DECRETO N. 20.715-A, DE 21 DE AGÔSTO DE 1951

Regulamenta disposições dos decretos-leis ns. 11.800, de 31-12-1940, e 12.490, de 31-12-1941, na parte referente às requisições de transporte por conta do Govêrno do Estado 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.º - O processamento das requisições de transporte por conta do Govêrno do Estado, a que se referem os decretos-leis ns. 11.800, de 31 de dezembro de 1940 e 12.490, de 31 de dezembro de 1941, passa a ser regulado pelas disposições dêste decreto.
Artigo 2.º - As requisições de passes por conta do Estado, para transporte de passageiros, somente serão fornecidas a funcionários em serviço público, exceto:
a) para representação, quando assinadas pelo Chefe do Govêrno ou por quem êste expressamente autorizar;
b) para funcionários e suas familias, nos casos de remoção que não seja feita a pedido escrito ou verbal daquêles;
c) sempre de segunda classe, para indigentes, operários a serviço do Estado, imigrantes, oficiais de justiça, testemunhas, menores destinados a abrigos do Estado, a eles recolhidos ou deles desinternados, egressos de reformatórios ou presídios, dementes, prêsos e escoltas.
Artigo 3.º - São competentes para assinar requisições de transporte em geral, além do Chefe do Govêrno e Secretários de Estado, os funcionários expressamente autorizados em leis e regulamentos ou em atos daqueles titulares, observadas as restrições impostas por êste decreto, na forma das leis vigentes.
§ 1.º - As requisições de transportes em geral, para fora do Estado, serão assinadas pelos Secretários de Estado e, nos seus impedimentos, pelos Diretores Gerais das Secretarias.
§ 2.º - Só o Chefe do Govêrno poderá assinar requisições de trens especiais, locomotivas, carros, vapores e passagens em aviões e no "Santa Cruz" ou em outros trens de igual classe, bem como poltronas em carros "pullman", ressalvados os casos de grande urgência, no interesse público, cabendo ao requisitante, nêste caso, mencionar, na própria requisição, a razão da urgência e fazer imediata comunicação à secção de Pagamentos de Transportes, da Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - As passagens em aviões e no "Santa Cruz" ou em outros trens de igual classe, bem como poltronas em carros "pullman" poderão também ser requisitadas por quem tiver expressa autorização do Chefe do Governo.
Artigo 4.º - Durante o mês de dezembro de cada ano e para vigorar no ano seguinte, os Secretários de Estado enviarão às empresas de transporte e à Secretaria da Fazenda a relação, que será publicada no "Diário Oficial", dos funcionários com os poderes mencionados no artigo anterior.
§ 1.º - Do mesmo modo se procederá, durante o exercício, relativamente às modificações que ocorrem.
§ 2.º - No corrente exercício, as comunicações e publicações aqui referidas serão feitas dentro de 10 (dez) dias, a partir da Vigência dênte decreto.
Artigo 5.º - As Diretorias de Contabilidade das Secretarias, ou serviços de contabilidade de orgãos diretamente subordinados ao Govêrno do Estado, manterão o controle centralizado dos créditos concedidos para despesas de transportes, utilizando-se das 2.ªs vias das requisições.
§ 1.º - Para o cumprimento do disposto no artigo, fica instituido o livro denominado "Controle das Verbas de Transportes", conforme modelo anexo a êste decreto.
§ 2.º - O livro referido no parágrafo anterior, de uso obrigatório nas dependências mencionadas nêste artigo, deverá ter a sua escrituração mantida rigorosamente em dia, de modo a poder evidenciar, em qualquer época, a situação das verbas respectivas, em face das requisições emitidas.
§ 3.º - Sempre que se verificar insuficiência de dotação para atender a requisições luturas, as repartições providenciarão, imediatamente, o respectivo pedido de suplementação de verba.
Artigo 6.º - Durante os meses de janeiro e julho de cada ano, as Secretarias de Estado remeterão à Secção de Pagamento de Transportes da Secretaria da Fazenda, a nota de empenho por estimativa correspondente ao semestre iniciado, à cuja conta serão feitas as requisições.
Parágrafo único - Qualquer alteração desses empenhos, depende de prévia audiência da secção mencionada no artigo.
Artigo 7.º - As requisições em geral, uma para cada empresa compreendida no percurso do transporte, serão extraídas a carbono, em duas vias, no mínimo, e conterão, além dos requisitos do modelo oficial:
a) número e indicação da via;
b) designação da Secretaria e dependência;
c) nome da pessoa a favor de quem é feita e, sendo funcionário, o cargo ou função pública que exerce. Tratando-se de imigrantes, indigentes, operários a serviço do Estado, oficiais de justiça, testemunhas, menores destinados a abrigos do Estado, a eles recolhidos ou deles desinternados, egressos de reformatórios ou presídios, dementes, presos e escoltas, basta a exata indicação do número deles;
d) especificação precisa e clara dos motives determinantes da viagem, sem recurso-a fórmula de ordem geral.
Parágrafo único - O modelo oficial desta requisição, em cor verde, será o atualmente em uso.
Artigo 8.º - Para determinadas espécies de transportes, são dispensadas as indicações enumeradas no artigo anterior, mas as respectivas requisições só poderão ser assinadas pelas autoridades que o Chefe do Govêrno, anualmente, designar.
Parágrafo único - O modelo oficial desta requisição, em côr rosa, será o atualmente em uso.
Artigo 9.º - As 1.ªs e 2.ªs vias, das requisições, serão apresentadas à estação de embarque, acompanhadas da carteira de identidade ou profissional, de seu titular, que passará recibo do bilhete de passe.
§ 1.º - O funcionário da empresa anotará em ambas as vias da requisição o número do documento de identidade e a dependência que o forneceu; o mesmo fará no bilhete de passe, sempre que possível, o funcionário da empresa encarregado de visa-lo no percurso.
§ 2.º - Para o fim indicado na segunda parte do parágrafo anterior, o titular do passe exibirá, obrigatoriamente, o documento de identidade, sob pena da empresa exigir, no ato ou no final da viagem, o pagamento da passagem; assim também procederá a emprêsa se o passe não se destinar ao portador do documento.
§ 3.º - Não se exigirá documento de identidade:
a) dos indigentes, imigrantes, operários, oficiais de justiça, testemunhas, menores destinados a abrigos do Estado, a eles recolhidos ou deles desinternados, egresses de reformatórios ou presídios, dementes, presos e escoltas;
b) das pessoas das famílias dos funcionários removidos, indicando-se, porém, nas requisições, a data da remoção;
c) dos portadores das requisições a que se refere o parágrafo único do artigo 8.º.
§ 4.º - Consideram-se pessoas das famílias dos funcionários as que vivem às suas expensas, sob o mesmo teto e tenham os seus nomes previamente registrados na dependência onde servem aquêles.
Artigo 10 - As requisições para transporte de bagagens, encomendas. mercadorias, animais, veículos, bem como para telegramas, depósitos para vagões, estadias e outras que se fizerem necessárias, indicarão, com clareza, a espécie e a razão do transporte além dos requisitos comuns.
§ 1.º - Feitos os despachos deverá o órgão ou funcionário remetente enviar, em carta expressa e registrada, a respectivo conhecimento ao destinatário. Êste diligenciará a sua imediata retirada, sob pena de ser considerado relapso.
§ 2.º - Os modelos oficiais destas requisições, em cor azul e amarela, serão os atualmente em uso.
Artigo 11 - Os funcionários removidos, nos têrmos da letra "b" do artigo 2.º terão também direito ao transporte de sua mudança, até o máximo de cem quilos como bagagem ou encomenda e até dois mil quilos como carga.
Artigo 12 - As empresas de transporte apresentarão suas contas mensal e diretamente, a Secção de Pagamento de Transportes, da Secretaria da Fazenda, acompanhadas das 1.ªs vias das requisições.
§ 1.º - Em cada requisição a emprêsa lançará, parceladamente, as despesas com o transporte.
§ 2.º - As 2.ªs vias das requisições, nas quais também se mencionará o preço do transporte, serão remetidas semanalmente as dependências citadas no artigo 5.º para os fins nêle estabelecidos.
§ 3.º - Sem prejuízo da providência referida no parágrafo anterior, uma cópia das faturas mensais será também enviada as mesmas dependências, de cujo recebimento darão imediata ciência a Secção de Pagamento de Transportes da Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - No livro de que trata o parágrafo 1.º do artigo 5.º serão feitas as anotações relativas ao número e data das faturas aludidas no parágrafo anterior.
Artigo 13 - Dentro de 30 dias, a partir da data da publicação dêste decreto, os Secretários de Estado determinarão a forma pela qual, nas respectivas Secretarias, será feito o exame moral das 2.ªs vias das requisições.
§ 1.º - Qualquer irregularidade encontrada será, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da 2.ª via, comunicada a Secção de Pagamento de Transportes, da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Não sendo feita comunicação alguma naquêle prazo, a Secretaria da Fazenda efetuará os pagamentos pelas 1.ªs vias das contas apresentadas, observado o disposto na letra "b" do artigo 15.
Artigo 14 - Até o último dia de cada mês, as Diretorias de Contabilidade das Secretarias, ou serviços de contabilidade de órgãos diretamente subordinados ao Govêrno do Estado, organizarão, com base no livro instituído no §1º do artigo 5º, um balancete demonstrativo e comparativo, segundo o modelo indicado pela Contadoria Central do Estado, das despesas realizadas com transportes no mês anterior.
Parágrafo único - êste balancete será encaminhado pelo Diretor Geral da Secretaria ao respectivo Secretário, que o leverá ao conhecimento do Governador.
Artigo 15 - A Secção de Pagamento de Transportes, da Secretaria da Fazenda, incumbe:
a) manter um fichário com a assinatura usual das autoridades requisitantes;
b) conferir as 1.ªs vias das requisições e as contas apresentadas, impugnando-as quando inexatas ou em desacôrdo com êste decreto;
c) organizar demonstrações mensais da situação das verbas de transportes, em face das quantias empenhadas e do valor das contas encaminhadas a pagamento na forma do §2º do artigo 13;
d) estudar, junto às empresas e repartições, medidas que importem na eficiência do serviço e diminuição dos gastos;
e) apresentar relatórios trimestrais sôbre o serviço em geral, sugerindo medidas julgadas convenientes;
f) emitir os subempenhos, encaminhando as 3.ªs vias às Secretarias interessadas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
Artigo 16 - Além de ser, para efeito da aplicação das penalidades regulamentares, considerando relapso, responde pelas despesas concorrentes o funcionário que usar emitir ou ocasionar emissão de requisições contrariando os dispositivos dêste decreto, ressalvada ao funcionário sua defesa em inquérito administrativo.
Artigo 17 - As requisições da Fôrça Pública do Estado continuam a ser regidas pela legislação em vigor.
Artigo 18 - A Secção de Pagamento de Transportes, assim como os orgãos mencionados no artigo 5º, entrarão imediatamente, em entendimentos com as empresas de transporte, com o fim de assentar as medidas necessárias à fiel execução dêste decreto.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
J. Canuto Mendes de Almeida

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LIVRO DE CONTROLE DAS VERBAS DE TRANSPORTES
Retifcação

No artigo 16, onde se lê:
"Além de ser, para efeito da aplicação das penalidades regulamentares, considerando relapso...."

Leia-se:

Alem de ser, para efeito da aplicação das penalidades regulamentares, considerados relapso....."