DECRETO N. 20.733, DE 30 DE AGÔSTO DE 1951

Regula a cobrança do impôsto do selo "advalorem" devido sôbre guias de expedição de mercadorias para fora do Estado, correspondentes a café crú destinado a exportação para o estrangeiro e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - O Imposto do selo "ad-valorem", a que de refere o parágrafo único do artigo 71 da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, modificado pelos artigos 8.º, do decreto-lei n. 13.163, de 31 de dezembro de 1942, e 1.º, da Lei n. 851, de 20 de novembro de 1950, devido sôbre guias de expedição de mercadorias para fora do Estado, correspondentes a café cru destinado à exportação para o estrangeiro, será pago e arrecadado de conformida de com o disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - O impôsto, calculado à razão de 3% (três por cento) "ad-valorem", será pago pelo exportador ou por quem fizer a expedição ou remessa da mercadoria e arrecadado:
a) por verba, no ato da entrega da guia de expedição à repartição fiscal, se o transporte se fizer por via marítima;
b) por verba, ou em estampilhas aplicadas às guias de expedição, se o transporte se fizer por outra qualquer via.
Artigo 3.º - Não estão sujeitas ao Imposto as gulas correspondentes:
a) a café cru, destinado a praças nacionais, para consumo no País, observado porém o disposto no artigo 10;
b) a café cru expedido ou exportado em consequência de operação pela qual já tenha sido pago o impôsto sôbre vendas e consignações ou sôbre transações, na forma do artigo 24 do livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937);
c) as reexportações de café cru que nao tenha saido de depósitos alfandegados, observado o requisito do artigo 11.
Artigo 4.º - Não está sujeito ao Imposto e às exigências dêste decreto o café cru, procedente de fora do Estado, em trânsito pelo território paulista, nas expedições diretas.
Artigo 5.º - Ao expedir café cru para fora do Estado , o remetente, expedidor ou exportador entregará uma guia, de acôrdo com os modelos ns. 1 e 2, estabelecidos pelo artigo 1.º do decreto-lei n. 12.713, de 21 de maio de 1942, devidamente datada e autenticada com sua assinatura ou de seu representante:
a) à repartição arrecadadora do porto de embarque, se êste estiver situado em território paulista e a expedição se fizer por via marítima;
b) à empresa de transporte, se se tratar de expedição por qualquer outra via.
§ 1.º - Quando a expedição se fizer por via marítima , além das guias de expedição serão emitidas pelo remetente ou exportador guias de despacho de exportação, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 2.º - Em Santos, as guias referidas nêste artigo serão entregues ao Serviço Portuário local.
§ 3.º - Para ser verificada a exatidão dos dados nelas contidos, as empresas de transporte ferroviário, fluvial ou aéreo entregarão as guias de expedição, até o dia 15 do mês seguinte ao do seu recebimento, ao Departamento da 
Receita, da Secretaria da Fazenda, na Capital , se essa repartição não designar outros prazos ou locais para entrega.
§ 4.º - As empresas de transporte por estradas de rodagem farão acompanhar o café cru das referidas guias de expedição para serem entregues ao encarregado da fiscalização que as reclamar, ou, na saída do Estado, ao Posto de Fiscalização.
§ 5.º - Se, no caso dos parágrafos anteriores, não for apresentada a guia ou nela houver irregularidades far-se-á por verba a cobrança do impôsto ou da sua diferença, sem prejuizo das multas em que incorrerem o transportador e o expedidor.
§ 6.º - As guias de expedição serão numeradas tipo gráficamente, em ordem crescente, extraídas por decalque a carbono, à máquina ou à lapis tinta, em duas vias pelo menos, uma das quais permanecerá, em ordem numérica, no arquivo dos expedidores, durante três anos.
§ 7.º - Nas guias de expedição será feita uma discriminação, à máquina ou à lapis tinta, do café cru expedido, da qual conste o seu peso, qualidade e origem.
§ 8.º - A discriminação referida no parágrafo anterior poderá ser substituída pela colagem, no verso da guia de cópia da nota fiscal que o expedidor estiver obrigado a extrair de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º - Quando a expedição de café cru for consequência de operação pela qual já tenha sido pago o impôsto sôbre vendas e consignações ou sôbre transações, é obrigatória a colagem, no verso da guia de expedição, do comprovante do pagamento do impôsto  e de cópia da nota fiscal extraída pelo expedidor.
Artigo 7.º Excepcionalmente, as guias referidas no artigo 5.º poderão ser preenchidas por despachantes registrados, que responderão pelas declarações nelas lançadas, obrigando-se sob pena de perderem essa regalia a substituí-las, dentro em cinco dias, pelas guias definitivas que lhes remeterem os expedidores ou exportadores.
Artigo 8.º - Excluídas as marítimas, nenhuma outra empresa de transporte fará a expedição de café cru, para fora do Estado, sem que êste lhe seja entregue com a guia referida no artigo 5.º.
Artigo 9.º - As expedições feitas em veículos dos próprios expedidores ficam sujeitas às mesmas exigências que as efetuadas em veículos de empresas ou de terceiros.
Artigo 10 - Ressalvadas as hipóteses dos artigos 3.º alíneas "b" e "c", e 4.º, nenhuma remessa de café cru para fora do Estado será feita sem que antes seja feita  a prova, no caso da alínea "a" do artigo 3.º, de que o café se destina a consumo no País.
Parágrafo único - Será restituido o impôsto arrecadado por ocasião da saída da mercadoria se, dentro de doze meses, a contar a data do pagamento, for feita prova de que o café cru, expedido para fora do Estado, na hipótese da alínea "a" do artigo 3.º, foi entregue ao consumo do País.
Artigo 11 - Para o efeito do disposto na alínea "c", do artigo 3.º, o interessado previamente requererá a verificação do despacho no n. 67.º da Tabela "B", do artigo 13, da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.
Artigo 12 - Salvo os casos previstos em lei, nenhuma mercadoria sairá dos portos e aeroportos do Estado sem que antes seja expedida pelo exportador e visada pela repartição fiscal competente do lugar do embarque a guia de despacho referida nêste decreto.
Artigo 13 - Continuam em vigor as disposições que regulamentam o pagamento de outros tributos devidos sôbre remessas de café cru para fora do Estado.
Artigo 14 - As infrações ao presente decreto, e bem assim, qualquer inexatidão nas declarações lançadas nas guias no mesmo referidas, sujeitam os infratores às penas do artigo 4.º do Livro XXII do Código do Imposto e Taxas (Decreto n.º 8.255, de 23 de abril de 1937, com a modificação introduzida pelo artigo  23 da Lei n. 936, de 80 de dezembro de 1950).
Artigo 15 - Até 31 de dezembro de 1951, as gulas de expedição referidas no artigo 5.º poderão ser numeradas a máquina ou a lápis tinta, desde que observadas a ordem e as condições do parágrafo 6.º desse artigo.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1951.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.