
Aprova o Regimento do
Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Publicas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das
atribuições que Ihe são conferidas por lei e de
conformidade com o
artigo 9.° da Lei n 627, de 4 de Janeiro de 1950.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento do Departamento de
Obras
Sanitárias da Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras
Públicas que com êsse baixa assinado pelo Secretário da
Viação e Obras
Publicas.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19
de junho de 1951
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Dos
Negócios do Govêrno aos 22 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto
Artigo 1.º - O
Departamento de
Obras Sanitárias, criado pela Lei n.º 627, de 4 de janeiro
de 1950, e
diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos
Negócios da Viação
e Obras Públicas, tem por finalidade promover o desenvolvimento
do
saneamento urbano e rural do Estado, para o que lhe compete:
a)
prestar, quando solicitada, assistência técnica aos
municípios, no que
se refere a estudos, projetos, especificações,
orçamentos, construção,
reconstrução, melhoramento e conservação de
obras de saneamento urbano
e rural bem como a operação de suas
instalações para a produção dos
respectivos serviços;
b) realizar os estudos
necessários ao estabelecimento do Plano Estadual de Obras
Sanitárias e sua revisão periódica;
c) coligir elementos
informativos e dados estatísticos de interesse para o saneamento
do Estado;
d) contratar
com a Universidade de São Paulo e seus institutos complementares
a
realização de pesquisas científicas ou
técnico-científicas relacionadas
com a engenharia sanitária;
e) manter ativo
intercâmbio de informações técnicas com a
Secção de Engenharia Sanitária do Departamento de
Saúde do Estado;
f) fomentar
e divulgar estudos de assuntos de saneamento rural com o objetivo de
criar condições favoráveis à
fixação das populações rurais e nos
pequenos centros urbanos;
g) fomentar e divulgar estudos
de assuntos de técnica sanitária, mediante
publicações, reuniões, conferências e
congressos;
h) prestar ao Govêrno
informações sôbre assuntos pertinentes ao
saneamento urbano e rural;
i) exercer quaisquer outras
atividades tendentes ao desenvolvimento do saneamento urbano e rural do
Estado;
j) administrar os bens
pertencentes ao patrimônio do Estado anteriormente dirigidos pela
extinta Repartição de Saneamento de Santos e pela extinta
Superintendência ds Estâncias, bem como outros que lhe
foram ou vierem a ser confiados;
k)
aplicar, em obras e serviços públicas, os auxílios
as Estâncias do
Estado previstos no parágrafo único, do artigo 72, da
Constituição
Estadual e no artigo 61 e parágrafo único, da Lei
Estadual n.º 1 de 13
de setembro de 1947, elaborando os planos de obras e serviços
públicos
a serem executados por conta dos mesmos;
l)
organizar a exploração industrial de
instalações municipais de água de
esgôtos sanitários e de outras cuja construção
haja sido financiada ou
garantida pelo Govêrno do Estado, inspecionando essas
instalações e a
operação das mesmas durante prazo do empréstimo
concedido;
m)
explorar diretamente as instalações de água de
esgôtos sanitários e
outras que já lhe estão ou que lhe forem confiadas,
relativas a
municipios, grupos municipios ou às estâncias
hidro-minerais naturais
balneárias climáticas e sanitárias do Estado; e
n) estabelecer
e cultivar relações com centros científicos e
técnicos, conzeneres,
nacionais e estrangeiros, permutando com eles material cientifico para
estudo e aproveitamento na sua finalidade.
Artigo 2.° - O Departamento de Obras Sanitárias tem
a seguinte organização:
I - Diretoria Geral
II - Divisão de Saneamento Urbano com as seguintes
Secções:
a) Secção de
Planejamento;
b) Secção de
Projetos:
c) Secção de
Construção; e
d) Secção de
Operação e Conservação.
III - Dvisãode Saneamento Rural com as seguintes
Secções:
a) Secção de
Estudos e Projetos, e
b) Secção de
Construção, Operação e
Conservação.
IV - Repartição de Saneamento de Santos com as
seguintes Secções:
a) Secção de
Estudos, Projetos e Fiscalização:
b) Secção de
Construção e Conservação;
c) Secção
Industrial, e
d) Secção de
Administração.
V - Serviço de Laboratório, com as seguintes
Secções:
a) Laboratório Quimico, e
b) Laboratório de
Bacteriologia e Hidrobiologia
VI - Serviço de Administração, com as
seguintes Secções:
a) Secção do
Pessoal
b) Secção de
Orçamento e Contabilidade;
c) Secção de
Contas e Valores;
d) Secção de
Material e Transportes; e
e) Secção de
Comunicações.
VII - Distritos de Obras Sanitárias.
VIII - Serviço Jurídico, que fica
constituído pelos servidores
públicos que integravam a Secção Legal da extinta
Superintendência das
Estâncias funcionará junto a Diretoria Geral e será
dirigido por
advogado designado pelo Diretor Geral.
Artigo 3.° - O pessoal do Departamento é
constituído em categorias, a saber:
a) pessoal técnico
compreendendo engenheiros quimicos médicos bacteriologistas,
entomologistas ,hidrobiolopistas, advogados,contadores, estatisticos e
outros especialistas em servicos técnicos atinentes á
finalidade a que
se propõe o Departamento.
b) pessoal técnica
auxiliar
compreendendo os funcionários encarregados dos serviços
auxiliares da
natureza técnica tais como topógrafos desenhistas
,tecnicos de
laboratório,, operadores de estação de tratamento,
inspetores
sanitários e guardas sanitários:
c) pessoal administrativo
compreendendo os funcionários encarregados dos servicos de ordem
puramente administrativa tais como, escriturários ,almoxarifes,
tesoureiros, arquivistas, apontadores, porteiros, continuos e
serventes.
Artigo 4.° - Ao Diretor Geral compete:
a) elaborar e submeter à aprovação do
Secretário os programas anuais e
orçamentos dos trabalhos, acompanhados dos respectivos estudos
técnicos
e econômicos;
b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas
de trabalhos do Departamento;
c) representar o Departamento, ativa ou passivamente em juizo,
pessoalmente ou por intermédio de assessores jurídicos;
d) aprovar as prestagoes de contas relativas à
administração das
obras e serviços executados diretamente pelo Departamento ou
executadas
por admmistradores contratados e fiscaliazados pelo Departamento;
e) ordenar pagamentos, suprimentos e adiantamentos regularmente
processados;
f) assinar ou endossar, juntamente com o chefe da
Secção de
Contas e Valôres do Serviço de Administração
os cheques de movimento
dos valôres depositados à conta do Departamento de Obras
Sanitárias ou
a êle remetidos;
g) assinar os conartos dos serviços e obras,
préviamente aprovados pelo Secretário;
h) autorizar as aquisições necessárias aos
programas anuais de trabalho;
i) apresentar ao Secretário os balancetes mensais, e, no
tempo
devido, com os pormenores necessarios, os relatórios anuais e os
balanços do Departamento;
j) providênciar, aprovar ou propôr a admissão
do pessoal, nos
têrmos da legislação vigente, e, distribui-lo pelos
diferentes órgãos
que compõem o Departamento;
k) designar os funcionários para as diferentes
funções do Departamento;
l) designar os Encarregados das Termas pertencentes ao
patrimônio do Estado;
m) proceder às designações para as
funções gratificadas criadas
pelo artigo 6.° da Lei n. 627, de 4-1-1950, conforme
disposição do
parágrafo único desse artigo;
n) despachar o expediente da Diretoria Geral. praticando todos
os atos necessános à eficiência e a bôa ordem
dos serviços e a
disciplina do pessoal.
o) determinar ao Serviço Jurídico o estudo de
todas as questões jurídicas atinentes ao Departamento;
p) submeter, devidamente informados, ao conhecimento e
deliberação do Secretário, quaisquer outros
assuntos bem como prestar
todas as informações por êle solicitadas;
q) submeter ao conhecimento e à deliberação
do Secretário todos os assuntos de sua competência ou do
Governador do Estado:
r) aplicar penas disciplinares de conformidade com a
legislação
vigente equiparada sua competência para êsse efeito e
relativamente aos
servidores do Departamento, a do Diretor Geral da Secretaria do Estado.
s) conceder licenças e outras vantagens aos servidores do
Departamento de conformidade com a legislação vigente,
equiparada sua
competência para êsse efeito e relativemente aos servidores do
Departamento à do Diretor Geral da Secretaria do Estado;
t) exercer outras atribuições que não
sejam incompatíveis com os dispositivos do presente Regimento.
Parágrafo úncio - O Diretor Geral poderá,
se assim for convenience
ao serviço transferir algumas de suas atribuições
delegáveis aos
Diretores de Divisão aos Engenheiros Chefes de
Secção e aos Assistentes
da DiretoriaGeral, estes de livre escolha e confiança do Diretor
Geral.
Artigo 5.° - Os serviços a cargo do Departamento e
que não
competem especificamente à Diretoria Geral se diatribuem pelos
seguintes órgãos:Divisão de Saneamento Urbano:
Divisão de Saneamento
Rural:repartição de Saneamento de Santos; Serviço
de Laboratório; Serviço
de Administração; Distritos de Obras Sanitarias; e,
Serviço Juridico,
diretamente subordinados ao Diretor Geral.
Artigo 6.° - A Divisão de saneamento Urano com pete
relativamente as aglomerações urbanas,dirétamente
ou assistindo às
estâncias a aos municipios,quando por estes solicitado,elaborar
estudos,projétos,especificações. e
orçamentos,bem como,a construção ou
fiscalização de obras ou ainda, a operação
das instalações para a produção de
serviços, referentes a;
a) abastecimento público
de águas:
b) serviço
público de esgôtos sanitarios:
c) escoamento de águas
pluviais:
d) drenagem;
e) esgotamento por sistemas
especiais de residuos Industriais;
f) urbanização;
g) higiene das
habitações e do ambiente escolar;
h) higiene do ambiente do
trabalho;
i) coleta, transporte e
disposição do lixo;
j) higiene dos alimentos no que
diz respeito ao projeto o
contrução ou fiscalização da
contrução de prédios e instalações
públicas ou coletivas os alimentos sejam processados ou
dlstribuidos
tais como matadouros, mercados, usinas da pasteurização
de
leite, entrepostos de alimentos e frigorificos.
Parágrafo único - Compete ainda a assistencia ás
estâncias
hidrominerais naturais, balneárias, climaticas ou
sanitárias, não só no
que se refere aos serviços supra mencionados como também
em outras
obras e serviços público.
Artigo 7.° - A Seção de Planejamento compete,
no âmbito da Divisão de Saneamento Urbano:
a) realizar os estudos necessarios ao estabelecimento do Plano
de Saneamento Urbano do Estado e à revisão
periódica do mesmo;
b) coligir e analinr elementos informativos e dados estatisticos
de interesse para o saneamento urbano do Estado;
c) revisar os programas e orçamentos anuais de trabalho
apresentados pela Secção de Projetos e propôr a
ordem de prioridade na
execução das obras e serviços;
d) elaborar ou revisar os planos de obras e serviços
públicos a
serem executados nas Estâncias por conta dos auxílios do
Estado
previstos no artigo 72, da Constituição Estadual e no
artigo 61 a
paragrafo único da Lei Estadual n. 1, de 18 de setembro de 1947;
e) revisar as normas para a elaboração de projetos
e para a execução de obras a cargo da Divisão;
f) executar todos os trabalhos topográficos diretamente a
cargo da Divisão;
g) elaborar ou revisar estudos e projetos de urbanismo e
arquitetura a cargo da Divisão;
h) fazer o estudo e o planejamento do aproveitamento das
estâncias hidrominerais, climaticas, balnearias e
sanitárias;
i) organizar o cadastro das obras e serviços realizados
pela Divisão;
j) apreciar, classificar e promover a publicação
de trabalhos
técnicos e cientificos relativos ao campo de saneamento urbano,
quer de
autoria do pessoal do Departamento quer não;
k) colecionar material de documentação e
demonstração, zelando
pela sua conservação e catalogação, de modo
a permitir o seu facil
manuseio.
l) estabelecer a cultivar relações com centros
ciêntificos e
técnicos, congêneres, nacionais e estrangeiros, permutando
com êles
material para estudo e aproveitasmto na finalidade do Departamento.
Parágrafo único - Na elaboração do plano
referido na alinea "a"
dêste artigo, a Secção de Planejamento
entrará em contacto com a Secção
de Projetos da Divisão de Saneameato Urbano, para que o referido
plano
seja estabelecido conjuntamente.
Artigo 8.° - A Secção de Projetos compete:
a) elaborar estudos, projetos a
orçamentos de obras do saneamento urbano, de acôrdo com as
normas e especificaçõese próprias;
b) examinar e revisar projetos
e orçamentos apresentados por
engenheiros especalistas, contratados na forma da
legislação vigente,
sempre que a Secção não possua meios para a
elaboração desses projetos;
c) elaborar as normas para a
execução de projetos de obras de saneamento urbano;
d) redigir minutas de edital de
concorrências publicas em de
cartas-convite para concorrencia administrativa, conforme dispõe
a
legislação sôbre o assunto, para
execução de projetos, propondo também
as minutas dos respectivos contratos;
e) organizar e radigir a,
biblioteca especializada de saneamento urbano;
f) organizar e redigir o
arquivo de desenhos e de pastas de projeto e construção;
g) apreciar, classificar e
promover a publicação de trabalhos
técnicos e cientificos relativos no campo do saneamento urbano,
quer de
autoria do pessoal do Departamento quer não;
h) estabelecer e cultivar
relações com centros cientificos e
técnicos, congeneres, nacionais e estrangeiros, permutados com
êles
material para estudo e aproveitamento na finalidade do Departamento, e
i) auxiliar a Secção de Planejamento na
coléta dos dados estatisticos.
Artigo 9.° - A Secção de
Construção compete:
a) a fiscalização da execução das
obras, a cargo da Divisão,
contratadas com engenheiros ou firmas de engenharia, sob qualquer
regime conforme a legislação vigente;
b) a administração de obras cuja
execução seja feita diretamente pela Divisão;
c) a redação de minutas de editais de
concorrências públicas ou
de cartas-convite de concorrência administrativa para a
adjudicação das
obras de saneamento urbano de acôrdo com a
legislação vigente;
d) a redação de minutas de contratos
padrões para a execução de obras sob diferentes
regimes previstos em lei;
e) o exame das prestações de contas dos
administradores das obras fiscalizadas pela secção;
f) a organização das prestações de
contas das obras administradas diretamente pela Secção;
g) auxiliar as Secções de Planejamento e de
Projetos
respectivamente, na coleta dos dados estatisticos e na
elaboração dos
orçamentos das obras;
h) a medição das obras feitas sob regime de
empreita;
i) a elaboração de normas e
especificações para a execução das obras.
Artigo 10 - A Secção de Operação e
Conservação compete:
a) supervisionar tenicamente a
operação dos diversos orgãos dos
sistemas a cargo da Divisão, durante o prazo dos
empréstimos concedidos
pelo Estado aos municípios ou quando for solicitado por
êstes, ou ainda
quando, por qualquer outro motivo estiverem os mesmos a cargo do
Departamento;
b) operar ou fiscalizar a
operação relativamente aos serviços mencionados a
alinea "m" do Artigo 1.° (Capitulo I);
c) organizar os serviços mencionados na alinea "1" do
artigo 1.° (Capítulo I),
inspecionando periodicamente as instalações e a
operação das mesmas,
quer seja esta operação executada diretamente pelo
Departamento quer
não, executando ou propondo a execução das obras e
serviços necessários
ao bom funcionamento e conservação das
instalações;
d) administrar ou fiscalizar a administração dos
bens
pertencentes ao patrimônio do Estado a que se refere a
alínea "j" do
'Artigo 1.° (Capitulo I);
e) fornecer elementos elucidativos necessários a
garantia
e ao bom funcionamento dos orgãos, instalações e
serviços;
f) promover e cooperar no treinamento do pessoal auxiliar
necessário à operação das
instalações e a conservação das obras para
a
produção dos serviços;
g) redigir minutas de edital de concorrência
pública ou
cartas-convite para a concorrência administrativa, de
acôrdo com a
legislação vigente, para a concessão de servigos
públicos sob os
diferentes regimes de execução, propondo também as
minutas dos
respectivos contratos;
h) examinar as prestações de contas dos
administradores dos serviços fiscalizados pela
Secção;
i) organizar as prestações de contas dos
serviços administrados diretamente pela Secção;
j) manter registro de dados de operação e
organizar relatórios
mensais dos mesmos, a serem enviados so Serviço de
Laboratório e ao
Departamento de Saúde, para intercâmbio de
informações; e
k) auxiliar a Secção de Planejamento na coleta dos
dados estatísticos.
Artigo 11 - A Divisão de Saneamento Rural compete:
a) todos os serviços da alçada do Departamento e
referentes ao
meio rural, aqui definido para êste efeito, como sendo toda a
aglomeração humana com população inferior a
1.500 (mil quinhentos)
habitantes;
b) todos os serviços e
obras relativos a:
1) abastecimentos individuais
de águas;
2) sistemas individuais de
esgôtos;
3) controle de insetos e
roedores; e
4) proteção das
águas naturais;
c) os
serviços de saneamento referentes
às populações não permanentes, tais como,
colônias de férias e parques
para convescotes;
d) os serviços que competiam ao extinto Serviço de
Engenharia
Sanitária da Secção Técnica do
Serviço de Profilaxia da Matária do
Departamento de Saúde do Estado; e,
e) os estudos de saneamento rural a que se refere a
alínea f do Artigo 1.° (Capítulo I).
Artigo 12 - A
Secção de Estudos e Projetos compete, no âmbito da
Divisão de Saneamento Rural:
a) realizar os estudos
necessários ao estabelecimento do Plano de Saneamento Rural de
Estado e à revisão periódica;
b) coligir e analisar
elementos informativos e dados estatísticos de interesse para o
saneamento rural do Estado;
c) elaborar programas e
orçamentos anuais de trabalho e propor a ordem de prioridade na
execução das obras e serviços;
d) elaborar estudos, projetos a
orçamentos das obras a cargo da Divisão, de acôrdo
com as
normas e especificações;
e) examinar e revisar projetos
e orçamentos apresentados por
engenheiros especialistas, contratados na forma da
legislação vigente,
sempre que a Secção não possua meios para
elaboração desses projetos;
f) elaborar as normas para a
execução dos projetos a cargo da Divisão;
g) apreciar, classificar e promover a publicação
de trabalhos
técnicos e científicos relativos ao campo de saneamento
rural, quer de
autoria do pessoal do Departamento quer não;
h) colecionar material de documentação e
demonstração, zelando
pela sua conservação e catalogação, de modo
a permitir o seu facil
manuseio;
i) estabelecer e cultivar relações com centros
científicos e
tecnicos, congêneres, nacionais e estrangeiros permutando com
eles
material cientifico, para estudo e aproveitamento na finalidade do
Departamento.
Artigo 13 - A Secção de Construção,
Operação e Conservação compete:
a) a fiscalização
da construção das obras a cargo da Divisão,
contratadas com engenheiros ou firmas de engenharia, conforme a
legislação vigente, sob qualquer regime;
b) a administração das obras executadas
diretamente;
c) a redação das minutas de editais de
concorrência pública ou
de cartas-convite para a concorrência administrativa, conforme a
legislação vigente e sob qualquer regime de
execução, para a
adjudicação das obras a serviços bem como,a
redação das minutas dos
respectivos contratos;
d) a medição das obras e serviços
executados sob o regime de empreitada;
e) operar ou supervisionar tecnicamente a operação
das diversas
instalações a cargo da Divisão, quer porque assim
foi solicitado pelas
municipalidades, quer durante o prazo de empréstimo concedido
pelo
Estado para financiamento da construção, quer ainda,
quando se trate de
bens do próprio Estado, ou finalmente no caso em que, por
qualquer
outro motivo, tal encargo seja cometido ao Departamento;
f) inspecionar periodicamente as obras executadas, a
operação de
suas instalações e os serviços produzidos,
executando ou propondo a
execução das providências, tendentes a garantir a
boa conservação das
obras, o perfeito funcionamento das instalações e a
excelência dos
serviços produzidos;
g) promover e cooperar no treinamento do pessoal auxiliar
necessário à conservação das obras,
operação das instalações e
produção
dos serviços;
h) auxiliar a Secção de Estudos e Projetos na
coleta de dados
estatísticos e nos necessários à
elaboração dos orçamentos de obras e
serviços a cargo da Divisão;
l) fornecer elementos elucidativos necessários ao bom
funcionamento das instalações e a garantia dos
serviços;
j) manter o registro de dados de operação e
organizar relatórios
mensais dos mesmos a serem enviados ao Serviço de
Laboratório e ao
Departamento de Saúde, para intercâmbio de
Informações.
Artigo 14 - À Repartição de Saneamento de
Santos, dentro dos
Municípios de Santos,São Vicente Guarujá, 9
Cubatão e de todos os
servidos pela Estrada de Ferro Santos-Juquiá, compete
diretamente, para
os serviços a cargo do Estado, ou como assistência
aos Municípios,para
os serviços a cargo dêstes e quando por êstes
solicitado;
a) estudar, projetar,
fiscalizar, construir, conservar e operar os
sistemas de abastecimentos público de águas, os sistemas
públicos de
esgostos sanitários,as galerias de águas pluviais os
sistemas de
drenagem, os sistemas especiais de esgotamento de resíduos
liquidos
industriais e os sistemas de coleta, transporte e
disposição do
lixo;
b) estudar projetar, fiscalizar, construir e conservar
obras de urbanização;
c) elaborar estudos projetos e normas relacionadas com os
problemas de higiene das habitações, e, do ambiente
escolar e do
trabalho;
d) estudar, projetar, fiscalizar a construção ou
construir obras
relacionadas com a higiene dos alimentos no que diz respeito a
prédios
a instalações publicas ou coletivas onde os alimentos
sejam processados
ou distri- buidos,tais como,matadouros, mercados, usinas de
pasteurização de leite, entrepostos de alimentos e
frigorificos;
e) estudar, projetar construir ou fiscalizar a
construção e conservar instalações
sanitárias domiciliárias;
f) executar cadastro de interesse para a
Repartição.
Parágrafo 1.° - Enquanto perdurar a vigência
do contrato entre o
Govêrno do Estudo e a Cia. City, no que diz respeito ao
abastecimento
de água da cidade de Santos, a atividade da
Repartição se limitará,
quanto a êsse serviço,á fiscalização
do mesmo.
Parágrafo 2.° - Continuam em vigor as normas
estabelecidas no
Regulamento a que se refere o Decreto n. 2.342, de 27 de Janeiro de
1913 (Lei a. 1.376, de .. 31-12-1912)
Parágrafo 3.° - A
assistência da Repartição, no que lhe compete,
será dada em colaboração com as Divisões de
Saneamento Urbano e Rural.
Artigo 15 - À Secção de Estudos, Projetos
e Fiscalização compete;
a) elaborar o Plano de
Saneamento e os programas anuais de
trabalhos a cargo da Repartição, propondo a ordem de
prioridade na
execuçaõ das obras e serviços;
b) elaborar os estudos,
projetos e orçamentos das obras a cargo
da Repartição, de acôrdo com as normas e
especificações próprias;
c) examinar e verificar os estudos, projetos e orçamentos
de
obras apresentados por engenheiros especiais- tas, estranhos ao quadro
dm Secretaria da Viação e Obras Públicas e
contratados na forma
disposta na legislação vigente, sempre que a
Secção não possua meios
para a elaboração dêsses projetos;
d) estabelecer normas gerais para a elaboração de
proejtos para
a execução das obras a cargo da Repartição,
ouvidos os demais órgãos
da mesma;
e) executar e fiscalizar as instalações
domiciliárias de esgôtos, compreendendo projeto,
execução, limpeza e conservação;
f) coligir e analisar os dados estatisticos de interês.
se da
Repartição e proceder ao levantamento do cadastre das
rêdes públicas de
águas e esgôtos e dos predios serviços pelas mesmas;
g) apreciar, classificar e promover a publicação
de trabalhos técnicos e científicos, relativos ao seu
campo de ação;
h) colecionar material de documentação e
demonstração, zelando
pela sua conservação e catalogação de modo
a permitir o seu fácil
manuseio;
i) estabelecer e cultivar relações com centros
centificos e
técnicos, congêneres, nacionais e estrangeiros, permutando
com êles
material científico para estudo e aproveitamento na finalidade
do
Departamento.
Artigo 16 - À Secção de
Construção e Conservação compete:
a) a fiscalização
da execução das obras contratadas pela
Repartição com firmas de engenharia, sob qualquer regime
e de acôrdo
com a legislação vigente;
b) a administração das obras executadas
diretamente pela Repartição;
c) a redação de minutas de edital de concorrencia
pública ou de
cartas-convite de concorrencia administrativa, para a
execução das
obras e serviços, qualquer que seja o regime da mesma, sempre,
porém,
de acôrdo com a legislação vigente, propondo
também as minutas dos
respectivos contratos;
d) a medição das obras ou serviços
executados sob o regime de empreitada;
e) auxiliar a Secção de Estudos, Projeto e
Fiscalização na
coleta dos dados para elaboração dos orçamentos
das obras e serviços,
e, na dos dados estatísticos a cargo da mesma;
f) a inspeção contínua das obras,
instalações e serviços a cargo
da Repartição a fim de garantir a boa
conservação das obras, o perfeito
funcionamento das instalações e a excelencia dos
serviços produzidos,
fornecendo,ai necessário, elementos elucidativos tendentes a
conseguir
esses objetivos;
g) promover e cooperar ao treinamento do pessoal auxiliar
necessário a conservação das obras, á
operação das instalações e à
produção dos servicos;
h) manter um registro dos dados de operação e
organizar
relatórios mensais dos mesmos, a serem enviados ao
Serviço de
Laboratório e ao Departamento de Saúde para
intercâmbio de informações;
i) manter em perfeitas condições de
conservação e funcionamento
a rêde sanitária, prédios e suas
instalações, canais de drenagem,
estações elevatórias, ponte pensil a
emissários.
Artigo 17 - À Secção industrial, formada
pelo Almoxarifado, Garage, Carpintaria e Fábrica de peças
de cimento, compete:
a) efetuar as compras de material, máquinas e
ferramentas;
b) receber e conferir o
material e examinar e conferir as faturas e contas dos fornecedores;
c) retirar encomendas a
cargas, e, providenciar o seu embarque, fornecendo as competentes
requisições de transporte;
d) distribuir o material e
escriturar em fichas apropriadas essa distribuição;
e) manter o estoque de
material de uso mais frequente;
f) organizar o mapa mensal do
material entrado e saído, com a discriminação do
custo, procedencia, destino e saldo existente;
g) guardar todo o material que
não se encontre em serviço, zelando pela sua
conservação e mantendo escrituração do
mesmo;
h) propôr a
troca,cessão ou venda do material considerado em desuso, bem
como, a baixa de responsabilidade do mesmo;
i) cuidar dos serviços
de transportes,fiscalizar o tre- balho
dos motoristas e zelar pelas boas condições de
conservação e
funcionamento dos veículos;
j) cuidar dos serviços
das oficinas e carpintarias, como
consertos e reparos em geral, confecção de peças,
controle consumo do
material e de ferramentas, e, exame e conservação das
máquinas;
k) cuidar do fabrico de
ladrilhos, tubos, cunhas e demais peças
normais para os serviços da Repartição, bem como
do fabrico de grades
de ferro e da dosagem de pixe.
Artigo 18 - À Secção de
Administração compete realizar os
trabalhos de ordem puramente administrativa e comercial da
Repartição,
auxiliando às Secções técnicas e seu
pessoal no sentido de lhes
facilitar os meios de trabalho necessarios a realização
das finalidades
da Repartição, tais como;
a) receber registrar,
distribuir, expedlr e guardar a
correspondência oficial e os papéis relativos às
atividades da
Repartição;
b) preparar a
correspondência destinada a receber a assinatura
do Chefe, do Diretor e de outras autoridades, de acôrdo com o que
lhe
fôr especialmente cometido;
c) fasez os serviços
mecanográficos de que fôr incumbida;
d) manter contínuos
entendimentos com o Serviço de Administração
do Departamento de modo a entrosar os serviços a seu cargo com
as
normas e deliberação que forem emitidas;
e) extrair certidões e
lavrar contratos e têrmos de compromisso;
f) manter os assentamentos
relativos à vida funcional dos
servidores da Repartição, encaminhando aos
órgãos competentes todas as
comunicações relativas ao pessoal, inclusive o mapa de
frequência;
g) atender ao público
nos seus pedidos de informações bem como
orientá-lo no modo de apresentar solicitações,
sugestões ou
reclamações;
h) fazer a escrita patrimonial
e financeira, de acôrdo com a legislação vigente;
i) fazer o empenno, o exame e a
fiscalização das despesas da
Repartição e a conferência e glosa das que forem
executadas por conta
da adiantamentos recebidos;
j) requisitar os pagamentos que
tenham de ser efetuados por
outras repartições, depois de feita a análise e o
processamento das
contas e documentos apresentados;
k) coordenar as verbas
aprovadas pelo Diretor, a fim de organizar a proposta
orçamentária da Repartição;
l) organizar as folhas mensais
de Pagamento, à vista do mapa de frequência;
m) fazer a
verificação mensal da escrita das deversas
dependências da Repartição;
n) prestar as
informações de ordem financeira à Diretoria e
às
outras Secções da Repartição, esclarecendo
as duvidas que por ventura
existam nesse particular;
o) demonstrar com
antecedência, a necessidade de refôrço de
verba, pedindo a consignação de novas verbas,
complementares ou
especiais;
p) elaborar os balancetes
mensais e balanço anual, apresentar-os
acompanhados da demonstração da conta
"variação de patrimônio" e dos
comprovantes necessários, de acôrdo com as
determinações do Serviço de
Administração do Departamento;
q) fazer cumprir os contratos
comerciais em que a Repartição seja parte;
r) zelar pela
conservação e limpeza dos móveis, utensilios e
aparelhos sob sua guarda;
s) cuidar da limpeza dos
prédios, da sede e suas dependências;
t) cuidar dos serviços
de lavanderia;
u) preparar as guias, contas e
demais elementos necessários à arrecadação
das rendas eventuais da Repartição;
v) realizar os pagamentos
determinados pelo Diretor, de acôrdo com a
legislação vigente;
x) receber adiantadamente do
Tesouro do Estado ou Serviço de
Administração do Departamento, de acôrdo com as
folhas e documentos
organizados, prestando contas nos prasos legais.
Artigo 19 - Ao Serviço de Laboratório compete:
a) os exames físicos, químicos e
biológicos
necessários ao objetivo a que se propõe o Departamento;
b) realizar estudos, pesquisas e experiências sôbre
processos relacionados com as finalidades do Departamento;
e) a pesquisa sistemática de dados e o intercâmbio
dos mesmos
com entidades congêneres para o estabelecimento de padrões
e normas:
d) fornecer em cooperação direta com as
Secções técnicas das
Divisões e da Reparticão de Saneamento de Santos do
Departamento, todos
os elementos necessários à realização dos
trabalhos de estudo, projeto,
construção e conservação das obras,
operação das instalações e
produção
dos serviços, no que se refere principalmente às
Estações de tratamento
de água e às de esgôtos e às de residuos, aos
Postos de cloração e à
escolha de controle dos mananciais;
e) fornecer dados elucidativos necessários às
Secções;
f) cooperar no treinamento do pessoal, principalmente naquêle
destinado a operar as Estações de tratamento de
água, as de esgôtos e
as de resíduos;
g) manter registro de dados de todos os serviços de
operação.
Artigo 20 - Ao Laboratório Químico compete:
a) realizar análises físicas e químicas
das águas e dos esgôtos sanitários;
b) realizar todos os demais exames de natureza
físico-química necessários aos serviços e
objetivos do Departamento;
c) instruir e prestar assistência ao pessoal encarregado
das Estações de tratamento de águas e de esgôtos;
d) realizar outros trabalhos que, dentro das finalidades do
Serviço de Laboratório, lhe sejam cometidos.
Artigo 21 - Ao Laboratório de Bacteriologia e
Hidrabiologia compete:
a) realizar análises
bacteriológicas e biológicas das águas e dos
esgôtos sanitários;
b) realizar todos os demais
trabalhos de Bacteriologia e Hidrobiologia necessarios aos
serviços do Departamento;
c) realizar estudos,
observações e todos os demais traabalhos de
Crenoterapia e Olimatoterapia necessário aproveitamento,
utilização e
desenvolvimento das Estâncias hidrominerais naturals,
balneárias,
climáticas e sanitárias do Estado;
d) estudar e controlar as
características das fontes termais
hidrominerais e medicinais cuja administração ou
assistência esteja a
cargo do Departamento;
e) prestar serviços de
assistência médica relativas ao consumo,
utilização e aproveitamento das fontes citadas na
alínea anterior.
Artigo 22 - Ao Serviço de Administração
compete realizar os
trabalhos de ordem puramente administrativa do Departamento, auxliando
a Diretoria Geral, as Divisões, a Repartição de
Saneamento de Santos e
os outros órgãos do Departamento, e o seu pessoal, no
sentido de lhes
facilitar os meios de trabalho necessários à
realização da finalidade
do Departamento.
Parágrafo único - O Serviço de
Administração manterá com a
Repartição de Saneamento de Santos os entendimentos
necsssários a boa
marcha dos serviços, expedindo as devidas
instruções nesse sentido.
Artigo 23 - À Secção de Pessoal compete;
a) organizar e manter atualizados os prontuários,
registros e assentamentos de todos os servidores do Departamento;
b) organizar e manter sempre atualizado o ementário da
legislação relativa a funcionários;
c) tomar o "ponto", fiscalizar a sua marcação e
registrar
diariamente a frequência de todos os servidores que trabalham na
sede
do Departamento, e, fazer a mesma apuração e os mesmos
registros e
anotações aos demais servidores do Departamento, com os
elementos
coligidos diariamente nos órgãos fora da sede;
d) apurar e encerrar, nas épocas proprias, a
frequência geral de
todos os servidores do Departamento, e, preparar as fôlhas de
frequência do pessoal efetivo e as fôlhas de pagamento dos
extranumerários,
e) preparar nas épocas próprias, o Boletim de
Frequência Quadrimestral (B F Q);
f) organizar e manter atualizados os assentamentos
indispensáveis à contagem de tempo dos servidores do
Departamento;
g) preparar todos os atos, decretos, títulos e portarias
de
nomeação, exoneração, admissão,
contrato, designação, etc.,
registrando-os em livros próprios, providenciar a respectiva
publicação, e, lavrar os competentes têrmos de
compromisso;
h) preprar todo o expediente relativo às licenças
requeridas
pelos servidores do Departamento, inclusive as guias ao Departamento
Médico do Estado, e, providenciar a publicação
averbações, etc.;
i) extrair certidões do que conste de
seus registros e lavrar
atestados de frequência relativos aos servidores do Departamento
ou à
sua disposição;
j) informar os processos e papéis sôbre assuntos
relativos ao
Pessoal, e, arquivar na Secção, após registro,
todos os processos,
atos, decretos, portarias e demais papéis relatives à
vida dos serviços
do Departamento:
Artigo 24 - À Secção de Orçamento e
Contabilidade compete:
a) organizar e manter
rigorosamente em dia a escrituração
contábil, financeiro-orçamentária e patrimonial do
Departamento, de
conformidade com a legislação e normas vigentes;
b) providenciar, nas
épocas próprias, as estimativas de despesas
certas, como as do pessoal fixo e outras, as contratuais e as de
fornecimento, como as de luz, fôrça, gás, telefone
e transportes;
c) emitir as notas de empenho, sub-empenho e
anulação de
despesas, examinar e fiscalizar as despesas orçamentárias
do
Departamento, e, praticar os demais atos inerentes à
execução
orçamentária, relativa ao mesmo;
d) informar as verbas orçamentárias, sua
posição, etc., e, bem
assim, emitir pareceres ou prestar informações de ordem
contábil e
financeira;
e) registrar e requisitar os pagamentos que tenham de ser
efetuados pelo Tesouro do Estado, depois de feita a análise e o
processamento das contas e documentos apresentados;
f) coligir os elementos e coordenar as verbas aprovadas pelo
Diretor Geral, para a base da elaboração da proposta
orçamentaáia do
Departamento;
g) propor, nas épocas oportunas, o reajustamento
necessário das verbas orçamentárias;
h) demonstrar a necessidade de refôrço ou
suplementação das
verbas atribuídas ao Departamento e sugerir, com
antecedência, a
obtenção de verbas suplementares ou especiais;
i) preparar o expediente à Secretaria da Fazenda das
requisições
de suprimento para pagamento de despesas por conta de verbas
orçamentárias, tais como, as de auxílio às
Estâncias;
j) elaborar os balancetes contábeis,
orçamentários e
patrimoniais, mensais, e os balanços anuais, relativos a todos
os
serviços do Departamento fazendo-os acompanhar da Conta de
Variação
Patrimonial e dos devidos comprovantes, em conformidade com as normas
vigentes:
k) examinar as propostas orçamentárias das Termas
do Estado e da
Repartição de Saneamento de Santos e proceder ao exame e
contrôle da
execução orçamentária relativa às
mesmas;
l) proceder ao exame contábil dos balancetes mensais e
dos
balanços anuais das Estâncias e Termas do Estado e da
repartição de
Saneamento de Santos;
m) estabelecer entendimentos com os órgãos do
Departamento de
atribuições afins às suas, que lhe forneçam
elementos de contabilização
e de eonferência;
n) examinar as prestações de contas do
Serviço de Tesouraria da
Secção de Contas e Valores relativas a adiantamentos de
verbas
orçamentárias.
Artigo 25 - À Secção de Contas e Valores
compete:
a) organizar e manter, em forma de contas correntes, os
registros dos empréstimos e dos auxílios concedidos pelo
Estado aos
Municipios ou Estâncias, relacionados com as
funções e finalidades do
Departamento;
b) debitar e creditar em seus registros analíticos, em
forma de
contas correntes, todo o movimento de adiantamentos, suprímentos
ou
pagamentos, como base para contrôle financeiro da
aplicação dos
empréstimos ou auxílios;
c) manter no Banco do Estado de São Paulo S/A. todos os
depósitos do Departamento e operar com o mesmo Banco tôdas
as
transações bancárias, no País ou no
exterior, tudo feito com as
assinaturas conjuntas do Diretor Geral e do Chefe de
Secção;
d) preparar o expediente das requisições ao
Tesouro do Estado,
autorizadas pelo Diretor Geral, de pagamento, suprimento ou
adiantamento, por conta dos empréstimos concedidos pelo Estado
aos
Municípios;
e) preparar a emissão de cheques para os pagamentos ou
adiantamentos, autorizados pelo Diretor Geral;
f) preparar as remesas bancárias às Prefeituras
Municípais, Estâncias e Termas, autorizadas pelo Diretor
Geral;
g) receber através do Serviço de Tesouraria todos
os valôres destinados ao Departamento;
h) efetuar, pelo Serviço de Tesouraria, todos os
pagamentos do
Departamento, autorizados pelo Diretor Geral, os quais serão em
cheques
nominativos, com exceção de diárias, pequenas
despesas e aqueles
expressamente autorizados, que serão feitos em dinheiro;
i) receber do Tesouro do Estado o numerário
necessário e
efetuar, pelo Serviço de Tesouraria, o pagamento mensal dos
vencimentos
do Pessoal do Departamento;
j) exercer o contrôle do movimento de saques, por meio de
contas
bancárias, analíticamente escrituradas, o contrôle
de tôdas as
operações financeiras efetuadas pelo Departamento e o da
distribuição
de auxílios às Estân- cias e aos Municipios, e, dos
contratos relativos
à execução de obras municipais, a cargo do
Departamento;
k) proceder ao exame e opinar sôbre as
prestações da contas das Prefeituras Municipais,
Estâncias e Termas;
l) proceder ao exame e opinar sôbre as
prestações de contas dos
administradores de obras e serviços executados diretamente pelo
Departamento ou por êle fiscalizados;
m) remeter à Secção de Orçamento e
Contabilidade as prestações
de contas do Servico de Tesouraria, relativas a adiantamentos de verbas
orçamentárias, bem como, os elementos e documentos
relativos ás
operações realizadas, para a necessária
contabilização.
Artigo 26. - À Secção de Material e
Transportes
compete:
a) efetuar as compras dos
materiais e equipamentos necessários
aos serviços do Departamento, promovemdo as concorrêcias
públicas ou
administrativas ou procedendo às coletas de preços, tudo
em
conformidade com a legislação e normas vigentes;
b) preparar, depois de
autorizadas pelo Diretor Geral, as ordens
de compras dos materiais e equipamentos referidos na alínea
anterior,
e, expedir essas ordens, depois de assinadas pelo Diretor Geral,
mantendo uma via em seus arquivos, e, enviando outra a
Secção de
Orçamento e Contabilidade;
c) receber, registrar e guardar
sob sua responsabilidade todo o material pertencente ao Departamento,
que não esteja em uso;
d) receber, conferir,
registrar e guardar todo o material adquirido, e,examinar e conferir as
contas faturas dos fornecedores;
e) manter o almoxarifado
organizado de mode a facilitar o
controle de existência do material, conservando estóque
permanente de
materiais de uso mais frequente;
f) manter registro especial e
analítico dos materiais permanentes, debitando-os aos
órgãos que os solicitarem;
g) estudar e propôr especificações e
instruções para a
aquisição, recebimento, armazenamento,
distribuiçã a conservação dos
materiais;
h) fornecer a todos os órgãos do Departamento os
materiais de
que necessitarem,à vista de requisições visadas
pelos respectivos
Diretores ou Chefes;
i) cuidar de todo o assunto referente à aquisião
ou
conserto de materais necesários ao Departamento;
j) remeter diariamente à Secção de
Orçamento
Contabilidade as
segundas vias de entrada dos materiais foraecidos aos
órgãos do
Departamento, bem como, todos os elementos necessários a essa
Secção
para a complete escrituração, de acôrdo com as
normas vigentes;
k) manter articulação com o Almoxarifado da
Repartição de
Saneamento de Santos e com os Distritos organizados nos moldes do
Almoxarifado central e técnicamente a êles sujeitos;
l) manter registros especiais para controle dos servicos de
transportes do Departamento e fiscalização dos seus
motoristas;
m) zelar pela
conservação dos veiculos, providenciando a
reparação dos mesmos, sempre que necessário;
n) preparar
requisições de passagens e de transportes nas
Estradas de Ferro, quando de assinatura do Diretor Geral ou do Chefe do
Serviço de Admlnistração, providenciando a
retirada de encomendas ou
cargas e o embarque de mercadorias;
o) zelar pela conservação do prédio ou
prédios onde funcionem a
sede e as dependências do Departamento, bem como, de suas
instalações,
móveis, utensilios a aparelhos, providenciando os consertos que
se
tornarem necessários;
p) administrar os serviços de limpeza e higiene do
prédio ou dos
prédios da sede e das dependências do Departamento, se
executados
diretamente, ou fiscalizar a execução desses serviços, se
contratados
com terceiros, na forma da lei;
q) cuidar dos serviços de lavanderia, oficina
mecânica e
carpintaria.
Artigo 27 - À Secção de
Comunicações compete:
a) receber tôda correspondência, papéis e
documentos
encaminhados ao Departamento, classificando-os e encaminhando-os ao
despacho inicial;
b) receber requerimentos e petições de partes
interessadas, fonecendo-lhes os competentes '"protocolos";
c) autuar e registrar em fichas próprias, de acôrdo
com os
respectivos despachos, os papéis de assunto mais importantes e
de ordem
geral, assim considerados os que estão sujeitos a estudos ou
providências mais demoradas ou os que devam por várias
dependências do
Departamento;
d) numerar e registrar em fichas próprias, como
'"avulsos", os papéis que, pela sua natureza, não devam
formar "processos";
e) distribuir, a vista do despacho do Diretor Geral a do Chefe
do Serviço de Administração e, após os
competentes registros, aos
diversos orgãos do Departemento do processos e avulsos a eles
despachados;
f) encaminhar ao Diretor Geral e ao Chefe do Service de
Admlnistragio os processos e avulsos pendentes de solugio ou despacho;
g) proceder às juntadas ou desentranhamentos determinados
por
despacho;
h) prestar às partes interessadas
informações e esclarecimentos
sôbre o andamento dos papéis, respeitadas as normas vigentes e
ordens
superiores;
i) prestar informações ou emitir pareceres em
processos ou avulsos, quando lhe for determinado;
j) extrair as certidões requeridas e expedir os
certificados ou
atestados dos documentos sob sua guarda, desde que devidamente
autorizado;
k) registrar todos atos oficiais relativos ao Departamento:
l) organizar o extrato dos
despaehos do Secretário e do Diretor Geral, para
publicação;
m) preparar a correspodência a ser assteada pelo
Secretdrio de
Estado, pelo Diretor Geral e pelo Chefe do Servigo de
Administração, de
acdrdo com os despaehos e natureza dos assuntos;
n) expedir pelo Correto a correspondência oficial do
Departamento e fazer a entrega direta da mesma quando se destine
à
Capital e haja necessidade do serviço;
o) requisitar da Secção de Contas e Valores o
numerário necessário à aquisição de
selos-postais e passes da C.M.T.C;
p) expedir as clrculares que forem determinadas pelo Diretor
Geral;
q) executar os trabalhos de mecanografia que the forem
determinados;
r) arquivar os processos e
avulsos que lhe forem encaminhados por despacho, para êsse fim, depois
de registrá-los, mantendo em perfeita ordem o arquivo;
s) juntar documentos relativos a processos on avulsos arquivados;
t) antes de arquivar, proceder a verificação dos
documentos, e,
nos processos e avulsos arquivados, verificar periodicamente se
há
algum assunto ainda não definitivamente resolvido, provocando no
afirmativo, novas ordens superiores sôbre o mesmo.
Artigo 28 - Aos Distritos de
Obras Sanitárias compete:
a) colaborar com o Diretor Geral na organização de
seus programas de trabalho;
b) executar os programas de trabalho, obras e serviços
atribuídos ao Distrito pelo Diretor Geral;
c) sugerir medidas tendentes à melhoria de seus
serviços ou de interesse geral para o Departamento.
Artigo 29 - Para a realização das
atribuições do artigo
anterior, os Distritos de Obras Sanitárias poderão ter, a
medida de
suas necessidades:
a) Serviços de estudos, projetos e orçamentos;
b) Serviços de locação,
construção ou fiscalização de
construção, consservação e
operação;
c) Serviço administrativo, compreendendo expediente.
protocolo, arquivo, pessoal, material e transporte
Artigo 30 - Os Distritos de Obras Sanitárias,
organizados sempre que o vulto dos servicos em
determinada
região torne a medida conveniente ao Interésse
público, terão caráter
permanente ou
temporário, e, poderão ser deslocados geograficamente, de
acôrdo com as
necessidades.
Artigo 31 - Ao Serviço Juridico compete:
a) o estudo da todas as
questões jurídicas atinentes ao
Departamento, que lhe foram determinadas, por despacho, pelo Diretor
Geral;
b) a elaboração
de minutas de contratos e de editais de concorrências em geral,
em que fôr interessado o Departamento.
Artigo 32 - Ao Diretor Geral competem tôdas as
funções
especificadas no Artigo 4° (Secção I do
Capítulo III) do
presente Regimento.
Artigo 33 - Aos Assistentes do Diretor Geral compete auxiliar o
Diretor Geral em todos os serviços do Departamento,
encarregando-se da
parte dos trabalhos que lhe são especialmente atribuída
pelo Diretor
Geral.
Artigo 34 - Aos Diretores das
Divisões e da
Repartição de Saneamento de Santos, dentro das
respectivas unidades, compete:
a) superintender os
serviços a cargo das mesmas;
b) exercer
funções especiais que lhe forem delegadas pelo Diretor
Geral;
c) manter entendimento direto
e
estreita colaboração com os responsáveis pelos
demais orgãos do Departamento;
d) estudar o propôr
medidas tendentes a melhoria dos serviços;
e) requisitar do Serviço de Administração
(Secção de Material e
Transportes) os materias necessários aos serviços, com a
aprovação do
Diretor Geral;
f) admitir, promover, transferir, dispensar e conceder
licenças
ao pessoal diarista, no âmbito da Divisão e em
conformidade com o
estabelecido na legislação vigente;
g) aprovar as escalas de férias organizadas pelos Chefes
de Sessão, deando delas conhecimento ao Diretor Geral;
h) impôr penas disciplinares até a de
suspensão por 10 dias, e,
representar ao Diretor Geral quando a pena sabível não
estiver na sua
alçada;
i) indicar o seu substituto e os do Chefe de
Secção, ouvidos êstes;
j) despachar papéis cuja solução lhes
caiba, tais como, abomos e
justificação de faltas e pedidos de férias, e,
opinar naqueles que
dependam de despacho superior;
k) encaminhar para processo as contas de fornecimento feito
diretamente, de acôrdo com as instruções;
l) apresentar ao Diretor Geral relatórios suscintos
sôbre os
serviços e anualmente e na primeira quinzena de janeiro de cada
ano, um
relatório pormenorizado dos trabalhos do ano anterior;
m) indicar os engenheiros e outros auxiliares, que devam
representar o Departamento nos congressos, conferências e
reuniões
sôbre assuntos da unidade que superintende;
n) distribuir o pessoal lotado na unidade que superintende;
o) propor ao Diretor Geral a prestação de
serviços extraordinários pelo pessoal da unidade;
p) baixar ordens e circulares para a perfeita observância
dos regulamentos e instruções;
q) Informar ao Diretor Geral sôbre o andamento dos
trabalhos a qualquer momento que lhes seja solicitado;
r) substituir o Diretor Geral, em suas faltas ou impedimentos,
quando para isso por êste e designado na forma da lei;
s) aprovar os estudos, projetos, orçamentos,
relatórios,
pareceres e informações, relativos a obras e
serviços que lhe forem
encaminhados pelos respectivos Chefes de Secção,
submetendo à aprovação
do Diretor Geral apenas os relativos e serviços especiais;
t) presidir à abertura de propostas nas
concorrências públicas,
promovidas ou assistidas pelo Departamento, a cargo da Divisão
ou da
Repartição;
u) visar as medições de outras ou serviço
que lhe forem encaminhadas pelas chefias das Secções
competentes;
v) designar os Engenheiros Fiscais, na execução
das obras
fiscalizadas pelo Departamento, e os Engenheiros Administradores, nas
de administração direta, ouvidos os chefes das
secções competentes, que
farão indicação dos nomes;
x) designar assistentes, aos quais atribuirá encargos e
funções
delegaveis, em conformidade com as necessidades do serviço,
obtida a
aprovação do Diretor Geral;
y) promover entendimentos com entidades especializadas, no
sentido de obter a sua colaboração nos assuntos afetos a
unidade que
superintende;
z) promover reuniões priódicas entre o pessoal
técnico e
administrativo para discutir sôbre o andamento dos
serviços e estudar
problemas técnicos e administrativos, visando sempre o maior
rendimento
e a maior eficiências dos serviços dos serviços.
Artigo 35 - Ao Chefe do
Serviço de Laboratório
compete:
a) superintender e ccordenar
os trabalhos do Serviço do Laboratório;
b) exercer
funções especiais que lhe forem delegadas pelo Diretor
Geral:
c) manter entendimento direto
e estreita colaboração com os
demais órgãos do Departamento, prestando-lhe
informações tecnicas e
auxiliando-os no preparo de normas e especificações;
d) estudar e propôr
medidas tendentes a melhoria do serviço,
como sejam, as que visam aparelhar convenientemente os
laboratórios;
e) manter-se em dia com os
progressos técnicos e cientificos de sua especialidade;
f) promover entendimentos com entidades especializadas no
sentido de obter a sua colaboração nos assuntos afetos ao
serviço;
g) requisitar do
Serviço de Administração (Secção do
Material e
Transportes) os materiais necessános aos serviços, com a
aprovação do
Diretor Geral;
h) admitir, promover,
transferir, dispensar e conceder licenças
ao pessoal diarista, no âmbito do serviço e em
conformidade com a
legislação vigente;
i) aprovar as escalas de
férias organizadas pelos Chefes de Laboratório, dando
delas conhecimento ao Diretor Geral;
j) impôr penas
disciplinares até a de suspensão por 15 dias, e,
representar ao Diretor Geral quando a pena cabível não
estiver na sua
alçada;
k) indicar o seu substituto e
os dos Chefes de Latoratório, ouvidos êstes;
l) despachar papéis cuja solução lhe
caiba, tais como, pedidos de
férias e de abono ou justificação de faltas, e,
opinar naqueles que
dependam de despacho superior;
m) encaminhar para processo as
contas de fornecimento feito diretamente ao Serviço, de
acôrdo com as instruções;
n) apresentar ao Diretor Geral
relatórios suscintos sôbre os
serviços e, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, o
relatório
anual pormenorizado do ano anterior;
o) indicar os auxiliares que
devam representar o Departamento em
congressos, conferências e reuniões que tratem de assunto
de interêsse
do Serviço;
p) distribuir o pessoal lotado
na unidade;
q) propôr ao Diretor
Geral a prestação de serviços
extraordinários pelo pessoal do Serviço;
r) baixar ordens e circulares
para a perfeita observância dos regulamentos e
instruções;
s) informar o Diretor Geral
sôbre o andamento dos trabalhos a qualquer momento que lhe seja
solicitado;
t) aprovar os relatórios, pareceres, trabalhos, anahses e
orçamentos, referentes aos serviços, que lhe forem
encaminhados pelos
Chefes dos Laboratórios, submetendo à
aprovação do Diretor Geral apenas
os casos especiais:
u) promover reuniões
periódicas entre o pessoal técnico e
administrativo, para discutir o andamento dos serviços e estudar
problemas tendentes a melhorar o rendimento e aumentar a
eficiência dos
mesmos;
v) designar assistentes, aos
quais delegará encargos, de
conformidade com as necessidades dos serviços e autorizado pelo
Diretor
Geral.
Artigo 36 - Ao Chefe do Serviço de
Administração compete:
a) dirigir, coordenar,
fiscalizar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal a ele
subordinado:
b) distribuir os papeis
recebidos, segundo a sua natureza ou
assunto, e encaminhar ao Diretor Geral, aqueles que, inicialmente,
devam ser submetidos à sua consideração e os que,
já estudados ou
Informados, devam receber seu despacho;
c) distribuir os
serviços, como sejam, processos e papeis de acôrdo com a
sua natureza, pelas Secções do Serviço;
d) propor ao Diretor Geral a
distribuição e redistribuição ou
transferência do pessoal do Serviço;
e) indicar o nome de um dos
Chefes de Secção, para seu
substituto, nos impedimentos, e pronunciar-se sôbre as
indicações dos
Chefes de Secção, em seus impedimentos, para a
substituição dos mesmos;
f) propôr ao Diretor
Geral, quando necessário, a prorrogação ou
antecipação do expediente, ou, a convocação
para a prestação de
serviços extraordinários, do pessoal do Serviço:
g) aprovar as escalas de
férias organizadas pelos Chefes de Serviços do
Serviço, dando conhecimento ao Diretor Geral;
h) impor penas disciplinares
até a de suspensão por 15 dias, e,
representar ao Diretor Geral quando a penalidade cabível
não estiver na
sua alçada;
i) despachar os requerimentos
das servidores do Serviço,
referentes a férias bem como, os pedidos de abono e de
justificação de
faltas;
j) assinar as "guias de exame"
ao Departamento Médico, para
intruir os processos de licença para tratamento de saúde,
dos
servidores do Departamento;
k) submeter à assinatura
ou
despacho do Diretor Geral todo o
expediente do Serviço, excepto o de cheques e pagamentos,
atribuído ao
Chefe da Secção de Contas e Valores;
l) subscrever os têrmos de
compromisso e posse dos servidores do
Departamento, bem como, os de contratos lavrados no Serviço
submetendo-os a assinatura do Diretor Geral;
m) assinar as folhas de
frequência do pessoal efetivo e de
pagamento dos extranumerários, e, submetê-las à
assinatura do Diretor
Geral;
n) assinar os oficios
resultantes de seus próprios despachos em processos ou avulsos;
o) assinar editais, portarias,
declarações, ordens de serviços,
comunicações e instruções relativas aos
serviços administrativos do
Departamento;
p) abrir, rubricar e encerrar
os
livros destinados aos serviços administrativos do Departamento;
q) visar as certidões e
atestados passados pelo Serviço, bem
como, o expediente a ser enviado para publicação no
"Diário Oficial";
r) providenciar para que sejam
rigorosamente cumpridos os
dispositivos dêste Regimnto relativos à
apuração de frequência dos
servidores do Departamento;
s) presidir as concorrências públicas para
aquisição de materiais para uso e consumo do
departamento;
t) assinar ou visar os pedidos de fornecimento, as notas de
empenho e as requisições de pagamento; submetendo-os
à assinatura do
"visto" do Diretor Geral;
u) apresentar ao Diretor Geral
com antecedência de 15 (quinze)
dias sôbre o prazo concedido ao Departamento pelas normas
vigentes, a
proposta orçamentária do Departamento, elaborada pelo
Serviço, com os
subsídios próprios e os enviados pelos demais
órgãos;
v) representar, em tempo
hábil, ao Diretor Geral, sôbre a insuficiência das
dotações orçamentárias;
x) apresentar, na primeira
quinzena de Janeiro de cada ano, o relatório das atividades do
Serviço, relativas ao ano anterior.
Artigo 37 - Ao Advogado Responsável pelo Serviço
Jurídico compete:
a) superintender os
serviços juridicos do Departamento;
b) exercer
funções especiais que lhe forem delegadas pelo Diretor
Geral;
c) manter entendimento
direto e estreita colaboração com os
reponsáveis pelos demais órgãos do Departamento;
d) estudar e propor medidas
tendentes a melhoria dos serviços;
e) requisitar do seviço
de administração os materiais necessários aos
serviços, com a aprovação do Diretor Geral;
f) indicar o seu substituto,
nos impedimentos;
g) apresentar na primeira
quinzena de janeiro cada ano, o relatório das atividades do
Serviço relativo ao ano anterior
h) distribuir, pessoal lotado
no Serviço em suas diversas funções cometendo-lhe
as tarefas correspondentes;
i) informar ao Diretor Geral
sôbre o andamento dos trabalhos a qualquer momento que lhe seja
seja solicitado;
j) aprovar os pareceres e
informações relativos aos serviços
jurídicos e encaminhá-los ao diretor geral.
Artigo 38. - Aos chefes de
distritos de obras sanitárias
compete:
a) dirigir e fiscalizar a
execução dos programas de trabalho atribuídos ao
Distrito;
b) exercer
funções especiais que lhes forem delegadas pelo Diretor
Geral;
c) manter entendimento direto
e estreita colaboração com os demais órgãos
do Departamento;
d) estudar e propôr
medidas tendentes à melhoria . dos serviços;
e) promover o processamento regular de despesas realizadas
dentro dos programas do distrito, encaminhando os processos os
processos ao Diretor Geral, para aprovação das mesmas e
autorização de
pagamento;
f) promover concorrências para a execução de
obras e serviços de
pequeno vulto, dentro do programa do distrito e com
autorização
do diretor Geral;
g) superintender as concorrências para compras locais de
materiais estabelecidos pelo Diretor Geral;
h) remeter ao Diretor Geral os as relatórios, mapas,
balancetes e balanços, de acôrdo com suas
instruções;
i) inspecionar periódicamente os trabalhos do distrito;
j) determinar medições provisórias das
obras
empreitadas, de acôrdo com o estabelecido no contrato de
execução;
k) promover o processamento das folhas de pagamento do pessoal
do Distrito;
i) providenciar a
confecção de fichários completos pessoal e dos
bens
do Departamento, existentes no Distrito, assim como, da vida e do
comportamento das máquinas. veículos e equipamentos;
m) admitir, promover transferir e dispensar o pessoal diarista
do Distrito, na forma estabelecido na legislação vigente;
n) aprovar a tabela de férias do pessoal do Distrito;
o) impôr penas disciplinares até a de
suspensão por 15 dias e representar ao Daretor Geral, quando a
pena for maior;
p) indicar nos impedimentos, o seu substituto e os dos chefes
dos serviços, ouvidos êstes;
q) despachar papéis cuja solução lhes
caiba, tais como, pedidos
de férias e de abono e justificação de faltas, e,
opinar naqueles que
dependam de despacho superior;
r) distribuir os servidores lotados no Distrito pelos diversos
serviços subordinados, ou, quando não existirem estes, pelas
diversas
funções, cometendo-Ihes as tarefas correspondentes;
s) propôr ao Diretor Geral a convocação do
pessoal para a prestação de serviço
extraordinário.
Artigo 39 - Aos Chefes de
Secções Técnicas
compete:
a) dirigir, distribuir,
coordenar, fiscalizar e estimular os
serviços da Secção, diligenciando para que os
trabalhos se desenvolvam
com eficiência e regularidade, informando o Diretor de qualquer
anomalia e sugerindo providencias para saná-la;
b) organizar por
serviços ou setores, os trabalhos da Secção por
eles distribuir os servidores, confenrir-lhes as
atribuições e
cometer-lhes as tarefas correspondentes;
c) manter-se em dia com os
congressos técnicos científicos
concernentes à especialidade da Secção e de-
senvolver a formação dos
técnicos sob sua chefia;
d) promover a
participação ativa dos técnicos da
Secção nas
reuniões científicas e técnicas de
formação cooperação assim como, nos
trabalhos de divulgação;
e) manter estreita
colaboração com os chefes das demais
Secções;
f) organizar anualmente o piano
de trabalho da Sec- ção submetendo-o à aprovado da
autoridade superior;
g) propor o seu substituto,
nos impedimentos;
h) organizar a "escala de
férias" dos funcionários e extranumerários da
Secção, submetendo-a à aprovação de
Diretor;
i) propor ao Diretor a
convocação do pessoal da Secção para
prestação de serviço extraordinário;
j) impor penas de
advertência " repreensão, e, representar ao Diretor quando
a pena cabivel de seu maior;
k) sugerir ao Diretor a
admissão de funcionários os
extranumerários, e, a transferência para a
Secção ou da Secção de
servidores do Departamento;
l) enviar diàriamente
ao
Serviço de Administração e livro do "ponto",
quando, êste seja tomado na Secção;
m) encerrar diariammente o "ponto" do pessoal de
Secção;
n) requisitar e distribuir o material;
o) despachar os papéis cuja solução lhes
caiba e opinar nos que dependam de despacho superior;
p) expedir portarias, instruções e ordens de
serviços;
q) sugerir ou opinar sôbre a publicação de
trabalhos do
pessoal da Seção, informando ao Diretor de algum
inconveniente eventual
que possa advir da mesma;
r) apresentar nos primeiros dias de cada ano o relatório
dos trabalhos da Secção, relativos ao ano anterior;
s) exercer as demais atribuições que lhes
competirem pelo presente Regimento ou outras que lhe forem conferidas.
Artigo 40 - Aos Chefes de Secções Administrativas
compete:
a) dirigir, distribuir,
coordenar, fiscalisar e estimular os
serviços da Secção, diligenciando para que os
trabalhos se desenvolvam
com eficiência e regularidade, informando o Chefe de
Serviço de
Administracão ou Diretor da Repartição de
Saneamento de Santos, de
quaisquer anomalias e sugerindo providências para saná-las;
b) organizar por
serviços ou setores, os trabalhos da Secção,
por ê1es distribuir os servidores, conferir-lhes as
atribuições e
cometer-lhes as tarefas correspondentes;
c) propor o seu substituto nos impedimentos;
d) manter estreita colaboração com os Chefes das
demais Secções;
e) organizar a "escala de férias" dos funcionários
e
extranumerários da Secção, e, submetê-la
à aprovação do Chefe do
Serviço de Administração ou da
Repartição de Saneamento de Santos;
f) propor a autoridade superior a convocação do
pessoal da Secção para a prestação de
serviço extraordinário;
g) impor penas de adyertencia e repreensao, e representar a
autoridade superior, quando a pena cabível deva ser maior;
n) sugerir à autoridade superior a admissao de ser
vidores, e,
a
transfêrencia para ou da Secção de servidores do
Departamento;
i) enviar diariamente a Secção do Pessoal o livro
do ponto quando êste seja tornado na Secção;
j) encerrar diariamente o ponto do pessoal da
Secção;
k) requisitar e distribuir o
material;
l) despachar os papeis cuja
solução lhes caiba e opinar nos que dependam de despacho
superior;
m) conferir e visar todos os atos, trabalhos ou documentos
elaborados ou examinados pela Secção e pronunciar-se
sôbre todas as
informações e pareceres elaborados pela mesma;
n) expedir instruções e ordens de serviço;
o) encaminhar ao Chefe do Serviço de Administragão
ou ao Diretor
da Repartição de Saneamento de Santos todo o expediente
que deva subir
à consideração do Diretor Geral, salvo quanta ao
relativo à assinatura
de cheques e ordens de pagamento, que será levado ao Diretor
Geral pelo
Chefe da Secção de Contas e Valôres;
p) apresentar a autoridade superior, nos primeiros dias de cada
ano o relatório dos trabalhos da Secção, relativos
ao ano anterior;
q) exercer todas as atribuições inerentes ao cargo
ou que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores.
Artigo 41 - Ao Chefe da Secção de Contas e
Valôres do Servigo de
Administração compete mais: assinar ou endossar,
juntamente com o
Diretor Geral, os cheques de movimento dos valôres depositados
à conta
do Departamento ou a êle encaminhados.
Artigo 42 - Ao pessoal
técnico incumbe:
a) os servigos técnicos de sua especialidade, dentro
do Ambito
das suas respectivas unidades, tais como, estudos, projetos,
relatórios, exames de projetos, orçamentos, vistorias e
medições de
obras e serviços, especificações, cálculos
de
taxas de serviços,
analises, pesquisas, minutas e editais e contratos e pareceres;
b) ministrar ensinamentos nos corses on estágios para
formação de tecnicos auxiliares;
c) apresentar trabalhos técnicos de intertsse do
Departamento e
destinados a publicacão;
d) tomar parte ativa nas reuniões do Departamento
convocadas para debater assuntos tecnicos ou administrativos;
e) informar ou opinar sôbre papeis referentes a asstuntos
de sua competência;
f) sugerir ao Chefe de Secção medidas tendentes a
melhoria dos serviços, inclusive no que concerne a pessoal e
material;
g) inspecionar os serviços sob sua responsabilidade
zelando pelo
bom andamento dos mesmos e pelo emprego adequado e pela
conservação dos
materiais máquinas, móveis e utensílios a
ferramentas
neles aplicados;
h) elaborar na pesquitsa de dados para a
elaboração de normas e especificações;
i) exercer as demais atribuições técnicas
que
lhes forem conferidas pelo Chefe da Secção.
Parágrafo primeiro - Aos Engenheiros Fiscais ou
Administradores
de obras ou serviços, executados por
adminisiração, contratada, no
primeiro caso, e direta, no se gundo, compete mais visar todos os
documentos de despesa da administração, tais como, folhas
de pagamento,
faturas de fornecimento e contas de serviços.
Artigo 43 - Ao pessoal técnico auxiliar compete:
a) auxiliar, de todas as maneiras e de acôrdo com a sua
especialidade, o pessoal técnico;
b) dirigir turmas para a execução de
serviços e óbras de sua especialidade:
c) cooperar na fomação de tecnicos auxiliares,
principalmente na parte da operação de
instalações e na produção de
serviços;
d) sugerir ao seu chefe imediato medidas tendentes a melhoria
dos serviços, inclusive as relatlvas is necessidades de pessoal
e
material;
e) inspecionar os serviços sob sua responsabilidade,
zelando
pelo bom andamento dos mesmos e pelo bom emprego e
coaservação dos
materiais, móveis, máquinas, utensílios e
ferramentas nêles aplicados;
f) informar o seu chefe imediato, mediante relatórios,
sôbre o andamento dos serviços sob sua responsabilidade;
g) frequentar cursos de
aperfeiçoamento;
h) colaborar na pesquisa da
dados para elaboração de normas e especificadas;
i) exercer as demais atribuições de sua
especialidade que lhe forem conferidas pelo Chefe da
Secção.
Artigo 44 - Ao pessoal administrativo compete:
a) executar, com a devida
presteza, todos os serviços de
natureza administrativa, compativels com as atribuições
das carreiras
correspondentes e de conformidade com as ordens de seus superiores;
b) Informar papeis referente a
assuntos de suas funções;
c) sugerir ao Chefe de
Secção medidas tendentes a melhoria dos
serviços, Inclusive as relatlvas às necessidades do
pessoal e material;
d) zelar pela bôa
apilcação do material recebido para uso nos seus servigos;
e) zelar pela
conservação dos móveis, das máquinas e dos
utensílios a seu cargo;
f) zelar pela ordem e asseio do ambiente de trabalho.
Parágrafo primeiro - Aos Tesoureiros da
Secção de Contas e Valores do Serviço de
Administração compete mais:
a) receber no Tesouro do
Estado os adiantamentos para pagamento
do pessoal e outras despesas do Departamento, prestando contas dos
mesmos, na forma da lei;
b) efetuar, em cheques nominativos, os pagamentos ordenados ou
autorizados pelo Diretor Geral e que lhes forem transmitidos pelos seus
chefes imediatos, nos casos em que a Secretaria da Fazenda depositsa
à
conta da Secretaria da Viação e Obras Publicas -
Departamento de Obras
Sanitárias, no Banco do Estado de São Paulo S. A.,
importâncias
relativas a empréstimos aos Municipios ou a auxílio as
Estâncias, em
conformidade com a legislação vigente.
Artigo 45 - Aos Encarregados das Termas compete;
a) dirigir e fiscalizar os
serviços das mesmas, dentro da
onentação dada pela Secção de
Operação a Conservação da Divisão de
Saneamento Urbano;
b) promover concorrência
para a execução de obras ou serviços de pequeno
vulto;
c) promover o processamento
das folhas de pagamento do pessoal das Termas;
d) promover
concorrêncicas para as compras locais e autorizar sua
aquisição nos limites estabelecidos pelo Diretor Geral;
e) admitir e dispensar pessoal
diarista, autorizado pelo Diretor da Divisão de Saneamento
Urbano;
f) organizar a "escala de
férias" do pessoal das Termas;
g) propôr a
imposição de penas disciplinares ao pessoal das Termas;
h) informar papéis de
interesse das Termas;
i) distribuir o pessoal lotado
nas Termas, conferindolhe atribuições e comatenao-lhe
tarefas;
j) providenciar a
confecção de fichários completes do pessoal e
dos bens do Departamento, existentes nas Termas, assim como, do
comportamento das máquinas, veiculos e equipamentos;
k) estudar e propor medidas
tendentes à melhoria dos serviços;
l) remeter ao Chefe da
Secção de Operação e
Conservação
relatórios, mapas, balancetes, balanços e
prestações de contas da
admnistração das Termas.
Artigo 46 - É vedado aos funcionários e
extranumerários do
Departamento, redigir petições, preparar projetos e
organizar propostas
para concorrência de estudos construção ou
fornecimento, para terceiros
ou em nome de terceiros, em quaisquer casos que dependam de
deliberação
ou despacho do pessoal do Departamento, ou, que tennam
relação com os
seus serviços.
Artigo 47 - Fica criado o Distrito de Obras Sanitárias
de
Ribeirão Preto, com sede nesta cidade e abrangendo os seguintes
Municípios: 1 - Ribeirão Preto, 2 Sertãozinho, 3 -
Jardinópolis, 4 -
Brodósqui, 5 - Serrana, 6 - Serra Azul, 7 - Cravinhos; 8 -
São Simão, 9 -
Rincão; 10 - Guariba, 11 - Jaboticabal; 12 - Pitangueiras; 13 -
Pontal,
14 - Morro Agudo; 15 - Sales Oliveira; 16 - Batatais; 17 -
Altinópolis;
18 - Santo Antonio da Alegria; 19 - Cajurú; 20 - Santa Rosa de
Viterbo;
21 - Santa Rita do Passa Quatro; 22 Orlândia; 23 - Nuporanga; 24
-
São
Joaquim da Barra; 25 - SÃo José da Bela Vista; 26 -
Franca; 27
- Patrocínio Paulista; 28 - Itirapuan; 29 - Guará; 30 -
Ituverava; 31 -
Igarapava; 32 - Pedregulho; 33 - Rifaina.
Artigo 48 - Fica criado o Distrito de Obras Sanitárias
de São
José do Rio Preto, com sede nesta cidade e compreendendo os
seguintes
Municípios: 1 São José do Rio Preto; 2 -
Mirassól; 3 - Nova Granada; 4
- Olímpia; 5 - Cedral; 6 - Uchôa; 7 - Potirendaba; 8 -
Nova Aliança; 9
- José Bonifácio; 10 - Neves Paulista; 11 - Monte
Aprazivel; 12 -
Tanabí; 13 - Palestina; 14 - Paulo de Faria; 15 -
Guarací;
16 - Cajobí;
17 - Tabapuan; 18 - Catanduva; 19 Ibirá; 20 - Urupês; 21 -
Irapuan; 22
- Planalto; 23 - Macaubal; 24 - Nhandeara; 25 - Votuporanga; 26 -
Cosmorama; 27 - Américo de Campos, 28 -
Alvares Florence; 29 -
Valentil
Gentil; 30 - Cardoso; 31 - Fernandópolis; 32 - Estrêla D'
Oeste; 33 -
Jales.
Nilo Andrade Amaral
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas