DECRETO N. 21.115, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951
Dá regulamento aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º. 5.º, 6.º. 9.º, 12, 13, 35, 36, 37 e 57 da Lei n. 1297, de 16-11-51-, modifica o regulamento para o recolhimento, em parcelas, do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
TÍTULO I
Das disposições relativas ao impôsto sôbre vendas e consignações.
CAPÍTULO I
Das vendas contratadas fora do Estado - Das obrigações daquele que realizar a entrega ou remessa da mercadoria.
Art. 1.º - Nas vendas
contratadas fora do Estado, o impôsto será pago, por verba, por
quem realizar a entrega ou remessa da mercadoria.
§ 1.º - O impôsto será arrecadado sôbre o total das entregas de cada quinzena e pago nos seguintes prazos:
a) - até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.ª quinzena;
b) - até o dia 15 do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.ª quinzena.
§ 2.º - Os comprovantes do pagamento do impôsto ficarão
arquivados em ordem cronológica em poder de quem houver feito a entrega
ou remessa da mercadoria, por três anos, ao menos para exibição ao
Fisco.
Artigo 2.º - No ato da entrega ou remessa da mercadoria, aquêle
que a fizer emitirá ao comprador o documento referido no artigo 6.º do
decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949 e observará as demais
disposições do capítulo II desse decreto.
Parágrafo único. - O documento a que alude êste artigo será
substituido pela nota fiscal de que trata o art. 1.º do decreto n.
18.504, de 18 de fevereiro de 1949, se a entrega ou remessa da
mercadoria fôr feita pelo próprio vendedor e êste fôr comerciante
estabelecido no território do Estado.
Artigo 3.º - Nas consignações contratadas fora do Estado, o
impôsto será pago, por verba por quem realizar a entrega ou remessa da
mercadoria.
§ 1.º - O impôsto será arrecadado sôbre o total das entregas de cada quinzena e pago nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês. se relativo a entregas feitas na 1.ª quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, se relativo a entrega feitas na 2.ª quinzena.
§ 2.º - Os comprovantes do pagamento do impôsto ficarão
arquivados, em ordem cronológica, em poder de quem houver feito a
entrega ou remessa da mercadoria, por 3 (três) anos pelo menos, para
exibição ao Fisco.
Artigo 4.º - No ato da entrega ou remessa da mercadoria, aquêle
que a fizer emitirá ao consignatário o documento referido no art. 6.º
do decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949, e observará as demais
disposições do capítulo II dêste decreto.
Parágrafo único. - O documento a que alude êste artigo será
substituido pela nota fiscal de que trata o artigo 1.º do decreto n.
18.504, de 18 de fevereiro de 1949, se a entrega ou remessa da
mercadoria fôr feita pelo próprio consignador e êste fôr comerciante
estabelecido no território do Estado.
Artigo 5.º - Nas consignações para o território do Estado feitas
por comerciante, o impôsto será pago pelo consignador, pelo modo
estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 6.º - As consignações serão escrituradas diariamente,
operação a operação, em ordem cronológica, pelo consignador, em livro
próprio, denominado "Registro de Consignações" conforme modelo sob n.
3, anexo ao decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
§ 1.º - Ressalvada a hipótese do art. 7.º, os lançamentos dêsse
livro serão somados por quinzena, devendo a estampilha correspondente à
soma ser inutilizada logo abaixo desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
§ 2.º - No ato da remessa da mercadoria, o consignador expedirá
ao consignatário a nota fiscal referida no art. 1.º do decreto n.
18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
§ 3.º - Nas duplicatas que emitir, correspondentes ao produto
liquido da conta de venda extraida pelo consignatário, o consignador
declarará que o impôsto devido sôbre a consignação foi pago no registro
próprio, indicando a folha do registro em que houver sido feito o
pagamento e a data dêste.
Artigo 7.º - Se o consignador, relativamente a mesma mercadoria,
houver pago o tributo devido sôbre a compra feita ao produtor, o
impôsto sôbre a consignação, observadas as demais disposições do artigo
anterior, será pago dentro dos 15 dias que se seguirem ao da extração
da conta de venda feita pelo consignatário.
§ 1.º - Não será exigivel o tributo sôbre a consignação se o
consignador provar haver pago o impôsto sôbre a venda realizada pelo
consignatário, por meio de desconto na conta de venda.
§ 2.º - Não extraida a conta de venda na forma estabelecida no
art. 10, o impôsto sôbre a consignação será pago pelo consignador no
prazo de 15 dias contados da data em que aquela conta deveria ser
extraida.
Artigo 8.º - Quando a consignação se realizar pelo modo
estabelecido no artigo anterior, o consignador declarará, no corpo da
nota fiscal que é obrigado a extrair, e no ato da emissão desta, o
número e a data da nota de compra referida no art. 31 do decreto n.
18.504, de 18 fevereiro de 1949.
Parágrafo único. - Essa declaração sera reproduzida pelo consignatório na conta de venda que expedir ao consignador.
Artigo 9.º - O livro "Registro de Consignações", referido no
artigo 6.º, será também usado pelas consignatários, para escrituração
das consignações recebidas.
§ 1.º - O termo de abertura deverá mencionar que a livro se destina ao registro de consignações recebidas.
§ 2.º - A escrituração dêsse livro será feita diariamente, pelo
modo estabelecido no artigo 6.º, à vista da nota fiscal emitida pelo
consignador.
§ 3.º - O lançamento de importância do impôsto devido sôbre a
consignação será feito na coluna reservada à anotação do "Imposto
Pago".
§ 4.º - Nêsse livro, uma vez efetuada a venda da mercadoria
serão também registrados o número e a data da conta de venda que o
consignatório emitir ao consignador, assim como o produto liquido da
operação realizada.
§ 5.º - Os lançamentos desse livro serão somados por quinzena.
Artigo 10 - Efetuada a venda da mercadoria, e no mesmo ato em
que fizer a emissão da duplicata ao comprador ou o resgistro da
importância no livro próprio, conforme seja a venda a prazo ou a vista,
o consignatário extrairá a conta de venda destinada ao consignador.
§ 1.º - Sempre que se tratar de vendas parceladas, de conta
própria, efetuadas por consignatário a conta de venda Poderá ser mensal
e expedida em qualquer dia do mês, compreendendo todas as vendas feitas
no período.
§ 2.º - A conta de venda será extraida por decalque a carbono ou
em papel carbonado, no mínimo em três vias, que terão os seguintes
destinos:
I - a 1.ª via será enviada ao consignador, na data da sua extração;
II - a 2.ª via será entregue, até o dia 15 do
mês seguinte ao da extração, à
repartição do distrito fiscal do consiganatário:
III - a última via ficará em poder ao
consignatário, por três anos, ao menos, para
exibição ao Fisco.
Artigo 11 - O livro "Registro de Consignações", tanto o usado
pelo consignador como o usado pelo consignatário, não poderá ter sua
escrituração atrasada por mais de oito (8) dias.
Artigo 12 - Nas consignações para o território do Estado,
feitas por não comerciante, o impôsto será pago pelo consignatário,
pelo modo estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 13 - No mesmo ato da remessa da mercadoria ao
consignatário, o consignador emitirá o documento referido no art. 6.º
do decreto n. 18504, de 18 de fevereiro de 1949.
Artigo 14 - Dentro de dez dias contados da data do recebimento
da mercadoria, que estará acompanhada do documento referido no artigo
anterior, o consignatário expedirá ao consignador uma nota, que se
denominará "Nota de Consignação Recebida". com as seguintes indicações:
a) denominação - "Nota de Consignação Recebida;
b) número de ordem da nota, número da via e data da emissão;
c) nome, endereço e número de inscrição do consignatário;
d) nome e endereço do consignador;
e) produtos consignados,
preço ou, em sua falta, o valor nunca inferior êste
à dotação do dia e total;
f) data do recebimento das mercadorias;
g) nome do impressor da nota, endereço e numero de sua inscrição; data e quantidade da impressão.
§ 1.º - As indicações constantes das
alíneas "a", "c" e "g", bem como a do número de ordem e
da via da nota, serão impressas.
§ 2.º - Outras indicações, além das mencionadas nêste artigo,
poderão ser feitas na nota, no interesse do contribuinte, desde que não
prejudiquem a clareza do documento.
Artigo 15 - As "Notas de Consignação Recebida" serão numeradas
em ordem crescente de 1 a 939.999, e enfeixadas em blocos uniformes de
cinquenta no máximo.
§ 1.º - A emissão das notas, dentro de cada
bloco será feita pela ordem da numeração referida
nêste artigo.
§ 2.º - Os blocos serão usados pela ordem da numeração das
notas. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso,
ou já tenham sido usadas os de numeração inferior.
§ 3.º - Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries
de notas, desde que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem
alfabética.
§ 4.º - O Fisco poderá, para garantia da
arrecadação e notificado o contribuinte, restringir o
número das séries postas em uso.
§ 5.º - A especificação das séries em uso deverá constar de
têrmo que será previamente lavrado pelo contribuinte no "Registro de
Estampilhas de Vendas e Consignações" e autenticado pela repartição
fiscal.
Artigo 16 - As "Notas de Consignação Recebida" serão extraídas
por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em três vias,
que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será remetida ao consignador;
II - a 2.ª via será entregue, até o dia 15 do
mês seguinte ao da emissão, à
repartição do distrito fiscal do consignatório;
III - a última via, que terá impressa essa indicação , ficará
presa ao bloco, em poder do consignatário, por três anos, ao menos,
para exibição ao Fisco.
Artigo 17 - As consignações serão escrituradas, operação a
operação em ordem cronológica, pelo consignatário , em livro próprio,
denominado "Registro de Consignações ", conforme modelo sob n. 3, anexo
ao Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
§ 1.º - A escrituração será feita na data da emissão da "Nota de
Consignação Recebida", salvo na parte relativa a conta de venda que
será escriturada após a extração dessa conta.
§ 2.º - O lançamento da importância do impôsto devido sôbre a
consignação será feito na coluna reservada à anotação do "Imposto a
Pagar".
§ 3.º - O "Registro de Consignações"
não poderá ter sua escrituração atrazada
por mais de oito dias.
Artigo 18 - Efetuada a venda da mercadoria, e no mesmo ato em
que fizer a emissão da duplicata ao comprador ou o registro da
importância no livro próprio, conforme seja a venda a prazo ou à vista,
o consignatário extrairá a conta de venda destinada ao consignador e a
lançará no "Registro de Consignações".
§ 1.º - A conta de venda será extraída por decalque a carbono ou
em papel carbonado, no mínimo em três vias, que terão os seguintes
destinos:
I - a 1.ª via será enviada ao consignador, na data da sua extração;
II - a 2.ª via será entregue, até o dia 15 do
mês seguinte ao da extração, à
repartição do distrito fiscal do consignatário;
III - a última via ficará em poder do
consignatário, por três anos, ao menos, para
exibição ao Fisco.
§ 2.º - O pagamento do impôsto devido sôbre a consignação será
feito por meio de estampilhas apostas na última via da conta de venda e
inutilizadas pelo consignatário, nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, as relativas as contas extraídas na primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, as relativas às contas extraídas na segunda quinzena.
Artigo 19 - Nas consignações para fora do Estado, feitas por
comerciantes, destinando-se a mercadoria a praça nacional, o impôsto
será pago pelo consignador, pelo modo estabelecido nos artigos
seguintes.
Artigo 20 - As consignações serão escrituradas diariamente,
operação a operação, em ordem cronológica, pelo consignador, em livro
próprio, denominado "Registro de Consignações" conforme modêlo sob n.
3, anexo ao Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
§ 1.º - Os lançamentos desse livro serão tornados por quinzena,
devendo a estampilha correspondente à soma ser inutilizada logo abaixo
desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
§ 2.º - O "Registro de Consignações"
não poderá ter sua escrituração atrazada
por mais de oito dias.
Artigo 21 - No ato da remessa da mercadoria, o consignador
expedirá ao consignatário a nota fiscal referida no artigo 1.º do
Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
Artigo 22 - Nas duplicatas que emitir. correspondentes ao
produto líquido da conta de venda extraída pelo consignatário, o
consignador declarará que o Imposto devido sôbre a consignação foi pago
no registro próprio, indicando a fôlha do registro em que houver sido
feito o pagamento e a data dêste.
Artigo 23 - Nas consignações para fora do Estado, feitas por
não comerciantes, destinando-se a mercadoria a praça nacional, o
impôsto será pago pelo consignador, por verba, no ato da remessa da
mercadoria.
§ 1.º - A guia do pagamento do impôsto, que obedecerá ao modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda e terá o número de vias determinado
pelas instruções em vigor, mencionará:
a) o nome e o endereço do consignador e do consignatário;
b) quantidade, espécie, preço ou, em sua falta, o valor da mercadoria, nunca inferior êste ao preço corrente.
§ 2.º - A 1 a via da guia acompanhará a mercadoria em seu
transporte. se êste se fizer por via rodoviária, ou os conhecimentos de
despacho, se o transporte se fizer por qualquer outra via; a 5.ª via
ficará em poder do consignador, que a conservará por 3 anos ao menos,
para exibição ao Fisco; as demais vias terão o destino estabelecido
pelas instruções em vigor.
Artigo 24 - No ato da remessa da mercadoria ao consignatário, o
consignador emitirá o documento referido no artigo 6.º do decreto n.
18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
Artigo 25 - Nas consignações para o estrangeiro, feitas por
comerciante ou por não comerciante, o impôsto será pago pelo
exportador, ou por quem fizer a remessa ou expedição da mercadoria.
pelo modo estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 26 - No ato da remessa da mercadoria, o consignador
emitirá, conforme seja comerciante ou não comerciante, a nota fiscal ou
o documento referidos nos artigos 1.º e 6.º do decreto n. 18.504, de 18
de fevereiro de 1949.
§ 1.º - Na nota fiscal e no documento sera dispensada a
indicação do número de inscrição do consignatário, mas será obrigatória
a indicação do nome e do endereço do exportador, remetente ou expedidor
da mercadoria, e bem assim do número de inscrição dêste, se houver.
§ 2.º - A 1.ª via da nota, ou do documento, será enviada ao
exportador, ou a quem fizer a remessa ou a expedição da mercadoria,
para que a conserve por três anos, para exibição ao Fisco.
§ 3.º - A 2.ª via da nota fiscal, ou do documento, acompanhará a
mercadoria em seu transporte pelo território do Estado e será entregue,
juntamente com as guias que o exportador, remetente ou expedidor está
obrigado a emitir, às empresas ou repartições mencionadas no artigo 29.
Artigo 27 - Se comerciante o consignador, as consignações serão
por êle escrituradas, operação a operação, em ordem cronológica, em
livro próprio, denominado "Registro de Consignações", conforme modelo
sob n. 3. anexo ao decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
§ 1.º - A escrituração será feita na data da emissão da nota fiscal referida no artigo anterior.
§ 2.º - O lançamento da importância do impôsto devido sôbre a
consignação, será feita na coluna reservada à anotação do "Imposto a
Pagar".
§ 3.º - Na coluna de "Observações" desse livro será indicado o
nome e o endereço do exportador, remetente ou expedidor da mercadoria,
e o seu número de inscrição, se houver.
Artigo 28 - O impôsto devido sôbre a consignação será pago:
a) por verba, no ato da entrega da guia de expedição à repartição
fiscal, se o transporte da mercadoria se fizer por via marítima;
b) por verba, ou em estampilhas aplicadas as guias de expedição, se o
transporte se fizer por outra qualquer via, e antes da remessa da
mercadoria.
Artigo 29 - Ao fazer a expedição da mercadoria para fora do
Estado, o exportador, remetente ou expedidor entregará uma guia, de
acôrdo com o modelo n. 2, estabelecido pelo artigo 1.º do decreto-lei
n. 12.713, de 21 de maio de 1942, devidamente datada e autenticada com
sua assinatura ou de seu representante:
a) à repartição arrecadadora do porto de embarque, se êste estiver
situado em território paulista e a exportação se fizer por via
maritima;
b) à empresa de transporte, se tratar de exportação por qualquer outra via.
§ 1.º - Quando a exportação for feita por via maritima, alem das
guias de expedição serão emitidas pelo exportador, ou por quem fizer a
expedição ou remessa da mercadoria, guias de despacho de exportação,
nos têrmos da legislação em vigor.
§ 2.º - Em Santos, as guias referidas nêste artigo serão entregues ao Serviço Portuário local.
§ 3.º - Para ser verificada a exatidão dos dados nelas contidos,
as empresas de transporte ferroviário, fluvial ou aéreo entregarão as
guias de expedição, até o dia 15 do mês seguinte ao do seu recebimento,
ao Departamento da Receita, da Secretaria da Fazenda, na Capital, se
essa repartição não designar outros prazos ou locais para a entrega.
§ 4.º - As empresas de transporte por estradas de rodagem farão
acompanhar a mercadoria da referida guia de expedição para ser entregue
ao encarregado da fiscalização que a reclamar ou, na saida do Estado ao
Posto de Fiscalização.
§ 5.º - Se, no caso dos parágrafos anteriores, não for
apresentada a guia ou nela houver irregularidades, farse-á por verba a
cobrança do impôsto ou da sua diferença, sem prejuizo das multas em que
incorrerem o transportador e o expedidor.
§ 6.º - As guias de expedição serão numeradas em ordem
crescente, extraidas por decalque a carbono, a máquina ou a lápis
tinta, em duas vias pelo menos, uma das quais permanecerá em ordem
numérica nos arquivos dos expedidores, durante três anos.
§ 7.º - Excepcionalmente, as guias referidas nêste artigo poderão
ser preenchidas por despachantes registrados, que responderão pelas
declarações nelas lançadas, obrigando-se, sob pena de perderem essa
regalia, a substitui-las, dentro de cinco dias, pelas guias definitivas
que lhes remeterem os exportadores ou expedidores.
Artigo 30 - Excluidas as maritimas, nenhuma emprêsa de
transporte fará a remessa de mercadorias consignadas para o estrangeiro
sem que estas lhe sejam entregues com a guia de expedição referida nos
artigos anteriores.
CAPÍTULO VIII
Artigo 31 - Nas transferências de mercadorias de produção
paulista para fora do Estado, feitas pelo fabricante ou produtor, a fim
de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agênda ou com
representante, o impôsto será pago, ressalvada a hipótese do Capitulo
.IX, pelo fabricante ou produtor, pelo modo estabelecido nos artigos
seguintes.
Artigo 32 - As transferências de mercadorias serão escrituradas
diariamente, operação a operação, em ordem cronológica, no livro
denominado "Registro de Mercadorias Transferidas" referido no artigo 54
do Decreto n. 9.865, de 27 de junho de 1938.
§ 1.º - Os lançamentos desse livro serão somados por quinzena,
devendo a estampilha correspondente à soma ser inutilizada logo abaixo
desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
§ 2.º - Se o contribuinte não mantiver escrita fiscal, o impôsto
será pago por verba, no ato da remessa da mercadoria. Neste caso, o
contribuinte conservará em seu poder o recibo do pagamento, pelo prazo
de três anos para exibição ao Fisco.
§ 3.º - O "Registro de Mercadorias Transferidas"
não poderá ter a sua escrituração atrasada
por mais de oito dias.
§ 4.º - No ato da remessa da mercadoria o contribuinte emitirá,
conforme seja fabricante ou produtor, a nota fiscal ou o documento de
que tratam os artigos 1.º e 6.º do Decreto n.º 18.504, de 18 de
fevereiro de 1949.
Artigo 33 - O cálculo do impôsto sôbre vendas e consignações
devido sôbre as transferências de mercadorias para fora do Estado será
feito com base no valor das mercadorias transferidas valor que não
poderá ser inferior à cotação do dia.
Parágrafo único. - Se o preço da venda ou da consignação, no
Estado para que forem transferidas as mercadorias, fôr superior ao
calculado para o efeito da transferência, a diferença do impôsto
relativa ao excesso será arrecadada por verba dentro dos mesmos prazos
do parágrafo primeiro do artigo anterior, contados da data da
realização da venda.
Artigo 34 - Nas transferências de mercadorias de produção
paulista para fora do Estado, feitas por produtor (criador ou
agricultor por intermédio de Sociedades cooperativas de beneficiamento
e de vendas em comum, organizadas nos moldes da legislação vigente e
registradas nos órgãos competentes, a fim de formar estoque em filial,
sucursal depósito, agência ou com representante, o impôsto sôbre vendas
e consignações, devido pelo produtor, será arrecadado e pago pelas
referidas sociedades pelo modo estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 35 - As transferências de mercadorias serão escrituradas
diariamente, operação a operação, em ordem cronológica, pelas
sociedades cooperativas, no livro denominado "Registro de Mercadorias
Transferidas", referido no artigo 54 do Decreto n. 9.865, de 27 de
julho de 1938.
§ 1.º - Os lançamentos desse livro serão somados por quinzena,
devendo a estampilha correspondente à soma ser inutilizada logo abaixo
desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa a segunda quinzena.
§ 2.º - O "Registro de Mercadorias Transferidas" não podera ter sua escrituração atrazada por mais de oito dias.
§ 3.º - No ato da remessa da mercadoria a sociedade cooperativa
emitira a nota fiscal referida no artigo 1.º do Decreto n. 18.504, de
18 de fevereiro de 1949.
Artigo 36 - O cálculo do impôsto sôbre vendas e consignações
devido sôbre as transferências de mercadorias para fora do Estado será
feito com base no valor das mercadorias transferidas valor que não
poderá ser inferior à cotação do dia.
Parágrafo único - Se o preço da venda, no Estado para que forem
transferidas as mercadorias, fôr superior ao cálculo para o efeito da
transferência, a diferença do impôsto relativa ao excesso será
arrecadada por verba, dentro dos mesmos prazos do artigo 1.º do artigo
anterior, contados da data da realização da venda.
Artigo 37 - Os produtos, no ato da entrega ou remessa da
mercadoria às sociedades cooperativas, e emitirão o documento a que
alude o artigo 6.º do Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de
1949, observando as demais disposições constantes do Capítulo II dêsse
Decreto.
Artigo 38 - Os contribuintes que realizarem,ao mesmo tempo,
operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto sôbre vendas e
consignações, deverão manter registros distintos de escrituração e, bem
assim, série especial de documentos e talões de notas fiscais para cada
espécie de operação.
§ 1.º -
As duplicatas, faturas e notas fiscais referentes a operações não
sujeitas ao impôsto, além dos demais requisitos regulamentares, deverão
conter, ainda, a iniciação do dispositivo legal que concerder a
dispensa do tributo.
§ 2.º - Quando se tratar de mercadoria transferida de fora do
Estado, com impôsto pago, os documentos referidos no parágrafo anterior
mencionarão também a data do pagamento do impôsto no lugar de origem da
mercadoria.
§ 3.º - Sempre que se tratar de título referente a operação não
sujeita ao impôsto, tai circunstância deverá ser consignada na coluna
de "Observações" do Registro de Duplicatas".
Artigo 39 - As pessoas que realizarem únicamente operações não
sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações ficam obrigadas a
manter escrituração fiscal e a emitir as notas e documentos exigidos
pela regulamentação em vigor.
Artigo 40 - Nas operações realizadas com café serão observadas
as disposições especiais constantes dos Decretos ns. 20.602 de 26 de
junho de 1951 e 20.733, de 30 de agôsto de 1951
Artigo 41 - O impôsto sôbre transações recairá sôbre às
transações efetuadas por empresas comerciais ou civis, individuais ou
coletivas, que se dedicarem a negócios de:
a) locação de
filmes cinematograficos ou cêssão dos mesmos, com
participação na renda bruta ou liquida das
exibições;
b)
construção, reforma e pintura de prédios e obras
congêneres, por administração ou empreitada;
c) locação, reparação, consento, pintura e reforma de quaisquer
objetos; serviços de estamparia, tinturaria, tecelagem e engomagem de
tecidos; processos de galvanoplastia tais como niquelação. douração,
prateação e demais operações similares; produção de quaisquer objetos,
bem como a transformação nos mesmos operada, por conta de terceiros;
vulcanização e recautchutagem de pneumático estadia, lavagem e
lubrificação de veiculos a motor,
d) hospedagem em notéis e pensões.
§ 1.º - Entendem-se por "obras congêneres", referidas na alínea
"b" dêste artigo as obras de estradas de ferro e rodagem marítimas e
fluviais de urbanismo, saneamento, elétricas e hidroelétricas, de
montagem e construção de estruturas em geral compreendidos os trabalhos
concernentes às estruturas inferior e superior das estradas ou outras
obras, como as de terraplenagem e similares e, bem assim, os serviços
auxiliares das mesmas, tais como os de encanador, eletricista,
carpinteiro, motorista e serralheiro, quer constituam eles parte de um
projeto global de construção, quer sejam objeto de projeto ou contrato
distintos mas ligados à realização dessas obras.
§ 2.º - Recairá, também, êste impôsto, sôbre as vendas e
consignações efetuadas no território do Estado por sociedade civil, que
não estejam sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações e sôbre
transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos".
§ 3.º - Se as vendas mencionadas no parágrafo anterior se
realizarem nas condições dos parágrafos do artigo 1.º do Livro I , do
Código de lmpostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937),
será também devido o impôsto.
Artigo 42 - As vendas e consignações contratadas por
comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, por intermédio de
mandatários, sujeitam esses ao pagamento do impôsto sôbre transações,
que sera calculado sôbre o valor daquelas operações.
§ 1.º - O impôsto referido nêste artigo será pago por verba, mediante guia.
§ 2.º - O pagamento do impôsto sôbre transações, na hipótese
dêste artigo, não exime o vendedor do impôsto sôbre vendas e
consignações.
§ 3.º - Não sera devido o impôsto sôbre transações:
a) se a operação (venda ou consignação fôr contratada por intermédio de
mandatário que, nos têrmos da legislação trabalhista for considerado
empregado do vendedor;
b) se a
operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto
sôbre transmissão de propriedade imobiliária;
c) se a venda ou
consignação contratada estiver isenta do impôsto
sôbre vendas e consignações;
d) se a operação fôr realizada por intermédio de Companhias de Armazens Gerais.
Artigo 43 - Não estão sujeitas ao impôsto sôbre transações, na
hipótese do artigo anterior, as operações de venda ou consignação
contratadas por intermédio de;
a) - representantes em conta-própria ou consignatários devidamente
inscritos para o para o pagamento do impôsto sôbre vendas e
consignações;
b) - representantes e distribuidores de estabelecimentos comerciais ou
industriais, que, sem relação de emprêgo com os referidos
estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional,
aufiram únicamente comissão ou outra retribuição, préviamente
estabelecidas sôbre o prêço ou a quantidade das mercadorias vendidas ou
entregues por seu intermédio, estejam obrigados a prestar conta do
prêço recebido e fiquem excluidos de quaisquer lucros;
c) corretores ou agenciadores de pedidos de estabelecimentos comercias
ou industriais que estejam nas condições da alínea anterior.
Artigo 44 - O mandato "ad negotia", quando necessário à
realização dos atos indispensáveis ao desempenho das atividades dos
representantes de estabelecimentos comerciais ou industriais, na
hipótese da alínea "b" do artigo anterior, não altera a situação dêsses
representantes perante o Fisco.
Artigo 45 - Sendo mercantil a transação e representando em
parte venda de mercadorias, o vendedor pagará o impôsto sôbre vendas e
consignações sôbre o total da operação, cumprindo os dispositivos do
Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de
abril de 1977).
Artigo 46 - A arrecadação do Impôsto far-se-á pelo modo e de
acôrdo com as normas estabelecidas na legislação em vigor, observado
com relação às transações mencionadas na alínea "c" do artigo 41, o
disposto no artigo 22 do Livro II do Código de Impostos e Taxas
(Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 47 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda de
imóveis urbanos de residência, cujos valores não excedam os mencionados
no parágrafo 1.º dêste artigo, para morada do promitente comprador ou
compromissário com sua familia desde que êstes não sejam proprietários
de outro imóvel urbano no lugar de seu domicílio, estipulado o
pagamento do preço em prestações, poderá o impôsto devido ser pago em
parcelas proporcionais porporcionais a essas prestações.
§ 1.º - Os valores a que se refere êste artigo são os seguintes:
§ 2.º - Tratando-se de terrenos não edificados os limites
admitidos, para efeito da aplicação do disposto nêste artigo, serão os
equivalentes a 1/3 (um terço) dos previstos no parágrafo anterior.
§ 3.º - A faculdade prevista nêste artigo se estende as
promessas ou compromissos de compra e venda de terras rurais de valor
não superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), quando as cultive
diretamente o promitente comprador ou compromissário que não possua
outro imóvel no lugar de seu domicílio.
§ 4.º - Aplica-se ao cessionário dos direitos
decorrentes da promessa ou compromisso de compra e venda o disposto
nêste artigo.
Artigo 48 - Poderá o promitente comprador ou compromissário ou
o cessionário de seus direitos em qualquer tempo, dentro do prazo
originariamente fixado no contrato para o pagamento do preço do imóvel,
requerer o pagamento do impôsto em parcelas.
Parágrafo único - O requerimento será dirigido ao Chefe do
Posto Fiscal da situação do imóvel no Interior, ou ao Diretor da
Diretoria de Impostos e Taxas sôbre a Riqueza Imobiliária,e o imóvel
estiver situado na Capital e dele deverá constar:
I - a data do contrato e o nome do promitente vendedor, a área e
a localização do imóvel, o preço da aquisição, a importância do sinal
ou arras dado e o número de prestações, em que se divide o preço e a
data do vencimento das prestações;
II - a declaração do requerente de que não é proprietário de
outro imóvel urbano no lugar de seu domicilio, quando se tratar de
imóvel para residência com sua família, ou de que não é proprietário de
outro imóvel quando se tratar de terras rurais;
III - a declaração de que o imóvel urbano se destina á
residência do requerente com sua familia ou de que as terras rurais
serão por êle diretamente cultivadas, conforme o caso.
Artigo 49 - Em qualquer dos casos referidos no artigo 47, o
pagamento do impôsto será feito nas datas em que se vencerem as
prestações estipuladas no contrato, por meio de estampilhas próprias
aplicadas em cadernetas especiais, conforme modelo anexo.
§ 1.º - A parcela do impôsto relativa à importância dada, pelo
promitente comprador ou compromissário, a título de sinal ou arras,
será dividida pelo número de prestações estabelecidas para pagamento do
restante do preço, adicionada em partes iguais às parcelas do impôsto
referente às prestações contratuais e recolhida juntamente com estas.
§ 2.º - A inutilização das estampilhas caberá ao contribuinte,
que a executara com a data e assinatura lançadas de maneira que em
parte recaiam na estampilha e em parte no papel, reproduzindo ainda a
data abreviada em cada estampilha, ou por meio de carimbo que con tenha
o seu nome e a data, ainda que abreviada.
§ 3.º - Verificado o atrazo no pagamento, será o contribuinte
notificado a recolher, dentro de 15 dias, a importância da parcela do
impôsto acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 4.º - É fixado em Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o minímo de cada
parcela do impôsto, devendo ser arredondadas para Cr$ 1,00 (um
cruzeiro) as frações desta importância e ajustadas em favor do
contribuinte nas últimas parcelas, as diferenças de arredondamento.
Artigo 50 - É facultada a antecipação do
pagamento de parcelas do impôsto relativas às
prestações vincendas.
Artigo 51 - O pagamento do impôsto em parcelas será autorizado
com base no valor do imóvel apurado pelo Fisco, observando-se, para
efeito da avaliação, o valor correspondente à data em que for
apresentado o pedido à repartição fiscal.
Parágrafo único - A primeira parcela do impôsto corresponderá
ao que fôr devido pelas prestações já pagas, ou vencidas, inclusive as
partes da parcela do impôsto correspondente à importância do sinal ou
arras, conforme o disposto no § 1.º do artigo 49, feito o ajustamento
de valor referido nêste artigo.
Artigo 52 - No caso de cessão da promessa ou compromisso de
compra e venda, em que o impôsto venna sendo pago parceladamente,
opera-se em favor do cessionário a sub-rogação no direito relativo às
parcelas já pagas.
§ 1.º - Se o cessionário reunir as condições exigidas no artigo
47 poderá continuar o pagamento parcelado do impôsto, devendo, em caso
contrário, efetuar de uma só vez, no momento da cessão, o pagamento da
diferença necessária para a liquidação da importância total do impôsto
devido.
§ 2.º - No caso do cessionário prosseguir no pagamento do
impôsto em parcelas, deverá apresentar à repartição fiscal a caderneta
do cedente para que seja feita a anotação da sub-rogação havida.
Artigo 53 - Depois de completado o pagamento, a repartição
arrecadadora da situação do imóvel fornecerá ao contribuinte, mediante
a entrega da caderneta a guia de recolhimento do impôsto sôbre
transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" preenchida com os
dados referidos nos artigos 34 e 35 do Livro V do Código de impostos e
Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 13.17), acompanhada do
conhecimento do impôsto, para ser transcrito na escritura definitiva.
Artigo 54 - Se, em qualquer tempo, se verificar a inexatidão
das declarações mencionadas no parágrafo único do artigo 48 ou deixar o
contribuinte de atender à notificarão referida no .§ 3.º do artigo 49,
sem justo motivo a repartição fiscal provldenciará a liquidação do
impôsto total, notificando o prometente comprador ou compromissário
para recolher o restante devido, dentro de 30 dias, sob pena de
cobrança executiva, sem prejuizo de outras penalidades cabiveis.
Artigo 55 - A caderneta deverá ser exibida aos funcionários
fiscais, quando por êstes exigida, para a verificação do pagamento das
parcelas do impôsto.
Artigo 56 - Estão sujeitos ao pagamento do impôsto do sêlo
proporcional, a que se refere o artigo 4.º do Livro VIII do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), os
certificados de propriedade de veículos motorizados.
§ 1.º - O impôsto será calculado à
taxa de 3% (três por cento) sôbre o valor do veiculo e pago
por verba.
§ 2.º - O valor do veículo para os efeitos
dêste artigo, será o que fôr declarado no documento
comprobatório da sua aquisição.
§ 3.º - Sendo omisso o documento a que alude o parágrafo
anterior, no tocante ao valor, ou sendo êste, a juízo do Fisco,
inferior ao da cotação do mercado, proceder-se-á, para o efeito de ser
calculado o impôsto, à avaliação do veículo.
§ 4.º - A avaliação do veículo
será feita por funcionários fiscais do quadro da
Secretaria da Fazenda.
§ 5.º - Da avaliação será notificado o proprietário do veículo,
que dela poderá reclamar, no prazo de trinta dias, pelo modo
estabelecido na regulamentação em vigor, dirigindo-se ao Diretor da
Diretoria de Impostos e Taxas sôbre a Riqueza Mobiliária, do
Departamento da Receita, na Capital, ou aos Delegados Regionais de
Fazenda, no interior.
Artigo 57 - Estão isentos do pagamento do impôsto do sêlo
proporcional, a que alude o artigo anterior, os certificados de
propriedade de veículos motorizados, quando, sôbre a operação da qual
decorra a expedição do certificado houver sido pago o impôsto sôbre
vendas e consignações.
§ 1.º - Estão, igualmente, isentas dêsse pagamento as substituições de certificados decorrentes de:
a) simples alterações de características do veículo;
b) modificações da cláusula "com" para "sem" reserva de domínio,
desde que comprovado o pagamento do impôsto devido na operação
originária.
Artigo 58. - A prova do pagamento do impôsto sôbre vendas e
consignações, de que trata o artigo anterior, será feita mediante a
juntada de documento fiscal regular emitido pelo vendedor, ou, sendo o
caso, mediante atestado fornecido pela repartição fiscal do domicílio
do mesmo.
Artigo 59. - O impôsto do sêlo sôbre atos emanados dos poderes
do Estado e negócios de sua economia ou regulados por lei estadual,
devido de acôrdo com a tabela "B" anexa à lei n. 185, de 13 de novembro
de 1948, passa a ser arrecadado com o acréscimo fixo de Cr$ 1,00 (um
cruzeiro).
Artigo 60. - As infrações ao presente Decreto, para as quais não
haja sanção expressamente indicada, sujeitam os responsáveis às
penalidades previstas no Livro XXII do Código de Impostos e Taxas
(Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), com as modificações
posteriores.
Artigo 61 - Êste Decreto
entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1952, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEURA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1951.
Carlons de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 40
CADERNETA
PARA
PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA "INTER-VIVOS"
(OBSERVAÇÃO: Com 120 quadrados, aproveitando e verso do papel).