DECRETO N. 20.715-A, DE 21 DE AGÔSTO DE
1951
Regulamenta disposições dos
decretos-leis ns. 11.800, de
31-12-1940, e 12.490, de 31-12-1941, na parte referente às
requisições de
transporte por conta do Govêrno do Estado
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo
1.º - O processamento das requisições de
transporte por conta do Govêrno do Estado, a que se referem os
decretos-leis
ns. 11.800, de 31 de dezembro de 1940 e 12.490, de 31 de dezembro de
1941, passa
a ser regulado pelas disposições dêste decreto.
Artigo 2.º - As requisições de passes por
conta do Estado, para
transporte de passageiros, somente serão fornecidas a
funcionários em serviço
público, exceto:
a) para representação, quando assinadas pelo Chefe
do Govêrno ou por
quem êste expressamente autorizar;
b) para funcionários e suas familias, nos casos de
remoção que não seja
feita a pedido escrito ou verbal daquêles;
c) sempre de segunda classe, para indigentes, operários a
serviço do
Estado, imigrantes, oficiais de justiça, testemunhas, menores
destinados a
abrigos do Estado, a eles recolhidos ou deles desinternados, egressos
de
reformatórios ou presídios, dementes, prêsos e
escoltas.
Artigo 3.º - São competentes para assinar
requisições de transporte em
geral, além do Chefe do Govêrno e Secretários de
Estado, os funcionários
expressamente autorizados em leis e regulamentos ou em atos daqueles
titulares,
observadas as restrições impostas por êste decreto, na
forma das leis vigentes.
§ 1.º - As requisições de transportes em
geral, para fora
do Estado, serão assinadas pelos Secretários de Estado e,
nos seus
impedimentos, pelos Diretores Gerais das Secretarias.
§ 2.º - Só o Chefe do Govêrno
poderá assinar requisições
de trens especiais, locomotivas, carros, vapores e passagens em
aviões e no
"Santa Cruz" ou em outros trens de igual classe, bem como poltronas
em carros "pullman", ressalvados os casos de grande urgência, no
interesse público, cabendo ao requisitante, nêste caso,
mencionar, na própria requisição,
a razão da urgência e fazer imediata
comunicação à secção de Pagamentos
de
Transportes, da Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - As passagens em aviões e no "Santa
Cruz" ou em outros trens de igual classe, bem como poltronas em carros
"pullman" poderão também ser requisitadas por quem tiver
expressa
autorização do Chefe do Governo.
Artigo 4.º - Durante o mês de dezembro de cada ano e
para
vigorar no ano seguinte, os Secretários de Estado
enviarão às empresas de
transporte e à Secretaria da Fazenda a relação,
que será publicada no
"Diário Oficial", dos funcionários com os poderes
mencionados no
artigo anterior.
§ 1.º - Do mesmo modo se procederá, durante o
exercício,
relativamente às modificações que ocorrem.
§ 2.º - No corrente exercício, as
comunicações e
publicações aqui referidas serão feitas dentro de
10 (dez) dias, a partir da
Vigência dênte decreto.
Artigo 5.º - As Diretorias de Contabilidade das
Secretarias, ou serviços de contabilidade de orgãos
diretamente subordinados ao
Govêrno do Estado, manterão o controle centralizado dos
créditos concedidos
para despesas de transportes, utilizando-se das 2.ªs vias das
requisições.
§ 1.º - Para o cumprimento do disposto no artigo,
fica
instituido o livro denominado "Controle das Verbas de Transportes",
conforme modelo anexo a êste decreto.
§ 2.º - O livro referido no parágrafo anterior,
de uso
obrigatório nas dependências mencionadas nêste
artigo, deverá ter a sua
escrituração mantida rigorosamente em dia, de modo a
poder evidenciar, em
qualquer época, a situação das verbas respectivas,
em face das requisições
emitidas.
§ 3.º - Sempre que se verificar insuficiência de
dotação
para atender a requisições luturas, as
repartições providenciarão,
imediatamente, o respectivo pedido de suplementação de
verba.
Artigo 6.º - Durante os meses de janeiro e julho de cada
ano, as Secretarias de Estado remeterão à
Secção de Pagamento de Transportes da
Secretaria da Fazenda, a nota de empenho por estimativa correspondente
ao
semestre iniciado, à cuja conta serão feitas as
requisições.
Parágrafo único - Qualquer
alteração desses empenhos,
depende de prévia audiência da secção
mencionada no artigo.
Artigo 7.º - As requisições em geral, uma
para cada
empresa compreendida no percurso do transporte, serão
extraídas a carbono, em
duas vias, no mínimo, e conterão, além dos
requisitos do modelo oficial:
a) número e indicação da via;
b) designação da Secretaria e dependência;
c) nome da pessoa a favor de quem é feita e, sendo
funcionário, o cargo
ou função pública que exerce. Tratando-se de
imigrantes, indigentes, operários
a serviço do Estado, oficiais de justiça, testemunhas,
menores destinados a
abrigos do Estado, a eles recolhidos ou deles desinternados, egressos
de
reformatórios ou presídios, dementes, presos e escoltas,
basta a exata
indicação do número deles;
d) especificação precisa e clara dos motives
determinantes da viagem,
sem recurso-a fórmula de ordem geral.
Parágrafo único - O modelo oficial desta
requisição, em
cor verde, será o atualmente em uso.
Artigo 8.º - Para determinadas espécies de
transportes,
são dispensadas as indicações enumeradas no artigo
anterior, mas as respectivas
requisições só poderão ser assinadas pelas
autoridades que o Chefe do Govêrno,
anualmente, designar.
Parágrafo único - O modelo oficial desta
requisição, em
côr rosa, será o atualmente em uso.
Artigo 9.º - As 1.ªs e 2.ªs vias, das
requisições, serão
apresentadas à estação de embarque, acompanhadas
da carteira de identidade ou
profissional, de seu titular, que passará recibo do bilhete de
passe.
§ 1.º - O funcionário da empresa anotará
em ambas as vias
da requisição o número do documento de identidade
e a dependência que o
forneceu; o mesmo fará no bilhete de passe, sempre que
possível, o funcionário
da empresa encarregado de visa-lo no percurso.
§ 2.º - Para o fim indicado na segunda parte do
parágrafo
anterior, o titular do passe exibirá, obrigatoriamente, o
documento de
identidade, sob pena da empresa exigir, no ato ou no final da viagem, o
pagamento
da passagem; assim também procederá a emprêsa se o
passe não se destinar ao
portador do documento.
§ 3.º - Não se exigirá documento de
identidade:
a) dos indigentes, imigrantes, operários, oficiais de
justiça,
testemunhas, menores destinados a abrigos do Estado, a eles recolhidos
ou deles
desinternados, egresses de reformatórios ou presídios,
dementes, presos e
escoltas;
b) das pessoas das famílias dos funcionários
removidos, indicando-se,
porém, nas requisições, a data da
remoção;
c) dos portadores das requisições a que se refere
o parágrafo único do
artigo 8.º.
§ 4.º - Consideram-se pessoas das famílias dos
funcionários as que vivem às suas expensas, sob o mesmo
teto e tenham os seus
nomes previamente registrados na dependência onde servem
aquêles.
Artigo 10 - As requisições para transporte de
bagagens,
encomendas. mercadorias, animais, veículos, bem como para
telegramas, depósitos
para vagões, estadias e outras que se fizerem
necessárias, indicarão, com
clareza, a espécie e a razão do transporte além
dos requisitos comuns.
§ 1.º - Feitos os despachos deverá o
órgão ou funcionário
remetente enviar, em carta expressa e registrada, a respectivo
conhecimento ao
destinatário. Êste diligenciará a sua imediata
retirada, sob pena de ser
considerado relapso.
§ 2.º - Os modelos oficiais destas
requisições, em cor
azul e amarela, serão os atualmente em uso.
Artigo 11 - Os funcionários removidos, nos têrmos da
letra "b" do artigo 2.º terão também direito ao
transporte de sua
mudança, até o máximo de cem quilos como bagagem
ou encomenda e até dois mil
quilos como carga.
Artigo 12 - As empresas de transporte apresentarão suas
contas mensal e
diretamente, a Secção de Pagamento de Transportes, da
Secretaria da Fazenda,
acompanhadas das 1.ªs vias das requisições.
§ 1.º - Em cada requisição a
emprêsa lançará,
parceladamente, as despesas com o transporte.
§ 2.º - As 2.ªs vias das
requisições, nas quais também se
mencionará o preço do transporte, serão remetidas
semanalmente as dependências
citadas no artigo 5.º para os fins nêle estabelecidos.
§ 3.º - Sem prejuízo da providência
referida no parágrafo
anterior, uma cópia das faturas mensais será
também enviada as mesmas
dependências, de cujo recebimento darão imediata
ciência a Secção de Pagamento
de Transportes da Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - No livro de que trata o parágrafo
1.º do artigo
5.º serão feitas as anotações relativas ao
número e data das faturas aludidas
no parágrafo anterior.
Artigo 13 - Dentro de 30 dias, a partir da data da
publicação dêste decreto, os Secretários de
Estado determinarão a forma pela
qual, nas respectivas Secretarias, será feito o exame moral das
2.ªs vias das
requisições.
§ 1.º - Qualquer irregularidade encontrada
será, dentro
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da
2.ª via,
comunicada a Secção de Pagamento de Transportes, da
Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Não sendo feita
comunicação alguma naquêle prazo,
a Secretaria da Fazenda efetuará os pagamentos pelas 1.ªs
vias das contas
apresentadas, observado o disposto na letra "b" do artigo 15.
Artigo 14 - Até o último dia de cada mês,
as Diretorias
de Contabilidade das Secretarias, ou serviços de contabilidade
de órgãos
diretamente subordinados ao Govêrno do Estado,
organizarão, com base no livro
instituído no §1º do artigo 5º, um balancete
demonstrativo e comparativo,
segundo o modelo indicado pela Contadoria Central do Estado, das
despesas
realizadas com transportes no mês anterior.
Parágrafo único - êste balancete será
encaminhado pelo
Diretor Geral da Secretaria ao respectivo Secretário, que o
leverá ao
conhecimento do Governador.
Artigo 15 - A Secção de Pagamento de Transportes,
da
Secretaria da Fazenda, incumbe:
a) manter um fichário com a assinatura usual das
autoridades
requisitantes;
b) conferir as 1.ªs vias das requisições e as
contas apresentadas,
impugnando-as quando inexatas ou em desacôrdo com êste decreto;
c) organizar demonstrações mensais da
situação das verbas de
transportes, em face das quantias empenhadas e do valor das contas
encaminhadas
a pagamento na forma do §2º do artigo 13;
d) estudar, junto às empresas e
repartições, medidas que importem na
eficiência do serviço e diminuição dos
gastos;
e) apresentar relatórios trimestrais sôbre o
serviço em geral, sugerindo
medidas julgadas convenientes;
f) emitir os subempenhos, encaminhando as 3.ªs vias
às Secretarias
interessadas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua
emissão.
Artigo 16 - Além de ser, para efeito da
aplicação das penalidades
regulamentares, considerando relapso, responde pelas despesas
concorrentes o
funcionário que usar emitir ou ocasionar emissão de
requisições contrariando os
dispositivos dêste decreto, ressalvada ao funcionário sua
defesa em inquérito
administrativo.
Artigo 17 - As requisições da Fôrça
Pública do Estado continuam a ser
regidas pela legislação em vigor.
Artigo 18 - A Secção de Pagamento de Transportes,
assim como os orgãos
mencionados no artigo 5º, entrarão imediatamente, em
entendimentos com as
empresas de transporte, com o fim de assentar as medidas
necessárias à fiel
execução dêste decreto.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor 60
(sessenta) dias depois da
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos
Negócios do Govêrno,
em 28 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

No artigo 16, onde se lê:
"Além de ser, para efeito da aplicação das penalidades
regulamentares, considerando relapso...."
Leia-se:
Alem de ser, para efeito da aplicação das penalidades
regulamentares, considerados relapso....."