DECRETO N. 20.583, DE 19 DE JUNHO DE 1951

Aprova o Regimento do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei e de conformidade com o artigo 9.° da Lei n 627, de 4 de Janeiro de 1950.
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas que com êsse baixa assinado pelo Secretário da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Dos Negócios do Govêrno aos 22 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE OBRAS SANITARIAS

CAPÍTULO I
Da Finalidade


Artigo 1.º - O Departamento de Obras Sanitárias, criado pela Lei n.º 627, de 4 de janeiro de 1950, e diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, tem por finalidade promover o desenvolvimento do saneamento urbano e rural do Estado, para o que lhe compete:
a) prestar, quando solicitada, assistência técnica aos municípios, no que se refere a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção, reconstrução, melhoramento e conservação de obras de saneamento urbano e rural bem como a operação de suas instalações para a produção dos respectivos serviços;
b) realizar os estudos necessários ao estabelecimento do Plano Estadual de Obras Sanitárias e sua revisão periódica;
c) coligir elementos informativos e dados estatísticos de interesse para o saneamento do Estado;
d) contratar com a Universidade de São Paulo e seus institutos complementares a realização de pesquisas científicas ou técnico-científicas relacionadas com a engenharia sanitária;
e) manter ativo intercâmbio de informações técnicas com a Secção de Engenharia Sanitária do Departamento de Saúde do Estado;
f) fomentar e divulgar estudos de assuntos de saneamento rural com o objetivo de criar condições favoráveis à fixação das populações rurais e nos pequenos centros urbanos;
g) fomentar e divulgar estudos de assuntos de técnica sanitária, mediante publicações, reuniões, conferências e congressos;
h) prestar ao Govêrno informações sôbre assuntos pertinentes ao saneamento urbano e rural;
i) exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento do saneamento urbano e rural do Estado;
j) administrar os bens pertencentes ao patrimônio do Estado anteriormente dirigidos pela extinta Repartição de Saneamento de Santos e pela extinta Superintendência ds Estâncias, bem como outros que lhe foram ou vierem a ser confiados;
k) aplicar, em obras e serviços públicas, os auxílios as Estâncias do Estado previstos no parágrafo único, do artigo 72, da Constituição Estadual e no artigo 61 e parágrafo único, da Lei Estadual n.º 1 de 13 de setembro de 1947, elaborando os planos de obras e serviços públicos a serem executados por conta dos mesmos;
l) organizar a exploração industrial de instalações municipais de água de esgôtos sanitários e de outras cuja construção haja sido financiada ou garantida pelo Govêrno do Estado, inspecionando essas instalações e a operação das mesmas durante prazo do empréstimo concedido;
m) explorar diretamente as instalações de água de esgôtos sanitários e outras que já lhe estão ou que lhe forem confiadas, relativas a municipios, grupos municipios ou às estâncias hidro-minerais naturais balneárias climáticas e sanitárias do Estado; e
n) estabelecer e cultivar relações com centros científicos e técnicos, conzeneres, nacionais e estrangeiros, permutando com eles material cientifico para estudo e aproveitamento  na sua finalidade.

CAPÍTULO II
Da Estrutura


Artigo 2.° - O Departamento de Obras Sanitárias tem a seguinte organização:
I - Diretoria Geral
II - Divisão de Saneamento Urbano com as seguintes Secções:
a) Secção de Planejamento;
b) Secção de Projetos:
c) Secção de Construção; e
d) Secção de Operação e Conservação.
III - Dvisãode Saneamento Rural com as seguintes Secções:
a) Secção de Estudos e Projetos, e
b) Secção de Construção, Operação e Conservação.
IV - Repartição de Saneamento de Santos com as seguintes Secções:
a) Secção de Estudos, Projetos e Fiscalização:
b) Secção de Construção e Conservação;
c) Secção Industrial, e
d) Secção de Administração.
V - Serviço de Laboratório, com as seguintes Secções:
a) Laboratório Quimico, e
b) Laboratório de Bacteriologia e Hidrobiologia
VI - Serviço de Administração, com as seguintes Secções:
a) Secção do Pessoal
b) Secção de Orçamento e Contabilidade;
c) Secção de Contas e Valores;
d) Secção de Material e Transportes; e
e) Secção de Comunicações.
VII - Distritos de Obras Sanitárias.
VIII - Serviço Jurídico, que fica constituído pelos servidores públicos que integravam a Secção Legal da extinta Superintendência das Estâncias funcionará junto a Diretoria Geral e será dirigido por advogado designado pelo Diretor Geral.
Artigo 3.° - O pessoal do Departamento é constituído em categorias, a saber:
a) pessoal técnico compreendendo engenheiros quimicos médicos bacteriologistas, entomologistas ,hidrobiolopistas, advogados,contadores, estatisticos e outros especialistas em servicos técnicos atinentes á finalidade a que se propõe o Departamento.
b) pessoal técnica auxiliar compreendendo os funcionários encarregados dos serviços auxiliares da natureza técnica tais como topógrafos desenhistas ,tecnicos de laboratório,, operadores de estação de tratamento, inspetores sanitários e guardas sanitários:
c) pessoal administrativo compreendendo os funcionários encarregados dos servicos de ordem puramente administrativa tais como, escriturários ,almoxarifes, tesoureiros, arquivistas, apontadores, porteiros, continuos e serventes.

Capitulo III
Da Competência dos Órgãos

Secção I
Da Diretoria Geral


Artigo 4.° - Ao Diretor Geral compete:
a) elaborar e submeter à aprovação do Secretário os programas anuais e orçamentos dos trabalhos, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalhos do Departamento;
c) representar o Departamento, ativa ou passivamente em juizo, pessoalmente ou por intermédio de assessores jurídicos;
d) aprovar as prestagoes de contas relativas à administração das obras e serviços executados diretamente pelo Departamento ou executadas por admmistradores contratados e fiscaliazados pelo Departamento;
e) ordenar pagamentos, suprimentos e adiantamentos regularmente processados;
f) assinar ou endossar, juntamente com o chefe da Secção de Contas e Valôres do Serviço de Administração os cheques de movimento dos valôres depositados à conta do Departamento de Obras Sanitárias ou a êle remetidos;
g) assinar os conartos dos serviços e obras, préviamente aprovados pelo Secretário;
h) autorizar as aquisições necessárias aos programas anuais de trabalho;
i) apresentar ao Secretário os balancetes mensais, e, no tempo devido, com os pormenores necessarios, os relatórios anuais e os balanços do Departamento;
j) providênciar, aprovar ou propôr a admissão do pessoal, nos têrmos da legislação vigente, e, distribui-lo pelos diferentes órgãos que compõem o Departamento;
k) designar os funcionários para as diferentes funções do Departamento;
l) designar os Encarregados das Termas pertencentes ao patrimônio do Estado;
m) proceder às designações para as funções gratificadas criadas pelo artigo 6.° da Lei n. 627, de 4-1-1950, conforme disposição do parágrafo único desse artigo;
n) despachar o expediente da Diretoria Geral. praticando todos os atos necessános à eficiência e a bôa ordem dos serviços e a disciplina do pessoal.
o) determinar ao Serviço Jurídico o estudo de todas as questões jurídicas atinentes ao Departamento;
p) submeter, devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Secretário, quaisquer outros assuntos bem como prestar todas as informações por êle solicitadas;
q) submeter ao conhecimento e à deliberação do Secretário todos os assuntos de sua competência ou do Governador do Estado:
r) aplicar penas disciplinares de conformidade com a legislação vigente equiparada sua competência para êsse efeito e relativamente aos servidores do Departamento, a do Diretor Geral da Secretaria do Estado.
s) conceder licenças e outras vantagens aos servidores do Departamento de conformidade com a legislação vigente, equiparada sua competência para êsse efeito e relativemente aos servidores do Departamento à do Diretor Geral da Secretaria do Estado;
t) exercer outras atribuições que não sejam incompatíveis com os dispositivos do presente Regimento.
Parágrafo úncio - O Diretor Geral poderá, se assim for convenience ao serviço transferir algumas de suas atribuições delegáveis aos Diretores de Divisão aos Engenheiros Chefes de Secção e aos Assistentes da DiretoriaGeral, estes de livre escolha e confiança do Diretor Geral.
Artigo 5.° - Os serviços a cargo do Departamento e que não competem especificamente à Diretoria Geral se diatribuem pelos seguintes órgãos:Divisão de Saneamento Urbano: Divisão de Saneamento Rural:repartição de Saneamento de Santos; Serviço de Laboratório; Serviço de Administração; Distritos de Obras Sanitarias; e, Serviço Juridico, diretamente subordinados ao Diretor Geral.

Secção II
Da Divisão de Saneamento Urbano


Artigo 6.° - A Divisão de saneamento Urano com pete relativamente as aglomerações urbanas,dirétamente ou assistindo às estâncias a aos municipios,quando por estes solicitado,elaborar estudos,projétos,especificações. e orçamentos,bem como,a construção ou fiscalização de obras ou ainda, a operação das instalações para a produção de serviços, referentes a;
a) abastecimento público de águas:
b) serviço público de esgôtos sanitarios:
c) escoamento de águas pluviais:
d) drenagem;
e) esgotamento por sistemas especiais de residuos Industriais;
f) urbanização;
g) higiene das habitações e do ambiente escolar;
h) higiene do ambiente do trabalho;
i) coleta, transporte e disposição do lixo;
j) higiene dos alimentos no que diz respeito ao projeto o contrução ou fiscalização da contrução de prédios e instalações públicas ou coletivas os alimentos sejam processados ou dlstribuidos tais como matadouros, mercados, usinas da pasteurização de leite, entrepostos de alimentos e frigorificos.
Parágrafo único - Compete ainda a assistencia ás estâncias hidrominerais naturais, balneárias, climaticas ou sanitárias, não só no que se refere aos serviços supra mencionados como também em outras obras e serviços público.
Artigo 7.° - A Seção de Planejamento compete, no âmbito da Divisão de Saneamento Urbano:
a) realizar os estudos necessarios ao estabelecimento do Plano de Saneamento Urbano do Estado e à revisão periódica do mesmo;
b) coligir e analinr elementos informativos e dados estatisticos de interesse para o saneamento urbano do Estado;
c) revisar os programas e orçamentos anuais de trabalho apresentados pela Secção de Projetos e propôr a ordem de prioridade na execução das obras e serviços;
d) elaborar ou revisar os planos de obras e serviços públicos a serem executados nas Estâncias por conta dos auxílios do Estado previstos no artigo 72, da Constituição Estadual e no artigo 61 a paragrafo único da Lei Estadual n. 1, de 18 de setembro de 1947;
e) revisar as normas para a elaboração de projetos e para a execução de obras a cargo da Divisão;
f) executar todos os trabalhos topográficos diretamente a cargo da Divisão;
g) elaborar ou revisar estudos e projetos de urbanismo e arquitetura a cargo da Divisão;
h) fazer o estudo e o planejamento do aproveitamento das estâncias hidrominerais, climaticas, balnearias e sanitárias;
i) organizar o cadastro das obras e serviços realizados pela Divisão;
j) apreciar, classificar e promover a publicação de trabalhos técnicos e cientificos relativos ao campo de saneamento urbano, quer de autoria do pessoal do Departamento quer não;
k) colecionar material de documentação e demonstração, zelando pela sua conservação e catalogação, de modo a permitir o seu facil manuseio.
l) estabelecer a cultivar relações com centros ciêntificos e técnicos, congêneres, nacionais e estrangeiros, permutando com êles material para estudo e aproveitasmto na finalidade do Departamento.
Parágrafo único - Na elaboração do plano referido na alinea "a" dêste artigo, a Secção de Planejamento entrará em contacto com a Secção de Projetos da Divisão de Saneameato Urbano, para que o referido plano seja estabelecido conjuntamente.
Artigo 8.° - A Secção de Projetos compete:
a) elaborar estudos, projetos a orçamentos de obras do saneamento urbano, de acôrdo com as normas e especificaçõese próprias;
b) examinar e revisar projetos e orçamentos apresentados por engenheiros especalistas, contratados na forma da legislação vigente, sempre que a Secção não possua meios para a elaboração desses projetos;
c) elaborar as normas para a execução de projetos de obras de saneamento urbano;
d) redigir minutas de edital de concorrências publicas em de cartas-convite para concorrencia administrativa, conforme dispõe a legislação sôbre o assunto, para execução de projetos, propondo também as minutas dos respectivos contratos;
e) organizar e radigir a, biblioteca especializada de saneamento urbano;
f) organizar e redigir o arquivo de desenhos e de pastas de projeto e construção;
g) apreciar, classificar e promover a publicação de trabalhos técnicos e cientificos relativos no campo do saneamento urbano, quer de autoria do pessoal do Departamento quer não;
h) estabelecer e cultivar relações com centros cientificos e técnicos, congeneres, nacionais e estrangeiros, permutados com êles material para estudo e aproveitamento na finalidade do Departamento, e
i) auxiliar a Secção de Planejamento na coléta dos dados estatisticos.
Artigo 9.° - A Secção de Construção compete:
a) a fiscalização da execução das obras, a cargo da Divisão, contratadas com engenheiros ou firmas de engenharia, sob qualquer regime conforme a legislação vigente;
b) a administração de obras cuja execução seja feita diretamente pela Divisão;
c) a redação de minutas de editais de concorrências públicas ou de cartas-convite de concorrência administrativa para a adjudicação das obras de saneamento urbano de acôrdo com a legislação vigente;
d) a redação de minutas de contratos padrões para a execução de obras sob diferentes regimes previstos em lei;
e) o exame das prestações de contas dos administradores das obras fiscalizadas pela secção;
f) a organização das prestações de contas das obras administradas diretamente pela Secção;
g) auxiliar as Secções de Planejamento e de Projetos respectivamente, na coleta dos dados estatisticos e na elaboração dos orçamentos das obras;
h) a medição das obras feitas sob regime de empreita;
i) a elaboração de normas e especificações para a execução das obras.
Artigo 10 - A Secção de Operação e Conservação compete:
a) supervisionar tenicamente a operação dos diversos orgãos dos sistemas a cargo da Divisão, durante o prazo dos empréstimos concedidos pelo Estado aos municípios ou quando for solicitado por êstes, ou ainda quando, por qualquer outro motivo estiverem os mesmos a cargo do Departamento;
b) operar ou fiscalizar a operação relativamente aos serviços mencionados a alinea "m" do Artigo 1.° (Capitulo I);
c) organizar os serviços mencionados na alinea "1" do artigo 1.° (Capítulo I), inspecionando periodicamente as instalações e a operação das mesmas, quer seja esta operação executada diretamente pelo Departamento quer não, executando ou propondo a execução das obras e serviços necessários ao bom funcionamento e conservação das instalações;
d) administrar ou fiscalizar a administração dos bens pertencentes ao patrimônio do Estado a que se refere a alínea "j" do 'Artigo 1.° (Capitulo I);
e) fornecer elementos elucidativos necessários a garantia e ao bom funcionamento dos orgãos, instalações e serviços;
f) promover e cooperar no treinamento do pessoal auxiliar necessário à operação das instalações e a conservação das obras para a produção dos serviços;
g) redigir minutas de edital de concorrência pública ou cartas-convite para a concorrência administrativa, de acôrdo com a legislação vigente, para a concessão de servigos públicos sob os diferentes regimes de execução, propondo também as minutas dos respectivos contratos;
h) examinar as prestações de contas dos administradores dos serviços fiscalizados pela Secção;
i) organizar as prestações de contas dos serviços administrados diretamente pela Secção;
j) manter registro de dados de operação e organizar relatórios mensais dos mesmos, a serem enviados so Serviço de Laboratório e ao Departamento de Saúde, para intercâmbio de informações; e
k) auxiliar a Secção de Planejamento na coleta dos dados estatísticos.

Secção III
Da Divisão de Saneamento Rural


Artigo 11 - A Divisão de Saneamento Rural compete:
a) todos os serviços da alçada do Departamento e referentes ao meio rural, aqui definido para êste efeito, como sendo toda a aglomeração humana com população inferior a 1.500 (mil quinhentos) habitantes;

b) todos os serviços e obras relativos a:
1) abastecimentos individuais de águas;
2) sistemas individuais de esgôtos;
3) controle de insetos e roedores; e
4) proteção das águas naturais;

c) os serviços de saneamento referentes às populações não permanentes, tais como, colônias de férias e parques para convescotes;
d) os serviços que competiam ao extinto Serviço de Engenharia Sanitária da Secção Técnica do Serviço de Profilaxia da Matária do Departamento de Saúde do Estado; e,
e) os estudos de saneamento rural a que se refere a alínea f do Artigo 1.° (Capítulo I).

Artigo 12 - A Secção de Estudos e Projetos compete, no âmbito da Divisão de Saneamento Rural:
a) realizar os estudos necessários ao estabelecimento do Plano de Saneamento Rural de Estado e à revisão periódica;
b) coligir e analisar elementos informativos e dados estatísticos de interesse para o saneamento rural do Estado;
c) elaborar programas e orçamentos anuais de trabalho e propor a ordem de prioridade na execução das obras e serviços;
d) elaborar estudos, projetos a orçamentos das obras a cargo da Divisão, de acôrdo com as normas e especificações;
e) examinar e revisar projetos e orçamentos apresentados por engenheiros especialistas, contratados na forma da legislação vigente, sempre que a Secção não possua meios para elaboração desses projetos;
f) elaborar as normas para a execução dos projetos a cargo da Divisão;
g) apreciar, classificar e promover a publicação de trabalhos técnicos e científicos relativos ao campo de saneamento rural, quer de autoria do pessoal do Departamento quer não;
h) colecionar material de documentação e demonstração, zelando pela sua conservação e catalogação, de modo a permitir o seu facil manuseio;
i) estabelecer e cultivar relações com centros científicos e tecnicos, congêneres, nacionais e estrangeiros permutando com eles material cientifico, para estudo e aproveitamento na finalidade do Departamento.
Artigo 13 - A Secção de Construção, Operação e Conservação compete:
a) a fiscalização da construção das obras a cargo da Divisão, contratadas com engenheiros ou firmas de engenharia, conforme a legislação vigente, sob qualquer regime;
b) a administração das obras executadas diretamente;
c) a redação das minutas de editais de concorrência pública ou de cartas-convite para a concorrência administrativa, conforme a legislação vigente e sob qualquer regime de execução, para a adjudicação das obras a serviços bem como,a redação das minutas dos respectivos contratos;
d) a medição das obras e serviços executados sob o regime de empreitada;
e) operar ou supervisionar tecnicamente a operação das diversas instalações a cargo da Divisão, quer porque assim foi solicitado pelas municipalidades, quer durante o prazo de empréstimo concedido pelo Estado para financiamento da construção, quer ainda, quando se trate de bens do próprio Estado, ou finalmente no caso em que, por qualquer outro motivo, tal encargo seja cometido ao Departamento;
f) inspecionar periodicamente as obras executadas, a operação de suas instalações e os serviços produzidos, executando ou propondo a execução das providências, tendentes a garantir a boa conservação das obras, o perfeito funcionamento das instalações e a excelência dos serviços produzidos;
g) promover e cooperar no treinamento do pessoal auxiliar necessário à conservação das obras, operação das instalações e produção dos serviços;
h) auxiliar a Secção de Estudos e Projetos na coleta de dados estatísticos e nos necessários à elaboração dos orçamentos de obras e serviços a cargo da Divisão;
l) fornecer elementos elucidativos necessários ao bom funcionamento das instalações e a garantia dos serviços;
j) manter o registro de dados de operação e organizar relatórios mensais dos mesmos a serem enviados ao Serviço de Laboratório e ao Departamento de Saúde, para intercâmbio de Informações.

Secção IV
Da Repartição de Saneamento de Santos


Artigo 14 - À Repartição de Saneamento de Santos, dentro dos Municípios de Santos,São Vicente Guarujá, 9 Cubatão e de todos os servidos pela Estrada de Ferro Santos-Juquiá, compete diretamente, para os serviços a cargo do Estado, ou como assistência aos Municípios,para os serviços a cargo dêstes e quando por êstes solicitado;
a) estudar, projetar, fiscalizar, construir, conservar e operar os sistemas de abastecimentos público de águas, os sistemas públicos de esgostos sanitários,as galerias de águas pluviais os sistemas de drenagem, os sistemas especiais de esgotamento de resíduos liquidos industriais e os sistemas de coleta, transporte e disposição do lixo;
b) estudar projetar, fiscalizar, construir e conservar obras de urbanização;
c) elaborar estudos projetos e normas relacionadas com os problemas de higiene das habitações, e, do ambiente escolar e do trabalho;
d) estudar, projetar, fiscalizar a construção ou construir obras relacionadas com a higiene dos alimentos no que diz respeito a prédios a instalações publicas ou coletivas onde os alimentos sejam processados ou distri- buidos,tais como,matadouros, mercados, usinas de pasteurização de leite, entrepostos de alimentos e frigorificos;
e) estudar, projetar construir ou fiscalizar a construção e conservar instalações sanitárias domiciliárias;
f) executar cadastro de interesse para a Repartição.
Parágrafo 1.° - Enquanto perdurar a vigência do contrato entre o Govêrno do Estudo e a Cia. City, no que diz respeito ao abastecimento de água da cidade de Santos, a atividade da Repartição se limitará, quanto a êsse serviço,á fiscalização do mesmo.
Parágrafo 2.° - Continuam em vigor as normas estabelecidas no Regulamento a que se refere o Decreto n. 2.342, de 27 de Janeiro de 1913 (Lei a. 1.376, de .. 31-12-1912)
Parágrafo 3.° - A assistência da Repartição, no que lhe compete, será dada em colaboração com as Divisões de Saneamento Urbano e Rural.
Artigo 15 - À Secção de Estudos, Projetos e Fiscalização compete;
a) elaborar o Plano de Saneamento e os programas anuais de trabalhos a cargo da Repartição, propondo a ordem de prioridade na execuçaõ das obras e serviços;
b) elaborar os estudos, projetos e orçamentos das obras a cargo da Repartição, de acôrdo com as normas e especificações próprias;
c) examinar e verificar os estudos, projetos e orçamentos de obras apresentados por engenheiros especiais- tas, estranhos ao quadro dm Secretaria da Viação e Obras Públicas e contratados na forma disposta na legislação vigente, sempre que a Secção não possua meios para a elaboração dêsses projetos;
d) estabelecer normas gerais para a elaboração de proejtos para a execução das obras a cargo da Repartição, ouvidos os demais órgãos da mesma;
e) executar e fiscalizar as instalações domiciliárias de esgôtos, compreendendo projeto, execução, limpeza e conservação;
f) coligir e analisar os dados estatisticos de interês. se da Repartição e proceder ao levantamento do cadastre das rêdes públicas de águas e esgôtos e dos predios serviços pelas mesmas;
g) apreciar, classificar e promover a publicação de trabalhos técnicos e científicos, relativos ao seu campo de ação;
h) colecionar material de documentação e demonstração, zelando pela sua conservação e catalogação de modo a permitir o seu fácil manuseio;
i) estabelecer e cultivar relações com centros centificos e técnicos, congêneres, nacionais e estrangeiros, permutando com êles material científico para estudo e aproveitamento na finalidade do Departamento.
Artigo 16 - À Secção de Construção e Conservação compete:
a) a fiscalização da execução das obras contratadas pela Repartição com firmas de engenharia, sob qualquer regime e de acôrdo com a legislação vigente;
b) a administração das obras executadas diretamente pela Repartição;
c) a redação de minutas de edital de concorrencia pública ou de cartas-convite de concorrencia administrativa, para a execução das obras e serviços, qualquer que seja o regime da mesma, sempre, porém, de acôrdo com a legislação vigente, propondo também as minutas dos respectivos contratos;
d) a medição das obras ou serviços executados sob o regime de empreitada;
e) auxiliar a Secção de Estudos, Projeto e Fiscalização na coleta dos dados para elaboração dos orçamentos das obras e serviços, e, na dos dados estatísticos a cargo da mesma;
f) a inspeção contínua das obras, instalações e serviços a cargo da Repartição a fim de garantir a boa conservação das obras, o perfeito funcionamento das instalações e a excelencia dos serviços produzidos, fornecendo,ai necessário, elementos elucidativos tendentes a conseguir esses objetivos;
g) promover e cooperar ao treinamento do pessoal auxiliar necessário a conservação das obras, á operação das instalações e à produção dos servicos;
h) manter um registro dos dados de operação e organizar relatórios mensais dos mesmos, a serem enviados ao Serviço de Laboratório e ao Departamento de Saúde para intercâmbio de informações;
i) manter em perfeitas condições de conservação e funcionamento a rêde sanitária, prédios e suas instalações, canais de drenagem, estações elevatórias, ponte pensil a emissários.
Artigo 17 - À Secção industrial, formada pelo Almoxarifado, Garage, Carpintaria e Fábrica de peças de cimento, compete:
a) efetuar as compras de material, máquinas e ferramentas;
b) receber e conferir o material e examinar e conferir as faturas e contas dos fornecedores;
c) retirar encomendas a cargas, e, providenciar o seu embarque, fornecendo as competentes requisições de transporte;
d) distribuir o material e escriturar em fichas apropriadas essa distribuição;
e) manter o estoque de material de uso mais frequente;
f) organizar o mapa mensal do material entrado e saído, com a discriminação do custo, procedencia, destino e saldo existente;
g) guardar todo o material que não se encontre em serviço, zelando pela sua conservação e mantendo escrituração do mesmo;
h) propôr a troca,cessão ou venda do material considerado em desuso, bem como, a baixa de responsabilidade do mesmo;
i) cuidar dos serviços de transportes,fiscalizar o tre- balho dos motoristas e zelar pelas boas condições de conservação e funcionamento dos veículos;
j) cuidar dos serviços das oficinas e carpintarias, como consertos e reparos em geral, confecção de peças, controle consumo do material e de ferramentas, e, exame e conservação das máquinas;
k) cuidar do fabrico de ladrilhos, tubos, cunhas e demais peças normais para os serviços da Repartição, bem como do fabrico de grades de ferro e da dosagem de pixe.
Artigo 18 - À Secção de Administração compete realizar os trabalhos de ordem puramente administrativa e comercial da Repartição, auxiliando às Secções técnicas e seu pessoal no sentido de lhes facilitar os meios de trabalho necessarios a realização das finalidades da Repartição, tais como;
a) receber registrar, distribuir, expedlr e guardar a correspondência oficial e os papéis relativos às atividades da Repartição;
b) preparar a correspondência destinada a receber a assinatura do Chefe, do Diretor e de outras autoridades, de acôrdo com o que lhe fôr especialmente cometido;
c) fasez os serviços mecanográficos de que fôr incumbida;
d) manter contínuos entendimentos com o Serviço de Administração do Departamento de modo a entrosar os serviços a seu cargo com as normas e deliberação que forem emitidas;
e) extrair certidões e lavrar contratos e têrmos de compromisso;
f) manter os assentamentos relativos à vida funcional dos servidores da Repartição, encaminhando aos órgãos competentes todas as comunicações relativas ao pessoal, inclusive o mapa de frequência;
g) atender ao público nos seus pedidos de informações bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;
h) fazer a escrita patrimonial e financeira, de acôrdo com a legislação vigente;
i) fazer o empenno, o exame e a fiscalização das despesas da Repartição e a conferência e glosa das que forem executadas por conta da adiantamentos recebidos;
j) requisitar os pagamentos que tenham de ser efetuados por outras repartições, depois de feita a análise e o processamento das contas e documentos apresentados;
k) coordenar as verbas aprovadas pelo Diretor, a fim de organizar a proposta orçamentária da Repartição;
l) organizar as folhas mensais de Pagamento, à vista do mapa de frequência;
m) fazer a verificação mensal da escrita das deversas dependências da Repartição;
n) prestar as informações de ordem financeira à Diretoria e às outras Secções da Repartição, esclarecendo as duvidas que por ventura existam nesse particular;
o) demonstrar com antecedência, a necessidade de refôrço de verba, pedindo a consignação de novas verbas, complementares ou especiais;
p) elaborar os balancetes mensais e balanço anual, apresentar-os acompanhados da demonstração da conta "variação de patrimônio" e dos comprovantes necessários, de acôrdo com as determinações do Serviço de Administração do Departamento;
q) fazer cumprir os contratos comerciais em que a Repartição seja parte;
r) zelar pela conservação e limpeza dos móveis, utensilios e aparelhos sob sua guarda;
s) cuidar da limpeza dos prédios, da sede e suas dependências;
t) cuidar dos serviços de lavanderia;
u) preparar as guias, contas e demais elementos necessários à arrecadação das rendas eventuais da Repartição;
v) realizar os pagamentos determinados pelo Diretor, de acôrdo com a legislação vigente;
x) receber adiantadamente do Tesouro do Estado ou Serviço de Administração do Departamento, de acôrdo com as folhas e documentos organizados, prestando contas nos prasos legais.

Secção V
Do Serviço de Laboratório


Artigo 19 - Ao Serviço de Laboratório compete:
a) os exames físicos, químicos e biológicos necessários ao objetivo a que se propõe o Departamento;
b) realizar estudos, pesquisas e experiências sôbre processos relacionados com as finalidades do Departamento;
e) a pesquisa sistemática de dados e o intercâmbio dos mesmos com entidades congêneres para o estabelecimento de padrões e normas:
d) fornecer em cooperação direta com as Secções técnicas das Divisões e da Reparticão de Saneamento de Santos do Departamento, todos os elementos necessários à realização dos trabalhos de estudo, projeto, construção e conservação das obras, operação das instalações e produção dos serviços, no que se refere principalmente às Estações de tratamento de água e às de esgôtos e às de residuos, aos Postos de cloração e à escolha de controle dos mananciais;
e) fornecer dados elucidativos necessários às Secções;
f) cooperar no treinamento do pessoal, principalmente naquêle destinado a operar as Estações de tratamento de água, as de esgôtos e as de resíduos;
g) manter registro de dados de todos os serviços de operação.
Artigo 20 - Ao Laboratório Químico compete:
a) realizar análises físicas e químicas das águas e dos esgôtos sanitários;
b) realizar todos os demais exames de natureza físico-química necessários aos serviços e objetivos do Departamento;
c) instruir e prestar assistência ao pessoal encarregado das Estações de tratamento de águas e de esgôtos;
d) realizar outros trabalhos que, dentro das finalidades do Serviço de Laboratório, lhe sejam cometidos.
Artigo 21 - Ao Laboratório de Bacteriologia e Hidrabiologia compete:
a) realizar análises bacteriológicas e biológicas das águas e dos esgôtos sanitários;
b) realizar todos os demais trabalhos de Bacteriologia e Hidrobiologia necessarios aos serviços do Departamento;
c) realizar estudos, observações e todos os demais traabalhos de Crenoterapia e Olimatoterapia necessário aproveitamento, utilização e desenvolvimento das Estâncias hidrominerais naturals, balneárias, climáticas e sanitárias do Estado;
d) estudar e controlar as características das fontes termais hidrominerais e medicinais cuja administração ou assistência esteja a cargo do Departamento;
e) prestar serviços de assistência médica relativas ao consumo, utilização e aproveitamento das fontes citadas na alínea anterior.

Secção VI
Serviço de Admistração


Artigo 22 - Ao Serviço de Administração compete realizar os trabalhos de ordem puramente administrativa do Departamento, auxliando a Diretoria Geral, as Divisões, a Repartição de Saneamento de Santos e os outros órgãos do Departamento, e o seu pessoal, no sentido de lhes facilitar os meios de trabalho necessários à realização da finalidade do Departamento.
Parágrafo único - O Serviço de Administração manterá com a Repartição de Saneamento de Santos os entendimentos necsssários a boa marcha dos serviços, expedindo as devidas instruções nesse sentido.
Artigo 23 - À Secção de Pessoal compete;
a) organizar e manter atualizados os prontuários, registros e assentamentos de todos os servidores do Departamento;
b) organizar e manter sempre atualizado o ementário da legislação relativa a funcionários;
c) tomar o "ponto", fiscalizar a sua marcação e registrar diariamente a frequência de todos os servidores que trabalham na sede do Departamento, e, fazer a mesma apuração e os mesmos registros e anotações aos demais servidores do Departamento, com os elementos coligidos diariamente nos órgãos fora da sede;
d) apurar e encerrar, nas épocas proprias, a frequência geral de todos os servidores do Departamento, e, preparar as fôlhas de frequência do pessoal efetivo e as fôlhas de pagamento dos extranumerários,
e) preparar nas épocas próprias, o Boletim de Frequência Quadrimestral (B F Q);
f) organizar e manter atualizados os assentamentos indispensáveis à contagem de tempo dos servidores do Departamento;
g) preparar todos os atos, decretos, títulos e portarias de nomeação, exoneração, admissão, contrato, designação, etc., registrando-os em livros próprios, providenciar a respectiva publicação, e, lavrar os competentes têrmos de compromisso;
h) preprar todo o expediente relativo às licenças requeridas pelos servidores do Departamento, inclusive as guias ao Departamento Médico do Estado, e, providenciar a publicação averbações, etc.;
i) extrair certidões do que conste de seus registros e lavrar atestados de frequência relativos aos servidores do Departamento ou à sua disposição;
j) informar os processos e papéis sôbre assuntos relativos ao Pessoal, e, arquivar na Secção, após registro, todos os processos, atos, decretos, portarias e demais papéis relatives à vida dos serviços do Departamento:
Artigo 24 - À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:
a) organizar e manter rigorosamente em dia a escrituração contábil, financeiro-orçamentária e patrimonial do Departamento, de conformidade com a legislação e normas vigentes;
b) providenciar, nas épocas próprias, as estimativas de despesas certas, como as do pessoal fixo e outras, as contratuais e as de fornecimento, como as de luz, fôrça, gás, telefone e transportes;
c) emitir as notas de empenho, sub-empenho e anulação de despesas, examinar e fiscalizar as despesas orçamentárias do Departamento, e, praticar os demais atos inerentes à execução orçamentária, relativa ao mesmo;
d) informar as verbas orçamentárias, sua posição, etc., e, bem assim, emitir pareceres ou prestar informações de ordem contábil e financeira;
e) registrar e requisitar os pagamentos que tenham de ser efetuados pelo Tesouro do Estado, depois de feita a análise e o processamento das contas e documentos apresentados;
f) coligir os elementos e coordenar as verbas aprovadas pelo Diretor Geral, para a base da elaboração da proposta orçamentaáia do Departamento;
g) propor, nas épocas oportunas, o reajustamento necessário das verbas orçamentárias;
h) demonstrar a necessidade de refôrço ou suplementação das verbas atribuídas ao Departamento e sugerir, com antecedência, a obtenção de verbas suplementares ou especiais;
i) preparar o expediente à Secretaria da Fazenda das requisições de suprimento para pagamento de despesas por conta de verbas orçamentárias, tais como, as de auxílio às Estâncias;
j) elaborar os balancetes contábeis, orçamentários e patrimoniais, mensais, e os balanços anuais, relativos a todos os serviços do Departamento fazendo-os acompanhar da Conta de Variação Patrimonial e dos devidos comprovantes, em conformidade com as normas vigentes:
k) examinar as propostas orçamentárias das Termas do Estado e da Repartição de Saneamento de Santos e proceder ao exame e contrôle da execução orçamentária relativa às mesmas;
l) proceder ao exame contábil dos balancetes mensais e dos balanços anuais das Estâncias e Termas do Estado e da repartição de Saneamento de Santos;
m) estabelecer entendimentos com os órgãos do Departamento de atribuições afins às suas, que lhe forneçam elementos de contabilização e de eonferência;
n) examinar as prestações de contas do Serviço de Tesouraria da Secção de Contas e Valores relativas a adiantamentos de verbas orçamentárias.
Artigo 25 - À Secção de Contas e Valores compete:
a) organizar e manter, em forma de contas correntes, os registros dos empréstimos e dos auxílios concedidos pelo Estado aos Municipios ou Estâncias, relacionados com as funções e finalidades do Departamento;
b) debitar e creditar em seus registros analíticos, em forma de contas correntes, todo o movimento de adiantamentos, suprímentos ou pagamentos, como base para contrôle financeiro da aplicação dos empréstimos ou auxílios;
c) manter no Banco do Estado de São Paulo S/A. todos os depósitos do Departamento e operar com o mesmo Banco tôdas as transações bancárias, no País ou no exterior, tudo feito com as assinaturas conjuntas do Diretor Geral e do Chefe de Secção;
d) preparar o expediente das requisições ao Tesouro do Estado, autorizadas pelo Diretor Geral, de pagamento, suprimento ou adiantamento, por conta dos empréstimos concedidos pelo Estado aos Municípios;
e) preparar a emissão de cheques para os pagamentos ou adiantamentos, autorizados pelo Diretor Geral;
f) preparar as remesas bancárias às Prefeituras Municípais, Estâncias e Termas, autorizadas pelo Diretor Geral;
g) receber através do Serviço de Tesouraria todos os valôres destinados ao Departamento;
h) efetuar, pelo Serviço de Tesouraria, todos os pagamentos do Departamento, autorizados pelo Diretor Geral, os quais serão em cheques nominativos, com exceção de diárias, pequenas despesas e aqueles expressamente autorizados, que serão feitos em dinheiro;
i) receber do Tesouro do Estado o numerário necessário e efetuar, pelo Serviço de Tesouraria, o pagamento mensal dos vencimentos do Pessoal do Departamento;
j) exercer o contrôle do movimento de saques, por meio de contas bancárias, analíticamente escrituradas, o contrôle de tôdas as operações financeiras efetuadas pelo Departamento e o da distribuição de auxílios às Estân- cias e aos Municipios, e, dos contratos relativos à execução de obras municipais, a cargo do Departamento;
k) proceder ao exame e opinar sôbre as prestações da contas das Prefeituras Municipais, Estâncias e Termas;
l) proceder ao exame e opinar sôbre as prestações de contas dos administradores de obras e serviços executados diretamente pelo Departamento ou por êle fiscalizados;
m) remeter à Secção de Orçamento e Contabilidade as prestações de contas do Servico de Tesouraria, relativas a adiantamentos de verbas orçamentárias, bem como, os elementos e documentos relativos ás operações realizadas, para a necessária contabilização.
Artigo 26. - À Secção de Material e Transportes compete:
a) efetuar as compras dos materiais e equipamentos necessários aos serviços do Departamento, promovemdo as concorrêcias públicas ou administrativas ou procedendo às coletas de preços, tudo em conformidade com a legislação e normas vigentes;
b) preparar, depois de autorizadas pelo Diretor Geral, as ordens de compras dos materiais e equipamentos referidos na alínea anterior, e, expedir essas ordens, depois de assinadas pelo Diretor Geral, mantendo uma via em seus arquivos, e, enviando outra a Secção de Orçamento e Contabilidade;
c) receber, registrar e guardar sob sua responsabilidade todo o material pertencente ao Departamento, que não esteja em uso;
d) receber, conferir, registrar e guardar todo o material adquirido, e,examinar e conferir as contas faturas dos fornecedores;
e) manter o almoxarifado organizado de mode a facilitar o controle de existência do material, conservando estóque permanente de materiais de uso mais frequente;
f) manter registro especial e analítico dos materiais permanentes, debitando-os aos órgãos que os solicitarem;
g) estudar e propôr especificações e instruções para a aquisição, recebimento, armazenamento, distribuiçã a conservação dos materiais;
h) fornecer a todos os órgãos do Departamento os materiais de que necessitarem,à vista de requisições visadas pelos respectivos Diretores ou Chefes;
i) cuidar de todo o assunto referente à aquisião ou conserto de materais necesários ao Departamento;
j) remeter diariamente à Secção de Orçamento Contabilidade as segundas vias de entrada dos materiais foraecidos aos órgãos do Departamento, bem como, todos os elementos necessários a essa Secção para a complete escrituração, de acôrdo com as normas vigentes;
k) manter articulação com o Almoxarifado da Repartição de Saneamento de Santos e com os Distritos organizados nos moldes do Almoxarifado central e técnicamente a êles sujeitos;
l) manter registros especiais para controle dos servicos de transportes do Departamento e fiscalização dos seus motoristas;
m) zelar pela conservação dos veiculos, providenciando a reparação dos mesmos, sempre que necessário;
n) preparar requisições de passagens e de transportes nas Estradas de Ferro, quando de assinatura do Diretor Geral ou do Chefe do Serviço de Admlnistração, providenciando a retirada de encomendas ou cargas e o embarque de mercadorias;
o) zelar pela conservação do prédio ou prédios onde funcionem a sede e as dependências do Departamento, bem como, de suas instalações, móveis, utensilios a aparelhos, providenciando os consertos que se tornarem necessários;
p) administrar os serviços de limpeza e higiene do prédio ou dos prédios da sede e das dependências do Departamento, se executados diretamente, ou fiscalizar a execução desses serviços, se contratados com terceiros, na forma da lei;
q) cuidar dos serviços de lavanderia, oficina mecânica e carpintaria.
Artigo 27 - À Secção de Comunicações compete:
a) receber tôda correspondência, papéis e documentos encaminhados ao Departamento, classificando-os e encaminhando-os ao despacho inicial;
b) receber requerimentos e petições de partes interessadas, fonecendo-lhes os competentes '"protocolos";
c) autuar e registrar em fichas próprias, de acôrdo com os respectivos despachos, os papéis de assunto mais importantes e de ordem geral, assim considerados os que estão sujeitos a estudos ou providências mais demoradas ou os que devam por várias dependências do Departamento;
d) numerar e registrar em fichas próprias, como '"avulsos", os papéis que, pela sua natureza, não devam formar "processos";
e) distribuir, a vista do despacho do Diretor Geral a do Chefe do Serviço de Administração e, após os competentes registros, aos diversos orgãos do Departemento do processos e avulsos a eles despachados;
f) encaminhar ao Diretor Geral e ao Chefe do Service de Admlnistragio os processos e avulsos pendentes de solugio ou despacho;
g) proceder às juntadas ou desentranhamentos determinados por despacho;
h) prestar às partes interessadas informações e esclarecimentos sôbre o andamento dos papéis, respeitadas as normas vigentes e ordens superiores;
i) prestar informações ou emitir pareceres em processos ou avulsos, quando lhe for determinado;
j) extrair as certidões requeridas e expedir os certificados ou atestados dos documentos sob sua guarda, desde que devidamente autorizado;
k) registrar todos atos oficiais relativos ao Departamento:
l) organizar o extrato dos despaehos do Secretário e do Diretor Geral, para publicação;
m) preparar a correspodência a ser assteada pelo Secretdrio de Estado, pelo Diretor Geral e pelo Chefe do Servigo de Administração, de acdrdo com os despaehos e natureza dos assuntos;
n) expedir pelo Correto a correspondência oficial do Departamento e fazer a entrega direta da mesma quando se destine à Capital e haja necessidade do serviço;
o) requisitar da Secção de Contas e Valores o numerário necessário à aquisição de selos-postais e passes da C.M.T.C;
p) expedir as clrculares que forem determinadas pelo Diretor Geral;
q) executar os trabalhos de mecanografia que the forem determinados;
r) arquivar os processos e avulsos que lhe forem encaminhados por despacho, para êsse fim, depois de registrá-los, mantendo em perfeita ordem o arquivo;
s) juntar documentos relativos a processos on avulsos arquivados;
t) antes de arquivar, proceder a verificação dos documentos, e, nos processos e avulsos arquivados, verificar periodicamente se há algum assunto ainda não definitivamente resolvido, provocando no afirmativo, novas ordens superiores sôbre o mesmo.

SECÇAO VII
Dos Distritos de Obras Sanitária

Artigo 28 - Aos Distritos de Obras Sanitárias compete:
a) colaborar com o Diretor Geral na organização de seus programas de trabalho;
b) executar os programas de trabalho, obras e serviços atribuídos ao Distrito pelo Diretor Geral;
c) sugerir medidas tendentes à melhoria de seus serviços ou de interesse geral para o Departamento.
Artigo 29 - Para a realização das atribuições do artigo anterior, os Distritos de Obras Sanitárias poderão ter, a medida de suas necessidades:
a) Serviços de estudos, projetos e orçamentos;
b) Serviços de locação, construção ou fiscalização de construção, consservação e operação;
c) Serviço administrativo, compreendendo expediente. protocolo, arquivo, pessoal, material e transporte
Artigo 30 - Os Distritos de Obras Sanitárias, organizados sempre que o vulto dos servicos em determinada região torne a medida conveniente ao Interésse público, terão caráter permanente ou temporário, e, poderão ser deslocados geograficamente, de acôrdo com as necessidades.

SECÇÃO VIII
Do Serviço Jurídico


Artigo 31 - Ao Serviço Juridico compete:
a) o estudo da todas as questões jurídicas atinentes ao Departamento, que lhe foram determinadas, por despacho, pelo Diretor Geral;
b) a elaboração de minutas de contratos e de editais de concorrências em geral, em que fôr interessado o Departamento.

CAPÍTULO IV
Das atribuições do Pessoal

SECÇÃO I
Da Diretoria Geral


Artigo 32 - Ao Diretor Geral competem tôdas as funções especificadas no Artigo 4° (Secção I do Capítulo III) do presente Regimento.
Artigo 33 - Aos Assistentes do Diretor Geral compete auxiliar o Diretor Geral em todos os serviços do Departamento, encarregando-se da parte dos trabalhos que lhe são especialmente atribuída pelo Diretor Geral.

SECÇÃO II
Dos Diretores

Artigo 34 - Aos Diretores das Divisões e da Repartição de Saneamento de Santos, dentro das respectivas unidades, compete:
a) superintender os serviços a cargo das mesmas;
b) exercer funções especiais que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral;
c) manter entendimento direto e estreita colaboração com os responsáveis pelos demais orgãos do Departamento;
d) estudar o propôr medidas tendentes a melhoria dos serviços;
e) requisitar do Serviço de Administração (Secção de Material e Transportes) os materias necessários aos serviços, com a aprovação do Diretor Geral;
f) admitir, promover, transferir, dispensar e conceder licenças ao pessoal diarista, no âmbito da Divisão e em conformidade com o estabelecido na legislação vigente;
g) aprovar as escalas de férias organizadas pelos Chefes de Sessão, deando delas conhecimento ao Diretor Geral;
h) impôr penas disciplinares até a de suspensão por 10 dias, e, representar ao Diretor Geral quando a pena sabível não estiver na sua alçada;
i) indicar o seu substituto e os do Chefe de Secção, ouvidos êstes;
j) despachar papéis cuja solução lhes caiba, tais como, abomos e justificação de faltas e pedidos de férias, e, opinar naqueles que dependam de despacho superior;
k) encaminhar para processo as contas de fornecimento feito diretamente, de acôrdo com as instruções;
l) apresentar ao Diretor Geral relatórios suscintos sôbre os serviços e anualmente e na primeira quinzena de janeiro de cada ano, um relatório pormenorizado dos trabalhos do ano anterior;
m) indicar os engenheiros e outros auxiliares, que devam representar o Departamento nos congressos, conferências e reuniões sôbre assuntos da unidade que superintende;
n) distribuir o pessoal lotado na unidade que superintende;
o) propor ao Diretor Geral a prestação de serviços extraordinários pelo pessoal da unidade;
p) baixar ordens e circulares para a perfeita observância dos regulamentos e instruções;
q) Informar ao Diretor Geral sôbre o andamento dos trabalhos a qualquer momento que lhes seja solicitado;
r) substituir o Diretor Geral, em suas faltas ou impedimentos, quando para isso por êste e designado na forma da lei;
s) aprovar os estudos, projetos, orçamentos, relatórios, pareceres e informações, relativos a obras e serviços que lhe forem encaminhados pelos respectivos Chefes de Secção, submetendo à aprovação do Diretor Geral apenas os relativos e serviços especiais;
t) presidir à abertura de propostas nas concorrências públicas, promovidas ou assistidas pelo Departamento, a cargo da Divisão ou da Repartição;
u) visar as medições de outras ou serviço que lhe forem encaminhadas pelas chefias das Secções competentes;
v) designar os Engenheiros Fiscais, na execução das obras fiscalizadas pelo Departamento, e os Engenheiros Administradores, nas de administração direta, ouvidos os chefes das secções competentes, que farão indicação dos nomes;
x) designar assistentes, aos quais atribuirá encargos e funções delegaveis, em conformidade com as necessidades do serviço, obtida a aprovação do Diretor Geral;
y) promover entendimentos com entidades especializadas, no sentido de obter a sua colaboração nos assuntos afetos a unidade que superintende;
z) promover reuniões priódicas entre o pessoal técnico e administrativo para discutir sôbre o andamento dos serviços e estudar problemas técnicos e administrativos, visando sempre o maior rendimento e a maior eficiências dos serviços dos serviços.

SECÇÃO III
Dos Chefes de Serviços

Artigo 35 - Ao Chefe do Serviço de Laboratório compete:
a) superintender e ccordenar os trabalhos do Serviço do Laboratório;
b) exercer funções especiais que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral:
c) manter entendimento direto e estreita colaboração com os demais órgãos do Departamento, prestando-lhe informações tecnicas e auxiliando-os no preparo de normas e especificações;
d) estudar e propôr medidas tendentes a melhoria do serviço, como sejam, as que visam aparelhar convenientemente os laboratórios;
e) manter-se em dia com os progressos técnicos e cientificos de sua especialidade;
f) promover entendimentos com entidades especializadas no sentido de obter a sua colaboração nos assuntos afetos ao serviço;
g) requisitar do Serviço de Administração (Secção do Material e Transportes) os materiais necessános aos serviços, com a aprovação do Diretor Geral;
h) admitir, promover, transferir, dispensar e conceder licenças ao pessoal diarista, no âmbito do serviço e em conformidade com a legislação vigente;
i) aprovar as escalas de férias organizadas pelos Chefes de Laboratório, dando delas conhecimento ao Diretor Geral;
j) impôr penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias, e, representar ao Diretor Geral quando a pena cabível não estiver na sua alçada;
k) indicar o seu substituto e os dos Chefes de Latoratório, ouvidos êstes;
l) despachar papéis cuja solução lhe caiba, tais como, pedidos de férias e de abono ou justificação de faltas, e, opinar naqueles que dependam de despacho superior;
m) encaminhar para processo as contas de fornecimento feito diretamente ao Serviço, de acôrdo com as instruções;
n) apresentar ao Diretor Geral relatórios suscintos sôbre os serviços e, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, o relatório anual pormenorizado do ano anterior;
o) indicar os auxiliares que devam representar o Departamento em congressos, conferências e reuniões que tratem de assunto de interêsse do Serviço;
p) distribuir o pessoal lotado na unidade;
q) propôr ao Diretor Geral a prestação de serviços extraordinários pelo pessoal do Serviço;
r) baixar ordens e circulares para a perfeita observância dos regulamentos e instruções;
s) informar o Diretor Geral sôbre o andamento dos trabalhos a qualquer momento que lhe seja solicitado;
t) aprovar os relatórios, pareceres, trabalhos, anahses e orçamentos, referentes aos serviços, que lhe forem encaminhados pelos Chefes dos Laboratórios, submetendo à aprovação do Diretor Geral apenas os casos especiais:
u) promover reuniões periódicas entre o pessoal técnico e administrativo, para discutir o andamento dos serviços e estudar problemas tendentes a melhorar o rendimento e aumentar a eficiência dos mesmos;
v) designar assistentes, aos quais delegará encargos, de conformidade com as necessidades dos serviços e autorizado pelo Diretor Geral.
Artigo 36 - Ao Chefe do Serviço de Administração compete:
a) dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal a ele subordinado:
b) distribuir os papeis recebidos, segundo a sua natureza ou assunto, e encaminhar ao Diretor Geral, aqueles que, inicialmente, devam ser submetidos à sua consideração e os que, já estudados ou Informados, devam receber seu despacho;
c) distribuir os serviços, como sejam, processos e papeis de acôrdo com a sua natureza, pelas Secções do Serviço;
d) propor ao Diretor Geral a distribuição e redistribuição ou transferência do pessoal do Serviço;
e) indicar o nome de um dos Chefes de Secção, para seu substituto, nos impedimentos, e pronunciar-se sôbre as indicações dos Chefes de Secção, em seus impedimentos, para a substituição dos mesmos;
f) propôr ao Diretor Geral, quando necessário, a prorrogação ou antecipação do expediente, ou, a convocação para a prestação de serviços extraordinários, do pessoal do Serviço:
g) aprovar as escalas de férias organizadas pelos Chefes de Serviços do Serviço, dando conhecimento ao Diretor Geral;
h) impor penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias, e, representar ao Diretor Geral quando a penalidade cabível não estiver na sua alçada;
i) despachar os requerimentos das servidores do Serviço, referentes a férias bem como, os pedidos de abono e de justificação de faltas;
j) assinar as "guias de exame" ao Departamento Médico, para intruir os processos de licença para tratamento de saúde, dos servidores do Departamento;
k) submeter à assinatura ou despacho do Diretor Geral todo o expediente do Serviço, excepto o de cheques e pagamentos, atribuído ao Chefe da Secção de Contas e Valores;
l) subscrever os têrmos de compromisso e posse dos servidores do Departamento, bem como, os de contratos lavrados no Serviço submetendo-os a assinatura do Diretor Geral;
m) assinar as folhas de frequência do pessoal efetivo e de pagamento dos extranumerários, e, submetê-las à assinatura do Diretor Geral;
n) assinar os oficios resultantes de seus próprios despachos em processos ou avulsos;
o) assinar editais, portarias, declarações, ordens de serviços, comunicações e instruções relativas aos serviços administrativos do Departamento;
p) abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços administrativos do Departamento;
q) visar as certidões e atestados passados pelo Serviço, bem como, o expediente a ser enviado para publicação no "Diário Oficial";
r) providenciar para que sejam rigorosamente cumpridos os dispositivos dêste Regimnto relativos à apuração de frequência dos servidores do Departamento;
s) presidir as concorrências públicas para aquisição de materiais para uso e consumo do departamento;
t) assinar ou visar os pedidos de fornecimento, as notas de empenho e as requisições de pagamento; submetendo-os à assinatura do "visto" do Diretor Geral;
u) apresentar ao Diretor Geral com antecedência de 15 (quinze) dias sôbre o prazo concedido ao Departamento pelas normas vigentes, a proposta orçamentária do Departamento, elaborada pelo Serviço, com os subsídios próprios e os enviados pelos demais órgãos;
v) representar, em tempo hábil, ao Diretor Geral, sôbre a insuficiência das dotações orçamentárias;
x) apresentar, na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, o relatório das atividades do Serviço, relativas ao ano anterior.
Artigo 37 - Ao Advogado Responsável pelo Serviço Jurídico compete:
a) superintender os serviços juridicos do Departamento;
b) exercer funções especiais que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral;
c) manter entendimento direto e estreita colaboração com os reponsáveis pelos demais órgãos do Departamento;
d) estudar e propor medidas tendentes a melhoria dos serviços;
e) requisitar do seviço de administração os materiais necessários aos serviços, com a aprovação do Diretor Geral;
f) indicar o seu substituto, nos impedimentos;
g) apresentar na primeira quinzena de janeiro cada ano, o relatório das atividades do Serviço relativo ao ano anterior
h) distribuir, pessoal lotado no Serviço em suas diversas funções cometendo-lhe as tarefas correspondentes;
i) informar ao Diretor Geral sôbre o andamento dos trabalhos a qualquer momento que lhe seja seja solicitado;
j) aprovar os pareceres e informações relativos aos serviços jurídicos e encaminhá-los ao diretor geral.

SECCAO IV
Dos chefes dos distritos

Artigo 38. - Aos chefes de distritos de obras sanitárias compete:
a) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho atribuídos ao Distrito;
b) exercer funções especiais que lhes forem delegadas pelo Diretor Geral;
c) manter entendimento direto e estreita colaboração com os demais órgãos do Departamento;
d) estudar e propôr medidas tendentes à melhoria . dos serviços;
e) promover o processamento regular de despesas realizadas dentro dos programas do distrito, encaminhando os processos os processos ao Diretor Geral, para aprovação das mesmas e autorização de pagamento;
f) promover concorrências para a execução de obras e serviços de pequeno vulto, dentro do programa do distrito   e com autorização do diretor Geral;
g) superintender as concorrências para compras locais de materiais estabelecidos pelo Diretor Geral;
h) remeter ao Diretor Geral os as relatórios, mapas, balancetes e balanços, de acôrdo com suas instruções;
i) inspecionar periódicamente os trabalhos do distrito;
j) determinar medições provisórias das obras empreitadas, de acôrdo com o estabelecido no contrato de execução;
k) promover o processamento das folhas de pagamento do pessoal do Distrito;
i) providenciar a confecção de fichários completos pessoal e dos bens do Departamento, existentes no Distrito, assim como, da vida e do comportamento das máquinas. veículos e equipamentos;
m) admitir, promover transferir e dispensar o pessoal diarista do Distrito, na forma estabelecido na legislação vigente;
n) aprovar a tabela de férias do pessoal do Distrito;
o) impôr penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias e representar ao Daretor Geral, quando a pena for maior;
p) indicar nos impedimentos, o seu substituto e os dos chefes dos serviços, ouvidos êstes;
q) despachar papéis cuja solução lhes caiba, tais como, pedidos de férias e de abono e justificação de faltas, e, opinar naqueles que dependam de despacho superior;
r) distribuir os servidores lotados no Distrito pelos diversos serviços subordinados, ou, quando não existirem estes, pelas diversas funções, cometendo-Ihes as tarefas correspondentes;
s) propôr ao Diretor Geral a convocação do pessoal para a prestação de serviço extraordinário.

SECÇÃO V
Dos Chefes de Secção

Artigo 39 - Aos Chefes de Secções Técnicas compete:
a) dirigir, distribuir, coordenar, fiscalizar e estimular os serviços da Secção, diligenciando para que os trabalhos se desenvolvam com eficiência e regularidade, informando o Diretor de qualquer anomalia e sugerindo providencias para saná-la;
b) organizar por serviços ou setores, os trabalhos da Secção por eles distribuir os servidores, confenrir-lhes as atribuições e cometer-lhes as tarefas correspondentes;
c) manter-se em dia com os congressos técnicos científicos concernentes à especialidade da Secção e de- senvolver a formação dos técnicos sob sua chefia;
d) promover a participação ativa dos técnicos da Secção nas reuniões científicas e técnicas de formação cooperação assim como, nos trabalhos de divulgação;
e) manter estreita colaboração com os chefes das demais Secções;
f) organizar anualmente o piano de trabalho da Sec- ção submetendo-o à aprovado da autoridade superior;
g) propor o seu substituto, nos impedimentos;
h) organizar a "escala de férias" dos funcionários e extranumerários da Secção, submetendo-a à aprovação de Diretor;
i) propor ao Diretor a convocação do pessoal da Secção para prestação de serviço extraordinário;
j) impor penas de advertência " repreensão, e, representar ao Diretor quando a pena cabivel de seu maior;
k) sugerir ao Diretor a admissão de funcionários os extranumerários, e, a transferência para a Secção ou da Secção de servidores do Departamento;
l) enviar diàriamente ao Serviço de Administração e livro do "ponto", quando, êste seja tomado na Secção;
m) encerrar diariammente o "ponto" do pessoal de Secção;
n) requisitar e distribuir o material;
o) despachar os papéis cuja solução lhes caiba e opinar nos que dependam de despacho superior;
p) expedir portarias, instruções e ordens de serviços;
q) sugerir ou opinar sôbre a publicação de trabalhos   do pessoal da Seção, informando ao Diretor de algum inconveniente eventual que possa advir da mesma;
r) apresentar nos primeiros dias de cada ano o relatório dos trabalhos da Secção, relativos ao ano anterior;
s) exercer as demais atribuições que lhes competirem pelo presente Regimento ou outras que lhe forem conferidas.
Artigo 40 - Aos Chefes de Secções Administrativas compete:
a) dirigir, distribuir, coordenar, fiscalisar e estimular os serviços da Secção, diligenciando para que os trabalhos se desenvolvam com eficiência e regularidade, informando o Chefe de Serviço de Administracão ou Diretor da Repartição de Saneamento de Santos, de quaisquer anomalias e sugerindo providências para saná-las;
b) organizar por serviços ou setores, os trabalhos da Secção, por ê1es distribuir os servidores, conferir-lhes as atribuições e cometer-lhes as tarefas correspondentes;
c) propor o seu substituto nos impedimentos;
d) manter estreita colaboração com os Chefes das demais Secções;
e) organizar a "escala de férias" dos funcionários e extranumerários da Secção, e, submetê-la à aprovação do Chefe do Serviço de Administração ou da Repartição de Saneamento de Santos;
f) propor a autoridade superior a convocação do pessoal da Secção para a prestação de serviço extraordinário;
g) impor penas de adyertencia e repreensao, e representar a autoridade superior, quando a pena cabível deva ser maior;
n) sugerir à autoridade superior a admissao de ser vidores, e, a transfêrencia para ou da Secção de servidores do Departamento;
i) enviar diariamente a Secção do Pessoal o livro do ponto quando êste seja tornado na Secção;
j) encerrar diariamente o ponto do pessoal da Secção;
k) requisitar e distribuir o material;
l) despachar os papeis cuja solução lhes caiba e opinar nos que dependam de despacho superior;
m) conferir e visar todos os atos, trabalhos ou documentos elaborados ou examinados pela Secção e pronunciar-se sôbre todas as informações e pareceres elaborados pela mesma;
n) expedir instruções e ordens de serviço;
o) encaminhar ao Chefe do Serviço de Administragão ou ao Diretor da Repartição de Saneamento de Santos todo o expediente que deva subir à consideração do Diretor Geral, salvo quanta ao relativo à assinatura de cheques e ordens de pagamento, que será levado ao Diretor Geral pelo Chefe da Secção de Contas e Valôres;
p) apresentar a autoridade superior, nos primeiros dias de cada ano o relatório dos trabalhos da Secção, relativos ao ano anterior;
q) exercer todas as atribuições inerentes ao cargo ou que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores.
Artigo 41 - Ao Chefe da Secção de Contas e Valôres do Servigo de Administração compete mais: assinar ou endossar, juntamente com o Diretor Geral, os cheques de movimento dos valôres depositados à conta do Departamento ou a êle encaminhados.

SECÇÃO VI
Do Pessoal em Geral

Artigo 42 - Ao pessoal técnico incumbe:
a) os servigos técnicos de sua especialidade, dentro do Ambito das suas respectivas unidades, tais como, estudos, projetos, relatórios, exames de projetos, orçamentos, vistorias e medições de obras e serviços, especificações, cálculos de taxas de serviços, analises, pesquisas, minutas e editais e contratos e pareceres;
b) ministrar ensinamentos nos corses on estágios para formação de tecnicos auxiliares;
c) apresentar trabalhos técnicos de intertsse do Departamento e destinados a publicacão;
d) tomar parte ativa nas reuniões do Departamento convocadas para debater assuntos tecnicos ou administrativos;
e) informar ou opinar sôbre papeis referentes a asstuntos de sua competência;
f) sugerir ao Chefe de Secção medidas tendentes a melhoria dos serviços, inclusive no que concerne a pessoal e material;
g) inspecionar os serviços sob sua responsabilidade zelando pelo bom andamento dos mesmos e pelo emprego adequado e pela conservação dos materiais máquinas, móveis e utensílios a ferramentas neles aplicados;
h) elaborar na pesquitsa de dados para a elaboração de normas e especificações;
i) exercer as demais atribuições técnicas que lhes forem conferidas pelo Chefe da Secção.
Parágrafo primeiro - Aos Engenheiros Fiscais ou Administradores de obras ou serviços, executados por adminisiração, contratada, no primeiro caso, e direta, no se gundo, compete mais visar todos os documentos de despesa da administração, tais como, folhas de pagamento, faturas de fornecimento e contas de serviços.
Artigo 43 - Ao pessoal técnico auxiliar compete:
a) auxiliar, de todas as maneiras e de acôrdo com a sua especialidade, o pessoal técnico;
b) dirigir turmas para a execução de serviços e óbras de sua especialidade:
c) cooperar na fomação de tecnicos auxiliares, principalmente na parte da operação de instalações e na produção de serviços;
d) sugerir ao seu chefe imediato medidas tendentes a melhoria dos serviços, inclusive as relatlvas is necessidades de pessoal e material;
e) inspecionar os serviços sob sua responsabilidade, zelando pelo bom andamento dos mesmos e pelo bom emprego e coaservação dos materiais, móveis, máquinas, utensílios e ferramentas nêles aplicados;
f) informar o seu chefe imediato, mediante relatórios, sôbre o andamento dos serviços sob sua responsabilidade;
g) frequentar cursos de aperfeiçoamento;
h) colaborar na pesquisa da dados para elaboração de normas e especificadas;
i) exercer as demais atribuições de sua especialidade que lhe forem conferidas pelo Chefe da Secção.
Artigo 44 - Ao pessoal administrativo compete:
a) executar, com a devida presteza, todos os serviços de natureza administrativa, compativels com as atribuições das carreiras correspondentes e de conformidade com as ordens de seus superiores;
b) Informar papeis referente a assuntos de suas funções;
c) sugerir ao Chefe de Secção medidas tendentes a melhoria dos serviços, Inclusive as relatlvas às necessidades do pessoal e material;
d) zelar pela bôa apilcação do material recebido para uso nos seus servigos;
e) zelar pela conservação dos móveis, das máquinas e dos utensílios a seu cargo;
f) zelar pela ordem e asseio do ambiente de trabalho.
Parágrafo primeiro - Aos Tesoureiros da Secção de Contas e Valores do Serviço de Administração compete mais:
a) receber no Tesouro do Estado os adiantamentos para pagamento do pessoal e outras despesas do Departamento, prestando contas dos mesmos, na forma da lei;
b) efetuar, em cheques nominativos, os pagamentos ordenados ou autorizados pelo Diretor Geral e que lhes forem transmitidos pelos seus chefes imediatos, nos casos em que a Secretaria da Fazenda depositsa à conta da Secretaria da Viação e Obras Publicas - Departamento de Obras Sanitárias, no Banco do Estado de São Paulo S. A., importâncias relativas a empréstimos aos Municipios ou a auxílio as Estâncias, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 45 - Aos Encarregados das Termas compete;
a) dirigir e fiscalizar os serviços das mesmas, dentro da onentação dada pela Secção de Operação a Conservação da Divisão de Saneamento Urbano;
b) promover concorrência para a execução de obras ou serviços de pequeno vulto;
c) promover o processamento das folhas de pagamento do pessoal das Termas;
d) promover concorrêncicas para as compras locais e autorizar sua aquisição nos limites estabelecidos pelo Diretor Geral;
e) admitir e dispensar pessoal diarista, autorizado pelo Diretor da Divisão de Saneamento Urbano;
f) organizar a "escala de férias" do pessoal das Termas;
g) propôr a imposição de penas disciplinares ao pessoal das Termas;
h) informar papéis de interesse das Termas;
i) distribuir o pessoal lotado nas Termas, conferindolhe atribuições e comatenao-lhe tarefas;
j) providenciar a confecção de fichários completes do pessoal e dos bens do Departamento, existentes nas Termas, assim como, do comportamento das máquinas, veiculos e equipamentos;
k) estudar e propor medidas tendentes à melhoria dos serviços;
l) remeter ao Chefe da Secção de Operação e Conservação relatórios, mapas, balancetes, balanços e prestações de contas da admnistração das Termas.
Artigo 46 - É vedado aos funcionários e extranumerários do Departamento, redigir petições, preparar projetos e organizar propostas para concorrência de estudos construção ou fornecimento, para terceiros ou em nome de terceiros, em quaisquer casos que dependam de deliberação ou despacho do pessoal do Departamento, ou, que tennam relação com os seus serviços.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias

SECÇÃO I
Da criação do Distrito de Obras Sanitárias de Ribeirão Preto


Artigo 47 - Fica criado o Distrito de Obras Sanitárias de Ribeirão Preto, com sede nesta cidade e abrangendo os seguintes Municípios: 1 - Ribeirão Preto, 2 Sertãozinho, 3 - Jardinópolis, 4 - Brodósqui, 5 - Serrana, 6 - Serra Azul, 7 - Cravinhos; 8 - São Simão, 9 - Rincão; 10 - Guariba, 11 - Jaboticabal; 12 - Pitangueiras; 13 - Pontal, 14 - Morro Agudo; 15 - Sales Oliveira; 16 - Batatais; 17 - Altinópolis; 18 - Santo Antonio da Alegria; 19 - Cajurú; 20 - Santa Rosa de Viterbo; 21 - Santa Rita do Passa Quatro; 22 Orlândia; 23 - Nuporanga; 24 - São Joaquim da Barra; 25 - SÃo José da Bela Vista; 26 - Franca; 27 - Patrocínio Paulista; 28 - Itirapuan; 29 - Guará; 30 - Ituverava; 31 - Igarapava; 32 - Pedregulho; 33 - Rifaina.

SECÇÃO II
Da criação do Distrito de Obras Sanitárias de São José do Rio Preto


Artigo 48 - Fica criado o Distrito de Obras Sanitárias de São José do Rio Preto, com sede nesta cidade e compreendendo os seguintes Municípios: 1 São José do Rio Preto; 2 - Mirassól; 3 - Nova Granada; 4 - Olímpia; 5 - Cedral; 6 - Uchôa; 7 - Potirendaba; 8 - Nova Aliança; 9 - José Bonifácio; 10 - Neves Paulista; 11 - Monte Aprazivel; 12 - Tanabí; 13 - Palestina; 14 - Paulo de Faria; 15 - Guarací; 16 - Cajobí; 17 - Tabapuan; 18 - Catanduva; 19 Ibirá; 20 - Urupês; 21 - Irapuan; 22 - Planalto; 23 - Macaubal; 24 - Nhandeara; 25 - Votuporanga;
26 - Cosmorama; 27 - Américo de Campos, 28 - Alvares Florence; 29 - Valentil Gentil; 30 - Cardoso; 31 - Fernandópolis; 32 - Estrêla D' Oeste; 33 - Jales.

Nilo Andrade Amaral
Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas