DECRETO N. 20.602, DE 26 DE JUNHO 1951

Regulamenta a lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, que dispõe sôbre isenção do impôsto sôbre vendas e consignações para as operações internas da praça de Santos, realizadas com café, quando destinadas à formação de lotes para exportação.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:

CAPÍTULO I
Da prova do direito à isenção e do tempo e modo pagamento do impôsto

Artigo 1.° - A prova de que cogita o parágrafo único do artigo 1.° da Lei n 1.037-51, para efeito do reconhecimento da isenção ali instituida, será produzida na forma dêste Regulamento.
§ 1.° - O elemento de prova referido nêste artigo será uma guia de livre movimentação Interna, expedida pelo Posto de Fiscalização de Santos, conforme modelo constante das instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - A guia referida no parágrafo anterior será nominativa e transferível por endosso, também nominati70, nas revendas interna de café, na praça de Santos.
§ 3.° - A guia será extraida em duas vias, não poderá conter emenda ou rasura, devendo a primeira via acompanhar o café até a exportação e destinando-se a segunda via à repartição emitente.
§ 4.° - Mediante a apresentação da primeira via, o portador poderá solicitar o seu desdobramento em duas ou mais parcelas correspondentes ao total, mediante termo que será visado pelo Posto de Fiscalização de Santos.
§ 5.° - Nas guias de desdobramento, far-se-á referência ao número e data da guia original.
§ 6.° - A obtencão da guia referida no §1° dêste artigo dependerá do portador provar a identidade do café com impôsto pago, pela origem, época, número de lote, livros de registros, ensaque ou serviços que façam fé.
§ 7.° - Em todos os comprovantes de pagamento do impôsto apresentados para a expedição da guia mencionada no §1° dêste artigo, será feita pelo seu portador e visada pelo Posto de Fiscalização de Santos, a declaração de que os mesmos produziram efeito para a obtenção da guia, cuja série, número e data serão mencionados.
Artigo 2.° - O impôsto sôbre vendas e consignações devido nas operações realizadas com café cru, em todo o território do Estado, passa a ser pago por verba.
§ 1.° - Nas vendas referidas nêste artigo, quando a prazo, o recolhimento do impôsto correspondente às duplicatas emitidas, poderá ser feito englobadamente em um só conhecimento fiscal, cujo histórico mencionará o numero de todos aqueles titulos e os respectivos valores.
§ 2.° - Nas duplicatas serão mencionados a exatoria, a série, numero e data do conhecimento fiscal mediante o qual foi pago o impôsto.
§ 3.° - Serão consideradas como não seladas as duplicatas referidas nêste artigo, quando apresentadas sem o visto do Posto de Fiscalização da localidade onde tenham sido emitidas.
§ 4.° - Ao visar as duplicatas, o Posto da Fiscalização atenderá a norma estabelecida no §7° do artigo 1°.
Artigo 3.° - Nos livros fiscais, onde registradas as operações, serão anotados em colunas especiais a exatoria, a série, número, data e importância do conhecimento de pagamento do impôsto por verba.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento do impôsto fóra de Santos, o conhecimento fiscal referido nêste artigo que não tenha acompanhado a nota fiscal relativa à remessa dos cafés para aquêle porto, será mantido junto aos livros fiscais do contribuinte, a disposição do Fisco.
Artigo 4.° - As notas fiscais emitidas em decorrência de operação tributável nêste Estado, realizada com café cru, trarão a indicação dos elementos relacionados com o pagamento do impôsto, ou, sendo o caso mencionarão o fundamento legal da isenção que a beneficia.
§ 1.° - Na primeira venda de cafés remetidos por produtores agrícolas de outros Estados, será feita menção expressa, na nota fiscal relativa à operação, de que o impôsto é devido ao Estado de origem, na forma estabelecida no parágrafo 2.° do artigo 2.° do Decreto-lei federal n. 915/38.
§ 2.° - Na primeira venda tributável nêste Estado, dos cafés referidos no parágrafo anterior, será atendido o disposto na parte final do paragrafo 3.° do artigo 6.°.
Artigo 5.° - Em nenhum caso o pagamento do impôsto devido deverá exceder os prazos previstos no Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), com as alterações posteriores.

CAPÍTULO II
Do estoque de café existente em Santos

Artigo 6.° - Todos os que, na data da vigência da Lei n. 1.037 de 1951, mantinham em Santos estoque de café, cru disponivel ou em conhecimentos, com ou sem o impôsto pago, ficam obrigados a fornecer ao Posto de Fiscalização local, no prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda, uma declaração em três vias, conforme modelos indicados nas instruções que forem baixadas pela mesma Secretaria.
§ 1.° - Das declaracões referidas nêste artigo constarão o estoque total existente em 29 de maio de 1951; as quantidades vendidas ou exportadas entre essa data e a publicação do presente decreto, mencionados número, série e data das notas fiscais respectivas e a forma do pagamento do impôsto.
§ 2.° - Com relação aos cafés vendidos no periodo referido no parágrafo anterior e que ainda não tenham sido exportados ou entregues ao consumo, será emitida à vista de simples pedido escrito, feito pelo declarante, e, contrassinado pelo atual detentor do lote, a guia de livre movimentação interna respectiva, feitas "a posteriori" as verificações cabíveis.
§ 3.° - Mediante a apresentação dessa declaração de estoque e a medida que os comprovantes do pagamento do impôsto sejam apresentados, a repartição fiscal em Santos expedirá a guia de livre movimentação interna referente ao remanescente do estoque em poder do declarante.

CAPÍTULO III
Do recebimento de cafés crus, em Santos

Art. 7.° - A entrega, pelas empresas transportadoras, do café chegado a Santos, ao seu destinatário, fica sujeita à apresentação de um dos documentos referidos no art.2.° ou 6.° do Decreto n. 18.504-49.
§ 1.° - Nenhuma entrega de café se café se fará sem que o documento fiscal referido nêste artigo tenha o visto de Posto de Fiscalização.
§ 2.° - Na hipótese em que o documento fiscal seja apresentado junto ao comprovante do pagamento do impôsto a êste Estado, a repartição fiscal expedirá a guia a que se refere o parágrafo 1.° do artigo 1.°.
Art. 8.° - O visto referido no parágrafo 1.° do artigo anterior não dispensa o cumprimento das formalidades regulamentares cargo da Superintendência dos Serviços do Café.

CAPÍTULO IV
Das vendas de café para consumo na praça da Santos

Artigo 9.° - No ato da revenda de café para consumo interno, realizada por comerciante ou cooperativa, o vendedor observará, quanto ao conhecimento fiscal referente a operação e a guia de livre movimentação interna correspondente, a norma constante do parágrafo 7.° do artigo 1.°, e entregará ao Posto de Fiscalização aquela guia acompanhada da 3.ª via da nota fiscal emitida.
Artigo 10 - No caso de venda de café de para consumo interno, realizada diretamente por produtor, o impôsto será paga pelo comprador que cumprirá o disposto no artigo 31 do Decreto n. 18 504-49 e observará o estabelecido no artigo 3.° dêste decreto.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias

Artigo 11 - A regularização das operações realizadas entre 29 de maio de 1951 e a data da publicação do presente decreto será feita mediante a apresentação do conhecimento fiscal,quando o pagamento tenha sido feito por verba, ou de memorando em que o vendedor citará a data e folha do livro fiscal próprio, quando, realizado em estampilhas.
§ 1.° - O memorando referido nêste artigo está sujeito ao visto do Posto de Fiscalização da localidade do pagamento.
§ 2.° - Compete ao Posto de Fiscalização de Santos, à vista das declarações de estoque, das guias dos despachos de exportação realizados ao periodo citado nêste artigo e dos demais elementos citados no parágrafo 6.° do artigo 1.°, proceder ás verificações necessárias à comprovação da regularidade do pagamento do impôsto.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Artigo 12 - Por ocasião da exportação, será exigida a apresentação da guia referida no parágrafo 1.° do artigo 1.°, como elemento de prova de que o impôsto foi pago uma vez a êste Estado.
Parágrafo único - As guias referidas nêste artigo serão inutilizadas mediante terme nas mesmas aposto pelo exportador e visado pelo Serviço Portuário de Santos, do qual constará que produziram os seus efeitos legais junto ao despacho de exportação, cujo número e data serão mencionados.
Artigo 13 - Nas faturas de café cru emitidas na praça de Santos, o vendedor deciarará a exatoris, a série, número o data do conhecimento fiscal respectivo, se a operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto, ou mencionará a série e o número da guia de livre movimentação interna, se isenta.
Art. 14 - O comprimento do disposto no presente decreta não dispensa o contribuinte de observar as demais exigencias regulamentares.
Artigo 15 - As infracões ao presente regulamento serão punidas nos têrmos do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8255-37), com as modificações mesmo introduzidas pela Lei n. 936-50).
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de junho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor-Geral, Substituto