DECRETO N. 20.942, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951
Regulamenta a Lei n. 1.221, de 16 de outubro de 1951 que
revigora as isenções de que tratam a letra "b" do artigo 3.º do Livro
I do Código de Impostos e Taxas e o artigo 24 do Decreto-lei n. 11.800, de 30
de dezembro de 1940, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que em lei lhe são conferidas,
Decreta:
Artigo 1.º - São isentas do impôsto sôbre vendas e consignações:
a) - a primeira consignação de produtos da agricultura e da criação,
quando efetuada diretamente pelos próprios produtores, desde que tais produtos
não tenham sido manufaturados, semi-manufaturados ou transformados por qualquer
processo industrial e venham a se tornar objeto de operações em relação às
quais êste Estado possa receber o impôsto pelo menos uma vez;
b) - a consignação feita por comerciante que, relativamente à mesma
mercadoria, provar haver pago o impôsto a êste Estado, tanto sôbre a compra
feita ao produtor, como por meio de desconto na conta de venda sôbre a venda
efetuada pelo consignatário.
§ 1.º - Não será beneficiada pela isenção de que trata
êste artigo a primeira consignação de café efetuada pelo próprio produtor, da
qual resulte venda diretamente feita para o exterior, hipótese em que
continuará a ser devido o impôsto sôbre a consignação, que será, pago, no ato
da exportação, pelo exportador-consignatário.
§ 2.º - O reconhecimento da isenção referida na alínea
"b" dêste artigo, nos casos relacionados com as operações internas da
praça de Santos, realizadas com café, quando destinadas à formação de lotes
para a exportação, independe da prova do pagamento do impôsto por meio de
desconto na conta de venda.
Artigo 2.º - Nas consignações para o território do
Estado, efetuadas por comerciante que, relativamente à mesma mercadoria, houver
pago o tributo devido sôbre a compra feita ao produtor, o impôsto sôbre a
consignação será pago dentro dos 15 dias que se seguirem ao da extração da
conta de venda feita pelo consignatário.
§ 1.º - Não será exigível o tributo sôbre a consignação
se o consignador provar haver pago o impôsto sôbre a venda realizada pelo
consignatário, por meio de desconto na conta de venda.
§ 2.º - Não extraída a conta, de venda dentro do prazo
estabelecido no artigo 22 do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto
8.255, de 23 de abril de 1937), o impôsto sôbre a consignação será pago, pelo
consignador dentro dos 15 dias que se seguirem ao término daquele prazo.
Artigo 3.º - Nas consignações referidas na alínea
"a" do artigo 1.º, destinando a mercadoria à praça nacional situada
fora dêste Estado, o impôsto sôbre a consignação será pago pelo consignador, no
ato da remessa da mercadoria, observado o disposto no artigo 43 do Decreto
18.504 de 18 de fevereiro de 1949.
Artigo 4.º - No caso da isenção referida na alínea "'b" do
artigo 1.º, o consignados declarará, no corpo da "Nota Fiscal" que é
obrigado a extrair, e no ato da emissão desta, o número e a data da "Nota
de Compra" referida no artigo 31 do Decreto n. 18.604, de 18 de fevereiro
de 1849, declaração essa que também será feita pelo consignatário na conta de
venda, que expedir ao consignados.
Artigo 5.º - A segunda via da conta de venda referida no § 1.º do artigo
38 do Decreto n. 18.604, de 18 de fevereiro de 1949, será entregue à repartição
fiscal do distrito do consignatário, dentro da 1.ª quinzena do mês seguinte ao
da sua extração.
Artigo 6.º - Todos os que intervierem nas operações referidas nêste
Decreto ficam obrigados a cumprir as exigências legais e regulamentares
pertinentes à fiscalização do tribute, e, em especial, as formalidades
relacionadas com a escrituração e emissão de notas e documentos fiscais
estabelecidas nos Capítulos I, II, VIII, IX e X do Decreto n. 18.504, de 18 de
fevereiro de 1949.
Artigo 7.º - As infrações aos dispositivos do presente Decreto sujeitam
os responsáveis às penalidades previstas no Livro XXII do Código de Impostos e
Taxas, com as modificações posteriores.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paula, aos 13 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 14 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto